Sentença
Decisão- Órgão
- Posse - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SIGILOSO
- Advogado
- EULER ANTONIO DE ARAUJO (OAB 7208/GO)
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
HEITOR FERREIRA DOS SANTOS
HELBER FERREIRA DOS SANTOS - REPRESENTADO POR SUA GENITORA
HENZO FERREIRA DOS SANTOS - REPRESENTADO POR SUA GENITORA
HÉDER FERREIRA DOS SANTOS
SIGILOSO
VERONE RIBEIRO DOS SANTOS
VALDIVINO FERREIRA DE JESUS
EULER ANTONIO DE ARAUJO
LEONARDO MAGALHAES VALENTE
2025
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara de Família e Sucessões Processo n.º: 5340306-47.2022.8.09.0132Polo ativo: Verone Ribeiro Dos SantosPolo passivo: Valdivino Ferreira De JesusDECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se determinou a partilha, em favor das partes, do valor correspondente a 50% das parcelas adimplidas do imóvel matriculado sob o nº 18.657, até a data de 17 de fevereiro de 2022.O executado, em sua manifestação, requereu a suspensão do feito até que seja possível a venda do imóvel.
A exequente, por sua vez, não se opôs à alienação, mas indicou condições práticas para eventual negociação, incluindo a possibilidade de arbitramento de aluguel e desocupação do bem.Contudo, verifica-se que a sentença exequenda não determinou a venda do imóvel ou a extinção do condomínio entre as partes, tampouco impôs deveres de uso exclusivo ou pagamento de aluguel. O título judicial é claro ao restringir-se à partilha dos valores efetivamente pagos até 17/02/2022, cabendo a cada parte 50% desse montante.Desse modo, não cabe, no bojo deste cumprimento de sentença, a análise de questões alheias ao título judicial, tais como: venda do imóvel; fixação de aluguel pelo uso exclusivo; desocupação; administração do bem comum.Tais medidas deverão, se for o caso, ser pleiteadas por meio de ação própria e autônoma, não podendo ser acolhidas neste processo, sob pena de afronta aos limites objetivos da coisa julgada.Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado pelo executado, bem como deixo de apreciar os demais requerimentos formulados pelas partes que extrapolam os limites do presente cumprimento de sentença.O feito deverá prosseguir para apuração do valor devido e eventual expropriação de bens para pagamento da quantia correspondente, conforme determinado na sentença.Desta forma, intimem-se as partes, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025) 02
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara de Família e Sucessões Processo n.º: 5340306-47.2022.8.09.0132Polo ativo: Verone Ribeiro Dos SantosPolo passivo: Valdivino Ferreira De JesusDECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se determinou a partilha, em favor das partes, do valor correspondente a 50% das parcelas adimplidas do imóvel matriculado sob o nº 18.657, até a data de 17 de fevereiro de 2022.O executado, em sua manifestação, requereu a suspensão do feito até que seja possível a venda do imóvel.
A exequente, por sua vez, não se opôs à alienação, mas indicou condições práticas para eventual negociação, incluindo a possibilidade de arbitramento de aluguel e desocupação do bem.Contudo, verifica-se que a sentença exequenda não determinou a venda do imóvel ou a extinção do condomínio entre as partes, tampouco impôs deveres de uso exclusivo ou pagamento de aluguel. O título judicial é claro ao restringir-se à partilha dos valores efetivamente pagos até 17/02/2022, cabendo a cada parte 50% desse montante.Desse modo, não cabe, no bojo deste cumprimento de sentença, a análise de questões alheias ao título judicial, tais como: venda do imóvel; fixação de aluguel pelo uso exclusivo; desocupação; administração do bem comum.Tais medidas deverão, se for o caso, ser pleiteadas por meio de ação própria e autônoma, não podendo ser acolhidas neste processo, sob pena de afronta aos limites objetivos da coisa julgada.Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado pelo executado, bem como deixo de apreciar os demais requerimentos formulados pelas partes que extrapolam os limites do presente cumprimento de sentença.O feito deverá prosseguir para apuração do valor devido e eventual expropriação de bens para pagamento da quantia correspondente, conforme determinado na sentença.Desta forma, intimem-se as partes, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025) 02
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara de Família e Sucessões Processo n.º: 5340306-47.2022.8.09.0132Polo ativo: Verone Ribeiro Dos SantosPolo passivo: Valdivino Ferreira De JesusDECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se determinou a partilha, em favor das partes, do valor correspondente a 50% das parcelas adimplidas do imóvel matriculado sob o nº 18.657, até a data de 17 de fevereiro de 2022.O executado, em sua manifestação, requereu a suspensão do feito até que seja possível a venda do imóvel.
