Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS
3º Vara Cível
DECISÃO
Processo: 5073767-77.2026.8.09.0024
Autor: Maria Candida Rajanauski
Réu: Banco Master S/a - Em Liquidacao Extrajudicial
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de ação na qual se analisa a regularidade/ilegalidade da contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n°s 2.224.599/PE,2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, no qual se busca a:
Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a questão posta e que tramitem no território nacional:
Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art.1.037, II, do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente ação até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ.
Em consequência, DETERMINO o arquivamento do processo, sem baixa da distribuição, até a implementação do termo estabelecido na presente decisão.
Ressalva-se a possibilidade de qualquer das partes solicitar o desarquivamento da demanda e formular requerimento para ser examinado, independentemente de qualquer ônus.
À Escrivania para providências.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
VINÍCIUS DE CASTRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
Decreto Judiciário n.º 5.401/2025
F.G
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS
3º Vara Cível
DECISÃO
Processo: 5073767-77.2026.8.09.0024
Autor: Maria Candida Rajanauski
Réu: Banco Master S/a - Em Liquidacao Extrajudicial
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de ação na qual se analisa a regularidade/ilegalidade da contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n°s 2.224.599/PE,2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, no qual se busca a:
Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a questão posta e que tramitem no território nacional:
Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no , do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do .037, II, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de CALDAS NOVAS
Caldas Novas - 3ª Vara Cível
Av. C, , Qd. 1A, ITAGUAI III, CALDAS NOVAS/GO, CEP 75690000
ATO ORDINATÓRIO
Processo n: 5073767-77.2026.8.09.0024
Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório:
INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente.
CALDAS NOVAS, 5 de maio de 2026.
Fabiana Ferreira de Moura - NAC 1 - Decreto 1882/21
Secretário - NAC
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de CALDAS NOVAS
Caldas Novas - 3ª Vara Cível
Av. C, , Qd. 1A, ITAGUAI III, CALDAS NOVAS/GO, CEP 75690000
ATO ORDINATÓRIO
Processo n: 5073767-77.2026.8.09.0024
Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório:
INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente.
CALDAS NOVAS, 5 de maio de 2026.
Fabiana Ferreira de Moura - NAC 1 - Decreto 1882/21
Secretário - NAC
Poder Judiciário
Comarca de Caldas Novas
Caldas Novas - 3ª Vara Cível
Av. C, Qd. 1-A, S/Nº, ITAGUAÍ III, CALDAS NOVAS - GO, CEP: 75.690-000, Fone: 64 3454-9662(secretaria) 64 3454-9686(gabinete)
PROTOCOLO Nº: 5073767-77.2026.8.09.0024
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE (S): Maria Candida Rajanauski
PROMOVIDO (S): Banco Master S/a - Em Liquidacao Extrajudicial
ATO ORDINATÓRIO
(Provimento nº. 05/2010 – CGJ c/c Prov. nº 26/2018 - CGJ c/c Art. 152, IV, §1º, e 203 § 4º, do CPC)
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre questões preliminares/documentos/fatos impeditivos, modificativos, extintivos de seu direito, requerendo (impugnar a contestação mov. nº 28), se for o caso, produção de provas (art. 350 e 351 do CPC).
(assinado eletronicamente)
Janykelly Vieira dos Santos
Analista Judiciário - 3292160
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente ação até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ.
Em consequência, DETERMINO o arquivamento do processo, sem baixa da distribuição, até a implementação do termo estabelecido na presente decisão.
Ressalva-se a possibilidade de qualquer das partes solicitar o desarquivamento da demanda e formular requerimento para ser examinado, independentemente de qualquer ônus.
À Escrivania para providências.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
VINÍCIUS DE CASTRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
Decreto Judiciário n.º 5.401/2025
F.G
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS
3º Vara Cível
DECISÃO
Processo: 5073767-77.2026.8.09.0024
Autor: Maria Candida Rajanauski
Réu: Banco Master S/a - Em Liquidacao Extrajudicial
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA CANDIDA RAJANAUSKI em face de BANCO MASTER S/A, ambos qualificados.
A parte autora alega, em suma, que, na intenção de contratar um empréstimo consignado, foi induzida a erro, firmando um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que alega ser substancialmente mais onerosa e prejudicial.
