Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5176181-91.2026.8.09.0174
COMARCA SENADOR CANEDO
AGRAVANTE CLÁUDIA LIMA DE OLIVEIRA LOOS
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou a concessão integral da assistência judiciária gratuita, mas deferiu o parcelamento das custas processuais iniciais, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A parte agravante busca o deferimento integral da assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para o deferimento integral da assistência judiciária gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da impossibilidade de a parte arcar com os encargos processuais.
4. A parte agravante, embora intimada em primeiro e segundo graus, não apresentou documentação apta a demonstrar sua hipossuficiência financeira.
5. O entendimento desta Corte de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 25, exige a comprovação da insuficiência de recursos.
6. A ausência de comprovação da incapacidade financeira autoriza o indeferimento da assistência judiciária integral.
7. O parcelamento das custas processuais iniciais, autorizado na decisão recorrida, assegura o acesso à justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Teses de julgamento:
1. A gratuidade da justiça pressupõe a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com os encargos processuais.
2. A ausência de apresentação de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, mesmo após intimação, impede o deferimento integral do benefício da assistência judiciária gratuita.
3. O parcelamento das custas processuais pode ser deferido para garantir o acesso à justiça, na ausência de comprovação de hipossuficiência para a gratuidade integral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, e 932, IV, a.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 76 TJGO; Súmula nº 25 TJGO; Enunciado nº 1 da 1ª Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG/EJUG; Enunciado nº 2 da 1ª Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG/EJUG; Enunciado nº 5 da 1ª Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG/EJUG; Enunciado nº 6 da 1ª Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG/EJUG; Enunciado nº 7 da 1ª Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG/EJUG; Enunciado nº 8 da 1ª Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG/EJUG; TJGO, Agravo de Instrumento 5608390-86.2024.8.09.0087, Rel. Des. BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÁUDIA LIMA DE OLIVEIRA LOOS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da UPJ das Varas Cíveis da comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
A autora pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita referente à integralidade das custas processuais, pedido que deu azo à decisão objurgada que negou a gratuidade, mas deferiu o parcelamento do recolhimento das custas iniciais.
Inconformada, CLÁUDIA LIMA DE OLIVEIRA LOOS interpõe recurso de Agravo de Instrumento para o deferimento integral da assistência judiciária gratuita.
Preparo desnecessário, em razão da matéria que compõe o cerne do recurso.
Intimada a trazer documentos capazes de comprar sua hipossuficiência, a parte agravante manteve-se inerte.
É o que basta relatar.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do Agravo de Instrumento interposto.
Inicialmente, mister ressaltar que recentemente sedimentou-se o posicionamento desta colenda Corte Estadual quanto à dispensa de citação da parte agravada para apresentação das contrarrazões, quando não houver sido citada nos autos de origem:
Súmula nº 76 TJGO: “é desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem, exceto nas hipóteses de manifesto prejuízo”.
Além disso, por se tratar de matéria na qual se aplica súmula deste respeitável Tribunal de Justiça, mostra-se viável o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC.
Consoante relatado, a matéria recursal cinge-se à demonstração de hipossuficiência da agravante para custear as despesas processuais dos autos de origem.
Sem mais delongas, vale destacar que a matéria relacionada aos requisitos para concessão da assistência judiciária encontra-se sumulada por este egrégio sodalício, através do enunciado nº 25:
Súmula 25 do TJGO. Enunciado: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Sobre o tema, imperiosa a observância dos Enunciados da 1ª Jornada de Justiça Gratuita realizada pela ESMEG em parceria com a EJUG:
Enunciado nº 1: A isenção de imposto de renda ou a ausência de declaração não são suficientes, por si sós, para comprovar a hipossuficiência financeira.
Enunciado nº 2: O pedido de gratuidade da justiça já inclui o pleito de redução percentual como o de parcelamento das custas e despesas processuais.
Enunciado nº 5: Em regra, considera-se comprovada a insuficiência de recursos, para fins de concessão da gratuidade de justiça, quando o valor das custas e despesas processuais ou parcelas destas, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que requer o benefício.
Enunciado nº 6: Pode-se considerar comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade de justiça, quando o indivíduo for beneficiário de programas assistenciais oferecidos pelo Estado ou quando for patrocinado pela Defensoria Pública.
Enunciado nº 7: Para a denegação do pedido de gratuidade de justiça, podem ser considerados sinais de riqueza decorrentes do próprio objeto da demanda.
Enunciado nº 8: Para aferir condição econômica e conceder gratuidade de justiça, o magistrado pode pesquisar tanto dados públicos como dados disponíveis em sistemas conveniados da justiça.
No caso sob análise, não foi colacionada documentação capaz de demonstrar a hipossuficiência da autora/agravante, tanto quando fora intimada no primeiro grau quanto no âmbito recursal.
Dessa forma, não restou comprovada a incapacidade financeira da parte recorrente em arcar neste momento com as custas, a tornar imperiosa a denegação da assistência judiciária integral pleiteada, mantendo-se a decisão de parcelamento das custas.
A esse respeito, é uníssono o entendimento desta Corte de Justiça:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Na hipótese, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros da parte autora/agravante, é de rigor manter o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado, pois, não basta a mera declaração de carência econômica para concessão da benesse legal. Inteligência do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, do art. 98 do Código de Processo Civil, da Súmula n.º 25 deste Tribunal de Justiça e da jurisprudência firmada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. II - Para assegurar o acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) e ante a previsão do artigo 98, § 6º, do CPC é possível a autorização, de ofício, do parcelamento das custas processuais iniciais. AGRAVO DE INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5608390-86.2024.8.09.0087, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, monocraticamente CONHEÇO do Agravo de Instrumento mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão atacada, por estes e seus próprios fundamentos jurídicos.
Intimem-se. Oficie-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, arquivem-se definitivamente os presentes autos.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
Datado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5176181-91.2026.8.09.0174
COMARCA SENADOR CANEDO
AGRAVANTE CLÁUDIA LIMA DE OLIVEIRA LOOS
AGRAVADO BANCO SANTANDER S/A
RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
D E S P A C H O
A recorrente sustenta a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária, eis que indeferidos na origem. Não foram juntados documentos suficientes para concessão, de plano, do benefício.
Assim, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC1, determino a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência financeira, tais como: declaração do Imposto de Renda dos últimos 3 anos, ainda que isenta, extratos bancários dos últimos 90 dias, comprovantes de despesas, documentação que ateste a hipossuficiência da pessoa jurídica e física recorrentes ou apresente o comprovante do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se. Cumpra-se.
Após, volvam-me conclusos.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
Datado e Assinado digitalmente conforme artigo 10 da Resolução nº 59/2016 do TJGO.