Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2025
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ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 5178791-10.2020.8.09.0023Polo ativo: Francisco José Feitosa OliveiraPolo passivo: Conselho Central De São Luís De Montes Belos Da Sociedade São Vicente De Paulo - SsvpEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SEBASTIÃO CASTRO SILVA contra CONSELHO CENTRAL DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS DA SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO SSVP.O exequente requereu a expedição de alvará dos valores bloqueados no sistema SISBAJUD e pesquisa nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, tendo em vista que não houve satisfação integra do débito (mov. 126).
I. Do pedido de expedição de alvará:Analisando os autos, denota-se que houve o bloqueio de 14,986.94 (quatorze mil e novecentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos) via sistema SISBAJUD.A parte executada foi intimada para impugnar a penhora realizada, contudo, deixou o prazo transcorrer se manifestar. Desta feita, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC.
Assim sendo, DEFIRO o pedido do credor e determino a expedição de alvará eletrônico via sistema SISCONDJ para conta bancária informada na mov. 126 (Agência:0565 Banco: Caixa Económica Federal, operação: 13, conta: 000783278316-9 Titular: Sebastião Castro Silva).De mais a mais, defiro o pedido de pesquisas nos sistemas conveniados do TJGO, tendo em vista que não houve satisfação integral do débito exequendo.Na oportunidade, a parte exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.II.
Da pesquisa no sistema RENAJUD:DETERMINO a pesquisa de bens via sistema RENAJUD em nome do executado.Desde já, AUTORIZO a imediata restrição dos veículos localizados com a inclusão da constrição de circulação e transferência.III. Da pesquisa no sistema INFOJUD:DETERMINO a obtenção da declaração de imposto de renda do último ano, diretamente junto à Receita Federal, mediante o sistema INFOJUD, como forma de informações da parte executada, isso porque tais informações, embora pertençam ao princípio da intimidade (art. 5º, X da CF), podem ser afastadas, excepcionalmente, para a satisfação da tutela jurisdicional, o que ocorre no caso.Vale ressaltar que por envolver quebra de sigilo fiscal, haja vista que a pesquisa de bens será feita com base na juntada da declaração de imposto de renda da parte ré, os presentes autos necessariamente devem tramitar em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC.Deste modo, determino a tramitação deste processo em segredo de justiça.Dos resultados das diligências deferidas, ouça-se a parte exequente, por seu causídico, para requerer o que aprouver, no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se.
Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)