Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
ELY LIMA CABRAL
FRANCINALDO FREIRE DE MENDONÇA
FRANCINALDO FREIRE DE MENDONÇA
ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE GONCALVES
ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE GONCALVES
FRANCINALDO FREIRE DE MENDONÇA
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Confirmada
Abandono da causa
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Documento
2025
2024
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
4ª Vara Cível e de Família e Sucessões
SENTENÇA
Processo nº: 5259293-54.2024.8.09.0100
Parte requerente: Ely Lima Cabral
Parte requerida: FRANCINALDO FREIRE DE MENDONÇA
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c tutela antecipada c/c danos materiais, partes qualificadas nos autos.
Em resumo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, entretanto, quedou-se inerte (evento 60).
Nova intimação para a parte promover o andamento da ação ao evento 61, todavia, novamente a parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Houve tentativa de intimação da autora por AR, infrutífero (evento 70).
Conforme determinado, foi expedido Carta Precatória para intimação pessoal da autora, no entanto, esta também restou infrutífera (evento 80).
Instado, os requeridos manifestaram pela extinção da ação em razão do abandono pela parte autora, bem como pleitearam a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios (evento 87 e 89).
Autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que foram procedidas diversas tentativas de intimação da parte autora, porém, restaram infrutíferas, salientando que foi expedida até Carta Precatória para intimação da parte através de Oficial de Justiça, infrutífera.
Ademais, nota-se que os requeridos manifestaram pela extinção da ação face o abandono pela parte autora.
O parágrafo único do art. 274 do CPC dispõe que se presumem válidas as intimações enviadas para o endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se eventual modificação não tiver sido comunicada ao juízo. Veja-se:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUTORES NÃO LOCALIZADOS NO ENDEREÇO DESCRITO À INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL EFICAZMENTE EFETIVADA. ARTS. 77 E 274, CPC. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA No 30 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. 1. À luz do que dispõe os arts. 77, inciso V, e 274, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, é ônus da parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, presumindo-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial. 2. Para fins de extinção do feito por abandono de causa (súmula nº 30/TJGO), reputa-se eficazmente efetivada a intimação pessoal dos demandantes ocorrida no endereço declinado à inaugural, acaso não sejam localizados no local pelo Oficial de Justiça, já que a partir do Código de Processo Civil de 2015, eles devem suportar os efeitos decorrentes de suas desídias em atualizarem os seus endereços pessoais nos autos. 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 03208299720168090051, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2019)
O art. 485, inciso III, do CPC, anota que o juiz não resolverá o mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 dias.
No caso, malgrado das diversas intimações endereçadas à parte autora, não verificou-se a adoção de nenhuma providência, tornando incontroverso o abandono do feito.
Assim, resta evidente o desinteresse em receber a prestação jurisdicional postulada, posto que a parte não se manifesta nos autos há mais de dois anos, tampouco foi localizada no endereço constante nos autos.
Posto isso, nos moldes do art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% incidentes sobre o valor da causa atualizado.
Promova-se as baixas necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.
O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
4ª Vara Cível e de Família e Sucessões
SENTENÇA
Processo nº: 5259293-54.2024.8.09.0100
Parte requerente: Ely Lima Cabral
Parte requerida: FRANCINALDO FREIRE DE MENDONÇA
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c tutela antecipada c/c danos materiais, partes qualificadas nos autos.
Em resumo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, entretanto, quedou-se inerte (evento 60).
Nova intimação para a parte promover o andamento da ação ao evento 61, todavia, novamente a parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Houve tentativa de intimação da autora por AR, infrutífero (evento 70).
Conforme determinado, foi expedido Carta Precatória para intimação pessoal da autora, no entanto, esta também restou infrutífera (evento 80).
Instado, os requeridos manifestaram pela extinção da ação em razão do abandono pela parte autora, bem como pleitearam a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios (evento 87 e 89).
Autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que foram procedidas diversas tentativas de intimação da parte autora, porém, restaram infrutíferas, salientando que foi expedida até Carta Precatória para intimação da parte através de Oficial de Justiça, infrutífera.
Ademais, nota-se que os requeridos manifestaram pela extinção da ação face o abandono pela parte autora.
O parágrafo único do art. 274 do CPC dispõe que se presumem válidas as intimações enviadas para o endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se eventual modificação não tiver sido comunicada ao juízo. Veja-se:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUTORES NÃO LOCALIZADOS NO ENDEREÇO DESCRITO À INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL EFICAZMENTE EFETIVADA. ARTS. 77 E 274, CPC. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA No 30 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. 1. À luz do que dispõe os arts. 77, inciso V, e 274, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, é ônus da parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, presumindo-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial. 2. Para fins de extinção do feito por abandono de causa (súmula nº 30/TJGO), reputa-se eficazmente efetivada a intimação pessoal dos demandantes ocorrida no endereço declinado à inaugural, acaso não sejam localizados no local pelo Oficial de Justiça, já que a partir do Código de Processo Civil de 2015, eles devem suportar os efeitos decorrentes de suas desídias em atualizarem os seus endereços pessoais nos autos. 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 03208299720168090051, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2019)
O art. 485, inciso III, do CPC, anota que o juiz não resolverá o mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 dias.
No caso, malgrado das diversas intimações endereçadas à parte autora, não verificou-se a adoção de nenhuma providência, tornando incontroverso o abandono do feito.
Assim, resta evidente o desinteresse em receber a prestação jurisdicional postulada, posto que a parte não se manifesta nos autos há mais de dois anos, tampouco foi localizada no endereço constante nos autos.
Posto isso, nos moldes do art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% incidentes sobre o valor da causa atualizado.
Promova-se as baixas necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.
O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
4ª Vara Cível e de Família e Sucessões
DESPACHO
Processo nº: 5259293-54.2024.8.09.0100
Parte requerente: Ely Lima Cabral
Parte requerida: FRANCINALDO FREIRE DE MENDONÇA
INTIME-SE a parte requerida, por sua advogada, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na extinção do feito por abandono da causa, em atenção ao disposto na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.
O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás/GO.
Assinado e datado digitalmente
RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES
Juiz de Direito - Em substituição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
4ª Vara Cível e de Família e Sucessões
DESPACHO
Processo nº: 5259293-54.2024.8.09.0100
Parte requerente: Ely Lima Cabral
Parte requerida: FRANCINALDO FREIRE DE MENDONÇA
INTIME-SE a parte requerida, por sua advogada, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na extinção do feito por abandono da causa, em atenção ao disposto na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.
O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás/GO.
Assinado e datado digitalmente
RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES
Juiz de Direito - Em substituição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDESPACHOProcesso nº: 5259293-54.2024.8.09.0100Parte requerente: Ely Lima CabralParte requerida: FRANCINALDO FREIRE DE MENDONÇACompulsando os autos, verifico que o AR direcionado ao endereço da parte autora retornou sem cumprimento. Destarte, retornada a carta AR sem cumprimento, constando a informação "ausente", deverá ser realizada a intimação por meio do oficial de justiça.
Nesse sentido, é o entendimento do e. TJGO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, CPC. SÚMULA 30 DO TJGO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
SENTENÇA
CASSADA.
1. Nos moldes do artigo 485, III, § 1º, do CPC/15 e, ainda, da Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça, é indispensável a intimação pessoal do Exequente, para praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do feito, antes que haja a extinção do feito por abandono da causa.
2. Retornada a carta AR sem cumprimento, constando as informações de ?ausente? e ?não procurado?, a próxima providência deverá ser a intimação por meio do oficial de justiça. Precedentes STJ e deste Tribunal.
3. Descumpridas as disposições normativas acima destacadas, a sentença deve ser cassada, por incorrer em error in procedendo.
4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA
CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5169101-90.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)Portanto, intime-se a parte exequente, por mandado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na demanda, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento por abandono.Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do , do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDESPACHOProcesso nº: 5259293-54.2024.8.09.0100Parte requerente: Ely Lima CabralParte requerida: FRANCINALDO FREIRE DE MENDONÇACompulsando os autos, verifico que o AR direcionado ao endereço da parte autora retornou sem cumprimento. Destarte, retornada a carta AR sem cumprimento, constando a informação "ausente", deverá ser realizada a intimação por meio do oficial de justiça.
Nesse sentido, é o entendimento do e. TJGO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, CPC. SÚMULA 30 DO TJGO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
SENTENÇA
CASSADA.
1. Nos moldes do artigo 485, III, § 1º, do CPC/15 e, ainda, da Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça, é indispensável a intimação pessoal do Exequente, para praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do feito, antes que haja a extinção do feito por abandono da causa.
2. Retornada a carta AR sem cumprimento, constando as informações de ?ausente? e ?não procurado?, a próxima providência deverá ser a intimação por meio do oficial de justiça. Precedentes STJ e deste Tribunal.
3. Descumpridas as disposições normativas acima destacadas, a sentença deve ser cassada, por incorrer em error in procedendo.
4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA
CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5169101-90.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)Portanto, intime-se a parte exequente, por mandado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na demanda, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento por abandono.Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do , do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se.
Ordenação de entrega de autos
Conclusão
Documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Confirmada
Decurso de Prazo
Ordenação de entrega de autos
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Petição
Redistribuição
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Confirmada
Mandado
Petição
Mandado
Ato ordinatório
Confirmada
Mandado
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Confirmada
Petição
Mandado
Petição
Petição
Petição
Expedida/certificada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Antecipação de tutela
Petição
Conclusão
Petição
Confirmada
Emenda à Inicial
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Petição
Confirmada
Outras Decisões
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Redistribuição
Confirmada
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Petição
Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª
Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311
TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: [email protected], balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 5259293-54.2024.8.09.0100
Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação:
Intime-se a parte autora/exequente via advogado e pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente).
Amanda Castelo Rodrigues
Analista Judiciário
1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
4ª Vara Cível e de Família e Sucessões
DESPACHO
Processo nº: 5259293-54.2024.8.09.0100
Parte requerente: Ely Lima Cabral
Parte requerida: FRANCINALDO FREIRE DE MENDONÇA
Considerando o transcurso de prazo superior ao pleiteado para suspensão, julgo prejudicado o pedido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o determinado ao mov. 50, sob pena de extinção do feito.
Passado o prazo sem manifestação, intime-se pela derradeira vez a parte autora, via PJD, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de abandono, conforme art. 485, §1º, do CPC.
Passado o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora, via AR, para cumprimento do determinado no presente despacho, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de abandono, conforme art. 485, §1º, do CPC.
Com os informes, voltem-me os autos conclusos.
O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito