Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
JANDERLY MARIA SILVA FEIJO
VALÉRIA DE MELO SANTA CRUZ MESQUITA
2025
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Expedição de documento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoConfirmada
Confirmada
Confirmada
Procedência em Parte
DecisãoExpedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Documento
Confirmada
Petição
Expedição de documento
Petição
2024
Confirmada
Poder JudiciárioComarca de Rio Verde2ª Vara de Família e SucessõesEdifício do Fórum: Av. Universitária, Qd. 07 s/n, 3º andar, bloco B, Setor Tocantins / Rio Verde-Go - CEP: 75.909-468Telefone: (64) 3611-8745 - E-mail: [email protected]: 5205129-28.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de FamíliaSENTENÇATrata-se de ação de regulamentação de guarda, direito de convivência e alimentos, proposta por LSSR, representada por Janderly Maria Silva Feijo, em face de Leandro de Oliveira Rodrigues, todos qualificados na inicial.Narra na inicial, que a infante LSSR é filha da requerente e do requerido, como se faz prova pela certidão de nascimento na mov.
01. Aduz a requerente que a filha está integralmente sob seus cuidados.Após dar suas versões dos fatos, requereu a concessão de guarda unilateral da filha, regulamentação do direito de convivência com o genitor e a fixação de alimentos no percentual de 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo vigente, bem como 100% (cem por cento) da primeira lista anual escolar e uniforme, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas, hospitalares, odontológicas e farmacêuticas não cobertas pela rede pública de saúde.A inicial foi recebida em decisão de mov. nº 5, oportunidade em que foi designada audiência de conciliação, fixados os alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a concessão de guarda unilateral em favor da genitora, e a citação/intimação da parte requerida.O requerido foi citado e apresentou contestação na mov. 68, aduzindo em seus pedidos, em síntese, a fixação de pensão alimentícia no importe de 15% (quinze por cento) sobre o salário-mínimo vigente, a concessão de guarda compartilhada da filha e a regulamentação da convivência entre pai e filha.Impugnação (mov. 71).O feito foi sanado em decisão de mov. 78.Ambas as partes não pugnaram pela produção de outras provas e, em suas alegações finais, reiteram os pedidos iniciais (mov. 87 e 91).Parecer conclusivo ministerial, pugnando pela parcial procedência da ação, fixando alimentos definitivos no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, bem como 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas, farmacêuticas e odontológicas não cobertas pela rede pública, além de 100% (cem por cento) da primeira lista de material escolar e uniforme.
Em relação a guarda, pleiteou a concessão da guarda unilateral em favor da genitora e visitas de praxe (mov. 90).Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.De início, verifica-se que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como a autora tem legitimidade para estar em juízo e é evidente seu interesse de agir. Por fim, verifica-se que o requerido possui inequívoca legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que titular do interesse que se opõe ao pleito exordial.Da guarda: No que se refere ao pedido de guarda da filha, LSSR, insta ressaltar que o art. 227 da Constituição Federal descreve a seguinte redação:“Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.Em sentido amplo, incumbe ao titular do poder familiar adotar todas as providências necessárias para o sadio desenvolvimento mental, físico, social e intelectual das crianças.O § 2º, do art. 1.584, do Código Civil estabelece que “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.Outrossim, as alterações legislativas implementadas pela Lei nº 13.058/2014 restou acentuada a preferência pela guarda compartilhada, a fim de assegurar maior aproximação física e imediata dos filhos com ambos os genitores após cessado o vínculo de conjugalidade entre estes.Contudo, ainda que a guarda compartilhada seja a preferência legal, no caso dos presentes autos, é imperioso ressaltar que a criança reside na companhia da mãe desde a separação dos genitores.
Apesar do pedido do genitor na modalidade compartilhada, não houve demonstração de aptidão ao exercício do poder familiar.Outrossim, deve-se levar em consideração que a criança está recebendo todo apoio da mãe e está habituada à convivência materna, não existindo nenhuma notícia ou provas aptas a desabonar a mãe do exercício da guarda.Dessa forma, considerando o melhor interesse da criança afigura-se salutar a regulamentação da guarda unilateral da filha em favor da mãe, a qual demonstra melhor preparo para o seu exercício.Do direito de convivência:Cumpre sobressair a importância do convívio das crianças com os genitores que não detém a guarda, conforme explicitado no artigo 1.589 do Código Civil:"Art. 1.589.
O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação."Deste modo, subsistindo o poder familiar àquele genitor desprovido da guarda dos filhos, ou seja, inexistindo qualquer hipótese caracterizadora de sua suspensão ou extinção, incontroverso o direito de convivência ao filho menor, mediante acordo com o outro consorte ou fixação pelo juiz.Por outro lado, urge ressaltar que a Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – também estipula, em seu artigo 33, o princípio do melhor interesse da criança, neste caso, sob a ótica de atribuir sua guarda a quem melhor oferecer condições, não afastando de modo algum a responsabilidade afetiva dos genitores diretos, independente de estarem ou não cuidando diretamente do menor.Dentro desta perspectiva, vige o princípio do melhor interesse da criança, como corolário da teoria da proteção integral insculpido no artigo 227 da Constituição Federal, transcrito em linhas alhures.Assim, impende destacar que a presença da figura paterna é importante referencial na criação da prole, de modo que deve ser resguardado o direito de convivência entre o filho e o genitor.No presente caso, ambos os genitores detalharam seus pedidos quanto a convivência, indicando harmonia e facilidade de comunicação.Dessa forma, considerando que ambos genitores concordaram com a regulamentação da convivência entre pai e filho, reputo prudente estabelecer da seguinte forma: o genitor poderá conviver com a filha de forma relativamente livre (mediante prévio ajuste entre as partes), em finais de semana alternados, sendo no 1º e 3º final de semana de cada mês, podendo buscá-la na sexta-feira, após as 18h, e devolvê-la no domingo, até as 18h; a filha passará seu próprio aniversário intercalando com cada genitor, sendo que nos anos ímpares a filha passará com a mãe e nos anos pares, com o pai; no aniversário do genitor e no feriado do dia dos pais, a criança ficará com o pai; nas férias escolares a filha ficará com o genitor metade do período; nos anos ímpares, o pai passará com a filha o feriado de natal, e a mãe passará o feriado de ano novo; nos anos pares, o pai passará o feriado de ano novo com a filha, e a mãe passará o feriado de natal.Dos alimentos:Aprioristicamente, insta salientar que os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores e impõe-se aos pais o dever de assisti-los, criá-los e educá-los, consoante dispõe o artigo 229 da Constituição Federal, 1ª parte e artigo 1.634, inciso I, do Código Civil:“Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:I – dirigir-lhes a criação e educação; (…)”.A prestação de alimentos é a forma primária de manifestação do dever de sustento e confere ao alimentado os recursos básicos necessários à sua sobrevivência digna, o que concretiza o comando constitucional do artigo 1º, inciso III (dignidade humana).A fixação do valor e da forma da prestação de alimentos tem por fundamento o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, devendo o juiz investigar todos esses aspectos para chegar ao resultado mais justo ao caso.Neste diapasão Gilmar Mendes diz: “O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, segue regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico”.Sobre o assunto, é entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DEVIDA MINORAÇÃO DA VERBA. OBSERVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADES DO ALIMENTADO.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Para o arbitramento do montante, necessária a verificação do trinômio necessidade - possibilidade - proporcionalidade, ou seja, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, o que, no atual estágio processual da hipótese em estudo, restou devidamente demonstrada, devendo ser modificada a decisão singular para minorar a verba.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5395483-48.2023.8.09.0168, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023)AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Para a fixação de alimentos deve o julgador observar a proporcionalidade entre a necessidade do reclamante e os recursos financeiros da pessoa obrigada, premissa que representa o binômio necessidade-possibilidade, cuja aplicação varia conforme o caso concreto, nos exatos termos do disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
2. Comprovada a possibilidade do alimentante arcar com a verba alimentar arbitrada de acordo com o binômio necessidade-possibilidade, bem como para os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a manutenção da sentença é medida que se impõe, mormente em observância à necessidade e bem-estar do alimentando. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ/GO – Apelação 5472018-04.2018.8.09.0137, Relator: Gilberto Marques Filho, Data de Julgamento: 15/06/2020).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INFORMAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
1. O art. 1.694 do Código Civil consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, dispondo que os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante.