Sustenta vício no dever de informação e requer a suspensão imediata dos descontos em seu benefício, a conversão do contrato para empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré por danos morais.
Pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, recebo a petição inicial.
Da Prioridade de Tramitação e da Gratuidade da Justiça
A parte autora comprovou ser pessoa idosa, fazendo jus à prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Quanto ao pedido de gratuidade, a declaração de hipossuficiência apresentada, corroborada pelos documentos que instruem a inicial, é suficiente para o deferimento do benefício, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação.
Da Tutela de Urgência
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito se evidencia pela narrativa coerente e pela juntada de documentos que indicam a existência de descontos mensais sob a rubrica de cartão de crédito consignado.
A alegação de vício de consentimento por falha no dever de informação é plausível, sendo uma prática recorrentemente analisada pelo Poder Judiciário.
A jurisprudência pátria, inclusive do STJ (Súmula 479), reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias.
O perigo de dano é manifesto. Os descontos mensais, no valor de R$ 126,58 (cento e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), incidem diretamente sobre o benefício previdenciário/salário da parte autora, que possui natureza alimentar. A continuidade dos débitos pode comprometer sua subsistência, configurando dano de difícil reparação.
A medida é, ademais, reversível, pois, em caso de improcedência da ação, os valores poderão ser cobrados pela via adequada.
Nesse sentido inclusive é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM RESERVA DE MARGEM EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão, sendo defeso ao juízo ad quem examinar matéria estranha ao que restou decidido na lide originária, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. A tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração simultânea dos pressupostos do artigo 300, caput, do CPC. 3. Na espécie, evidenciada está a probabilidade do direito invocado pela parte autora/agravante, que anexou aos autos documentação comprovando a existência de empréstimo consignado ativo em sua folha de pagamento e de descontos, a título de reserva de margem consignável (RMC). Além disso, é certo que este Sodalício já possui entendimento jurisprudencial sumulado, reconhecendo a abusividade do contrato de empréstimo na modalidade ?Cartão de Crédito Consignado? (TJGO, Súmula nº 63). Outrossim, é incontestável a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, na hipótese dos descontos continuarem sendo feitos no benefício previdenciário da autora/agravante, sem previsão de número de parcelas a serem adimplidas, esta poderá sofrer grave comprometimento financeiro e prejuízos de ordem alimentar. De mais a mais, ausente o perigo da irreversibilidade da medida, vez que acaso reconhecida a legalidade da contratação em discussão, ao final da demanda, a tutela ora deferida poderá ser revogada, restabelecendo-se a cobrança do valor questionado, podendo a autora/agravante, ainda, ser compelida ao pagamento do débito com as devidas correções legais. Por outro lado, inviável o acolhimento do pedido da autora/agravante no sentido de determinar que o réu/agravado se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança, pois eventual determinação nesse sentido poderia alcançar outros instrumentos negociais entre as partes (atuais e/ou futuros), que não o discutido nos autos, extrapolando, inclusive, o objeto da ação. 4. Configurados os pressupostos necessários para o deferimento parcial da medida liminar, sobretudo diante da potencial ilicitude dos descontos realizados e dos questionamentos sobre a própria validade do contrato celebrado, deve a decisão agravada ser reformada para deferir parcialmente a tutela provisória de urgência para suspender os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora/agravante, a título de ?RMC?, vinculados ao instrumento negocial questionado, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir sobre cada descumprimento (desconto indevido). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5022559- 41.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024)
Presentes os requisitos legais, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe.
Da Inversão do Ônus da Prova
A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No presente caso, as alegações da parte autora são verossímeis e sua hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição financeira é evidente.
A requerida detém todos os registros, contratos e sistemas relativos à operação, sendo plenamente capaz de produzir as provas necessárias para esclarecer os fatos.
Portanto, o deferimento do pedido é medida que se impõe para equilibrar a relação processual.
Da Audiência de Conciliação
A parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Contudo, o Código de Processo Civil estimula a autocomposição, e a audiência somente não será realizada se ambas as partes expressamente manifestarem seu desinteresse (art. 334, § 4º, I, do CPC). Assim, por ora, a designação do ato é medida que se impõe, a fim de oportunizar ao réu a possibilidade de negociar.
