O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
Trata-se de ação em que as partes celebraram acordo.
Isento de relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Na dicção do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem, hipótese verificada no caso em apreço.
Ante o exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 41 e 55 da Lei 9.099/95.
Quanto ao eventual pedido de suspensão da ação até a comprovação da quitação de todas as parcelas constantes do acordo, hei por bem indeferi-lo, uma vez que, caso sobrevenha eventual descumprimento das ações firmadas, a pretensão do credor poderá ser satisfeita através de cumprimento de sentença, isto é, do presente título executivo judicial.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Porangatu - Juizado Especial Cível
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
EUDALIA CILIRO DA COSTA
Advogado
MÁRCIO LUÍS DA SILVA (OAB 26510/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95
1. De início, RECEBO a inicial, bem como imprimo ao feito o rito sumaríssimo.
2. Em tempo, CITE-SE pessoalmente a parte devedora, via mandado judicial, na forma do art. 53 e parágrafos da Lei 9.099/95 e art. 829 e parágrafos do Código de Processo Civil para, no prazo de 03 (três) dias, quitar o débito ou indicar bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia da execução.
2.1. Não encontrado o devedor, intime-se a parte exequente para fornecer o endereço atualizado ou contato com aplicativo WhatsApp, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95.
2.2. Caso tenha o número telefônico com aplicativo WhatsApp, e não sendo efetivada a citação por mandado judicial, AUTORIZO desde já a citação por meio eletrônico, via WhatsApp.
De seu turno, a Turma de Uniformização fixou a seguinte tese jurídica:
Havendo alguma restrição/bloqueio junto aos sistemas conveniados, tratando-se de valores que estejam previstos no acordo, desde já, defiro a expedição de alvará/transferência, conforme praxe desta Serventia, no mais, não havendo previsão no acordo, promova-se a respectiva baixa.
As intimações obedecerão ao disposto na Lei nº 11.419/2006, especialmente o art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º e art. 7º da Resolução da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás.
Não sendo passível de recurso a sentença homologatória (art. 41 da Lei 9099/95), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com as devidas baixas.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Porangatu, datado e assinado digitalmente.
KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO
Juíza de Direito - respondente no Juizado Especial de Porangatu
Decreto Judiciário n° 5425/2025
"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. TEMA 25. TESE JURÍDICA NO TOCANTE A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP. REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS POR INTERMÉDIO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PROVIMENTO N.º 26/2020, ARTIGO 2º. INCIDENTE CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5358719-94.2021.8.09.0051, Rel. Algomiro Carvalho Neto, Turma de Uniformização, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022)."
Acerca dessa temática, cumpre destacar o que preceitua o art. 1º do Provimento Conjunto nº 9 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
"Art. 1º A citação e a intimação podem ser realizadas por uma das seguintes formas:
I - ELETRÔNICA, prevista na Lei nº 11.419/2006;
II - por MEIO ELETRÔNICO TÍPICO, prevista no art. 246, caput, do CPC;
III - por MEIO ELETRÔNICO ATÍPICO, a realizada por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020."
2.3. Importante registrar que a citação por WhatsApp deve observar as seguintes diretrizes, sob pena de nulidade:
2.3.1. Deverá ser encaminhado o documento de citação para o telefone informado nos autos, destacando claramente a necessidade de resposta confirmatória do recebimento pelo próprio aplicativo de mensagens;
2.3.2. A confirmação deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis, por mensagem de texto ou de voz no aplicativo ou por ligação recebida na serventia;
2.3.3. O comparecimento da parte ré à sessão de conciliação (ou na secretaria do juízo) supre ausência de confirmação; e
2.3.4. A simples anotação de visualização no aplicativo WhatsApp não é suficiente para a validade do processo.
3. Decorrido o prazo, sem pagamento da dívida, proceda-se, a parte exequente, a atualização dos cálculos sem a inclusão de honorários e da multa de 10% não aplicado ao processo de execução. Se a parte exequente não for representada por advogado(a), o feito deverá ser encaminhando à Contadoria Judicial para o cumprimento da diligência supramencionada.
4. Havendo cumprimento voluntário do pagamento do título, EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor da parte exequente, imediatamente, devendo manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de silêncio será presumido cumprimento integral da obrigação, atraindo a extinção do feito. Na oportunidade, voltem conclusos para sentença de extinção por pagamento.
5. Decorrido o prazo assinalado, proceda-se, a parte exequente, a atualização dos cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Em caso de pagamento parcial, a multa so? devera? incidir sobre o valor remanescente.
5.1. Em caso da parte exequente não ser representada por advogado(a), à Contadoria Judicial para o cumprimento das diligências supramencionadas.
5.2. Cumpre destacar que a segunda parte do artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil não é aplicável ao processo de Execução Extrajudicial.
6. Em caso de inexistência de pagamento e com a planilha de cálculos devidamente atualizada, APLICO o Enunciado 147 do FONAJE e, de consequência, DETERMINO a adoção dos atos expropriatórios.
7. Encaminhe-se o feito para a CENTRAL DO SISBAJUD a fim de que proceda restrição online, valendo-se do CPF/CNPJ da parte executada, e a planilha atualizada nos autos, utilizando-se do recurso de reiteração conhecido como “Teimosinha”, prazo de 30 (trinta) dias.
7.1. Ressalto que a indisponibilidade deve se limitar ao valor indicado, devendo o CACE ou a SERVENTIA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, liberar valores excedentes (artigo 854, §1º, do CPC).
7.2. Após as respostas das Instituições Financeiras, juntem-se os resultados. Em caso de penhora de valor ínfimo de até R$ 2,00 (dois reais), proceder o desbloqueio. Noutro giro, tratando-se de valores penhorados acima de R$ 2,00 (dois reais), ordeno a imediata transferência para conta judicial remunerada, de modo a evitar a perda de rendimentos do capital bloqueado (CPC, art. 805), o que beneficia ambos os polos da execução.
7.3. Juntado o recibo de indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
7.4. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias.
7.5. Escoado o prazo sem impugnação por parte da executada acerca do bloqueio parcial via SISBAJUD, realizado nos autos, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA e DETERMINO a transferência do respectivo valor para a conta da parte exequente ou do(a) advogado(a) – desde que tenha poderes especiais para tanto, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. Portanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE CRÉDITO, VIA SISTEMA INTEGRADO, À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E/OU SISCONDJ (SE FOR O CASO) em favor da parte exequente, mais rendimentos a cargo da instituição financeira a partir do depósito (caso tenha).
8. Caso não seja localizado numerário para pagamento do débito ou tiver havido apenas penhora parcial, deverá a CENOPES – RENAJUD pesquisar veículos pertencentes à parte executada que estejam livres e desembaraçados, sem anotação de restrições ou alienação fiduciária, e havendo proceder a colocação de restrição de transferência inerente ao presente processo.
8.1. A penhora de veículo, segundo o Código de Processo Civil, será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º), sendo a inclusão de restrição (transferência) no RENAJUD mero ato inicial e se perfectibiliza com a apreensão, remoção e depósito do bem em juízo ou em mãos de fiel depositário, conforme regra esculpida no art. 839, do Código de Processo Civil ("considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens").
8.2. Assim, retornando os autos da CENOPES – RENAJUD e tendo havido restrição de veículos, DETERMINO a expedição do MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DO(S) VEÍCULO(S), e ainda intimação da parte executada, caso cumprido o mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor embargos do devedor (embargos à execução), nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c enunciado 117 do FONAJE, sob pena de preclusão e expropriação dos valores ou bem(ns) penhorado(s).
8.3. O(s) veículo(s) deverá(ão) ser depositado(s) em mãos da parte exequente, e para tanto deverá constar no mandado o telefone dela e/ou de seu advogado. Fica a parte exequente desde já ciente de que deverá manter seus contatos atualizados nos autos.
8.4. Caso o Oficial de Justiça certifique a recusa pela parte exequente e/ou seu advogado(a) em acompanhar a diligência, ou que não conseguiu contato com a parte/advogado(a), em razão de não ter sua ligação atendida ou os contatos estarem desatualizados, deverá a UPJ e/ou a CENOPES proceder o desbloqueio do(s) veículo(s) via RENAJUD, independente de nova determinação.
8.5. Retornando o mandado de penhora do(s) veículo(s) sem cumprimento por não encontrá-lo(s) naquele local, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar aonde aquele(s) poderá(ão) ser encontrado(s). Não havendo indicação da localização do(s) veículo(s), desde já DETERMINO o desbloqueio dele(s) junto ao Renajud, pela UPJ ou CENOPES.
9. Inexistindo valores e/ou veículos da parte executada passíveis de penhora, ou sendo os valores irrisórios frente ao valor da execução, DETERMINO a consulta pelos sistemas SNIPER, CNIB, PREVJUD e INFOJUD, os dados disponíveis relacionados ao CPF/CNPJ da parte executada. Remetam-se à Central para tais diligências.
10. Realizada a penhora integral via SISBAJUD ou a devida apreensão do(s) veículo(s) ou redução da penhora do móvel a termo se for o caso, ou ainda, garantido integralmente o juízo pela parte executada, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor embargos do devedor (embargos à execução), nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c enunciado 117 do FONAJE, sob pena de preclusão e expropriação dos valores ou bem(ns) penhorado(s).
10.1. A penhora parcial dos valores em execução ou penhora de bem cuja avaliação não atinja a quantia integral do débito, não configura garantia do juízo, e, portanto, nos termos do que dispõe o enunciado 117 do FONAJE, não é cabível a oposição de Embargos à Execução.
10.2. Dessa forma, havendo apenas penhora parcial do débito em execução ou de bem insuficiente para garantia integral da execução, intime-se a parte executada para, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a penhora, nos termos do § 3º do art. 854 c/c art. 833, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de levantamento da quantia pela parte exequente ou alienação do bem, conforme o caso, o que desde já fica determinado em caso de inércia da parte executada.
11. Após retorno dos autos da CENOPES, não havendo penhora de valores ou restrições de veículos, ou ainda, sendo os valores irrisórios frente ao valor da execução, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, objetiva e individualizadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
12. Fica desde a parte exequente ciente de que nova tentativa de restrição via sistema SISBAJUD só será realizada sem justificativa uma única vez, desde que tenha transcorrido pelo menos 3 (três) meses da última tentativa OU havendo justificativa com demonstração/comprovação de mudança na situação econômica da parte executada, a qualquer tempo.
13. AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples requerimento no balcão do cartório desta unidade judiciária, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC.
14. Por fim, FICAM DESDE JÁ INDEFERIDOS:
14.1. A penhora de bens que guarneçam a residência do devedor, na medida em que tais bens são essenciais a sua habitabilidade, configurando medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes;
14.2. A penhora de bens que compõem o estabelecimento comercial da parte executada, pois tratam-se de bens indispensáveis ao exercício da profissão e regular desenvolvimento das atividades da empresa, portanto a penhora daqueles configura-se medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes, com destaque para a previsão do art. 805 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da execução pelo meio menos gravoso possível ao executado. Ademais, o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que “são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
14.3. A penhora na boca do caixa/faturamento da empresa, uma vez que o procedimento previsto no art. 866, § 2º do Código de Processo Civil (nomeação de administrador-depositário o qual submeterá à aprovação judicial, a forma de sua atuação, e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais) é complexo e incompatível com o Juizado Especial Cível, que é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, entre outros;
14.4. A penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente e/ou hipotecado, haja vista que ser imprescindível a intervenção de terceiros (credor fiduciário e eventual cônjuge, caso o regime de bens), o que é vedado nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, art. 10), além da complexidade que envolve a alienação dos direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente e/ou hipotecado;
14.5. A suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e/ou cartão de crédito da parte executada, haja vista que é medida extremamente gravosa e que não guarda relação com o objeto da execução, além de restringir direitos fundamentais, que se sobrepõem ao direito patrimonial do credor, assegurados na Constituição Federal. Além disso, a suspensão/bloqueio de tais itens não é adequada para que a parte exequente obtenha a satisfação do seu crédito, pois inexiste relação entre o meio empregado e o fim desejado. Por não guardar relação direta com a responsabilidade patrimonial do devedor, seria uma medida inútil à execução, consistindo apenas em punição pessoal;
14.6. A expedição de ofício para busca de bens do devedor a órgãos que não possuam sistema conveniado com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
15. Fica a parte exequente ciente que, em havendo tais pedidos quando da determinação de indicação de bens à penhora, a presente decisão será reiterada, sem reabertura de novo prazo, e o processo será imediatamente extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
16. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Cumpra-se.
Porangatu, datado e assinado digitalmente.
KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO
Juíza de Direito - respondente no Juizado Especial de Porangatu