EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora em demanda que questiona a regularidade de inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e a ausência de notificação prévia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, especialmente diante da alegada ausência de notificação prévia acerca da inscrição em sistema de informações de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre instituição financeira e cliente possui natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
4. A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor e pode ser determinada quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
5. Nas controvérsias que envolvem inscrição em sistemas de informação de crédito, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da operação e o envio de notificação prévia ao consumidor, por deter acesso privilegiado aos registros e sistemas internos relacionados à operação financeira.
6. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor justifica a redistribuição do encargo probatório, especialmente quando os elementos necessários à comprovação da regularidade da inscrição encontram-se sob controle da instituição financeira.
7. A decisão agravada aplicou de forma fundamentada a técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova, sem afastar o dever da parte autora de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações.
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
POLLYELLE DOS SANTOS SOUZA LINHARES
Advogado
TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB 30863/GO)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora em demanda que questiona a regularidade de inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e a ausência de notificação prévia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, especialmente diante da alegada ausência de notificação prévia acerca da inscrição em sistema de informações de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre instituição financeira e cliente possui natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
4. A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor e pode ser determinada quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
5. Nas controvérsias que envolvem inscrição em sistemas de informação de crédito, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da operação e o envio de notificação prévia ao consumidor, por deter acesso privilegiado aos registros e sistemas internos relacionados à operação financeira.
6. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor justifica a redistribuição do encargo probatório, especialmente quando os elementos necessários à comprovação da regularidade da inscrição encontram-se sob controle da instituição financeira.
7. A decisão agravada aplicou de forma fundamentada a técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova, sem afastar o dever da parte autora de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Judicial Única da comarca de Sanclerlândia, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c multa astreinte c/c danos morais, ajuizada por Pollyelle dos Santos Souza em desproveito do Banco do Brasil S/A.
Consta dos autos originários que a autora sustenta ter sofrido indeferimento de pedido de crédito em razão de suposta inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), afirmando não ter recebido notificação prévia acerca do registro. Em tutela de urgência, requereu a retirada de seu nome do referido sistema.
O magistrado singular, ao apreciar o pedido inicial, reconheceu a incidência das normas consumeristas e, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, deferiu a inversão do ônus da prova, atribuindo à instituição financeira o encargo de demonstrar a existência das dívidas, a prévia notificação da consumidora e a legalidade da inscrição no SCR (mov. 16, dos autos principais):
[…] Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS ajuizada por POLLYELLE DOS SANTOS SOUZA.
Aduz a parte autora que teve um pedido de concessão de crédito indeferido por uma instituição financeira devido ao seu nome estar registrado indevidamente no sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil – SCR.
Tese de julgamento: “1. A relação jurídica entre instituição financeira e cliente caracteriza relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em demandas que discutem a regularidade de inscrição em sistema de informações de crédito e a ausência de notificação prévia, é cabível a inversão do ônus da prova quando evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior facilidade da instituição financeira na produção da prova.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 04.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 05.02.2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5110416-63.2026.8.09.0146
COMARCA DE SANCLERLÂNDIA
AGRAVANTE/RÉU : BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADA/AUTORA: POLLYELLE DOS SANTOS SOUZA LINHARES
Conforme visto, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Judicial Única da comarca de Sanclerlândia, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c multa astreinte c/c danos morais, ajuizada por Pollyelle dos Santos Souza em desproveito do Banco do Brasil S/A.
Consta dos autos originários que a autora sustenta ter sofrido indeferimento de pedido de crédito em razão de suposta inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), afirmando não ter recebido notificação prévia acerca do registro. Em tutela de urgência, requereu a retirada de seu nome do referido sistema.
O magistrado singular, ao apreciar o pedido inicial, reconheceu a incidência das normas consumeristas e, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, deferiu a inversão do ônus da prova, atribuindo à instituição financeira o encargo de demonstrar a existência das dívidas, a prévia notificação da consumidora e a legalidade da inscrição no SCR (mov. 16, dos autos principais):
[…] Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS ajuizada por POLLYELLE DOS SANTOS SOUZA.
Aduz a parte autora que teve um pedido de concessão de crédito indeferido por uma instituição financeira devido ao seu nome estar registrado indevidamente no sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil – SCR.
Afirma que nunca recebeu qualquer notificação prévia quanto à inclusão de seus dados no referido sistema.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a retirar o nome do autor do sistema de informação de crédito do Banco Central.
