Intimação
D- Órgão
- Planaltina - Vara de Família e Sucessões
- Classe
- AÇÃO DE PARTILHA
- Destinatário
- SIMONE AUGUSTO DA SILVA
- Advogado
- AÍRTON CARBONEL LICHT (OAB 85087/RS)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
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ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Planaltina
1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude
Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias
D E C I S Ã O
Processo n.º 5073779-70.2026.8.09.0128
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação de Partilha
Polo Ativo: Simone Augusto Da Silva
Polo Passivo: Juedilson Ferreira Imperatriz
Os documentos juntados não são suficientes para comprovar a necessidade da gratuidade judiciária em favor da autora.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a justiça gratuita se estende a toda pessoa natural ou jurídica que seja insuficiente de recursos. Entretanto, sua concessão não é genérica, sob pena de se esvaziar o próprio instituto devendo estar comprovado no feito que a requerente faz jus à concessão.
Nos termos da súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “faz jus à gratuidade de justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando:
I. Cópia do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) atualizado, que pode ser gratuitamente baixado no site do Meu INSS;
II. Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (acesso gratuito pela conta gov.br), acompanhado dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das respectivas contas;
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e Juventude
Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias
Processo: 5073779-70.2026.8.09.0128
Ação de Partilha
Requerente: Simone Augusto da Silva
Requerido: Juedilson Ferreira Imperatriz
O presente ato servirá, também, como mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ/GO.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Partilha, ajuizada por Simone Augusto da Silva, em face de Juedilson Ferreira Imperatriz, qualificados nos autos.
Em análise da exordial, verifico que não houve a formulação de pedido liminar.
Portanto, recebo a inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que presentes os requisitos legais.
Diante disso, CITE-SE a requerida, pelo meio mais célere possível. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse e meios para participar da audiência de conciliação por meio de videoconferência.
Neste mesmo prazo assinalado, as partes poderão, também, informarem se dispensam a composição consensual, por força do disposto no artigo 334, §4º e §5º do Código de Processo Civil.
DETERMINO as partes que, até 5 (cinco) dias antes da audiência, informem a este Juízo, seus telefones e e-mails de contato e de seus advogados, para ser realizada audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência.
Advirta-se às partes que os números de telefone informados deverão estar vinculados a uma conta do Whatsapp para ser possível a consumação do ato.
Outrossim, deverão as partes e advogados estarem atentos ao Whatsapp e e-mail informados, pois poderão ser contatados por esse meio de comunicação pelo conciliador que conduzirá a audiência.
Não obstante, encaminhe o presente feito ao CEJUSC para designação de sessão de mediação/conciliação por videoconferência, devendo a serventia cumprir atos necessários para sua realização, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do ato, apondo data e horário da audiência na carta/mandado.
Caso as partes tenham procuradores habilitados, intimem-se, via sistema eletrônico.
Caso contrário, intimem-se as partes, via AR com recebimento de mão própria, para comparecerem à audiência designada pelo CEJUSC:
Ficam ainda advertidas as partes:
1. Na impossibilidade, devidamente justificada, de comparecer à audiência por videoconferência deverá ser comunicada até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência a motivação, sem prejuízo da apresentação da contestação, cujo prazo se inicia na data para a qual foi designada a audiência, sendo realizada ou não;
2. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa;
3. As partes devem estar acompanhadas de advogados, ou informarem a necessidade de ser-lhes nomeado defensor dativo, mediante apresentação da documentação pertinente na serventia deste Juízo;
4. Aparte poderá constituir representante, via procuração específica, com poderes para negociar e transigir;
5. Nos termos da Deliberação n.º 01/2017 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos NUPEMEC do TJGO, a parte autora deverá efetuar o pagamento da remuneração devida ao conciliador/mediador da audiência a ser realizada no Cejusc, conforme parâmetros estabelecidos na Instrução de Serviço 002/2016 do NUPEMEC.
Os dados bancários do(a) conciliador(a) serão fornecidos pelo CEJUSC nos autos, em tempo hábil para o adimplemento da remuneração.
Registre-se, por fim, que a comprovação do recolhimento deverá ser feita via PROJUDI, com a apresentação do comprovante no processo e, caso não haja a comprovação efetiva do pagamento dos honorários do conciliador, o processo será retirado da pauta e a audiência não se realizará.
Sendo o caso de beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento da remuneração do conciliador/mediador da audiência deverá ser feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1º, caput, Decreto Judiciário n.º 2.736/2021), conforme parâmetros estabelecidos nos incisos e parágrafos do art. 1º do Decreto Judiciário n.º 2.736/2021. CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA
Nos termos do art. 334 §4º I do CPC, a audiência somente não se realizará se houver pedido expresso de TODAS as partes (todos ou autores e requeridos) no sentido do desinteresse em sua realização, apresentado nos moldes estabelecidos pelo art. 335 §5º do CPC (para o autor, na petição inicial, e para o réu, até 10 dias antes da audiência), oportunidade em que, se houver aludido pedido de todas as partes, desde já resta deferido o cancelamento da audiência, sem necessidade de nova conclusão, caso em que o prazo para contestar fluirá automaticamente nos termos do art. 335, II (do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu) e III (situações elencadas no art. 231) do CPC, sem que haja nova intimação para resposta, atentando-se que, no caso de mais de um réu, o prazo para contestar fluirá nos termos do art. 231 §1º do CPC, observado, em qualquer caso, o art. 183 CPC.
Lado outro, o interesse, expresso ou tácito, no sentido da realização da audiência por quaisquer das partes resultará na realização obrigatória da audiência de conciliação para todos, sendo considerado interesse tácito a simples ausência de pedido expresso de desinteresse em sua realização; caso em que os eventuais pedidos de cancelamento da audiência, com base na alegação de ausência de interesse em sua realização, restarão já de plano indeferidos, sem necessidade de nova conclusão.
Nas situações em que a autocomposição for inviável (art. 334 §4º II CPC), cabe à parte a demonstração cabal de que todos os pedidos se mostrem impassíveis de autocomposição, certo de que a possibilidade de autocomposição de um único pedido já autoriza e justifica a realização da audiência, uma vez que deve ser privilegiada a possibilidade de solução consensual, diretriz traçada pelo novo CPC, ressaltando-se que a simples fato de estar a fazenda pública no polo passivo não induz presunção de inviabilidade de autocomposição. CONTESTAÇÃO
Se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC art. 335, I). RÉPLICA À CONTESTAÇÃO:
Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. SANEAMENTO PARTICIPATIVO:
Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, determino a intimação das partes, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora, manifestarem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente:
1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC);
2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC);
3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC).
Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Após, conclusos para decisão saneadora.
Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Às providências.
Planaltina–GO, datado e assinado digitalmente.
BRUNA DE OLIVEIRA FARIAS
Juíza de Direito
III. Declaração de Imposto de Renda ou Declaração de Isenção de Imposto de Renda (IRPF);
IV. Carteira de Trabalho Digital (acesso gratuito pela conta gov.br); e
V. Holerites dos últimos 3 (três) meses.
No mesmo prazo, poderá recolher as custas iniciais.
Alternativamente, poderá oferecer proposta de parcelamento, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Às providências.
Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias
Juíza de Direito
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.