A exequente, por sua vez, não se opôs à alienação, mas indicou condições práticas para eventual negociação, incluindo a possibilidade de arbitramento de aluguel e desocupação do bem.Contudo, verifica-se que a sentença exequenda não determinou a venda do imóvel ou a extinção do condomínio entre as partes, tampouco impôs deveres de uso exclusivo ou pagamento de aluguel. O título judicial é claro ao restringir-se à partilha dos valores efetivamente pagos até 17/02/2022, cabendo a cada parte 50% desse montante.Desse modo, não cabe, no bojo deste cumprimento de sentença, a análise de questões alheias ao título judicial, tais como: venda do imóvel; fixação de aluguel pelo uso exclusivo; desocupação; administração do bem comum.Tais medidas deverão, se for o caso, ser pleiteadas por meio de ação própria e autônoma, não podendo ser acolhidas neste processo, sob pena de afronta aos limites objetivos da coisa julgada.Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado pelo executado, bem como deixo de apreciar os demais requerimentos formulados pelas partes que extrapolam os limites do presente cumprimento de sentença.O feito deverá prosseguir para apuração do valor devido e eventual expropriação de bens para pagamento da quantia correspondente, conforme determinado na sentença.Desta forma, intimem-se as partes, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025) 02
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara de Família e Sucessões Processo n.º: 5340306-47.2022.8.09.0132Polo ativo: Verone Ribeiro Dos SantosPolo passivo: Valdivino Ferreira De JesusDECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se determinou a partilha, em favor das partes, do valor correspondente a 50% das parcelas adimplidas do imóvel matriculado sob o nº 18.657, até a data de 17 de fevereiro de 2022.O executado, em sua manifestação, requereu a suspensão do feito até que seja possível a venda do imóvel.
A exequente, por sua vez, não se opôs à alienação, mas indicou condições práticas para eventual negociação, incluindo a possibilidade de arbitramento de aluguel e desocupação do bem.Contudo, verifica-se que a sentença exequenda não determinou a venda do imóvel ou a extinção do condomínio entre as partes, tampouco impôs deveres de uso exclusivo ou pagamento de aluguel. O título judicial é claro ao restringir-se à partilha dos valores efetivamente pagos até 17/02/2022, cabendo a cada parte 50% desse montante.Desse modo, não cabe, no bojo deste cumprimento de sentença, a análise de questões alheias ao título judicial, tais como: venda do imóvel; fixação de aluguel pelo uso exclusivo; desocupação; administração do bem comum.Tais medidas deverão, se for o caso, ser pleiteadas por meio de ação própria e autônoma, não podendo ser acolhidas neste processo, sob pena de afronta aos limites objetivos da coisa julgada.Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado pelo executado, bem como deixo de apreciar os demais requerimentos formulados pelas partes que extrapolam os limites do presente cumprimento de sentença.O feito deverá prosseguir para apuração do valor devido e eventual expropriação de bens para pagamento da quantia correspondente, conforme determinado na sentença.Desta forma, intimem-se as partes, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025) 02
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara de Família e Sucessões Processo n.º: 5340306-47.2022.8.09.0132Polo ativo: Verone Ribeiro Dos SantosPolo passivo: Valdivino Ferreira De JesusDECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se determinou a partilha, em favor das partes, do valor correspondente a 50% das parcelas adimplidas do imóvel matriculado sob o nº 18.657, até a data de 17 de fevereiro de 2022.O executado, em sua manifestação, requereu a suspensão do feito até que seja possível a venda do imóvel.
