Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
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ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE
Trindade - Vara de Família e Sucessões
[email protected] - [email protected]
Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade
DECISÃO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Processo nº: 5150052-95.2024.8.09.0149
Promovente(s): Antonio Mota De Morais
Promovido(s): Alexandre Oscar Parreira De Morais
I. Inicialmente, pelos mesmos fundamentos do mov. 115, REPUTO o executado devidamente intimado, porquanto a intimação encaminhada no mov. 198, foi direcionada para o endereço cadastrado nos autos, o qual o devedor foi intimado da presente execução (mov. 48).
Certifique-se do decurso do prazo para o devedor.
II. Decorrido o prazo sem manifestação, DEFIRO a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos pertencentes à parte executada:
a) Placa OGN7G12, Placa anterior, OGN7612, UF GO, modelo HONDA/CG 150 FAN ESI;
b) Placa GMV4080, UF GO, modelo GM/MONZA SL/E;
c) Placa BQE5034, UF GO, modelo GM/CHEVETTE, todos de propriedade de ALEXANDRE OSCAR PARREIRA DE MORAIS.
A diligência deverá ser cumprida no endereço indicado pela parte exequente (mov. 197), qual seja, Rua da República, Quadra 09, Lote 29, Setor CAP, Bairro Capuava, Goiânia/GO, CEP 74450- 390
Nomeio o exequente como fiel depositário do veículo (art. 840, § 2º do CPC), devendo este ser intimado com antecedência para acompanhar a diligência e receber o bem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.
BIANCA MELO CINTRA
Juíza de Direito
14
Documento
Petição
Expedida/certificada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Por decisão judicial
Confirmada
2025
Mudança de Assunto Processual
2024
Petição
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected]
Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846.
Processo nº: 5150052-95.2024.8.09.0149
Promovente: Antonio Mota De Morais
Promovido: Alexandre Oscar Parreira De Morais
ATO ORDINATÓRIO
Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC
Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ)
Intime-se a(s) parte(s) autora/credora e requeria/executada para se manifestar sobre a(s) resposta(s) de evento retro, em 05 (cinco) dias.
TRINDADE, 18 de agosto de 2026.
Nayhara Cláudia Iannacone Moreira
Analista Judiciário 1º Grau - Cível / Matrícula: 5229316
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
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Processo nº: 5150052-95.2024.8.09.0149
Promovente: Antonio Mota De Morais
Promovido: Alexandre Oscar Parreira De Morais
ATO ORDINATÓRIO
Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC
Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ)
Intime-se a(s) parte(s) autora/credora e requeria/executada para se manifestar sobre a(s) resposta(s) de evento retro, em 05 (cinco) dias.
TRINDADE, 18 de agosto de 2026.
Nayhara Cláudia Iannacone Moreira
Analista Judiciário 1º Grau - Cível / Matrícula: 5229316
(Assinado Eletronicamente)
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DECISÃO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Processo nº: 5150052-95.2024.8.09.0149
Promovente(s): Antonio Mota De Morais
Promovido(s): Alexandre Oscar Parreira De Morais
I. Intime-se o credor para apresentar memória de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
II. Em seguida, proceda-se a constrição eletrônica de valores em instituições financeiras sob a titularidade do(s) executado(s), no sistema SISBAJUD, juntando-se minuta de protocolo de bloqueio de valores, que deverá sempre orientar-se pela última planilha de débito apresentada pelo credor (art. 854, CPC);
Caso frutífera, a indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada (art. 854, §1º), e o(s) executado(s) deverá(ão) ser intimado(s) na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º).
Não apresentada manifestação do(s) executado(s), a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se, de imediato, que a instituição financeira transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, via sistema (art. 854, §5º).
Se de qualquer forma houver informação de pagamento do débito por outro meio, através de manifestação expressa do credor, resta deferida, desde logo, a operação de cancelamento da indisponibilidade, via SISBAJUD ou, caso já transferida para conta judicial, a expedição de alvará/ofício de levantamento/transferência dos valores em favor do(s) executado(s).
