ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE LUZIÂNIA-GOAvenida Dr. Nélio Rolim, s/n, Jardim Luzília, Luziânia/GO, CEP: 72836-330Processo nº: 5171663-23.2025.8.09.0100Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a este ato judicial, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
DECISÃOTrata-se de ação declaratória de união estável post mortem, proposta por Brenna Jéssica Moreira em face de Sofia Rabêlo Brandolff e outros. A inicial narra que o senhor Artur Brandolff, falecido em 30/09/2021, teve um relacionamento com Maria de Lourdes Moreira, do qual nasceu a requerente Brenna Jéssica Moreira. Todavia, a filiação nunca foi oficialmente reconhecida, não havendo registro do genitor no Assentamento Civil da requerente.
Além disso, foi realizada uma coleta de material genético (DNA) em 26/04/2022, com a participação de dois irmãos da requerente, em que se concluiu pelo vínculo genético entre a requerente e o de cujus.
É o relatório.
Decido.RECEBO a inicial, pois presentes estão os requisitos do art. 319 do CPC. Nos termos do art. 189, II, do CPC, determino a tramitação dos autos em segredo de justiça. DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, tendo em vista os documentos juntados pela parte requerente (mov. 08).Por fim, no intuito de possibilitar às partes uma tentativa de autocomposição, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 15/04/2025, às 16h:00min, em formato híbrido, permitindo a participação remota das partes e advogados, ou o comparecimento na sala de audiências da 2ª Vara de Família e Sucessões, 1º andar, no Fórum de Luziânia-GO.
Seguem os dados para acesso à sala de audiência virtual deste Juízo:https://us04web.zoom.us/j/9520826255?pwd=YnRnN0lzZHR1aEZuTVZtNzlUd09qZz09ID da reunião: 952 082 6255Senha de acesso: 214310CITEM-SE os requeridos, intimando-os de teor da presente decisão e para comparecer na audiência de conciliação/mediação (art. 695 do CPC), que deverá ser designada pela escrivania junto à conciliadora.Determino à serventia que inclua o feito na pauta de audiências de conciliação e promova a intimação da parte autora acerca da data e hora designada para a audiência.
Realizada a audiência, LAVRE-SE o Termo de Audiência, dispensada a assinatura das partes.Intimem-se, inclusive, o Ministério Público. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. ILANNA ROSA DANTAS LENTSJuíza de Direito