Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5259350-13.2026.8.09.0000
6ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : JOSÉ ELSON VIEIRA DE SOUZA
AGRAVADA : JOÃO GONÇALVES DE ARAÚJO
RELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ELSON VIEIRA DE SOUZA contra a decisão proferida na ação rescisória n. 5155101-11.2026.8.09.0000, em trâmite na 2º Seção Cível, por meio da qual se indeferiu o pleito de tutela de urgência para suspensão do cumprimento de sentença na ação de reintegração de posse n. 5173134-32.2022.8.09.0051.
Decido monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
A interposição de agravo de instrumento contra decisão liminar de desembargador relator em ação rescisória caracteriza erro grosseiro, impondo-se o seu não conhecimento.
Nos termos do art. 1.021,§ 2º, do CPC cabe agravo interno ao próprio colegiado contra decisão proferida pelo relator.
O agravo de instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em 1º grau de jurisdição.
O pressuposto recursal de regularidade formal exige da parte recorrente a capacidade de identificar qual a natureza jurídica do decisum fustigado e a adequada interposição, de modo que possa eleger o recurso certo para combatê-lo, observando o regime jurídico recursal apropriado a espécie.
Ainda, sobre o recurso de agravo interno, assim dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goias:
“Art. 138. Ao relator compete:
[…]
XXXII - não sendo o caso de julgamento monocrático (CPC, art. 932), lançar o relatório solicitando a inclusão em pauta para o julgamento, nos seguintes feitos:
[…]
c) agravos interno e de instrumento.”
Desse modo, o agravo interno é instrumento recursal que deve ser interposto nos próprios autos da decisão recorrida, sendo, pois, destinado a discutir decisão unipessoal do relator, a quem incumbe, inclusive, exercer o juízo de retratação.
Na hipótese, equivocadamente, foi interposto agravo de instrumento contra decisão do relator da ação decisória, o que constitui impropriedade formal insanável, inclusive por tramitarem em órgãos distintos (TJGO - AgInt nº 5172195-41 - 1ª Câmara Cível - Relatora: Desa. Amélia Martins de Araújo - DJe de 09/05/2023).
Evidenciado, portanto, o erro grosseiro que incorreu os agravantes, DEIXO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Intime-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM
Relator
A2