2. Neste toar, o magistrado pode rever, a qualquer tempo, os alimentos fixados, se o alimentante provar que não reúne condições para continuar suportando o pagamento, ou se o alimentado demonstrar a necessidade de majoração, o que equivale a dizer que a forma e o valor da pensão alimentícia não são imutáveis, a teor do que dispõe o artigo 1.699, do Código Civil de 2.002.
3. O mero fato de que, em decisum proferido no bojo de agravo de instrumento por ele interposto anteriormente, no qual foi reduzida a verba alimentar para o patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, não tem o condão de afastar a necessidade da menor que fora utilizada como fundamento da sentença fustigada, dada a característica da precariedade de que revestem as decisões proferidas com respaldo em cognição sumária, de tal modo que não poderiam vincular o juízo de cognição exauriente.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. (TJ/GO 0256836.86.2018.8.09.0024, 2ª Câmara Cível, Relator: Sival Guerra Pires, Data: 18/02/2020).A necessidade dos filhos (criança/adolescente) é sempre presumida, tanto por dispositivo legal, como pela própria condição de ser humano ainda em desenvolvimento, sendo que no caso em análise, é completamente presumível as necessidades dos infantes, que conta com 10 anos de idade.Ademais, basta a simples alegação da criança/adolescente de que precisa de alimentos, sendo desnecessária qualquer prova mais concreta nesse sentido.
Na análise da necessidade, quando se trabalha com percentuais tão baixos de dinheiro como neste processo, não é necessária grande investigação para se concluir que qualquer valor próximo a um salário-mínimo certamente é consumido integralmente com todas as despesas básicas de uma criança/adolescente, compreendidas nesta conta alimentação, vestuário, remédios, lazer e educação.No que se refere à possibilidade do requerido em prestar os alimentos, constata-se que apesar do valor informado por ele, não há nos autos nenhum elemento apto a comprovar a sua incapacidade financeira de arcar com os alimentos em patamar superior, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.A proporcionalidade é o vetor que leva o juiz a equilibrar razoavelmente a mediação entre a necessidade e a possibilidade, dando preferência a um ou outro diante do caso concreto que lhe é trazido a julgamento.O interesse da criança/adolescente deve ser prioritariamente considerado por expresso mandamento constitucional, pelo sistema de proteção integral.
No conflito entre o interesse do pai e do infante, deve o juiz sempre privilegiar o resultado que melhor atenda aos interesses da criança/adolescente, não o contrário.Assim, diante das provas colhidas nos autos, tenho que os alimentos definitivos devem ser pagos no patamar que corresponde a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, acrescidos de mais 50% (cinquenta por cento) das despesas extras (odontológicas, médicas e farmacêuticas), bem como 100% (cem por cento) da primeira lista de materiais escolares e uniforme de cada ano letivo, mediante comprovação das despesas.Face ao exposto e pelas provas carreadas nos autos, com fulcro nos artigos 1.584 e 1.694, do Código Civil e inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, acolho parcialmente o parecer ministerial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e:a) CONCEDO a guarda unilateral da filha LSSR, à genitora Janderly Maria Silva Feijo;b) REGULAMENTO o direito de convivência do pai, Leandro de Oliveira Rodrigues, com a filha LSSR, da seguinte forma: o genitor poderá conviver com a filha de forma relativamente livre (mediante prévio ajuste entre as partes), em finais de semana alternados, sendo no 1º e 3º final de semana de cada mês, podendo buscá-la na sexta-feira, após as 18h, e devolvê-la no domingo, até as 18h; a filha passará seu próprio aniversário intercalando com cada genitor, sendo que nos anos ímpares a filha passará com a mãe e nos anos pares, com o pai; no aniversário do genitor e no feriado do dia dos pais, a criança ficará com o pai; nas férias escolares a filha ficará com o genitor metade do período; nos anos ímpares, o pai passará com a filha o feriado de natal, e a mãe passará o feriado de ano novo; nos anos pares, o pai passará o feriado de ano novo com a filha, e a mãe passará o feriado de natal.c) DETERMINO que o requerido Leandro de Oliveira Rodrigues preste alimentos a filha LSSR, n o importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, acrescidos de mais 50% (cinquenta por cento) das despesas extras (odontológicas, médicas e farmacêuticas), bem como 100% (cem por cento) da primeira lista de materiais escolares e uniforme de cada ano letivo, mediante comprovação das despesas, até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta informada pela genitora, qual seja: PIX: número de telefone (82) 99910-8660 ou na Conta Poupança 00039408-8, Agência 1020, Operação 013, da Caixa Econômica Federal.Em observância ao princípio da sucumbência, condeno as partes, em proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento em face da parte autora, haja vista que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e nesta oportunidade, estendo os benefícios da gratuidade da justiça a parte requerida.Atribuo a esta sentença por mim assinado digitalmente e ele(a) guardião(ã) fisicamente, força de Termo de Guarda e Responsabilidade Unilateral de LSSR em favor da genitora Janderly Maria Silva Feijo (art.
