Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Confirmada
Confirmada
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
DecisãoExpedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Mandado
Expedição de documento
Confirmada
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] nº: 5073767-76.2018.8.09.0115Polo ativo: Marcilene Rezende FerreiraPolo passivo: Silvone Aparecida Dos Santos SilvaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇANos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARCILENE REZENDE FERREIRA em desfavor de SILVONE APARECIDA DOS SANTOS SILVA, partes já qualificadas.Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Passo a decidir e fundamentar.As partes decidiram pôr fim ao processo, nos moldes da minuta do acordo entabulado no evento 118. Após uma análise mais detalhada da minuta do acordo, não vislumbro qualquer vício capaz de nulificá-lo, sendo de inteira validade tal acordo.Como se sabe, é de grande interesse da justiça a realização de acordos entre as partes, que além de acelerar o processo de pagamento e efetiva materialização do direito buscado, contribuem para o esvaziamento da elevada quantidade de processos em trâmite, provocando, via de consequência, o julgamento cada vez mais rápido dos feitos que ainda estão em fase de tramitação.Não há, pois, óbice à homologação do referido acordo.É o quanto basta.
DISPOSITIVOAnte o excerto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, no evento 118, que envolve todas as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III “b” do Código de Processo Civil.Fica assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, com a planilha devidamente atualizada, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.Em caso de depósito judicial, fica, desde já, deferida a expedição do alvará, via Siscondj, para levantamento do dinheiro pela parte exequente.Tendo em vista que a sentença homologatória, em âmbito dos juizados, em regra, é irrecorrível, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de DireitoTipo 03
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] nº: 5073767-76.2018.8.09.0115Polo ativo: Marcilene Rezende FerreiraPolo passivo: Silvone Aparecida Dos Santos SilvaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇANos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARCILENE REZENDE FERREIRA em desfavor de SILVONE APARECIDA DOS SANTOS SILVA, partes já qualificadas.Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Passo a decidir e fundamentar.As partes decidiram pôr fim ao processo, nos moldes da minuta do acordo entabulado no evento 118. Após uma análise mais detalhada da minuta do acordo, não vislumbro qualquer vício capaz de nulificá-lo, sendo de inteira validade tal acordo.Como se sabe, é de grande interesse da justiça a realização de acordos entre as partes, que além de acelerar o processo de pagamento e efetiva materialização do direito buscado, contribuem para o esvaziamento da elevada quantidade de processos em trâmite, provocando, via de consequência, o julgamento cada vez mais rápido dos feitos que ainda estão em fase de tramitação.Não há, pois, óbice à homologação do referido acordo.É o quanto basta.
DISPOSITIVOAnte o excerto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, no evento 118, que envolve todas as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III “b” do Código de Processo Civil.Fica assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, com a planilha devidamente atualizada, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.Em caso de depósito judicial, fica, desde já, deferida a expedição do alvará, via Siscondj, para levantamento do dinheiro pela parte exequente.Tendo em vista que a sentença homologatória, em âmbito dos juizados, em regra, é irrecorrível, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de DireitoTipo 03
Conclusão
Petição
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedição de documento
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Outras Decisões
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Mero expediente
Confirmada
Conclusão
2024
Confirmada
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Confirmada
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
2023
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Mero expediente
Confirmada
Conclusão
Confirmada
Confirmada
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2022
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Confirmada
2021
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
2020
Outras Decisões
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Outras Decisões
Confirmada
2019
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Outras Decisões
Expedição de documento
Confirmada
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
2018
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Confirmada
Petição
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] nº: 5073767-76.2018.8.09.0115Polo ativo: Marcilene Rezende FerreiraPolo passivo: Silvone Aparecida Dos Santos SilvaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃONos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença proposta por MARCILENE REZENDE FERREIRA em face de SILVONE APARECIDA DOS SANTOS SILVA, ambos qualificados nos autos.Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.99/95.Passo a decidir e fundamentar.Dando o exequente o devido impulso, em evento 104, comparece e exequente requerendo a penhora do bem imóvel sob Matrícula n.º 6.596.Incluiu certidão atualizada da matrícula do bem, bem como acostou planilha atualizada do débito.Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem!Inicialmente, sobre o pedido de alvará dos valores bloqueados no evento 98, autorizo a expedição do alvará judicial em favor do exequente, mais acréscimos, para conta informada no evento 104. Ciente que se fornecido em nome do patrono, deve este ter poderes específicos para recebimento de valores. Por se tratar de medida apta à satisfação do crédito perseguido na presente execução, bem como verificado pertencer ao executado, DEFIRO o pedido do evento 104, sob conta e risco da parte exequente, para o fim de determinar a lavratura do termo de penhora do imóvel por ela indicado, denominado um imóvel urbano, dentro das divisas seguintes: “lote de terreno urbano de número quatorze (14) da quadra dezessete (17) situado na rua CACHOEIRA, no loteamento SANTA MARIA, nesta cidade, medindo 13,50 metros de largura em frente da referida rua, a oeste; 28,70 metros do lado direito, ao norte, confrontando com o lote de número quinze; 13,50 metros de largura no fundo, a leste, confrontando com o lote de número sete e 28,70 metros do lado esquerdo, ao sul, confrontando com o lote de número treze, com a área total de 387,45 metros quadrados” Orizona–GO, objeto da matrícula 6.596, Cartório de Registro de Imóveis de Orizona (evento 104, arquivo 3).Expeça-se termo de penhora (art. 845, §1º, CPC).Formalizada a penhora, intime-se a executada e seu cônjuge, se casada for, acerca da penhora levada a efeito, advertindo-o que por este ato será de plano constituída depositária, bem como determino a intimação da executada, para ciência do encargo e da realização da penhora, bem como para que, no prazo legal, caso queira, ofereça a defesa que entender de direito.Após a formalização da penhora com a intimação da executada e cônjuge se houver, intime-se o exequente para providenciar, às suas expensas, o registro da penhora no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do termo, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da penhora (art. 844 do CPC).Nomeio como fiel depositário, o exequente.Comprovado o seu registro, expeça-se mandado para ser procedida à avaliação judicial do bem imóvel penhorado, conforme o termo de penhora.Feita a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, § 2º do CPC), sob pena de preclusão.Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se.
Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
Arquivamento do Feito - In�rcia do Exequente","MovimentacaoComplemento":"Despacho > Arquivamento do Feito - In�rcia do Exequente","MovimentacaoTipo":"Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"1","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr.
André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] nº: 5073767-76.2018.8.09.0115Polo ativo: Marcilene Rezende FerreiraPolo passivo: Silvone Aparecida Dos Santos SilvaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
DESPACHO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Devidamente intimada, a parte executada nada se manifestou, porquanto preclusa o direito de impugnação aos valores bloqueados.Intime-se o exequente para dar o devido impulso no feito, requerendo o que entende ser de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito no estado que se encontra.Intime-se.
Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
Petição
Confirmada
Documento
Confirmada
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Mandado
Confirmada
Petição
Mero expediente
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Mandado
Distribuição
Conclusão