Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"103257"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara de Família e Sucessões Processo: 5112378-92.2024.8.09.0146Autor(a): Nelsina Henriques Pacheco De MelloRé(u): Ademir Da Guia MartinsEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
DESPACHO
No evento n. 23, a parte autora requereu o seguinte: considerando que não foram juntados nos autos a comprovação do envio do malote para o CRC de Moiporá, REQUER NOVAMENTE, que seja expedido a certidão de mandado de registro de imóveis para o Cartório de Registro de Imóveis de Moiporá, ou, seja disponibilizado via sistema, para o fiel cumprimento do despacho (evento 19).Assim, intime-se a parte autora para, em 5 dias, esclarecer seu pedido, informando objetivamente qual documento requer seja expedido, bem como a relevância da medida.
Após, conclusos. Desde já, em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #LHR