III. DEFIRO a restrição de transferência de veículos automotores sob a titularidade do(a) executado(a), via RENAJUD.
IV. DEFIRO a consulta de bens no sistema informatizado INFOJUD, como medida excepcional, requisitando-se as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do(s) promovido.
Com a resposta, anote-se a tramitação em segredo de justiça, tendo em vista os dados fiscais requisitados.
V. DEFIRO o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), via CACE,, bem como considerando que essa ferramenta já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, conforme disposto no Ofício Circular n. 286/2022.
VI. Ante a gratuidade de justiça conferida a parte exequente, DEFIRO o pedido de pesquisa por meio do CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados, para busca de Registro de Testamentos Online), uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás implementou convênio com o referido sistema.
VII. Com a juntada da(s) minuta(s), intime-se a parte credora para se manifestar sobre as respostas, em 05 dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.
BIANCA MELO CINTRA
Juíza de Direito
14
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DECISÃO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Processo nº: 5150052-95.2024.8.09.0149
Promovente(s): Antonio Mota De Morais
Promovido(s): Alexandre Oscar Parreira De Morais
I. Intime-se o credor para apresentar memória de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
II. Em seguida, proceda-se a constrição eletrônica de valores em instituições financeiras sob a titularidade do(s) executado(s), no sistema SISBAJUD, juntando-se minuta de protocolo de bloqueio de valores, que deverá sempre orientar-se pela última planilha de débito apresentada pelo credor (art. 854, CPC);
Caso frutífera, a indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada (art. 854, §1º), e o(s) executado(s) deverá(ão) ser intimado(s) na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º).
Não apresentada manifestação do(s) executado(s), a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se, de imediato, que a instituição financeira transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, via sistema (art. 854, §5º).
Se de qualquer forma houver informação de pagamento do débito por outro meio, através de manifestação expressa do credor, resta deferida, desde logo, a operação de cancelamento da indisponibilidade, via SISBAJUD ou, caso já transferida para conta judicial, a expedição de alvará/ofício de levantamento/transferência dos valores em favor do(s) executado(s).
III. DEFIRO a restrição de transferência de veículos automotores sob a titularidade do(a) executado(a), via RENAJUD.
IV. DEFIRO a consulta de bens no sistema informatizado INFOJUD, como medida excepcional, requisitando-se as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do(s) promovido.
Com a resposta, anote-se a tramitação em segredo de justiça, tendo em vista os dados fiscais requisitados.
V. DEFIRO o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), via CACE,, bem como considerando que essa ferramenta já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, conforme disposto no Ofício Circular n. 286/2022.
VI. Ante a gratuidade de justiça conferida a parte exequente, DEFIRO o pedido de pesquisa por meio do CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados, para busca de Registro de Testamentos Online), uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás implementou convênio com o referido sistema.
VII. Com a juntada da(s) minuta(s), intime-se a parte credora para se manifestar sobre as respostas, em 05 dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.
BIANCA MELO CINTRA
Juíza de Direito
14
Petição
Confirmada
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
PODER JUDICIÁRIO
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Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected]
Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846.
Processo nº: 5150052-95.2024.8.09.0149
Promovente: Antonio Mota De Morais
Promovido: Alexandre Oscar Parreira De Morais
ATO ORDINATÓRIO
Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC
Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ)
Diante do término da suspensão, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar/requerer o que entender de direito.
TRINDADE, 20 de julho de 2026.
Nayhara Cláudia Iannacone Moreira
Analista Judiciário 1º Grau - Cível / Matrícula: 5229316
(Assinado Eletronicamente)
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Processo nº: 5150052-95.2024.8.09.0149
Promovente: Antonio Mota De Morais
Promovido: Alexandre Oscar Parreira De Morais
ATO ORDINATÓRIO
Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC
Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ)
Diante do término da suspensão, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar/requerer o que entender de direito.
TRINDADE, 20 de julho de 2026.