A exequente, por sua vez, não se opôs à alienação, mas indicou condições práticas para eventual negociação, incluindo a possibilidade de arbitramento de aluguel e desocupação do bem.Contudo, verifica-se que a sentença exequenda não determinou a venda do imóvel ou a extinção do condomínio entre as partes, tampouco impôs deveres de uso exclusivo ou pagamento de aluguel. O título judicial é claro ao restringir-se à partilha dos valores efetivamente pagos até 17/02/2022, cabendo a cada parte 50% desse montante.Desse modo, não cabe, no bojo deste cumprimento de sentença, a análise de questões alheias ao título judicial, tais como: venda do imóvel; fixação de aluguel pelo uso exclusivo; desocupação; administração do bem comum.Tais medidas deverão, se for o caso, ser pleiteadas por meio de ação própria e autônoma, não podendo ser acolhidas neste processo, sob pena de afronta aos limites objetivos da coisa julgada.Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado pelo executado, bem como deixo de apreciar os demais requerimentos formulados pelas partes que extrapolam os limites do presente cumprimento de sentença.O feito deverá prosseguir para apuração do valor devido e eventual expropriação de bens para pagamento da quantia correspondente, conforme determinado na sentença.Desta forma, intimem-se as partes, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025) 02
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara de Família e Sucessões Processo n.º: 5340306-47.2022.8.09.0132Polo ativo: Verone Ribeiro Dos SantosPolo passivo: Valdivino Ferreira De JesusDECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se determinou a partilha, em favor das partes, do valor correspondente a 50% das parcelas adimplidas do imóvel matriculado sob o nº 18.657, até a data de 17 de fevereiro de 2022.O executado, em sua manifestação, requereu a suspensão do feito até que seja possível a venda do imóvel.
A exequente, por sua vez, não se opôs à alienação, mas indicou condições práticas para eventual negociação, incluindo a possibilidade de arbitramento de aluguel e desocupação do bem.Contudo, verifica-se que a sentença exequenda não determinou a venda do imóvel ou a extinção do condomínio entre as partes, tampouco impôs deveres de uso exclusivo ou pagamento de aluguel. O título judicial é claro ao restringir-se à partilha dos valores efetivamente pagos até 17/02/2022, cabendo a cada parte 50% desse montante.Desse modo, não cabe, no bojo deste cumprimento de sentença, a análise de questões alheias ao título judicial, tais como: venda do imóvel; fixação de aluguel pelo uso exclusivo; desocupação; administração do bem comum.Tais medidas deverão, se for o caso, ser pleiteadas por meio de ação própria e autônoma, não podendo ser acolhidas neste processo, sob pena de afronta aos limites objetivos da coisa julgada.Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado pelo executado, bem como deixo de apreciar os demais requerimentos formulados pelas partes que extrapolam os limites do presente cumprimento de sentença.O feito deverá prosseguir para apuração do valor devido e eventual expropriação de bens para pagamento da quantia correspondente, conforme determinado na sentença.Desta forma, intimem-se as partes, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025) 02
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara de Família e Sucessões Processo n.º: 5340306-47.2022.8.09.0132Polo ativo: Verone Ribeiro Dos SantosPolo passivo: Valdivino Ferreira De JesusDESPACHO
Intime-se a parte exequente para manifestar quanto ao requerimento de suspensão do evento nº 202, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se.
Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025) 02
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Intime-se a parte exequente para manifestar quanto ao requerimento de suspensão do evento nº 202, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se.
Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025) 02
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Intime-se a parte exequente para manifestar quanto ao requerimento de suspensão do evento nº 202, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se.
Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025) 02
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara de Família e Sucessões Processo n.º: 5340306-47.2022.8.09.0132Polo ativo: Verone Ribeiro Dos SantosPolo passivo: Valdivino Ferreira De JesusDESPACHO
Intime-se a parte exequente para manifestar quanto ao requerimento de suspensão do evento nº 202, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se.
Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025) 02
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara de Família e Sucessões Processo n.º: 5340306-47.2022.8.09.0132Polo ativo: Verone Ribeiro Dos SantosPolo passivo: Valdivino Ferreira De JesusDESPACHO
Intime-se a parte exequente para manifestar quanto ao requerimento de suspensão do evento nº 202, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se.
Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025) 02
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara de Família e Sucessões Processo n.º: 5340306-47.2022.8.09.0132Polo ativo: Verone Ribeiro Dos SantosPolo passivo: Valdivino Ferreira De JesusDECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por VERONE RIBEIRO DOS SANTOS, CPF n. 060 355 591 82 e RG n. 6261584 SSP/GO), brasileira, residente e domiciliada, na rua Maria
V. B. de Oliveira, qd. 08, lt. 02, Setor Vale do Amanhece, Posse-GO em face de VALDIVINO FERREIRA DE JESUS, brasileiro, solteiro, pedreiro, residente e domiciliado, na rua Varmem Leodora, qd. 25, lt. 12, Residencial Bela Vista, Posse-GO.Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Providencie-se a devida retificação no Projudi - natureza da ação e polos, se necessário.Intime-se o executado para pagar o débito, pessoalmente e por meio de seu procurador, nos termos do artigo 513, §4º do CPC, conforme planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento) e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do Resp n.º REsp 1.708.348.
Advirta-se o executado que, após esse prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, suas impugnações, de acordo com o artigo 525 do Código Processual Civil.Transcorrido in albis o prazo para pagamento ou não apresentada a impugnação, intime-se o exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025) 02
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara de Família e Sucessões Processo n.º: 5340306-47.2022.8.09.0132Polo ativo: Verone Ribeiro Dos SantosPolo passivo: Valdivino Ferreira De JesusDECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por VERONE RIBEIRO DOS SANTOS, CPF n. 060 355 591 82 e RG n. 6261584 SSP/GO), brasileira, residente e domiciliada, na rua Maria
V. B. de Oliveira, qd. 08, lt. 02, Setor Vale do Amanhece, Posse-GO em face de VALDIVINO FERREIRA DE JESUS, brasileiro, solteiro, pedreiro, residente e domiciliado, na rua Varmem Leodora, qd. 25, lt. 12, Residencial Bela Vista, Posse-GO.Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Providencie-se a devida retificação no Projudi - natureza da ação e polos, se necessário.Intime-se o executado para pagar o débito, pessoalmente e por meio de seu procurador, nos termos do artigo 513, §4º do CPC, conforme planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento) e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do Resp n.º REsp 1.708.348.
Advirta-se o executado que, após esse prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, suas impugnações, de acordo com o artigo 525 do Código Processual Civil.Transcorrido in albis o prazo para pagamento ou não apresentada a impugnação, intime-se o exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara de Família e Sucessões Processo n.º: 5340306-47.2022.8.09.0132Polo ativo: Verone Ribeiro Dos SantosPolo passivo: Valdivino Ferreira De JesusDECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por VERONE RIBEIRO DOS SANTOS, CPF n. 060 355 591 82 e RG n. 6261584 SSP/GO), brasileira, residente e domiciliada, na rua Maria
V. B. de Oliveira, qd. 08, lt. 02, Setor Vale do Amanhece, Posse-GO em face de VALDIVINO FERREIRA DE JESUS, brasileiro, solteiro, pedreiro, residente e domiciliado, na rua Varmem Leodora, qd. 25, lt. 12, Residencial Bela Vista, Posse-GO.Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Providencie-se a devida retificação no Projudi - natureza da ação e polos, se necessário.Intime-se o executado para pagar o débito, pessoalmente e por meio de seu procurador, nos termos do artigo 513, §4º do CPC, conforme planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento) e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do Resp n.º REsp 1.708.348.
