Intimação
D- Órgão
- Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- NELSON LOPES DE OLIVEIRA, LINDINALVA DA SILVA
- Advogados
- MARIA GRACINILDA DE SOUSA PEREIRA (OAB 39052/GO), WILSON VIEIRA MELO (OAB 10887/GO)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021PROCESSO: 5154922-39.2018.8.09.0168Data da distribuição: 05/04/2018SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Lindinalva da Silva ajuizou ação de Interdição c/c Tutela de Urgência Liminar em favor de Nelson Lopes de Oliveira, ambos devidamente qualificados. Narrou a autora, em síntese, que é companheira do interditando, o qual não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, vez que sofreu acidente vascular hemorrágico – AVC, dependendo de terceiros para realizar os cuidados necessários à sua higiene e alimentação.Dentro desse quadro, requereu, em sede de tutela de urgência, o deferimento da curatela provisória para que seja nomeada sua curadora, confirmando-se a medida ao final.
Manifestou-se, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (evento 01). A decisão proferida no evento 06 deferiu a assistência judiciária e designou audiência de entrevista. No evento 14, tem-se audiência de interrogatório, ocasião em que foi deferida a curatela provisória, nomeando a requerente como curadora provisória de Nelson Lopes de Oliveira para fins previdenciários, deferiu a realização de perícia médica e de estudo social na residência das partes.Termo de Curatela Provisória (evento 15).Relatório psicossocial juntado no evento 28.Instado a se manifestar, este órgão ministerial, pugnou pela intimação da autora, a fim de juntar a certidão de antecedentes criminais do Estado de Goiás e do Distrito Federal e SEEU, movimento 48, pleito atendido no movimento 53.Laudo Neuropsicológico (evento 71).Contestação por negativa geral, apresentada por curador especial nomeado ao requerido (evento 73).Transcurso do prazo para apresentar réplica (evento 78).O Ministério Público pugnou pela expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde, a fim de indicar médico neurologista para realizar nova perícia médica no interditando e responder os quesitos apresentados no evento 14, o que foi atendido em evento 142.Parecer ministerial pugnando pela interdição parcial de , no que se refere aos atos de gestão e disposição patrimonial, bem como acompanhamento de eventual tratamento de saúde, com a nomeação definitiva de como sua curadora (evento 149).Vieram os autos conclusos (evento 150).