Nayhara Cláudia Iannacone Moreira
Analista Judiciário 1º Grau - Cível / Matrícula: 5229316
(Assinado Eletronicamente)
Execução frustrada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
ESTADO DE GOIÁS
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Trindade - Vara de Família e Sucessões
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Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade
DECISÃO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Processo nº: 5150052-95.2024.8.09.0149
Promovente(s): Antonio Mota De Morais
Promovido(s): Alexandre Oscar Parreira De Morais
I. Inicialmente, já foi determinado encaminhado cópia integral destes autos à Coordenação das Promotorias de Justiça da Comarca, nos moldes do art. 244 do Código Penal (mov. 112).
II. Defiro o pedido formulado no mov. 160 e determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com o arquivamento dos autos, conforme art. 921, III, §1º do CPC/15.
Ressalto que, conforme artigo 921, § 3º do CPC, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis e/ou localizado o executado.
Intime-se. Cumpra-se.
Trindade, data da assinatura eletrônica.
BIANCA MELO CINTRA
Juíza de Direito
14
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de alvará de levantamento
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Documento
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Confirmada
Outras Decisões
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Confirmada
Confirmada
Documento
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Ofício
Documento
Documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Ato ordinatório
Ofício
Confirmada
Confirmada
Ofício
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Confirmada
Confirmada
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Petição
Ato ordinatório
Confirmada
Confirmada
Decurso de Prazo
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Confirmada
Mandado
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Confirmada
Confirmada
Mandado
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Confirmada
Confirmada
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Confirmada
Ato ordinatório
Documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Outras Decisões
Gratuidade da Justiça
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Petição
Confirmada
Emenda à Inicial
Confirmada
Conclusão
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Petição
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected]
Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062Alvará Cumprido. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 3536-9800 / 3536-9846.
Processo nº: 5150052-95.2024.8.09.0149
Promovente: Antonio Mota De Morais
Promovido: Alexandre Oscar Parreira De Morais
ATO ORDINATÓRIO
Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC
Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ)
Alvará Cumprido. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
TRINDADE, 13 de outubro de 2025.
PATRICIA DE LIMA GUILARDUCCI LAUREANO
Analista Judiciário / Matrícula: 5138302
(Assinado Eletronicamente)
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Processo nº: 5150052-95.2024.8.09.0149
Promovente: Antonio Mota De Morais
Promovido: Alexandre Oscar Parreira De Morais
ATO ORDINATÓRIO
Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC
Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ)
Alvará Cumprido. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
TRINDADE, 13 de outubro de 2025.
PATRICIA DE LIMA GUILARDUCCI LAUREANO
Analista Judiciário / Matrícula: 5138302
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
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Processo nº: 5150052-95.2024.8.09.0149
Promovente: Antonio Mota De Morais
Promovido: Alexandre Oscar Parreira De Morais
ATO ORDINATÓRIO
Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC
Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ)
Diante da juntada de resposta de alvará de evento retro, intime-se a parte autora/exequente - para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
TRINDADE, 15 de setembro de 2025.
RAISSY MIRANDA BORGES
Analista Judiciário / Matrícula: 6270115
(Assinado Eletronicamente)
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Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846.
Processo nº: 5150052-95.2024.8.09.0149
Promovente: Antonio Mota De Morais
Promovido: Alexandre Oscar Parreira De Morais
ATO ORDINATÓRIO
Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC
Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ)
Diante da juntada de resposta de alvará de evento retro, intime-se a parte autora/exequente - para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
TRINDADE, 15 de setembro de 2025.
RAISSY MIRANDA BORGES
Analista Judiciário / Matrícula: 6270115
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3536-9800 / 3536-9846.
Processo nº: 5150052-95.2024.8.09.0149
Promovente: Antonio Mota De Morais
Promovido: Alexandre Oscar Parreira De Morais
ATO ORDINATÓRIO
Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC
Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ)
Diante do alvará expedido e encaminhado conforme comprovante anexado no evento retro, fica a parte exequente intimada para, requerer o que entender de direito, noprazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto na Decisão proferida no evento 128.
TRINDADE, 25 de agosto de 2025.
NAYHARA CLAUDIA IANNACONE MOREIRA
Analista Judiciário / Matrícula: 5229316
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected]
Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3536-9800 / 3536-9846.