[…]
3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No que concerne à inversão do ônus da prova, dispõe o artigo 6°, VIII, da Lei 8.078/90 que o juiz poderá determiná-la quando houver verossimilhança da alegação do autor ou quando ele for hipossuficiente.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a parte autora como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
No caso em análise, constata-se a patente disparidade de forças entre as partes, tanto no aspecto econômico quanto no técnico. A parte autora, pessoa física, encontra-se em evidente desvantagem perante a instituição financeira, que dispõe de estrutura organizacional, técnica e econômica incomparavelmente superior, detendo exclusivo acesso aos mecanismos e documentos relacionados à operação financeira em discussão.
Destaque-se que a hipossuficiência acolhida pelo CDC não abrange somente o sentido econômico, mas também, e principalmente neste caso, a noção de hipossuficiência técnica e informacional, considerando a natureza especializada das operações bancárias e a dificuldade do consumidor em comprovar fatos que estão sob controle exclusivo da instituição financeira.
Portanto, em razão da clara hipossuficiência técnica da parte autora, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte ré o encargo de produzir provas quanto à existência das dívidas, à prévia notificação do consumidor e à legalidade da inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
[…]
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
DEFIRO a gratuidade de justiça;
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora;[…]
Irresignado o réu interpôs o presente agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, ao argumento de que não restou demonstrado o enquadramento da autora no conceito de destinatária final.
Ainda que superado tal ponto, afirma que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência, o que não teria sido comprovado.
Alega que a decisão agravada promoveu inversão genérica e sem fundamentação específica, transferindo-lhe indevidamente o dever de produzir prova negativa, em afronta ao art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC.
Sustenta que compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não podendo se eximir desse ônus apenas por alegar relação de consumo.
Argumenta, também, que a inversão do ônus da prova não alcança automaticamente a comprovação de danos morais e materiais, os quais devem ser demonstrados por quem os alega.
Colaciona precedentes do TJGO e do STJ no sentido de que a inversão depende de elementos concretos que evidenciem hipossuficiência e plausibilidade das alegações.
Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento de risco de dano grave e de difícil reparação, caso o feito prossiga com a distribuição do ônus probatório em seu desfavor. Afirma estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de prejuízos processuais e patrimoniais.
Ao final, pugna pelo recebimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, afastar a aplicação do CDC e restabelecer a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC.
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
2. DO MÉRITO
No caso concreto, a controvérsia instaurada diz respeito à regularidade de registro da consumidora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), bem como à existência de prévia notificação e à higidez das dívidas que teriam dado ensejo à anotação.
Nesse contexto, é imperioso salientar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3 º da Lei 8.078/90).
A corroborar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO ? SCR (SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO APONTAMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA 385 DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PRO RATA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, ex vi dos arts. 2º e 3º, do CDC. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5156837-66.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024)
Em perfeita harmonia, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça enuncia:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Partindo de tal premissa, nota-se que a possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbindo ao agravante a comprovação da legalidade e da regularidade, no caso em voga, a notificação do consumidor, quando da inserção do nome no SCR.
Veja-se:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Da análise dos autos, ainda que o réu/agravante sustente inexistir óbice à produção, pela autora/agravada, de prova apta a corroborar suas alegações, constata-se que recai sobre o Banco do Brasil S.A. maior facilidade na demonstração do efetivo envio de notificação prévia acerca da inserção dos dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito – SCR.
Ressalte-se, ademais, que a hipossuficiência do consumidor decorre, justamente, do monopólio informacional presumidamente exercido pelo fornecedor em relação aos elementos técnicos e documentais indispensáveis à adequada instrução da demanda.
Com efeito, a prestação de serviços bancários, notadamente no que concerne aos deveres anexos de transparência, de fornecimento de informações claras e precisas, bem como à tutela dos dados pessoais do consumidor, submete-se integralmente ao microssistema protetivo delineado pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe o reconhecimento tanto da hipossuficiência quanto da vulnerabilidade da parte autora.
Demais disso, trata-se, em verdade, de obrigação legal atribuída à própria instituição financeira, por força de normativo específico que impõe o envio de notificação prévia, incumbindo-lhe, portanto, o ônus de comprovar seu cumprimento.
