Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected]
Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846.
Processo nº: 5244054-86.2026.8.09.0149
Promovente: Michael Dourado Goulart
Promovido: Ramon Cardoso Da Silva
ATO ORDINATÓRIO
Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC
Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ)
Intime-se a parte autora para manifestar sobre o parecer do Ministério Público de evento retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
TRINDADE, 1 de setembro de 2026.
CERGIA MARIA PEREIRA
Analista Judiciário / Matrícula: 5118700
(Assinado Eletronicamente)
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Documento
Petição
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Processo nº: 5244054-86.2026.8.09.0149
Promovente: Michael Dourado Goulart
Promovido: Ramon Cardoso Da Silva
ATO ORDINATÓRIO
Artigo 93, inciso XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC
Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ)
Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para assinar o termo de curatela, no prazo de 05 (cinco) dias.
TRINDADE, 28 de maio de 2026.
Rafael de Souza Mota
Analista Judiciário / Matrícula: 5244962
(Assinado Eletronicamente)
Expedida/certificada
Curador
Gratuidade da Justiça
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE
Trindade - Vara de Família e Sucessões
[email protected] - [email protected]
Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade
DECISÃO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela
Processo nº: 5244054-86.2026.8.09.0149
Promovente(s): Michael Dourado Goulart
Promovido(s): Ramon Cardoso Da Silva
I. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, compreendidos os atos a que alude o art. 98, §1º, CPC, o que faço com arrimo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
II. MICHAEL DOURADO GOULART, Presidente e Diretor da Instituição VILA SÃO JOSÉ BENTO COTTOLENGO, ajuizou AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA em face de RAMON CARDOSO DA SILVA, ambos qualificados no feito.
A inicial narra que o requerido foi interditado nos autos nº 332551-59.2022.8.09.0006, ocasião em que se encontrava abrigado no Asilo São Vicente de Paulo. Ocorre que, posteriormente, o requerido deixou a referida instituição, passando a ser acolhido e assistido pela Vila São Bento José Cottolengo. Diante dessa alteração fática, o requerente pugna pela substituição do curador, a fim de que o autor seja nomeado como responsável pela curatela do interditado.
Juntados aos autos os documentos pessoais das partes, além de cópia da sentença que definiu a curatela do requerido (mov. 07).
É o relatório. Decido.
Conclusão
Petição
Petição
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE
Trindade - Vara de Família e Sucessões
[email protected] - [email protected]
Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade
DECISÃO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela
Processo nº: 5244054-86.2026.8.09.0149
Promovente(s): Michael Dourado Goulart
Promovido(s): Ramon Cardoso Da Silva
A petição inicial deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, CPC, bem como não apresentar defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento do mérito.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora juntou termo de curatela supostamente expedido pela 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis, o qual sequer se encontra devidamente assinado. Ademais, em demandas que versam sobre a substituição de curador, é imprescindível a juntada de cópia da sentença que decretou a interdição do requerido, não sendo suficiente a apresentação de termo de anuência oriundo daquele processo
Na forma do art. 321, CPC, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo:
a) Juntar cópia da sentença que decretou a interdição do requerido Ramon Cardoso da Silva
b) Retificar o valor da causa, nos termos do Art. 319, V do CPC, o qual deverá corresponder a 1 (um) salário-mínimo vigente, porquanto a ação não tenha conteúdo econômico aferível.
O não atendimento da diligência acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, Parágrafo único, CPC) e o processo será extinto sem a resolução do mérito (art. 485, I, CPC).
Cumpra-se.
Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.
BIANCA MELO CINTRA
Juíza de Direito
07
Emenda à Inicial
Expedida/certificada
Distribuição
Conclusão
Petição
A efetividade do direito material não prescinde da adoção de técnicas processuais hábeis, adequadas e tempestivas, inserindo-se nesse contexto a disciplina da tutela provisória, fundamentada em urgência (arts. 300 a 310, CPC) ou evidência (art. 311, CPC).
No âmbito da tutela de urgência, distinguem-se, pela natureza, a tutela de urgência cautelar (conservativa: visa proteger o resultado útil do processo) e a tutela de urgência antecipatória (concessão sob cognição sumária da própria pretensão que se busca com o julgamento do mérito, sob cognição exauriente).