Processo nº: 5150052-95.2024.8.09.0149
Promovente: Antonio Mota De Morais
Promovido: Alexandre Oscar Parreira De Morais
ATO ORDINATÓRIO
Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC
Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ)
Diante do alvará expedido e encaminhado conforme comprovante anexado no evento retro, fica a parte exequente intimada para, requerer o que entender de direito, noprazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto na Decisão proferida no evento 128.
TRINDADE, 25 de agosto de 2025.
NAYHARA CLAUDIA IANNACONE MOREIRA
Analista Judiciário / Matrícula: 5229316
(Assinado Eletronicamente)
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar AlimentosProcesso nº: 5150052-95.2024.8.09.0149Promovente(s): Antonio Mota De MoraisPromovido(s): Alexandre Oscar Parreira De MoraisI.
Considerando que o executado, intimado da constrição de mov. 82, permaneceu inerte (mov. 118), bem como a manifestação ministerial favorável (mov. 98), não há óbice ao levantamento dos valores constritos. EXPEÇA-SE o alvará de transferência do montante constrito de R$ 1.068,18 (mil e sessenta e oito reais e dezoito centavos), a ser depositado em conta bancária indicada pela parte exequente.Consigno que os referidos dados bancários se encontram no mov. 126 (PRISCILLA MOTA DA PAIXÃO DOS SANTOS, CPF: 751.***.***-20, AGÊNCIA: 0001, CONTA CORRENTE Nº 37594096-6, BANCO Nº 0260 NUBANK –NU PAGAMENTOS S.A.).Ainda, salienta-se que o saldo em conta perfaz montante insuficiente para o cumprimento da obrigação, conforme valores discriminados em mov. 126, arq. 02.II.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.BIANCA MELO CINTRAJuíza de DireitoTAM
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar AlimentosProcesso nº: 5150052-95.2024.8.09.0149Promovente(s): Antonio Mota De MoraisPromovido(s): Alexandre Oscar Parreira De MoraisI.
A parte exequente pugnou pela citação do(a) executado(a) por edital (mov. 113).Ocorre que, conforme prevê o parágrafo único do art. 274, do CPC, é considerada válida a intimação efetuada no local indicado pela parte, cadastrado nos autos, desde que esta não tenha comunicado ao juízo alteração posterior de seu endereço, regra aplicável ao procedimento de cumprimento de sentença.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em vários julgados, entende que não deve prevalecer o fundamento de que a intimação ficta é inválida devido à suposta necessidade de nova citação da parte devedora no cumprimento de sentença, porquanto, mesmo que proposto em autos apartados, constitui-se como mero desdobramento da fase de conhecimento, na qual o devedor apenas deverá ser intimado para o pagamento, em respeito ao sincretismo processual.Assim, era obrigação do executado manter seu endereço atualizado na demanda.Senão, vejamos:DIREITO DE FAMÍLIA.
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA, EM REGRA. PROCESSO SINCRÉTICO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE É DESDOBRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO COMO REGRA OU PESSOAL, QUANDO A LEI EXIGIR. FASE DE CUMPRIMENTO QUE RECEBE NOVO NÚMERO E NO QUAL É ORDENADA A CITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO, NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, NO ENDEREÇO DECLINADO PELO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO FICTA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO. TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DA INTIMAÇÃO FICTA TAMBÉM NESSA HIPÓTESE, POR FORÇA DO ART. 513, § 4º, DO CPC/15. APLICABILIDADE DA REGRA AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA EM ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE COMUNICAR AO JUÍZO QUALQUER MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SUSCETÍVEL A REITERADOS DESARQUIVAMENTOS E REABERTURAS.
1- O propósito do presente habeas corpus é definir se é válida a intimação ficta para pagamento dos alimentos, sob pena de prisão, ocorrida em 2018, que fora considerada como efetivada no endereço que havia sido declinado pelo devedor por ocasião do divórcio consensual homologado judicialmente em 2014.