Sobre o tema, vide:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CADASTRO SCR/SISBACEN. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão de primeiro grau que, em ação de cancelamento de inscrição no SCR/SISBACEN e indenização por danos morais, indeferiu a tutela de urgência, mas deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A ação original questiona a inscrição do nome do autor no SCR/SISBACEN sem prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inverteu o ônus da prova, em favor do consumidor e contra a instituição financeira, em demanda que discute a regularidade da inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) e a ausência de notificação prévia, está em conformidade com o ordenamento jurídico e os princípios consumeristas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre o autor/agravado e a instituição financeira é de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo quando há verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, ou quando a produção da prova for excessivamente difícil para o consumidor e mais acessível ao fornecedor. 5. Em casos de discussão sobre inscrição em cadastros restritivos, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da operação e a prévia notificação do consumidor, o que não configura prova negativa. 6. A hipossuficiência técnica e econômica do consumidor é evidente, bem como a verossimilhança de suas alegações, justificando a inversão do ônus da prova para reequilibrar a relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese(s) de julgamento: "1. A relação jurídica entre instituição financeira e cliente é de consumo, sujeitando-se às normas do CDC. 2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é justificável pela hipossuficiência e pela verossimilhança das alegações, especialmente quando a instituição financeira detém maior facilidade para comprovar a regularidade de seus atos, como a prévia notificação de inscrição em cadastro de crédito. 3. Não configura prova negativa o ônus imposto à instituição financeira de demonstrar a prévia notificação do consumidor sobre a inscrição de seus dados em cadastros restritivos, como o SCR/SISBACEN." (TJGO, Agravo de Instrumento, 5967937-17.2025.8.09.0000, CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2026);
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: recurso interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova para que a ré comprove a regularidade da inscrição do nome do autor no SCR/SISBACEN e a efetivação da comunicação prévia. […] III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a instituição bancária no de fornecedora de serviços, atraindo a incidência do CDC, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ. 2. A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, aplicável quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3. Impor o encargo de produzir prova de fato negativo ou de circunstâncias que demandam acesso a sistemas internos da instituição bancária configura ônus probatório excessivamente oneroso, em afronta à diretriz de facilitação da defesa de seus direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do STJ. 2. Configurada a hipossuficiência técnica do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova para determinar que a instituição financeira comprove a regularidade da inscrição do nome do cliente no SCR/SISBACEN, incluindo a efetiva comunicação prévia. […] (TJGO, Agravo de Instrumento, 5903965-17.2025.8.09.0051, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026).
Desse modo, a decisão agravada não promoveu inversão automática ou arbitrária do ônus da prova, limitando-se a aplicar, de forma fundamentada, a técnica da distribuição dinâmica do encargo probatório, em consonância com as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, preservando-se, assim, o equilíbrio processual e a efetiva possibilidade de defesa da consumidora.
Acresce-se, ainda, que a inversão do ônus da prova não acarreta qualquer prejuízo ao agravante, uma vez que permanece assegurado o seu direito de produzir prova em sentido contrário, notadamente quanto à existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado.
Igualmente, não excede registrar que a inversão do ônus probatório não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações.
Assim, ausentes ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, não há razões para sua reforma.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão hostilizada por esses e seus próprios fundamentos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5110416-63.2026.8.09.0146
COMARCA DE SANCLERLÂNDIA
AGRAVANTE/RÉU : BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADA/AUTORA: POLLYELLE DOS SANTOS SOUZA LINHARES
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora em demanda que questiona a regularidade de inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e a ausência de notificação prévia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, especialmente diante da alegada ausência de notificação prévia acerca da inscrição em sistema de informações de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre instituição financeira e cliente possui natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
4. A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor e pode ser determinada quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
5. Nas controvérsias que envolvem inscrição em sistemas de informação de crédito, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da operação e o envio de notificação prévia ao consumidor, por deter acesso privilegiado aos registros e sistemas internos relacionados à operação financeira.
6. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor justifica a redistribuição do encargo probatório, especialmente quando os elementos necessários à comprovação da regularidade da inscrição encontram-se sob controle da instituição financeira.
7. A decisão agravada aplicou de forma fundamentada a técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova, sem afastar o dever da parte autora de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A relação jurídica entre instituição financeira e cliente caracteriza relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em demandas que discutem a regularidade de inscrição em sistema de informações de crédito e a ausência de notificação prévia, é cabível a inversão do ônus da prova quando evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior facilidade da instituição financeira na produção da prova.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 04.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 05.02.2026.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.
