Sentença
Decisão- Órgão
- Minaçu - Vara de Família e Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- M
- Advogado
- SILVIA THAIS RODRIGUES NETO (OAB 42926/GO)
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
M
MARIA RITA GONCALVES DE SIQUEIRA GALVAO
A
SIGILOSO
SILVIA THAIS RODRIGUES NETO
ALEXANDRE MAX DE OLIVEIRA ROSA
2026
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2025
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ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Minaçu - Vara de Família e SucessõesAv. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br [email protected]: 5169631-36.2025.8.09.0103Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível (acvl)Polo ativo: Maria Rita Goncalves De Siqueira GalvaoPolo passivo: Alex Sandro Gramacho GarciaDESPACHO1.
Trata-se de pedido formulado nos autos (ev. 20), requerendo a expedição de ofício à empresa Sorvetes Vilela, empregadora do requerido Alex Sandro Gramacho Garcia, para que forneça a este Juízo as seguintes informações: a) Cargo ocupado na empresa; b) Salário bruto e líquido percebido mensalmente; c) Benefícios adicionais concedidos (vale-alimentação, vale-transporte, participação nos lucros, bônus, entre outros); d) Média das remunerações dos últimos 12 meses; e) Quaisquer outros valores pagos ao requerido a título de rendimento.2.
Ambos os menores são filhos de Alex Sandro Gramacho Garcia.3. Analisando os autos, verifico que o pedido encontra respaldo legal e se mostra pertinente para a instrução do feito.
4. Diante disso, ACOLHO o pedido e DETERMINO a expedição de ofício à empresa Sorvetes Vilela, localizada na Avenida Industrial, nº 221, Centro, Ceres – Goiás, CEP 76300-00, empregadora do requerido Alex Sandro Gramacho Garcia, para que forneça a este Juízo as seguintes informações: a) Cargo ocupado na empresa; b) Salário bruto e líquido percebido mensalmente; c) Benefícios adicionais concedidos (vale-alimentação, vale-transporte, participação nos lucros, bônus, entre outros); d) Média das remunerações dos últimos 12 meses; e) Quaisquer outros valores pagos ao requerido a título de rendimento.5.
No mais, aguardem os autos em cartório até a realização da audiência de conciliação/mediação agendada.6. Intimem-se.
Cumpra-se.Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente.(assinado digitalmente)Flávio Fiorentino de OliveiraJuiz de Direito
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Minaçu - Vara de Família e SucessõesAv. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br [email protected]: 5169631-36.2025.8.09.0103Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Maria Rita Goncalves De Siqueira GalvaoPolo passivo: Alex Sandro Gramacho GarciaDECISÃO1.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS ajuizada pelos menores A. H. G. G., A. G. G. e A. G. G. representados por sua genitora Maria Rita Gonçalves de Siqueira Galvão, em face de Alex Sandro Gramacho Garcia, todos qualificados.2. Em síntese, os autores afirmam que o requerido tem a obrigação de pagar a título de alimentos 50% do salário mínimo, conforme acordo homologado em juízo, nos autos da ação de divórcio consensual 5753545-43.20228.09.0103.
Requerem a majoração para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).3. Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência, para, liminarmente, majorar a verba alimentar para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).4. Recebida a inicial, deu-se vistas ao Ministério Público, que opinou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência; pela designação de audiência de conciliação, bem como, manifestou-se favoravelmente ao requerimento de expedição de ofício à empresa Sorvetes Vilela, para juntada dos dados do requerido (evento nº 9).É o relatório.
Decido.5. Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, deve o autor comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).6. No caso da revisional de alimentos, o binômio possibilidade/necessidade norteia a fixação dos alimentos, sua exoneração, majoração ou redução, à luz do que dispõe o artigo 1694, §1º, c/c 1699, ambos do Código Civil, a saber:Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada..699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.7.
Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de redução ou majoração dos alimentos. Entretanto, exige a demonstração da alteração da situação financeira daquele que os presta ou da necessidade de quem recebe.8. Logo, em se tratando de revisional de alimentos a concessão de tutela exige comprovação inequívoca da existência de desequilíbrio entre o binômio/necessidade.9. Confira-se posicionamento do Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A fixação dos alimentos depende da observância da necessidade do alimentando e da possibilidade financeira do alimentante, segundo a prova carreada aos autos.
2. Para que seja concedida redução ou majoração dos alimentos fixados anteriormente torna-se imprescindível a comprovação da alteração da condição de provê-los ou da necessidade em recebê-los, questão que demanda dilação probatória e não viável de análise em reexame de decisão liminar denegatória.
3. O juiz poderá rever a qualquer tempo os alimentos fixados, se o alimentante provar que não reúne condições para arcar com os mesmos ou se o alimentado demonstrar a necessidade de majoração, revelando-se prudente o mérito da demanda originária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5138861-83.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022) Grifei.10. O valor dos alimentos deve atender ao binômio necessidade-possibilidade, impondo-se àquele que pleiteia a revisão dos alimentos demonstrar cabalmente a mudança nas condições pessoais a justificar o aumento da verba alimentar.11.
Da análise do pedido de tutela antecipada, verifico que a genitora dos alimentandos não comprovou de forma eficiente a alteração financeira do requerido, o que não justifica a majoração dos alimentos ao filho, a princípio.12. Assim, antes da formação do contraditório, é temerária a majoração dos alimentos para patamar tão elevado, em especial considerando que o seu inadimplemento pode gerar prisão civil.13.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência de majoração de alimentos, em razão de não restar demonstrada a probabilidade do direito, em especial a possibilidade de o requerido arcar com os valores ora pleiteados.14. Ato contínuo, designo audiência de conciliação, a ser posteriormente agendada pela escrivania independentemente de novo despacho, devendo as partes serem intimadas para comparecer a tal ato.15.
Na audiência as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (artigo 334, § 9º do Código de Processo Civil).16. Consigno que, frustrada a tentativa de acordo, será aberto o prazo para contestar, nos termos do artigo 697 c/c artigo 335 do CPC.17. Intimem-se.
Cumpra-se.Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente.(assinado digitalmente)Flávio Fiorentino de OliveiraJuiz de Direito