2- Desde a reforma ocorrida no CPC/73 pela Lei nº 11.232/2005 e também no CPC/15, não há mais que se falar, como regra, em ação autônoma de execução de título judicial, para a qual o devedor deve ser citado, mas, sim, em uma fase de cumprimento da sentença subsequente à fase de conhecimento, na qual a intimação do devedor ocorre, em princípio, na pessoa de seu advogado .
3- É irrelevante que a fase de cumprimento de sentença receba um número distinto do processo originário ou que se afirme, no mandado, que o devedor deverá ser citado para cumprimento, na medida em que, no processo sincrético, a saída da fase de conhecimento e o ingresso na fase de cumprimento se dá, como regra, por simples intimação da parte, na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente, quando a lei assim exigir, como, por exemplo, no cumprimento de sentença condenatória de alimentos (art. 528, caput, do CPC/15).
4- Tanto na vigência do CPC/73 (art. 238, parágrafo único, introduzido pela Lei nº 11.382/2006), como no CPC/15 (art. 274, parágrafo único), serão consideradas válidas as intimações fictamente efetivadas no endereço informado pela parte no processo, cabendo-lhe comunicar o juízo sempre que houver alteração de seu endereço.
5- O fato de ter transcorrido significativo lapso temporal entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença pelo credor não afasta a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC/15, na medida em que a regra do art. 513, § 4º, do CPC/15, admite como válida a intimação fictamente realizada no endereço declinado na fase de conhecimento também nessa hipótese.
6- A regra do art. 513, § 4º, do CPC/15, assentada nos deveres de boa-fé e de cooperação, está situada nas "Disposições Gerais" do cumprimento de sentença, razão pela qual se aplica indistintamente a todas as modalidades de cumprimento disciplinadas pelo CPC (obrigação de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer, de entregar coisa), salvo se incompatível com regra prevista para o cumprimento de alguma espécie específica de obrigação.
7- Dado que não há, na disciplina do cumprimento de sentença condenatória à obrigação de pagar alimentos, dispositivo específico que possa impedir a aplicação da regra geral contida no art. 513, § 4º, do CPC/15, conclui-se que será válida a intimação pessoal fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento, mesmo após o período de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença condenatória de alimentos.
8- Isso significa dizer, pois, que o devedor está obrigado a comunicar ao juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a facilitar a sua célere localização, mesmo após o trânsito em julgado da sentença e, sobretudo, nas relações de trato sucessivo, como é a hipótese da pensão alimentícia.
9 - Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente concedida. (STJ, HC 691631/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 01/04/2022).Diante do exposto, considero o executado devidamente intimado, porquanto a intimação encaminhada no mov. 104, foi direcionada para o endereço cadastrado nos autos, o qual inclusive foi intimado da presente execução pessoalmente no mov.
48. II. Prosseguindo com a demanda, certifique o transcurso do prazo para manifestação do executado.
III. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias.Cumpra-se. Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito als
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar AlimentosProcesso nº: 5150052-95.2024.8.09.0149Promovente(s): Antonio Mota De MoraisPromovido(s): Alexandre Oscar Parreira De MoraisI.
A parte exequente pugnou pela citação do(a) executado(a) por edital (mov. 113).Ocorre que, conforme prevê o parágrafo único do art. 274, do CPC, é considerada válida a intimação efetuada no local indicado pela parte, cadastrado nos autos, desde que esta não tenha comunicado ao juízo alteração posterior de seu endereço, regra aplicável ao procedimento de cumprimento de sentença.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em vários julgados, entende que não deve prevalecer o fundamento de que a intimação ficta é inválida devido à suposta necessidade de nova citação da parte devedora no cumprimento de sentença, porquanto, mesmo que proposto em autos apartados, constitui-se como mero desdobramento da fase de conhecimento, na qual o devedor apenas deverá ser intimado para o pagamento, em respeito ao sincretismo processual.Assim, era obrigação do executado manter seu endereço atualizado na demanda.Senão, vejamos:DIREITO DE FAMÍLIA.