Documento datado e assinado digitalmente.
Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Relatora
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A relação jurídica entre instituição financeira e cliente caracteriza relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em demandas que discutem a regularidade de inscrição em sistema de informações de crédito e a ausência de notificação prévia, é cabível a inversão do ônus da prova quando evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior facilidade da instituição financeira na produção da prova.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 04.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 05.02.2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5110416-63.2026.8.09.0146
COMARCA DE SANCLERLÂNDIA
AGRAVANTE/RÉU : BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADA/AUTORA: POLLYELLE DOS SANTOS SOUZA LINHARES
Conforme visto, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Judicial Única da comarca de Sanclerlândia, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c multa astreinte c/c danos morais, ajuizada por Pollyelle dos Santos Souza em desproveito do Banco do Brasil S/A.
Consta dos autos originários que a autora sustenta ter sofrido indeferimento de pedido de crédito em razão de suposta inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), afirmando não ter recebido notificação prévia acerca do registro. Em tutela de urgência, requereu a retirada de seu nome do referido sistema.
O magistrado singular, ao apreciar o pedido inicial, reconheceu a incidência das normas consumeristas e, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, deferiu a inversão do ônus da prova, atribuindo à instituição financeira o encargo de demonstrar a existência das dívidas, a prévia notificação da consumidora e a legalidade da inscrição no SCR (mov. 16, dos autos principais):
[…] Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS ajuizada por POLLYELLE DOS SANTOS SOUZA.
Aduz a parte autora que teve um pedido de concessão de crédito indeferido por uma instituição financeira devido ao seu nome estar registrado indevidamente no sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil – SCR.
Afirma que nunca recebeu qualquer notificação prévia quanto à inclusão de seus dados no referido sistema.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a retirar o nome do autor do sistema de informação de crédito do Banco Central.
[…]
3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No que concerne à inversão do ônus da prova, dispõe o artigo 6°, VIII, da Lei 8.078/90 que o juiz poderá determiná-la quando houver verossimilhança da alegação do autor ou quando ele for hipossuficiente.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a parte autora como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
No caso em análise, constata-se a patente disparidade de forças entre as partes, tanto no aspecto econômico quanto no técnico. A parte autora, pessoa física, encontra-se em evidente desvantagem perante a instituição financeira, que dispõe de estrutura organizacional, técnica e econômica incomparavelmente superior, detendo exclusivo acesso aos mecanismos e documentos relacionados à operação financeira em discussão.
Destaque-se que a hipossuficiência acolhida pelo CDC não abrange somente o sentido econômico, mas também, e principalmente neste caso, a noção de hipossuficiência técnica e informacional, considerando a natureza especializada das operações bancárias e a dificuldade do consumidor em comprovar fatos que estão sob controle exclusivo da instituição financeira.
Portanto, em razão da clara hipossuficiência técnica da parte autora, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte ré o encargo de produzir provas quanto à existência das dívidas, à prévia notificação do consumidor e à legalidade da inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
[…]
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
DEFIRO a gratuidade de justiça;
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora;[…]
Irresignado o réu interpôs o presente agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, ao argumento de que não restou demonstrado o enquadramento da autora no conceito de destinatária final.
Ainda que superado tal ponto, afirma que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência, o que não teria sido comprovado.
Alega que a decisão agravada promoveu inversão genérica e sem fundamentação específica, transferindo-lhe indevidamente o dever de produzir prova negativa, em afronta ao art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC.
Sustenta que compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não podendo se eximir desse ônus apenas por alegar relação de consumo.
Argumenta, também, que a inversão do ônus da prova não alcança automaticamente a comprovação de danos morais e materiais, os quais devem ser demonstrados por quem os alega.
Colaciona precedentes do TJGO e do STJ no sentido de que a inversão depende de elementos concretos que evidenciem hipossuficiência e plausibilidade das alegações.
Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento de risco de dano grave e de difícil reparação, caso o feito prossiga com a distribuição do ônus probatório em seu desfavor. Afirma estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de prejuízos processuais e patrimoniais.
Ao final, pugna pelo recebimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, afastar a aplicação do CDC e restabelecer a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC.
