Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
PREF. MUNIC. DE SENADOR CANEDO - GO
OSEIAS DE JESUS SOUZA
MARCELO FLORES DE CASTRO
CARLA SOARES ROSA
2025
Custas
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Definitivo
DecisãoConfirmada
Desarquivamento
Confirmada
Custas
Expedida/certificada
Trânsito em julgado
DecisãoDefinitivo
DecisãoDocumento
Confirmada
Confirmada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoExpedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Conclusão
Documento
Exceção de pré-executividade
2024
2023
2022
Mandado
2021
Confirmada
2020
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE SENADOR CANEDOVARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTALe-mail: [email protected] Protocolo: 5168860-15.2020.8.09.0174
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO em desfavor de OSEIAS DE JESUS SOUZA, partes devidamente qualificadas.Na movimentação 86, a parte exequente informou a quitação da dívida.Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe.Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação.Custas pela parte executada.P.
R. I.Oportunamente, arquivem-se, com as devidas anotações e baixas. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. THULIO MARCO MIRANDAJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE SENADOR CANEDOVARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTALe-mail: [email protected] Protocolo: 5168860-15.2020.8.09.0174
DECISÃO
Verifica-se que a gratuidade judicial foi indeferida no evento 64, no primeiro grau de jurisdição.Tal decisão não foi objeto de recurso, conformando-se a parte executada, portanto, com aquele decisum. Nesse contexto, entendo que a gratuidade concedida pela instância recursal, na movimentação 76, diz respeito apenas ao processamento do agravo de instrumento.Ante o exposto, indefiro o pleito formulado na movimentação 77.Intime-se a parte executada, portanto, a comprovar o depósito judicial do valor pleiteado na movimentação 81, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora.No caso de inércia, remetam-se os autos à CACE para o cumprimento da determinação consignada no evento 75, observando-se o valor declinado na movimentação 81.Intimem-se.
Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. THULIO MARCO MIRANDAJuiz de Direito
Expedida/certificada
Petição
Documento
Petição
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE SENADOR CANEDOVARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTALe-mail: [email protected] Protocolo: 5168860-15.2020.8.09.0174
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por OSEIAS DE JESUS SOUZA, devidamente qualificado, suscitando, em síntese, a falta de notificação administrativa e a sua ilegitimidade passiva.Regularmente intimado, o Município de Senador Canedo preferiu quedar-se inerte. É o sucinto relatório.DECIDO.Nos termos da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, da detida análise do caso submetido a exame, é possível perceber que nenhuma razão assiste à parte executada.Quanto à notificação, a matéria é objeto da Súmula 397 do STJ, assim redigida: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço".No que tange à ilegitimidade passiva, melhor sorte não é destinada à parte executada.É que, de acordo com o art. 34 do CTN, "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".Em que pesem os argumentos sustentados pelo executado, inexistem provas de que ele não seja ou tenha sido, na ocasião do fato gerador, o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.Veja-se o entendimento do TJ-GO sobre o assunto:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA. (...)
III- Não havendo comprovação, por meio de documentos, de que o executado não era o proprietário e nem possuidor do imóvel em discussão, a rejeição da exceção de pré-executividade, em que se alega a ilegitimidade passiva, é medida que se impõe. (...)(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5552706-88.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2021, DJe de 28/06/2021)Tais circunstâncias, portanto, carecem de produção probatória, incabível na presente sede.Por último, cumpre observar que "a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída", que, apesar de relativa, somente "pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite" ( do CTN).Desta forma, a rejeição do pleito é medida que se impõe.
Conclusão
Gratuidade da Justiça
Confirmada
Conclusão
Petição
Mero expediente
Confirmada
Expedição de documento
Conclusão
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Confirmada
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
Petição
Ante o exposto, resolvo indeferir os pedidos formulados na exceção de pré-executividade.Abra-se vista à parte exequente, para dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.Intimem-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. THULIO MARCO MIRANDAJuiz de Direito