Sentença
Decisão- Órgão
- Planaltina - 1ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- OSMAR FERNANDES DE OLIVEIRA
- Advogados
- CAMILA SANTOS RIBEIRO MAGALHAES (OAB 51616/GO), ALEXANDRE RIBAS FERRAZZA (OAB 59563/DF)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Planaltina
1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude
Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias
D E C I S Ã O
Processo n.º 5113554-63.2024.8.09.0128
Cumprimento de sentença
Polo Ativo: Osmar Fernandes De Oliveira
Polo Passivo: Banco Do Brasil S/A
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, redistribuída a este Juízo em razão do declínio de competência da Justiça Federal, o qual permaneceu suspenso desde 15/05/2024 por força da afetação do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobrevindo o Ofício n. 451/2026/Nugepnac, que comunica o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia em 31/08/2026, cessou a causa de suspensão, razão pela qual determino, desde logo, a retomada da marcha processual.
Antes, contudo, de deliberar sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença, cumpre sanear questões processuais pendentes.
No que concerne à gratuidade da justiça, observa-se que o benefício foi analisado e deferido à parte exequente há anos, ainda no âmbito da Justiça Federal (n. 955690191), a partir da declaração de hipossuficiência que instruiu a petição inicial. Ocorre que a concessão da gratuidade tem por pressuposto o estado de hipossuficiência existente ao tempo da respectiva análise, de modo que, decorrido considerável lapso temporal desde então, e diante da ressalva de revisão naquela oportunidade consignada (art. 100, parágrafo único, do CPC), impõe-se a atualização da situação econômica do beneficiário, até porque os documentos até aqui juntados não se mostram suficientes para comprovar a necessidade da gratuidade judiciária em favor da parte exequente.
