Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
DELVANI MARTINS SILVA
MAURITA TAVARES MARTINS
VASCONCELOS PAES BALDUINO
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Confirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Expedição de documento
2025
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa
Audiência do art. 334 CPC
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mandado
Expedição de documento
Mandado
Mandado
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Confirmada
Confirmada
2024
Mandado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Iporá - 1ª Vara (Cível, Família e da Infância e Juventude)
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de Família
Processo n.: 5161663-70.2024.8.09.0076
Polo ativo: Delvani Martins Silva
Polo passivo: Maurita Tavares Martins
Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.
Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça - CNPFJ/CGJ.
DESPACHO
Trata-se de ação de modificação de guarda, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por DELVANI MARTINS SILVA em face de MAURITA TAVARES MARTINS, visando à alteração da guarda do menor I.M.A.
No evento n. 4, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a atribuição de segredo de justiça ao feito, em razão da matéria discutida.
No evento n. 14, após manifestação do Ministério Público, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, mantendo-se, por ora, a situação jurídica já estabelecida em favor da guardiã, e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de mediação, com citação da requerida e intimação da parte autora.
Posteriormente, houve sucessivas tentativas de realização da audiência de mediação. Contudo, a requerida ainda não foi validamente citada, tendo os mandados retornado sem cumprimento, em razão de não ter sido localizada no endereço informado.
Na audiência designada para 11/12/2025, registrou-se a ausência da autora, de seu advogado, da requerida e de eventual patrono.
É o necessário.
Antes de qualquer deliberação extintiva, em observância ao art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da primazia do julgamento de mérito, CERTIFIQUE-SE se o feito tramita sob segredo de justiça. Caso ainda não conste a restrição no sistema, regularize-se imediatamente, nos termos do art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora DELVANI MARTINS SILVA, por seu advogado e também pessoalmente, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique sua ausência na audiência de mediação de evento n. 62, informe se ainda possui interesse no prosseguimento da ação, indique endereço atualizado da requerida MAURITA TAVARES MARTINS, bem como telefone, WhatsApp, local de trabalho ou qualquer outro dado útil à sua localização, e requeira, se for o caso, diligências específicas para localização da requerida.
A parte autora fica advertida de que o silêncio ou o descumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, após manifestação do Ministério Público.
Por ora, deixo de aplicar multa pelo não comparecimento à audiência, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso não apresentada justificativa idônea.
Por ora, deixo também de redesignar nova audiência de mediação, pois a requerida ainda não foi validamente citada/intimada, sendo necessário, antes, que a parte autora forneça endereço ou elementos mínimos para sua localização.
Apresentada manifestação pela autora com endereço atualizado da requerida, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para nova designação de audiência de mediação, expedindo-se, após, o necessário para citação/intimação da requerida e intimação da parte autora.
Caso a autora requeira pesquisas em sistemas conveniados ou outras diligências para localização da requerida, voltem-me conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, antes de nova conclusão para análise de eventual extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Iporá, datado e assinado digitalmente.
SIMONE PEDRA REIS
Juíza de Direito Respondente
(Decreto Judiciário n. 2.808/2026)
Gab. 1
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Confirmada
Audiência do art. 334 CPC
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Audiência do art. 334 CPC
Expedição de documento
Confirmada
Audiência do art. 334 CPC
Expedida/certificada
Audiência do art. 334 CPC
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Confirmada
Audiência do art. 334 CPC
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Petição
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedição de documento
Comarca de IPORÁ
Iporá - Vara de Família e Sucessões - I
Rua São José, 21, CENTRO, IPORA-Goiás, 76200000 - email funcional: [email protected]
Provimentos 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria Geral de Justiça TJGO
Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC/2015
ATO ORDINATÓRIO
Protocolo nº: 5161663-70.2024.8.09.0076
Nos termos da certidão, evento 33, intimo a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do §1º do artigo 485 do CPC/2015; Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente para impulsionar o feito em 48 horas, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
IPORÁ, 18 de julho de 2025
OIVLIS ALDRIN CHARLES MORBECK BARROS DE SOUZA
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásIporá - Vara de Família e Sucessões [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de FamíliaNúmero: 5161663-70.2024.8.09.0076Polo Ativo: Delvani Martins SilvaPolo Passivo: Maurita Tavares Martins
DESPACHO
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte requerente não cumpriu integralmente o determinado no evento n. 26.Nesse sentido, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, e informe o endereço atualizado da requerida, conforme consta no evento n. 26.Ademais, considerando a justificativa apresentada no evento n. 26, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para fins de redesignar audiência de mediação (art. 695 do CPC).Após fornecimento da data e horário, cite-se a parte requerida e intime-se a parte requerente, com observância do art. 695 do CPC, para comparecerem à referida audiência, devidamente acompanhados por seus advogados ou defensor público (art. 695, § 4º, do CPC), e ainda, sejam cientificadas as partes que, o não comparecimento do autor, será determinado o arquivamento do pedido, e, na ausência do réu, será decretada a sua revelia.Ressalta-se ainda que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência importará na aplicação de multa de até 2% sobre o valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC) e, não havendo autocomposição entre as partes, o requerido terá o prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, a ser contado da data da audiência (art. 335, inciso I, do CPC).Intime-se.
Cumpra-se.IPORÁ, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.407/2025)
Mero expediente
Expedida/certificada
Petição
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásIporá - Vara de Família e Sucessões [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de FamíliaProcesso n.: 5161663-70.2024.8.09.0076Autor: Delvani Martins SilvaRéu: Maurita Tavares Martins
DESPACHO
Trata-se de "ação de modificação de guarda c/c pedido de tutela antecipada provisória de urgência" proposta por DELVANI MARTINS SILVA, genitora do menor I.M.D.A., em face de MAURITA TAVARES MARTINS, todos qualificados.Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique a sua ausência na audiência de conciliação/mediação e se manifeste acerca da certidão constante no evento n. 22.Intime-se.
Cumpra-se.IPORÁ, data constante da movimentação processual. (Assinado Eletronicamente)Izabela Cândida Brito SilvaJuíza de Direito(Em Respondência – Decreto Judiciário n. 2.402/2024)
Mero expediente
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa
Audiência do art. 334 CPC
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Audiência do art. 334 CPC
Confirmada
Antecipação de tutela
Confirmada
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Expedição de documento
Outras Decisões
Gratuidade da Justiça
Confirmada
Expedida/certificada
Distribuição
Conclusão
Petição