Os pressupostos indispensáveis da tutela de urgência encontram-se dispostos no art. 300/CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cabe observar que, além da hipótese de deferimento incidental, mediante simples petição (inicial ou no curso do processo principal), há possibilidade de concessão em caráter antecedente da tutela de urgência cautelar (arts. 305/310, CPC) ou antecipatória (arts. 303/304,CPC).
No caso em análise, trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência antecipatória, de caráter incidente ao processo principal, consubstanciada na concessão da curatela provisória do requerido ao requerente.
A probabilidade do direito se faz presente, vez que a incapacidade de o requerido praticar atos da vida civil e administrar seus bens restou estabelecida na sentença dos autos de nº 329871-02.2018, prolatada pela Vara de Família e Sucessões da Comarca de Trindade-GO (mov. 01 arq. 11).
De acordo com o artigo 1.767, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Desse modo, incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstrem a incapacidade da parte requerida e juntar laudo médico para provar suas alegações, conforme artigos 749 e 750, ambos do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados na inicial, em sede de cognição superficial, permitem concluir que o requerido encontra-se impossibilitado, ainda que transitoriamente, de exprimir a sua vontade e gerir atos da vida civil.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está comprovado através dos inegáveis prejuízos que a falta do curador poderá causar ao demandado.
A par do cumprimento dos pressupostos genéricos acima elencados, nota-se que a tutela antecipatória incidente guarda correlação direta com o pedido principal.
O art. 300, §3º, CPC, estabelece regra de impedimento da concessão da medida, na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso vertente, não há irreversibilidade dos efeitos materiais da decisão, podendo a curatela provisória ser revogada a qualquer tempo.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência antecipatória para substituir o curador do interditando, consequentemente, nomeio como curador provisório de RAMON CARDOSO DA SILVA, o requerente MICHAEL DOURADO GOULART, ficando obrigado a prestar contas quando instado para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 553, do Código de Processo Civil e as respectivas sanções.
IV. Realize-se as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD de ocasionais bens em nome da parte Requerida RAMON CARDOSO DA SILVA – CPF: 740.***.***-91.
V. Expeça-se uma via desta DECISÃO, assinada digitalmente e com força de OFICIO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Trindade para apresentar Certidão de eventuais bens imóveis da parte requerida RAMON CARDOSO DA SILVA – CPF: 740.***.***-91.
IV. Intime-se o Ministério Público para manifestação sobre o pedido de substituição de curador, pelo prazo legal (art. 178, inc. III, CPC).
V. Segue termo de curatela provisória/compromisso, nele constando que é, terminantemente, vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis pertencentes a parte requerida, salvo com autorização judicial, que deverá ser impresso e assinada pela curadora e juntado aos autos, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade - GO, data da assinatura eletrônica.
Intimem-se. Cumpra-se.
Trindade - GO, data da assinatura eletrônica.
BIANCA MELO CINTRA
Juíza de Direito
07
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE
Trindade - Vara de Família e Sucessões
Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade
Ação: Interdição/Curatela
Processo nº: 5244054-86.2026.8.09.0149
Curador(a): Michael Dourado Goulart
Curatelado(a): Ramon Cardoso Da Silva
TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA
(Prazo de validade: 180 dias)
TRINDADE, data da assinatura eletrônica
Na data e hora supra, perante a MM. Juíza de Direito Dra. BIANCA MELO CINTRA, compareceu a pessoa acima nomeada, a quem a MM. Juíza deferiu o compromisso de CURADORA do(a) incapaz RAMON CARDOSO DA SILVA – CPF: 740.***.***-91, encarregando-o de bem e fielmente, sem dolo nem malícia desempenhar o cargo, dando àquele a necessária assistência, bem como de administrar os bens que houver ou venha a possuir o referido incapaz e deles prestar contas oportunamente, vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis pertencentes a parte requerida, salvo com autorização judicial, enfim, sujeitando-se às demais disposições legais pertinentes.
Aceito e recebido o compromisso pelo Curador, que prometeu cumprir com seus deveres sob a forma da lei.
Michael Dourado Goulart
Curador(a)