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA, EM REGRA. PROCESSO SINCRÉTICO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE É DESDOBRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO COMO REGRA OU PESSOAL, QUANDO A LEI EXIGIR. FASE DE CUMPRIMENTO QUE RECEBE NOVO NÚMERO E NO QUAL É ORDENADA A CITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO, NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, NO ENDEREÇO DECLINADO PELO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO FICTA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO. TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DA INTIMAÇÃO FICTA TAMBÉM NESSA HIPÓTESE, POR FORÇA DO ART. 513, § 4º, DO CPC/15. APLICABILIDADE DA REGRA AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA EM ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE COMUNICAR AO JUÍZO QUALQUER MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SUSCETÍVEL A REITERADOS DESARQUIVAMENTOS E REABERTURAS.
1- O propósito do presente habeas corpus é definir se é válida a intimação ficta para pagamento dos alimentos, sob pena de prisão, ocorrida em 2018, que fora considerada como efetivada no endereço que havia sido declinado pelo devedor por ocasião do divórcio consensual homologado judicialmente em 2014.
2- Desde a reforma ocorrida no CPC/73 pela Lei nº 11.232/2005 e também no CPC/15, não há mais que se falar, como regra, em ação autônoma de execução de título judicial, para a qual o devedor deve ser citado, mas, sim, em uma fase de cumprimento da sentença subsequente à fase de conhecimento, na qual a intimação do devedor ocorre, em princípio, na pessoa de seu advogado .
3- É irrelevante que a fase de cumprimento de sentença receba um número distinto do processo originário ou que se afirme, no mandado, que o devedor deverá ser citado para cumprimento, na medida em que, no processo sincrético, a saída da fase de conhecimento e o ingresso na fase de cumprimento se dá, como regra, por simples intimação da parte, na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente, quando a lei assim exigir, como, por exemplo, no cumprimento de sentença condenatória de alimentos (art. 528, caput, do CPC/15).
4- Tanto na vigência do CPC/73 (art. 238, parágrafo único, introduzido pela Lei nº 11.382/2006), como no CPC/15 (art. 274, parágrafo único), serão consideradas válidas as intimações fictamente efetivadas no endereço informado pela parte no processo, cabendo-lhe comunicar o juízo sempre que houver alteração de seu endereço.
5- O fato de ter transcorrido significativo lapso temporal entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença pelo credor não afasta a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC/15, na medida em que a regra do art. 513, § 4º, do CPC/15, admite como válida a intimação fictamente realizada no endereço declinado na fase de conhecimento também nessa hipótese.
6- A regra do art. 513, § 4º, do CPC/15, assentada nos deveres de boa-fé e de cooperação, está situada nas "Disposições Gerais" do cumprimento de sentença, razão pela qual se aplica indistintamente a todas as modalidades de cumprimento disciplinadas pelo CPC (obrigação de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer, de entregar coisa), salvo se incompatível com regra prevista para o cumprimento de alguma espécie específica de obrigação.
7- Dado que não há, na disciplina do cumprimento de sentença condenatória à obrigação de pagar alimentos, dispositivo específico que possa impedir a aplicação da regra geral contida no art. 513, § 4º, do CPC/15, conclui-se que será válida a intimação pessoal fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento, mesmo após o período de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença condenatória de alimentos.
8- Isso significa dizer, pois, que o devedor está obrigado a comunicar ao juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a facilitar a sua célere localização, mesmo após o trânsito em julgado da sentença e, sobretudo, nas relações de trato sucessivo, como é a hipótese da pensão alimentícia.
9 - Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente concedida. (STJ, HC 691631/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 01/04/2022).Diante do exposto, considero o executado devidamente intimado, porquanto a intimação encaminhada no mov. 104, foi direcionada para o endereço cadastrado nos autos, o qual inclusive foi intimado da presente execução pessoalmente no mov.
48. II. Prosseguindo com a demanda, certifique o transcurso do prazo para manifestação do executado.
III. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias.Cumpra-se. Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito als
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected]
Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846.
