Intimação
D- Órgão
- Ipameri - Vara de Família e Sucessões - II
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- ANDREIA APARECIDA DA COSTA SILVA, PAULO LOPES DOS SANTOS, BRUNA COSTA DOS SANTOS (ANUENTE), DIEMIS TEILOR JORGE DA SILVA (ANUENTE)
- Advogado
- KALLYTTA LAYANA NUNES DOS SANTOS (OAB 61893/GO)
Estado de Goiás - Poder Judiciário
Comarca de Ipameri
2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Processo: 5083123-77.2025.8.09.0074
Promovente: Bruna Costa Dos Santos (anuente)
Promovido: ${processo.polopassivo.nome}
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA CONSENSUAL, ajuizada por PAULO LOPES DOS SANTOS e ANDREIA APARECIDA DA COSTA, qualificados nos autos.
Conforme se vê no evento 16, a parte autora optou por desistir da presente ação.
Instado, o Ministério Público manifestou favorável ao pedido de extinção do feito, em razão da desistência (evento 32).
Pois bem.
O artigo 485, VIII, do CPC, prevê que: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;”
Diante disso, homologo a desistência da ação e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ante a renúncia tácita de interesse recursal, dou a presente sentença transitada em julgado de imediato.
Sem custas.
Ao arquivo.
Esta sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ipameri, data automática.
Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito
