Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
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PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
2025
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5284635-52.2018.8.09.0173Requerente: Silvia E Amorim Ltda - EppRequerido: Guilherme Silva PeixotoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por SÍLVIA E AMORIM LTDA – EPP em desfavor de GUILHERME SILVA PEIXOTO, todos já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, observo que o exequente requereu pesquisa de bens do executado pelo RENAJUD e INFOJUD. (evento n° 158)DECIDO.Deste modo, a fim de garantir a efetividade da execução, DEFIRO o pedido da exequente e DETERMINO a realização de buscas de veículos pelo sistema do RENAJUD, com a realização de bloqueios dos bens suficientes à garantia da Execução.Efetivada o bloqueio, através da juntada do comprovante aos autos, intime-se a parte executada para, caso queira e no prazo legal, oponha embargos (artigo 841 e 854 do CPC).Ademais, caso a tentativa de penhora acima elencada seja infrutífera, DEFIRO a consulta via INFOJUD, devendo ser juntados aos autos as três últimas declarações de impostos de renda.Ressalto porém que, as informações fiscais são protegidas pelo sigilo, sendo infenso sua divulgação.
Sabe-se, outrossim, que os processos são públicos, de modo que em caso de resposta POSITIVA, após a juntada nos autos, DETERMINO que o feito seja colocado em segredo de justiça, com acesso exclusivos das partes processuais.Com a juntada do resultado das buscas, caso infrutífera, INTIME-SE o exequente para que indique bens passíveis de penhora de forma específica e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5284635-52.2018.8.09.0173Requerente: Silvia E Amorim Ltda - EppRequerido: Guilherme Silva PeixotoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por SÍLVIA E AMORIM LTDA – EPP em desfavor de GUILHERME SILVA PEIXOTO, todos já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, observo que o exequente requereu pesquisa de bens do executado pelo RENAJUD e INFOJUD. (evento n° 158)DECIDO.Deste modo, a fim de garantir a efetividade da execução, DEFIRO o pedido da exequente e DETERMINO a realização de buscas de veículos pelo sistema do RENAJUD, com a realização de bloqueios dos bens suficientes à garantia da Execução.Efetivada o bloqueio, através da juntada do comprovante aos autos, intime-se a parte executada para, caso queira e no prazo legal, oponha embargos (artigo 841 e 854 do CPC).Ademais, caso a tentativa de penhora acima elencada seja infrutífera, DEFIRO a consulta via INFOJUD, devendo ser juntados aos autos as três últimas declarações de impostos de renda.Ressalto porém que, as informações fiscais são protegidas pelo sigilo, sendo infenso sua divulgação.
Sabe-se, outrossim, que os processos são públicos, de modo que em caso de resposta POSITIVA, após a juntada nos autos, DETERMINO que o feito seja colocado em segredo de justiça, com acesso exclusivos das partes processuais.Com a juntada do resultado das buscas, caso infrutífera, INTIME-SE o exequente para que indique bens passíveis de penhora de forma específica e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5284635-52.2018.8.09.0173Requerente: Silvia E Amorim Ltda - EppRequerido: Guilherme Silva PeixotoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por SÍLVIA E AMORIM LTDA – EPP em desfavor de GUILHERME SILVA PEIXOTO, todos já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, observo que o exequente requereu pesquisa de bens dos executados pelo sistema SISBAJUD. (evento n° 146)DECIDO.Deste modo, a fim de garantir a efetividade da execução, DEFIRO o pedido da exequente e DETERMINO a realização de busca e penhora de valores nas contas do Executado junto ao sistema SISBAJUD.Ressalto que a indisponibilidade deve se limitar ao valor indicado, devendo a serventia, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, liberar valores excedentes (artigo 854, §1º, do CPC).Efetivada a penhora, através da juntada do comprovante de bloqueio aos autos, lavre-se termo de penhora e, em seguida, INTIME-SE a parte Executada para, manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Com a juntada do resultado das buscas, caso infrutífera, INTIME-SE o exequente para que indique bens passíveis de penhora de forma específica e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5284635-52.2018.8.09.0173Requerente: Silvia E Amorim Ltda - EppRequerido: Guilherme Silva PeixotoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por SÍLVIA E AMORIM LTDA – EPP em desfavor de GUILHERME SILVA PEIXOTO, todos já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, observo que o exequente requereu pesquisa de bens dos executados pelo sistema SISBAJUD. (evento n° 146)DECIDO.Deste modo, a fim de garantir a efetividade da execução, DEFIRO o pedido da exequente e DETERMINO a realização de busca e penhora de valores nas contas do Executado junto ao sistema SISBAJUD.Ressalto que a indisponibilidade deve se limitar ao valor indicado, devendo a serventia, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, liberar valores excedentes (artigo 854, §1º, do CPC).Efetivada a penhora, através da juntada do comprovante de bloqueio aos autos, lavre-se termo de penhora e, em seguida, INTIME-SE a parte Executada para, manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Com a juntada do resultado das buscas, caso infrutífera, INTIME-SE o exequente para que indique bens passíveis de penhora de forma específica e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5284635-52.2018.8.09.0173Requerente: Silvia E Amorim Ltda - EppRequerido: Guilherme Silva PeixotoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDESPACHOVistos e etc.Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por SÍLVIA E AMORIM LTDA – EPP em desfavor de GUILHERME SILVA PEIXOTO, todos já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, observo que já houve a expedição do auto de adjudicação dos imóveis no evento n° 132.Desse modo, determino a expedição da carta de adjudicação, nos moldes descritos no art. 877, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte autora para apresentar cálculo do saldo remanescente do crédito, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.O presente Despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)