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
2. DO MÉRITO
No caso concreto, a controvérsia instaurada diz respeito à regularidade de registro da consumidora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), bem como à existência de prévia notificação e à higidez das dívidas que teriam dado ensejo à anotação.
Nesse contexto, é imperioso salientar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3 º da Lei 8.078/90).
A corroborar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO ? SCR (SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO APONTAMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA 385 DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PRO RATA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, ex vi dos arts. 2º e 3º, do CDC. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5156837-66.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024)
Em perfeita harmonia, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça enuncia:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Partindo de tal premissa, nota-se que a possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbindo ao agravante a comprovação da legalidade e da regularidade, no caso em voga, a notificação do consumidor, quando da inserção do nome no SCR.
Veja-se:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Da análise dos autos, ainda que o réu/agravante sustente inexistir óbice à produção, pela autora/agravada, de prova apta a corroborar suas alegações, constata-se que recai sobre o Banco do Brasil S.A. maior facilidade na demonstração do efetivo envio de notificação prévia acerca da inserção dos dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito – SCR.
Ressalte-se, ademais, que a hipossuficiência do consumidor decorre, justamente, do monopólio informacional presumidamente exercido pelo fornecedor em relação aos elementos técnicos e documentais indispensáveis à adequada instrução da demanda.
Com efeito, a prestação de serviços bancários, notadamente no que concerne aos deveres anexos de transparência, de fornecimento de informações claras e precisas, bem como à tutela dos dados pessoais do consumidor, submete-se integralmente ao microssistema protetivo delineado pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe o reconhecimento tanto da hipossuficiência quanto da vulnerabilidade da parte autora.
Demais disso, trata-se, em verdade, de obrigação legal atribuída à própria instituição financeira, por força de normativo específico que impõe o envio de notificação prévia, incumbindo-lhe, portanto, o ônus de comprovar seu cumprimento.
Sobre o tema, vide:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CADASTRO SCR/SISBACEN. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão de primeiro grau que, em ação de cancelamento de inscrição no SCR/SISBACEN e indenização por danos morais, indeferiu a tutela de urgência, mas deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A ação original questiona a inscrição do nome do autor no SCR/SISBACEN sem prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inverteu o ônus da prova, em favor do consumidor e contra a instituição financeira, em demanda que discute a regularidade da inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) e a ausência de notificação prévia, está em conformidade com o ordenamento jurídico e os princípios consumeristas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre o autor/agravado e a instituição financeira é de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo quando há verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, ou quando a produção da prova for excessivamente difícil para o consumidor e mais acessível ao fornecedor. 5. Em casos de discussão sobre inscrição em cadastros restritivos, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da operação e a prévia notificação do consumidor, o que não configura prova negativa. 6. A hipossuficiência técnica e econômica do consumidor é evidente, bem como a verossimilhança de suas alegações, justificando a inversão do ônus da prova para reequilibrar a relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese(s) de julgamento: "1. A relação jurídica entre instituição financeira e cliente é de consumo, sujeitando-se às normas do CDC. 2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é justificável pela hipossuficiência e pela verossimilhança das alegações, especialmente quando a instituição financeira detém maior facilidade para comprovar a regularidade de seus atos, como a prévia notificação de inscrição em cadastro de crédito. 3. Não configura prova negativa o ônus imposto à instituição financeira de demonstrar a prévia notificação do consumidor sobre a inscrição de seus dados em cadastros restritivos, como o SCR/SISBACEN." (TJGO, Agravo de Instrumento, 5967937-17.2025.8.09.0000, CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2026);
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: recurso interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova para que a ré comprove a regularidade da inscrição do nome do autor no SCR/SISBACEN e a efetivação da comunicação prévia. […] III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a instituição bancária no de fornecedora de serviços, atraindo a incidência do CDC, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ. 2. A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, aplicável quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3. Impor o encargo de produzir prova de fato negativo ou de circunstâncias que demandam acesso a sistemas internos da instituição bancária configura ônus probatório excessivamente oneroso, em afronta à diretriz de facilitação da defesa de seus direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do STJ. 2. Configurada a hipossuficiência técnica do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova para determinar que a instituição financeira comprove a regularidade da inscrição do nome do cliente no SCR/SISBACEN, incluindo a efetiva comunicação prévia. […] (TJGO, Agravo de Instrumento, 5903965-17.2025.8.09.0051, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026).
Desse modo, a decisão agravada não promoveu inversão automática ou arbitrária do ônus da prova, limitando-se a aplicar, de forma fundamentada, a técnica da distribuição dinâmica do encargo probatório, em consonância com as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, preservando-se, assim, o equilíbrio processual e a efetiva possibilidade de defesa da consumidora.
Acresce-se, ainda, que a inversão do ônus da prova não acarreta qualquer prejuízo ao agravante, uma vez que permanece assegurado o seu direito de produzir prova em sentido contrário, notadamente quanto à existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado.
Igualmente, não excede registrar que a inversão do ônus probatório não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações.
Assim, ausentes ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, não há razões para sua reforma.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão hostilizada por esses e seus próprios fundamentos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5110416-63.2026.8.09.0146
COMARCA DE SANCLERLÂNDIA
AGRAVANTE/RÉU : BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADA/AUTORA: POLLYELLE DOS SANTOS SOUZA LINHARES
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora em demanda que questiona a regularidade de inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e a ausência de notificação prévia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, especialmente diante da alegada ausência de notificação prévia acerca da inscrição em sistema de informações de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre instituição financeira e cliente possui natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
4. A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor e pode ser determinada quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
5. Nas controvérsias que envolvem inscrição em sistemas de informação de crédito, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da operação e o envio de notificação prévia ao consumidor, por deter acesso privilegiado aos registros e sistemas internos relacionados à operação financeira.
6. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor justifica a redistribuição do encargo probatório, especialmente quando os elementos necessários à comprovação da regularidade da inscrição encontram-se sob controle da instituição financeira.
7. A decisão agravada aplicou de forma fundamentada a técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova, sem afastar o dever da parte autora de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A relação jurídica entre instituição financeira e cliente caracteriza relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em demandas que discutem a regularidade de inscrição em sistema de informações de crédito e a ausência de notificação prévia, é cabível a inversão do ônus da prova quando evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior facilidade da instituição financeira na produção da prova.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 04.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 05.02.2026.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.
Documento datado e assinado digitalmente.
Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Relatora
Afirma que nunca recebeu qualquer notificação prévia quanto à inclusão de seus dados no referido sistema.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a retirar o nome do autor do sistema de informação de crédito do Banco Central.
[…]
3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No que concerne à inversão do ônus da prova, dispõe o artigo 6°, VIII, da Lei 8.078/90 que o juiz poderá determiná-la quando houver verossimilhança da alegação do autor ou quando ele for hipossuficiente.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a parte autora como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
No caso em análise, constata-se a patente disparidade de forças entre as partes, tanto no aspecto econômico quanto no técnico. A parte autora, pessoa física, encontra-se em evidente desvantagem perante a instituição financeira, que dispõe de estrutura organizacional, técnica e econômica incomparavelmente superior, detendo exclusivo acesso aos mecanismos e documentos relacionados à operação financeira em discussão.
Destaque-se que a hipossuficiência acolhida pelo CDC não abrange somente o sentido econômico, mas também, e principalmente neste caso, a noção de hipossuficiência técnica e informacional, considerando a natureza especializada das operações bancárias e a dificuldade do consumidor em comprovar fatos que estão sob controle exclusivo da instituição financeira.
Portanto, em razão da clara hipossuficiência técnica da parte autora, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte ré o encargo de produzir provas quanto à existência das dívidas, à prévia notificação do consumidor e à legalidade da inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
[…]
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
DEFIRO a gratuidade de justiça;
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora;[…]
Irresignado o réu interpôs o presente agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, ao argumento de que não restou demonstrado o enquadramento da autora no conceito de destinatária final.
Ainda que superado tal ponto, afirma que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência, o que não teria sido comprovado.
Alega que a decisão agravada promoveu inversão genérica e sem fundamentação específica, transferindo-lhe indevidamente o dever de produzir prova negativa, em afronta ao art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC.
Sustenta que compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não podendo se eximir desse ônus apenas por alegar relação de consumo.
Argumenta, também, que a inversão do ônus da prova não alcança automaticamente a comprovação de danos morais e materiais, os quais devem ser demonstrados por quem os alega.
Colaciona precedentes do TJGO e do STJ no sentido de que a inversão depende de elementos concretos que evidenciem hipossuficiência e plausibilidade das alegações.
Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento de risco de dano grave e de difícil reparação, caso o feito prossiga com a distribuição do ônus probatório em seu desfavor. Afirma estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de prejuízos processuais e patrimoniais.
Ao final, pugna pelo recebimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, afastar a aplicação do CDC e restabelecer a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC.
Preparo regular.
É o relatório. Decido.
Presentes, a princípio, os pressupostos de admissibilidade recursal, determino o regular processamento deste agravo de instrumento.
A concessão do efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela em agravo de instrumento, de acordo com o inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, mostra-se plenamente possível desde que sejam preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único (para o efeito suspensivo) e do artigo 300 (para a antecipação da tutela recursal), ambos do retromencionado diploma legal, a saber, probabilidade do provimento do recurso, ou seja, aparência de razão da parte agravante, e risco de dano grave ou de difícil reparação.
Sob essa perspectiva, no caso em comento, adstrita ao nível de cognição sumária própria do estágio em que se encontra o feito, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Isso porque, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Tal diretriz harmoniza-se com o art. 373, § 1º, do CPC, que autoriza a distribuição dinâmica do ônus probatório conforme a maior aptidão para a prova.
Nessa linha, o entendimento consolidado nesta Corte, sintetizado na Súmula nº 60, revela diretriz jurisprudencial no sentido de prestigiar a distribuição do ônus probatório conforme a maior aptidão para a prova nas relações de consumo, especialmente quando os elementos probatórios se encontram sob a guarda do fornecedor.
À luz dessas premissas, revela-se razoável, em análise preliminar, reconhecer que a instituição financeira possui melhores condições técnicas para produzir prova acerca da regularidade das contratações e da efetiva manifestação de vontade do consumidor.
Nesse cenário, não se vislumbra, por ora, probabilidade de êxito da insurgência recursal.
De outro vértice, a concessão do efeito suspensivo pode ensejar periculum in mora reverso, porquanto exigir da consumidora a demonstração de fatos negativos - como a inexistência de contratação ou a ausência de notificação - implicaria impor-lhe ônus excessivo e, na prática, de difícil ou impossível cumprimento, circunstância que, se não mitigada, pode conduzir ao julgamento injusto da demanda.
Assim, dada a necessária cumulatividade dos requisitos expressos no art. 995, do Código de Ritos, suso mencionado, a ausência de um dos requisitos inviabiliza a concessão da liminar.
Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pela provisoriedade, perfeitamente mutáveis após o contraditório e a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência.
Ante o exposto, na presença dos requisitos necessários para tanto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
DÊ-se ciência desta decisão ao juízo a quo prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Relatora
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
POLLYELLE DOS SANTOS SOUZA LINHARES
Advogado
TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB 30863/GO)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5110416-63.2026.8.09.0146
COMARCA DE SANCLERLÂNDIA
AGRAVANTE/RÉU : BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADA/AUTORA: POLLYELLE DOS SANTOS SOUZA LINHARES
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Judicial Única da comarca de Sanclerlândia, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c multa astreinte c/c danos morais, ajuizada por Pollyelle dos Santos Souza em desproveito do Banco do Brasil S/A.
Consta dos autos originários que a autora sustenta ter sofrido indeferimento de pedido de crédito em razão de suposta inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), afirmando não ter recebido notificação prévia acerca do registro. Em tutela de urgência, requereu a retirada de seu nome do referido sistema.
O magistrado singular, ao apreciar o pedido inicial, reconheceu a incidência das normas consumeristas e, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, deferiu a inversão do ônus da prova, atribuindo à instituição financeira o encargo de demonstrar a existência das dívidas, a prévia notificação da consumidora e a legalidade da inscrição no SCR (mov. 16, dos autos principais):
[…] Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS ajuizada por POLLYELLE DOS SANTOS SOUZA.
Aduz a parte autora que teve um pedido de concessão de crédito indeferido por uma instituição financeira devido ao seu nome estar registrado indevidamente no sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil – SCR.
Afirma que nunca recebeu qualquer notificação prévia quanto à inclusão de seus dados no referido sistema.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a retirar o nome do autor do sistema de informação de crédito do Banco Central.
