Intimação
D- Órgão
- Santa Helena de Goias - Vara de Família e Sucessões - II
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2025
Definitivo
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Desarquivamento
Definitivo
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2024
Petição
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Confirmada
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Expedida/certificada
Expedição de documento
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santa Helena de Goiás - Vara de Família e Sucessões - II
CERTIDÃO
5213242-53.2024.8.09.0142
Certifico e dou fé, que nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 05/2010 da CGJ-GO INTIMO o(a)(s) promovente(s), através de seu advogado(a)(s) para comparecer na Escrivania de Família e Sucessões deste Juízo no período das 12 as 18 hs, trajando vestimenta adequada ao ambiente forense para ASSINAR O TERMO DE CURATELA constante do evento 91 e também IMPRIMIR o mandado de averbação expedido nestes autos no evento nº 89 juntamente com as cópias dos documentos mencionados no referido documento, observando-se que deverá conter o código de validação (assinatura digital), uma vez que o(s) referido(s) documento é(são) assinado(s) digitalmente e validado(s) conforme Resolução 59 de 2016 do TJGO, e para tomar as providências cabíveis para que o mandado seja cumprido junto junto ao Cartório do Registro Civil. Fica ainda intimado para no prazo de 15 (quinze) dias juntar nos autos cópia da certidão de casamento com a averbação feita pelo Cartório respectivo. Para constar lavrei a presente. O referido é verdade do que dou fé e assino.
Santa Helena de Goiás, 26 de maio de 2025
VALÉRIA LINO ARAÚJO
Analista Judiciário
Assinado eletronicamente
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Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Comarca de Santa Helena de Goiás Vara de Família e Sucessões - IIProcesso n. 5213242-53.2024.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/CuratelaSENTENÇAC. Q. P., qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdição contra F. Q. P., igualmente qualificado.A parte autora informou que o seu filho, ora interditando, é portador de Mielomeningocele, crises de ansiedade, intestino e bexiga neurogênica, paraplegia, estando impossibilitado de exercer suas atividades cognitivas e laborativas, que está sob constante tratamento, necessitando de cuidados especiais.Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com sua nomeação como curadora provisória do interditando e, posteriormente, a confirmação da liminar e nomeação em definitivo.Em decisão de evento 6, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, bem como nomeou a autora como curadora provisória do réu.Entrevista realizada (ev. 37), houve a nomeação de perito.Contestação apresentada por negativa geral (ev. 44).Laudo pericial juntado ao evento 66.Intimado, o Ministério Público, manifestou pelo deferimento do pedido inicial, a fim de que seja nomeada a autora como Curadora definitiva de seu filho, mediante o compromisso legal.É o relatório.Fundamento e decido.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as questões fáticas e de direito, relevantes ao julgamento da lide, foram demonstradas nos autos (art. 355, inciso I, do CPC).Em análise do laudo médico juntado no evento 66, nota-se que o réu não possui capacidade mental para exercer os atos da vida civil, dependendo de terceiros para realizar tarefas simples, como administrar sua vida e seus bens.Deste modo, o réu está sujeito a curatela, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, o qual dispõe que “[…] Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.Da mesma maneira, no que concerne à nomeação de curador, exibe o art. 755, inciso I, do CPC:Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;Assim sendo, a autora, genitora do réu, é pessoa idônea para assumir o encargo, consoante o disposto no art. 747, inciso II, do CPC, razão pela qual a pretensão inicial encontra-se respaldo em nosso ordenamento jurídico, sendo viável seu deferimento. e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de F.Q.P.Por conseguinte, nomeio como curadora definitiva, a autora, C.Q.P., genitora do interditando, que deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso, no prazo máximo de 5 dias, contados a partir do trânsito em julgado (CPC, ).
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Mandado
Documento
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Petição
Confirmada
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Publicação
de Interrogatório
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Curador
Expedição de documento
Conclusão
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
de Interrogatório
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Confirmada
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
Confirmada
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Documento
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Petição
Saliente-se no termo, que está terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis, ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditado, salvo com autorização judicial. Assim como, é proibido contrair qualquer espécie de empréstimo em nome do incapaz.Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado.Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se no órgão oficial, tudo conforme os artigos 755, §3º, do CPC e 9º, inciso III, do CC.Transitado em julgado, tome-se o compromisso e lavre-se o termo de curatela definitiva.Arbitro em favor da advogada nomeada para exercer o múnus da Curadoria Especial, em 3 (três) unidades de honorários dativos - UHD, nos termos da Portaria n. 77/2016 - PGE/GO.
Expeça-se a respectiva certidão.Expeça-se alvará de levantamento em relação aos honorários periciais favor do expert nomeado.Ciência ao Ministério Público.Sem custas.Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se.
Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)