Processo nº: 5150052-95.2024.8.09.0149
Promovente: Antonio Mota De Morais
Promovido: Alexandre Oscar Parreira De Morais
ATO ORDINATÓRIO
Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC
Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ)
Intimo a parte autora, através do seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (Art. 485, §1º; do CPC).
TRINDADE, 1 de agosto de 2025.
Jerferson Vieira Barros Filho
Analista Judiciário / Matrícula: 5244918
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
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Processo nº: 5150052-95.2024.8.09.0149
Promovente: Antonio Mota De Morais
Promovido: Alexandre Oscar Parreira De Morais
ATO ORDINATÓRIO
Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC
Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ)
Intimo a parte autora, através do seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (Art. 485, §1º; do CPC).
TRINDADE, 1 de agosto de 2025.
Jerferson Vieira Barros Filho
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(Assinado Eletronicamente)
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Processo nº: 5150052-95.2024.8.09.0149
Promovente: Antonio Mota De Morais
Promovido: Alexandre Oscar Parreira De Morais
ATO ORDINATÓRIO
Artigo 93, incisco XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC
Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ)
Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a carta de intimação não efetivada.
TRINDADE, 11 de julho de 2025.
NAYHARA CLAUDIA IANNACONE MOREIRA
Analista Judiciário / Matrícula: 5229316
(Assinado Eletronicamente)
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Processo nº: 5150052-95.2024.8.09.0149
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Promovido: Alexandre Oscar Parreira De Morais
ATO ORDINATÓRIO
Artigo 93, incisco XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC
Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ)
Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a carta de intimação não efetivada.
TRINDADE, 11 de julho de 2025.
NAYHARA CLAUDIA IANNACONE MOREIRA
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(Assinado Eletronicamente)
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar AlimentosProcesso nº: 5150052-95.2024.8.09.0149Promovente(s): Antonio Mota De MoraisPromovido(s): Alexandre Oscar Parreira De MoraisI.
Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada apenas a tentativa de intimação atípica do executado acerca da penhora efetivada, a qual restou infrutífera (mov. 94).Dessa forma, antes da apreciação do pedido de levantamento formulado pela parte exequente, intime-se pessoalmente executado, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para ciência da indisponibilidade dos ativos financeiros.II.
Ademais, a parte exequente requereu a intimação do Ministério Público para manifestação quanto ao possível abandono material por parte do executado. Em resposta, o parquet manifestou-se no sentido de que não é o órgão ministerial competente para atuar na matéria, opinando pelo encaminhamento de cópia dos presentes autos à Coordenação das Promotorias de Justiça da Comarca, para fins de distribuição a uma Promotoria Criminal, a fim de que sejam eventualmente adotadas as providências cabíveis (mov. 98).Diante disso, DEFIRO o encaminhamento de cópia integral destes autos à Coordenação das Promotorias de Justiça da Comarca, conforme sugerido, para que, se for o caso, proceda-se à devida distribuição a uma Promotoria Criminal, nos moldes do art. 244 do Código Penal.Intimem-se.
Cumpra-se.Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. PRISCILA LOPES DA SILVEIRA Juíza de Direito em Substituiçãomfg
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Processo nº: 5150052-95.2024.8.09.0149
Promovente: Antonio Mota De Morais
Promovido: Alexandre Oscar Parreira De Morais
ATO ORDINATÓRIO
Artigo 93, incisco XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC
Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ)
Intime-se a parte autora/credora para se manifestar sobre a(s) resposta(s) de evento retro, em 05 (cinco) dias.
TRINDADE, 19 de março de 2025.
NAYHARA CLAUDIA IANNACONE MOREIRA
Analista Judiciário / Matrícula: 5229316
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
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Processo nº: 5150052-95.2024.8.09.0149
Promovente: Antonio Mota De Morais
Promovido: Alexandre Oscar Parreira De Morais
ATO ORDINATÓRIO
Artigo 93, incisco XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC
Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ)
Intime-se a parte autora/exequente para se manifestar acerca da resposta de ofício retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
TRINDADE, 11 de fevereiro de 2025.
PATRICIA DE LIMA GUILARDUCCI LAUREANO
Analista Judiciário / Matrícula: 5138302
(Assinado Eletronicamente)