Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE JARAGUÁ
VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
E REGISTRO PÚBLICO
GABINETE DO JUIZ
D E C I S Ã O
Vistos.
1) Analisando os autos, pretende o procurador da parte autora a fixação de honorários referentes à fase de cumprimento de sentença.
No entanto, antes mesmo dos honorários serem fixados, já acostou planilha de débito sem indicar a utilização de qualquer parâmetro válido.
Diante disso, deixo de analisar os cálculos apresentados na mov. retro, devendo ser juntada nova planilha.
2) Considerando a modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ, é vedada a fixação de honorários sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença, para os pedidos de cumprimento de sentença formulados após 01/07/2024.
Tendo em vista que o pedido foi formulado anteriormente, o requerimento deve ser deferido.
Assim, DEFIRO o pedido formulado.
Condeno a autarquia ré no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor executado, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
3) Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença formulado, determino a alteração da classe/fase processual/assunto.
3.a) Desde já, indefiro o eventual pedido de execução inversa, porque ausente previsão legal.
3.b) Não havendo a juntada dos cálculos, determino a intimação da parte exequente para apresentar os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
3.c) No silêncio, certifique-se e arquivem-se os autos.
3.d) Havendo juntada dos valores, prossiga-se o feito, conforme abaixo determinado.
4) Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do artigo 535, do Código de Processo Civil.
5) Havendo impugnação/embargos/exceção, intime-se a parte contrária a se manifestar em 15 (quinze) dias;
5.a) Havendo concordância com os cálculos, de forma expressa ou por ausência de manifestação, determino a remessa dos autos para a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's – CCARPV, para que promova a expedição da Requisição de Pequeno Valor.
A expedição deve seguir os parâmetros trazidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
I) Tratando-se de RPV federal (art. 3º, da EC 113/2021): A atualização dos valores deve incidir após a expedição até o efetivo pagamento, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, § 1º, da EC 113/2021).
II) Tratando-se de RPV do Município de Jesúpolis, como não há limitação, deve obedecer ao disposto no artigo 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT.
II.a) A atualização dos valores deve incidir após a expedição até o efetivo pagamento, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
II.b) Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, § 1º, da EC 113/2021).
III) Tratando-se de RPV do Estado de Goiás, pela vigência da Lei 23.848/2025, há limitação da RPV em 10 (dez) salários-mínimos, ficando obrigada a expedição na limitação, obedecendo aos itens “II.a” e “II.b”.
IV) Tratando-se de RPV do Município de São Francisco de Goiás, pela vigência da Lei Municipal 240/2017, há limitação ao patamar do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, ficando obrigada a expedição na limitação, obedecendo aos itens “II.a” e “II.b”.
V) Tratando-se de RPV do Município de Jaraguá, pela vigência da Lei Municipal 956/2006, há limitação ao patamar de seis salários-mínimos, ficando obrigada a expedição na limitação, obedecendo aos itens “II.a” e “II.b”.
VI) No caso de precatório federal, a unidade expedidora deve atentar para os critérios do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 e em relação aos precatórios estaduais e municipais, a unidade expedidora deve atentar para os critérios do artigo 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
5.b) Havendo divergência nos valores a serem requisitados, venham os autos conclusos para decisão.
5.c) Nos termos da Portaria 03/2024, deste juízo, havendo remessa dos autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's – CCARPV e não sendo o caso de outras providências, determino o arquivamento do feito. Havendo peticionamento ou evento subsequente, desarquivem-se os autos. Sendo o caso de RPV federal, o arquivamento se dará após a assinatura da requisição por este magistrado. Tudo nos termos da Nota Técnica 04/2023.
5.d) Em relação ao precatório, após o protocolo e o devido andamento administrativo para requisição do pagamento, tendo em vista a ausência de prejuízos para a parte exequente, determino o arquivamento dos autos, nos moldes da Nota Técnica 04/2023.
6) Com a notícia do depósito dos valores requisitados, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento:
6.a) Caso o advogado detenha poderes para receber e dar quitação, autorizo, desde já, a expedição do alvará em nome do procurador.
6.b) Em sendo o beneficiário pessoa não alfabetizada, deverá o procurador providenciar instrumento público de mandato, com poderes para receber e dar quitação dos valores recebidos nos presentes autos.
6.c) Eventualmente formulado, defiro o pedido de decote dos honorários contratuais (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994), exclusivamente em alvará judicial, devendo o profissional quantificar o valor a ser objeto de destaque, bem como a quantia destinada à parte autora.
6.d) Em caso de depósito realizado no Banco do Brasil, determino a expedição do alvará eletrônico por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), nos termos do Provimento Conjunto de n.º 08/2021, do TJGO;
6.e) Eventuais depósitos realizados em outras instituições financeiras ou em caso de processo de natureza previdenciária, em observância às regulamentações dos Alvarás Híbridos, determino a intimação da parte exequente para juntar documentação constante no Provimento de n.o 35/2020, da CGJ/GO (como banco, agência, conta, valor, percentual do cliente e dos honorários, bem como os dados pessoais dos titulares das contas, como número do CPF);
6.f) Com a juntada da documentação, determino a expedição do(s) alvará(s) híbrido(s), mediante ofício enviado a instituição bancária. Não havendo a juntada, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo.
7) O banco deve responder ao ofício comprovando a transação em 5 (cinco) dias.
8) Expedido(s) o(s) alvará(s), certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
9) Cumpridas as providências, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Jaraguá-GO, data do sistema.
EDUARDO PERUFFO E SILVA
Juiz de Direito
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