33. § 3º, do ECA c/c art. 136 e ss do CNPFJ da CGJ/GO).Arbitro honorários advocatícios em favor da procuradora da parte autora, Dra. Valéria De Melo Santa Cruz Mesquita, OAB/GO 15.381, e da parte requerida, Dra. Nubia Cristian Gomes Franca Tavares, OAB/GO 29.951, no importe de 3 UHD’s (para cada), nos termos da Portaria 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, e determino a expedição da respectiva certidão.Intimem-se as partes, via procuradores.
Notifique-se o Ministério Público.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.
Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura eletrônica.Coraci Pereira da SilvaJuíza de Direito
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Decisão de Saneamento e Organização
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Poder JudiciárioComarca de Rio Verde2ª Vara de Família e SucessõesEdifício do Fórum: Av. Universitária, Qd. 07 s/n, 3º andar, bloco B, Setor Tocantins / Rio Verde-Go - CEP: 75.909-468Telefone: (64) 3611-8745 - E-mail: [email protected]: 5205129-28.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de FamíliaDECISÃOTrata-se de ação de regulamentação de guarda, direito de convivência e alimentos, proposta por Janderly Maria Silva Feijo, em face de Leandro de Oliveira Rodrigues, todos qualificados na inicial.Diante da ausência de arguição de preliminares, dou o feito por saneado.Superadas as questões que turvavam a apreciação do mérito, deve prosseguir a marcha processual, avançando-se à fase instrutória do feito.Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil acerca do saneamento e organização do processo, onde o juiz fixa os pontos controvertidos, define a distribuição do ônus da prova, dentre outras delimitações.No presente caso, verifico que na petição inicial a parte autora pleiteia, em síntese, a guarda unilateral, a fixação de alimentos e regulamentação do direito da convivência.A parte requerida apresentou contestação verberando, em síntese, pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, bem com a nomeação de advogado dativo.
Pelo exposto, fixo como ponto controvertido: valor dos alimentos - necessidade/possibilidade/proporcionalidade, regulamentação da guarda e direito de convivência de forma que melhor atenda aos interesses da criança. Esclareço que a instrução probatória obedecerá ao disciplinado no artigo 373, do Código de Processo Civil.Dando prosseguimento ao feito, verifico que na petição inicial e na contestação constam pedidos genéricos de produção de provas, portanto, intimem-se as partes para especificarem se há outras provas a produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da oportunidade probatória.Ressalta-se que serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, Parágrafo único do CPC.Caso não haja requerimento de outras provas, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais em forma de memoriais ou remissivas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para oferta de parecer final.Intimem-se.
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Defensor Dativo
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Petição
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência do art. 334 CPC
Petição
Mandado
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Confirmada
Audiência do art. 334 CPC
Confirmada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa
Audiência do art. 334 CPC
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Confirmada
Audiência do art. 334 CPC
Confirmada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Confirmada
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Confirmada
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Audiência do art. 334 CPC
Confirmada
Documento
Petição
Expedição de documento
Confirmada
Mero expediente
Confirmada
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Audiência do art. 334 CPC
Confirmada
Confirmada
Documento
Outras Decisões
Gratuidade da Justiça
Confirmada
Expedição de documento
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Distribuição
Petição
Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura eletrônica.Coraci Pereira da SilvaJuíza de Direito