Assim sendo, levando em consideração o espírito político de incentivo aos métodos consensuais de resolução dos conflitos levados ao Poder Judiciário, elevando-os de meios alternativos para prioritários frente ao novo modelo de pensamento da política nacional, consolidado no art. 3º, § 3°, do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de audiências de mediação a ser realizada de forma não presencial, via Zoom Meeting ou mesmo por chamada de vídeo no aplicativo WhatsApp (utilizados oficialmente pelo TJGO) pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania (CEJUSC), nos termos do §3° do art. 236 c/c art.334, §7°, do CPC.
Em atendimento ao disposto no art. 169 do Código de Processo Civil, art. 17 da Instrução de Serviço n.º 02/2016, Deliberação n.º 01 de 20/04/2017 do (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos) NUPEMEC, bem como o constante no art. 2º do Decreto Judiciário n.º 757/2018 deste Tribunal, fixo o valor da remuneração devida ao conciliador/mediador em R$ 30,00 (trinta reais).
Considerando a gratuidade da justiça deferida a autora, o pagamento dos honorários do mediador/conciliador será, por ora, custeado pelo Tribunal de Justiça, nos termos da regulamentação pertinente, sem prejuízo de eventual inversão ao final, a depender do resultado da demanda.
Assim, conforme inteligência do art. 334 do CPC, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caldas Novas para agendar audiência de conciliação/mediação, pois os requisitos para que o ato não seja realizado não se encontram presentes, conforme o art. 334, §§ 4º e 5º, do CPC.
Providencie o CEJUSC o sorteio do conciliador/mediador.
Saliento que a frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador judicial faça jus ao recebimento da remuneração, nos termos do art. 9º, § 6º, da Res. 49/15 da Corte Especial, alterado pela Res. n.º 80/2017, ambas do TJ/GO.
A comunicação do referido ato processual por meio da intimação deverá constar as seguintes advertências:
1) O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º);
2) As partes devem comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados (CPC, art. 334, §9º), facultada a constituição de representante (advogado ou terceiro), por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §10), sob pena de multa, não se admitindo posterior juntada do instrumento;
3) O termo inicial do prazo de quinze dias para apresentação da contestação será da data da audiência de conciliação e/ou mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I);
4) A ausência jurídica de contestação implicará na decretação da revelia e o reconhecimento dos seus efeitos: fatos alegados pelo autor são considerados verdadeiros; desnecessidade de intimação; e julgamento antecipado do mérito (CPC, artigos 344/346 e 355, II).
Ressalto que, caso a(s) parte(s) não possua(m) computador, celular ou acesso à internet, poderão solicitar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a ciência da data e horário da realização do ato, o uso da sala passiva do CEJUSC ou do Fórum local.
Saliento, ainda, às partes que, as propostas ou ofertas apresentadas no ato não constarão no respectivo termo e tampouco serão consideradas no momento do julgamento, uma vez que a produção de provas ocorrerá na fase apropriada do processo e não no curso da conciliação.
Pontuo que a audiência de conciliação de forma não presencial só não será realizada, sendo retirada da pauta automaticamente, sem nova conclusão, se AMBAS AS PARTES MANIFESTAREM EXPRESSAMENTE o desinteresse na composição consensual do litígio ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, I e II, do CPC), uma vez que a parte promovida poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC).
Vale ressaltar que as partes podem, a qualquer momento, informar a este juízo sobre eventual composição extra-autos, e também solicitar a realização de audiência de conciliação, se entenderem que a diligência é necessária à sua concretização.
Dispositivo
Ante o exposto, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito e os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se.
Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado no benefício/folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada desconto indevido.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Em consequência, determino que a parte requerida, no prazo da contestação, junte aos autos cópia legível do contrato firmado entre as partes, bem como os extratos e faturas detalhadas que demonstrem a evolução do débito e a utilização do cartão, sob as penas do art. 400 do CPC.
Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação, a ser realizada preferencialmente por meio virtual.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência. Caso não haja autocomposição, o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência (art. 335, I, do CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Apresentada a contestação e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350, CPC), ou qualquer das matérias preliminares (art. 337, CPC), intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem quanto às provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Cumpra a serventia as determinações judiciais, assegurando o atendimento dos prazos legais e regimentais, com as devidas certificações.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
VINÍCIUS DE CASTRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
Decreto Judiciário n.º 5.401/2025