[…]
3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No que concerne à inversão do ônus da prova, dispõe o artigo 6°, VIII, da Lei 8.078/90 que o juiz poderá determiná-la quando houver verossimilhança da alegação do autor ou quando ele for hipossuficiente.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a parte autora como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
No caso em análise, constata-se a patente disparidade de forças entre as partes, tanto no aspecto econômico quanto no técnico. A parte autora, pessoa física, encontra-se em evidente desvantagem perante a instituição financeira, que dispõe de estrutura organizacional, técnica e econômica incomparavelmente superior, detendo exclusivo acesso aos mecanismos e documentos relacionados à operação financeira em discussão.
Destaque-se que a hipossuficiência acolhida pelo CDC não abrange somente o sentido econômico, mas também, e principalmente neste caso, a noção de hipossuficiência técnica e informacional, considerando a natureza especializada das operações bancárias e a dificuldade do consumidor em comprovar fatos que estão sob controle exclusivo da instituição financeira.
Portanto, em razão da clara hipossuficiência técnica da parte autora, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte ré o encargo de produzir provas quanto à existência das dívidas, à prévia notificação do consumidor e à legalidade da inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
[…]
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
DEFIRO a gratuidade de justiça;
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora;[…]
Irresignado o réu interpôs o presente agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, ao argumento de que não restou demonstrado o enquadramento da autora no conceito de destinatária final.
Ainda que superado tal ponto, afirma que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência, o que não teria sido comprovado.
Alega que a decisão agravada promoveu inversão genérica e sem fundamentação específica, transferindo-lhe indevidamente o dever de produzir prova negativa, em afronta ao art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC.
Sustenta que compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não podendo se eximir desse ônus apenas por alegar relação de consumo.
Argumenta, também, que a inversão do ônus da prova não alcança automaticamente a comprovação de danos morais e materiais, os quais devem ser demonstrados por quem os alega.
Colaciona precedentes do TJGO e do STJ no sentido de que a inversão depende de elementos concretos que evidenciem hipossuficiência e plausibilidade das alegações.
Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento de risco de dano grave e de difícil reparação, caso o feito prossiga com a distribuição do ônus probatório em seu desfavor. Afirma estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de prejuízos processuais e patrimoniais.
Ao final, pugna pelo recebimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, afastar a aplicação do CDC e restabelecer a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC.
Preparo regular.
É o relatório. Decido.
Presentes, a princípio, os pressupostos de admissibilidade recursal, determino o regular processamento deste agravo de instrumento.
A concessão do efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela em agravo de instrumento, de acordo com o inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, mostra-se plenamente possível desde que sejam preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único (para o efeito suspensivo) e do artigo 300 (para a antecipação da tutela recursal), ambos do retromencionado diploma legal, a saber, probabilidade do provimento do recurso, ou seja, aparência de razão da parte agravante, e risco de dano grave ou de difícil reparação.
Sob essa perspectiva, no caso em comento, adstrita ao nível de cognição sumária própria do estágio em que se encontra o feito, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Isso porque, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Tal diretriz harmoniza-se com o art. 373, § 1º, do CPC, que autoriza a distribuição dinâmica do ônus probatório conforme a maior aptidão para a prova.
Nessa linha, o entendimento consolidado nesta Corte, sintetizado na Súmula nº 60, revela diretriz jurisprudencial no sentido de prestigiar a distribuição do ônus probatório conforme a maior aptidão para a prova nas relações de consumo, especialmente quando os elementos probatórios se encontram sob a guarda do fornecedor.
À luz dessas premissas, revela-se razoável, em análise preliminar, reconhecer que a instituição financeira possui melhores condições técnicas para produzir prova acerca da regularidade das contratações e da efetiva manifestação de vontade do consumidor.
Nesse cenário, não se vislumbra, por ora, probabilidade de êxito da insurgência recursal.
De outro vértice, a concessão do efeito suspensivo pode ensejar periculum in mora reverso, porquanto exigir da consumidora a demonstração de fatos negativos - como a inexistência de contratação ou a ausência de notificação - implicaria impor-lhe ônus excessivo e, na prática, de difícil ou impossível cumprimento, circunstância que, se não mitigada, pode conduzir ao julgamento injusto da demanda.
Assim, dada a necessária cumulatividade dos requisitos expressos no art. 995, do Código de Ritos, suso mencionado, a ausência de um dos requisitos inviabiliza a concessão da liminar.
Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pela provisoriedade, perfeitamente mutáveis após o contraditório e a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência.
Ante o exposto, na presença dos requisitos necessários para tanto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
DÊ-se ciência desta decisão ao juízo a quo prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil.