Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
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ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5073769-63.2026.8.09.0051
Promovente(s): Priscilla Lopes De Oliveira Santos
Promovido(s): Banco Santander (brasil) S.a.
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por PRISCILLA LOPES DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando o cancelamento de registro negativo vinculado ao SCR – SISBACEN e a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora se manifestou no evento nº 09.
Intimada a comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade, a parte autora apresentou os documentos dos eventos nº 14 e 19.
Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça e indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (evento nº 21).
A sessão conciliatória não obteve êxito (evento nº 62).
Citada, a parte requerida apresentou defesa (evento nº 63), em que alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a improcedência do pedido, ao argumento de que a autora se tornou inadimplente, motivo pelo qual não praticou nenhuma conduta ilícita apta a ensejar a reparar ora pretendida.
Impugnou-se a contestação apresentada (evento nº 66).
Em fase de especificação de provas, as partes não se manifestaram.
É o relatório. Decido.
Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5073769-63.2026.8.09.0051
Requerente(s): Priscilla Lopes De Oliveira Santos
Requerido(a)(s): Banco Santander (brasil) S.a.
DECISÃO/MANDADO
Trata-se de ação proposta por PRISCILLA LOPES DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, visando a exclusão de seu nome dos cadastros do SISBACEN-SCR e a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
É o relatório. Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial.
Apreciarei, no presente momento, apenas o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado na petição inicial.
De acordo com o art. 300 do CPC/15, para a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada é necessária a coexistência dos seguintes requisitos:
1 – probabilidade do direito;
2 – perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso específico dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos. Vejamos:
Pretende a parte autora o cancelamento da anotação de prejuízo feita pela parte requerida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, cuja restrição não lhe foi notificada e estaria lhe causando prejuízos por não conseguir aprovação de crédito com outras instituições financeiras, bem como a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais.
De início, esclareço que a análise da preliminar de falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida restou prejudicada em razão da própria apresentação da contestação.
Ante a presença dos pressupostos processuais e ausentes demais preliminares, passo a apreciar o meritum causae.
Diante do não requerimento de produção de provas, passo a julgar antecipadamente a lide, na forma prevista pelo art. 355, I, do CPC/2015.
Pretende a parte autora o cancelamento da anotação de prejuízo feita pela parte requerida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, cuja restrição não lhe foi notificada e estaria lhe causando prejuízos por não ter acesso a créditos junto a instituições financeiras, bem como a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais.
O Sistema de Informação de Crédito é um instrumento gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras que visa a adoção de medidas preventivas e maior eficácia na avaliação dos riscos inerentes à atividade.
No referido sistema são cadastradas informações acerca de empréstimos e financiamentos, operações de arrendamento mercantil, operações baixadas como prejuízo, operações que impliquem risco de crédito, entre várias outras.
Trata-se de cadastro interno utilizado pelas instituições financeiras e que contém informações tanto positivas quanto negativas.
No presente caso, em nenhum momento a parte requerente esclarece se manteve relacionamento com a parte requerida, se já atrasou o pagamento de parcelas ou se quitou contrato com desconto, o que justificaria a anotação de prejuízo.
Não existe impedimento legal para que as instituições bancárias e financeiras prestem informações acerca das situações de inadimplemento ocorridas nos negócios realizados com pessoas físicas ou jurídicas com elas contratantes nesse sistema de uso interno das instituições bancárias, criado pelo BACEN justamente para avaliar o risco de crédito.
Desse modo, trata-se de anotação regulamentada pela lei, de modo que sua exclusão dependeria de comprovação pela parte requerente de que o registro seria indevido por inexistência do mencionado prejuízo, o que não foi feito no caso em deslinde.
Ademais, a parte requerente possui outras anotações de prejuízo em seu cadastro.
A única razão pela qual a parte requerente fundamenta seu pedido de exclusão seria a ausência de comunicação quanto à inclusão do registro.
A simples leitura da peça de ingresso não deixa dúvidas quanto a isso.
No entanto, constitui responsabilidade apenas dos chamados “órgãos de proteção ao crédito”, cuja atividade precípua é manter um banco de dados acerca dos consumidores e prestar as respectivas informações a quem de direito, proceder à notificação prévia do suposto devedor.
Consoante disposição inserta no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, exige-se prévia comunicação ao consumidor para que lhe seja imposta restrição ao crédito.
Nesse sentido, é o entendimento exarado na Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça:
“Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”
Todavia, consta do polo passivo da lide a instituição financeira, que não possui dever de comunicar a inclusão da anotação do prejuízo no Sistema de Informação de Crédito, que conforme dito, é um sistema interno.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento de que nem mesmo o Banco Central possui o dever de comunicar a anotação de prejuízo feita por instituição financeira no Sistema de Informação de Crédito.
O Banco Central do Brasil é responsável pela regulação, fiscalização e manutenção dos diversos sistemas e recursos tecnológicos que compõem o Sisbacen, que possui natureza pública, distinto dos cadastros privados como a Serasa e o SPC, que obtêm lucro com o cadastramento dos inadimplentes.
Assim, considerou-se aplicável, por analogia, a Súmula 572 do STJ, que dispõe que “o Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação”.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento.” (REsp 1626547/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021)
Com efeito, para que a restrição fosse excluída, caberia à parte requerente comprovar que as informações prestadas pelo banco ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido.
Como isso não foi feito, vislumbra-se que ao inserir a anotação de prejuízo no Sistema de Informação de Crédito, a empresa credora agiu no exercício regular de um direito, motivo pelo qual não há que se falar em exclusão do registro, tampouco em condenação da parte requerida a indenizar supostos danos morais.
Sobre o tema, já exarou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - SISBACEN. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO APONTAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS - ART. 189, CPC. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1 - As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sistema de Informações do Banco Central ? SISBACEN configuram como restritivas de crédito, tendo em vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. Precedente do STJ (REsp nº 1.099.527/MG). 2 - Apenas a discussão em juízo sobre a inscrição ao cadastro de inadimplentes não induz ser ilegítimo o apontamento. O recorrente não demonstrou através de prova que as informações prestadas pelo banco ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido, nos termos do art. 373, inciso I, CPC. Assim, carece de maior instrução probatória na espécie porque somente a alegação de que a inscrição é indevida não é suficiente para o deferimento da medida liminar pretendida. Precedentes. 3 - Não configurada a hipótese trazida no art. 189, inciso III, CPC, para que o processo tramite em segredo de justiça, porque a juntada aos autos de dados financeiros e informações do SISBACEN não viola a intimidade do autor, prevalecendo o princípio da publicidade. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4 - A concessão ou não de liminar integra o poder geral de cautela do magistrado, derivando de seu livre convencimento. Não evidenciadas ilegalidade, nulidade, teratologia ou abusividade a macularem a decisão recursada, impositiva sua manutenção. 5 - Agravo conhecido e desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5344801-16.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020)
Desnecessárias outras considerações, impondo-se a improcedência do pedido exordial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno o(a) autor(a) nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Goiânia, 27 de agosto de 2026.
Sandro Cássio de Melo Fagundes
Juiz de Direito
Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5073769-63.2026.8.09.0051
Promovente(s): Priscilla Lopes De Oliveira Santos
Promovido(s): Banco Santander (brasil) S.a.
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por PRISCILLA LOPES DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando o cancelamento de registro negativo vinculado ao SCR – SISBACEN e a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora se manifestou no evento nº 09.
Intimada a comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade, a parte autora apresentou os documentos dos eventos nº 14 e 19.
Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça e indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (evento nº 21).
A sessão conciliatória não obteve êxito (evento nº 62).
Citada, a parte requerida apresentou defesa (evento nº 63), em que alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a improcedência do pedido, ao argumento de que a autora se tornou inadimplente, motivo pelo qual não praticou nenhuma conduta ilícita apta a ensejar a reparar ora pretendida.
Impugnou-se a contestação apresentada (evento nº 66).
Em fase de especificação de provas, as partes não se manifestaram.
É o relatório. Decido.
Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
De início, esclareço que a análise da preliminar de falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida restou prejudicada em razão da própria apresentação da contestação.
Ante a presença dos pressupostos processuais e ausentes demais preliminares, passo a apreciar o meritum causae.
Diante do não requerimento de produção de provas, passo a julgar antecipadamente a lide, na forma prevista pelo art. 355, I, do CPC/2015.
Pretende a parte autora o cancelamento da anotação de prejuízo feita pela parte requerida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, cuja restrição não lhe foi notificada e estaria lhe causando prejuízos por não ter acesso a créditos junto a instituições financeiras, bem como a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais.
O Sistema de Informação de Crédito é um instrumento gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras que visa a adoção de medidas preventivas e maior eficácia na avaliação dos riscos inerentes à atividade.
No referido sistema são cadastradas informações acerca de empréstimos e financiamentos, operações de arrendamento mercantil, operações baixadas como prejuízo, operações que impliquem risco de crédito, entre várias outras.
Trata-se de cadastro interno utilizado pelas instituições financeiras e que contém informações tanto positivas quanto negativas.
No presente caso, em nenhum momento a parte requerente esclarece se manteve relacionamento com a parte requerida, se já atrasou o pagamento de parcelas ou se quitou contrato com desconto, o que justificaria a anotação de prejuízo.
Não existe impedimento legal para que as instituições bancárias e financeiras prestem informações acerca das situações de inadimplemento ocorridas nos negócios realizados com pessoas físicas ou jurídicas com elas contratantes nesse sistema de uso interno das instituições bancárias, criado pelo BACEN justamente para avaliar o risco de crédito.
Desse modo, trata-se de anotação regulamentada pela lei, de modo que sua exclusão dependeria de comprovação pela parte requerente de que o registro seria indevido por inexistência do mencionado prejuízo, o que não foi feito no caso em deslinde.
Ademais, a parte requerente possui outras anotações de prejuízo em seu cadastro.
A única razão pela qual a parte requerente fundamenta seu pedido de exclusão seria a ausência de comunicação quanto à inclusão do registro.
A simples leitura da peça de ingresso não deixa dúvidas quanto a isso.
No entanto, constitui responsabilidade apenas dos chamados “órgãos de proteção ao crédito”, cuja atividade precípua é manter um banco de dados acerca dos consumidores e prestar as respectivas informações a quem de direito, proceder à notificação prévia do suposto devedor.
Consoante disposição inserta no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, exige-se prévia comunicação ao consumidor para que lhe seja imposta restrição ao crédito.
Nesse sentido, é o entendimento exarado na Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça:
“Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”
Todavia, consta do polo passivo da lide a instituição financeira, que não possui dever de comunicar a inclusão da anotação do prejuízo no Sistema de Informação de Crédito, que conforme dito, é um sistema interno.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento de que nem mesmo o Banco Central possui o dever de comunicar a anotação de prejuízo feita por instituição financeira no Sistema de Informação de Crédito.
O Banco Central do Brasil é responsável pela regulação, fiscalização e manutenção dos diversos sistemas e recursos tecnológicos que compõem o Sisbacen, que possui natureza pública, distinto dos cadastros privados como a Serasa e o SPC, que obtêm lucro com o cadastramento dos inadimplentes.
Assim, considerou-se aplicável, por analogia, a Súmula 572 do STJ, que dispõe que “o Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação”.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento.” (REsp 1626547/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021)
Com efeito, para que a restrição fosse excluída, caberia à parte requerente comprovar que as informações prestadas pelo banco ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido.
Como isso não foi feito, vislumbra-se que ao inserir a anotação de prejuízo no Sistema de Informação de Crédito, a empresa credora agiu no exercício regular de um direito, motivo pelo qual não há que se falar em exclusão do registro, tampouco em condenação da parte requerida a indenizar supostos danos morais.
Sobre o tema, já exarou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - SISBACEN. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO APONTAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS - ART. 189, CPC. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1 - As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sistema de Informações do Banco Central ? SISBACEN configuram como restritivas de crédito, tendo em vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. Precedente do STJ (REsp nº 1.099.527/MG). 2 - Apenas a discussão em juízo sobre a inscrição ao cadastro de inadimplentes não induz ser ilegítimo o apontamento. O recorrente não demonstrou através de prova que as informações prestadas pelo banco ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido, nos termos do art. 373, inciso I, CPC. Assim, carece de maior instrução probatória na espécie porque somente a alegação de que a inscrição é indevida não é suficiente para o deferimento da medida liminar pretendida. Precedentes. 3 - Não configurada a hipótese trazida no art. 189, inciso III, CPC, para que o processo tramite em segredo de justiça, porque a juntada aos autos de dados financeiros e informações do SISBACEN não viola a intimidade do autor, prevalecendo o princípio da publicidade. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4 - A concessão ou não de liminar integra o poder geral de cautela do magistrado, derivando de seu livre convencimento. Não evidenciadas ilegalidade, nulidade, teratologia ou abusividade a macularem a decisão recursada, impositiva sua manutenção. 5 - Agravo conhecido e desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5344801-16.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020)
Desnecessárias outras considerações, impondo-se a improcedência do pedido exordial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno o(a) autor(a) nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Goiânia, 27 de agosto de 2026.
Sandro Cássio de Melo Fagundes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120.
Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Intimo as partes para manifestarem acerca do interesse na produção de provas, justificando sua necessidade, ou pleitearem o julgamento antecipado da lide. Prazo comum de 05 (cinco) dias.
Goiânia, 12 de agosto de 2026.
MÉRCIA MORAIS BEZERRA RESENDE
Analista Judiciário 1º grau - Cível
Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120.
Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Intimo as partes para manifestarem acerca do interesse na produção de provas, justificando sua necessidade, ou pleitearem o julgamento antecipado da lide. Prazo comum de 05 (cinco) dias.
Goiânia, 12 de agosto de 2026.
MÉRCIA MORAIS BEZERRA RESENDE
Analista Judiciário 1º grau - Cível
Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120.
Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas para informar os emails e telefones das partes e de seus procuradores no pazo de 48 horas, se ainda não houver feito, em observância ao Decreto Judiciário TJGO nº 1.568/2020 que estipula que audiências de conciliação e de mediação virtuais nos CEJUSCs somente não serão realizadas se ambas as partes manifestarem, expressamente seu desinteresse.
Decorrido o prazo sem manifestação de ambas as partes e informados os emails e telefones, será certificado no processo e encaminhados aos whatsapps/emails o link e instruções para acesso à audiência por videoconferência, bem como os dados do conciliador/mediador para pagamento dos honorários.
A plataforma que será utilizada é a ZOOM, disponibilizada pelo CNJ, conforme recomendação da Portaria nº 199/2020 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia.
Goiânia, 14 de maio de 2026.
Lucas Fernando Bastos
Técnico Judiciário 1º Grau - Cível - Matrícula nº 6860244
Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
Em sede de tutela de urgência, pretende a parte autora seja imediatamente excluída a anotação feita pela parte requerida.
Inicialmente, insta esclarecer que o Sistema de Informação de Crédito é um instrumento gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras que visa a adoção de medidas preventivas e maior eficácia na avaliação dos riscos inerentes à atividade.
No referido sistema são cadastradas informações acerca de empréstimos e financiamentos, operações de arrendamento mercantil, operações baixadas como prejuízo, operações que impliquem risco de crédito, entre várias outras.
Trata-se de cadastro interno utilizado pelas instituições financeiras e que contém informações tanto positivas quanto negativas.
In casu, não existe impedimento legal para que as instituições bancárias e financeiras prestem informações acerca das situações de inadimplemento ocorridas nos negócios realizados com pessoas físicas ou jurídicas com elas contratantes nesse sistema de uso interno das instituições bancárias, criado pelo BACEN justamente para avaliar o risco de crédito.
Desse modo, como não se trata de um cadastro público e não caracteriza efetiva restrição do nome da parte autora decorrente de eventual inadimplemento, a medida cabível é o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado na exordial, pois não restou demonstrada eventual ilegalidade na inclusão de seu nome no SCR.
Aliás, sequer foi comprovado pela parte requerente se o seu nome não está incluso em cadastro de inadimplentes, o que também poderia dificultar a contratação de empréstimos.
Desnecessária a análise do outro requisito (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), pois a concessão da medida exige que ambos estejam presentes ao mesmo tempo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na petição inicial.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação que será designada pela secretaria da UPJ, a ser realizada no 1° Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania, ficando desde já ciente de que o prazo para apresentação de contestação (15 dias), caso não haja acordo, começará a fluir a partir da data da referida audiência (art. 335, I, do CPC/2015).
Intime-se a parte autora através de seu(a) advogado(a) constituído(a) nos autos (art. 334, § 3º, do CPC/2015).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
Em atendimento ao disposto na Resolução nº 49/2016 do TJ/GO (com redação alterada pela Resolução nº 80/2017), que regulamenta a atuação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e define a política de remuneração dos conciliadores e mediadores, determino que o valor da despesa (previsto no anexo III da Instrução de Serviço nº 02/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC), caso a parte autora não seja beneficiária da gratuidade da justiça, seja depositado nos autos ou pago diretamente ao referido auxiliar da Justiça, que deverá fornecer recibo de pagamento.
Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado, para todos os efeitos.
I.
Goiânia, 19 de março de 2026.
Sandro Cássio de Melo Fagundes
Juiz de Direito
AN
Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5073769-63.2026.8.09.0051
Requerente(s): Priscilla Lopes De Oliveira Santos
Requerido(a)(s): Banco Santander (brasil) S.a.
DECISÃO/MANDADO
Trata-se de ação proposta por PRISCILLA LOPES DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, visando a exclusão de seu nome dos cadastros do SISBACEN-SCR e a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
É o relatório. Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial.
Apreciarei, no presente momento, apenas o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado na petição inicial.
De acordo com o art. 300 do CPC/15, para a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada é necessária a coexistência dos seguintes requisitos:
1 – probabilidade do direito;
2 – perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso específico dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos. Vejamos:
Pretende a parte autora o cancelamento da anotação de prejuízo feita pela parte requerida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, cuja restrição não lhe foi notificada e estaria lhe causando prejuízos por não conseguir aprovação de crédito com outras instituições financeiras, bem como a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pretende a parte autora seja imediatamente excluída a anotação feita pela parte requerida.
Inicialmente, insta esclarecer que o Sistema de Informação de Crédito é um instrumento gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras que visa a adoção de medidas preventivas e maior eficácia na avaliação dos riscos inerentes à atividade.
No referido sistema são cadastradas informações acerca de empréstimos e financiamentos, operações de arrendamento mercantil, operações baixadas como prejuízo, operações que impliquem risco de crédito, entre várias outras.
Trata-se de cadastro interno utilizado pelas instituições financeiras e que contém informações tanto positivas quanto negativas.
In casu, não existe impedimento legal para que as instituições bancárias e financeiras prestem informações acerca das situações de inadimplemento ocorridas nos negócios realizados com pessoas físicas ou jurídicas com elas contratantes nesse sistema de uso interno das instituições bancárias, criado pelo BACEN justamente para avaliar o risco de crédito.
Desse modo, como não se trata de um cadastro público e não caracteriza efetiva restrição do nome da parte autora decorrente de eventual inadimplemento, a medida cabível é o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado na exordial, pois não restou demonstrada eventual ilegalidade na inclusão de seu nome no SCR.
Aliás, sequer foi comprovado pela parte requerente se o seu nome não está incluso em cadastro de inadimplentes, o que também poderia dificultar a contratação de empréstimos.
Desnecessária a análise do outro requisito (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), pois a concessão da medida exige que ambos estejam presentes ao mesmo tempo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na petição inicial.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação que será designada pela secretaria da UPJ, a ser realizada no 1° Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania, ficando desde já ciente de que o prazo para apresentação de contestação (15 dias), caso não haja acordo, começará a fluir a partir da data da referida audiência (art. 335, I, do CPC/2015).
Intime-se a parte autora através de seu(a) advogado(a) constituído(a) nos autos (art. 334, § 3º, do CPC/2015).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
Em atendimento ao disposto na Resolução nº 49/2016 do TJ/GO (com redação alterada pela Resolução nº 80/2017), que regulamenta a atuação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e define a política de remuneração dos conciliadores e mediadores, determino que o valor da despesa (previsto no anexo III da Instrução de Serviço nº 02/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC), caso a parte autora não seja beneficiária da gratuidade da justiça, seja depositado nos autos ou pago diretamente ao referido auxiliar da Justiça, que deverá fornecer recibo de pagamento.
Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado, para todos os efeitos.
I.
Goiânia, 19 de março de 2026.
Sandro Cássio de Melo Fagundes
Juiz de Direito
AN
Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5073769-63.2026.8.09.0051
Promovente(s): Priscilla Lopes De Oliveira Santos
Promovido(s): Banco Santander (brasil) S.a.
D E S P A C H O
Nesta data, removi do cadastro do procedimento a pendência de segredo de justiça, pois o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC/15.
O despacho do evento nº 10 não foi atendido pela parte autora.
Intimada a apresentar a última declaração de IRPF ou documento extraído do sítio da Receita Federal na internet no sentido de que não declara o referido imposto, a parte autora juntou aos autos comprovantes de despesas e extratos bancários, documentos que não se revelam suficientes para a comprovação da sua condição de hipossuficiência financeira.
Assim, concedo nova oportunidade para que a mesma cumpra integralmente o despacho indicado no primeiro parágrafo, apresentando a última declaração de IRPF ou documento extraído no sítio da Receita Federal na internet no sentido de que não apresenta a referida declaração.
A título de colaboração, saliento que na última hipótese o documento pode ser extraído no sítio da Receita Federal na internet, na aba "consulta declaração."
Prazo: 05 dias (improrrogáveis).
Pena: indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
I.
Goiânia, 27 de fevereiro de 2026.
Sandro Cássio de Melo Fagundes
Juiz de Direito
jr
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.