Advirta-se o executado que, após esse prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, suas impugnações, de acordo com o artigo 525 do Código Processual Civil.Transcorrido in albis o prazo para pagamento ou não apresentada a impugnação, intime-se o exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara de Família e Sucessões Processo n.º: 5340306-47.2022.8.09.0132Polo ativo: Verone Ribeiro Dos SantosPolo passivo: Valdivino Ferreira De JesusDECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por VERONE RIBEIRO DOS SANTOS, CPF n. 060 355 591 82 e RG n. 6261584 SSP/GO), brasileira, residente e domiciliada, na rua Maria
V. B. de Oliveira, qd. 08, lt. 02, Setor Vale do Amanhece, Posse-GO em face de VALDIVINO FERREIRA DE JESUS, brasileiro, solteiro, pedreiro, residente e domiciliado, na rua Varmem Leodora, qd. 25, lt. 12, Residencial Bela Vista, Posse-GO.Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Providencie-se a devida retificação no Projudi - natureza da ação e polos, se necessário.Intime-se o executado para pagar o débito, pessoalmente e por meio de seu procurador, nos termos do artigo 513, §4º do CPC, conforme planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento) e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do Resp n.º REsp 1.708.348.
Advirta-se o executado que, após esse prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, suas impugnações, de acordo com o artigo 525 do Código Processual Civil.Transcorrido in albis o prazo para pagamento ou não apresentada a impugnação, intime-se o exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara de Família e Sucessões Processo n.º: 5340306-47.2022.8.09.0132Polo ativo: Verone Ribeiro Dos SantosPolo passivo: Valdivino Ferreira De JesusDECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por VERONE RIBEIRO DOS SANTOS, CPF n. 060 355 591 82 e RG n. 6261584 SSP/GO), brasileira, residente e domiciliada, na rua Maria
V. B. de Oliveira, qd. 08, lt. 02, Setor Vale do Amanhece, Posse-GO em face de VALDIVINO FERREIRA DE JESUS, brasileiro, solteiro, pedreiro, residente e domiciliado, na rua Varmem Leodora, qd. 25, lt. 12, Residencial Bela Vista, Posse-GO.Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Providencie-se a devida retificação no Projudi - natureza da ação e polos, se necessário.Intime-se o executado para pagar o débito, pessoalmente e por meio de seu procurador, nos termos do artigo 513, §4º do CPC, conforme planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento) e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do Resp n.º REsp 1.708.348.
Advirta-se o executado que, após esse prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, suas impugnações, de acordo com o artigo 525 do Código Processual Civil.Transcorrido in albis o prazo para pagamento ou não apresentada a impugnação, intime-se o exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara de Família e Sucessões Processo n.º: 5340306-47.2022.8.09.0132Polo ativo: Verone Ribeiro Dos SantosPolo passivo: Valdivino Ferreira De JesusDECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por VERONE RIBEIRO DOS SANTOS, CPF n. 060 355 591 82 e RG n. 6261584 SSP/GO), brasileira, residente e domiciliada, na rua Maria
V. B. de Oliveira, qd. 08, lt. 02, Setor Vale do Amanhece, Posse-GO em face de VALDIVINO FERREIRA DE JESUS, brasileiro, solteiro, pedreiro, residente e domiciliado, na rua Varmem Leodora, qd. 25, lt. 12, Residencial Bela Vista, Posse-GO.Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Providencie-se a devida retificação no Projudi - natureza da ação e polos, se necessário.Intime-se o executado para pagar o débito, pessoalmente e por meio de seu procurador, nos termos do artigo 513, §4º do CPC, conforme planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento) e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do Resp n.º REsp 1.708.348.
Advirta-se o executado que, após esse prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, suas impugnações, de acordo com o artigo 525 do Código Processual Civil.Transcorrido in albis o prazo para pagamento ou não apresentada a impugnação, intime-se o exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Intimem-se.
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Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025) 02
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GOVara de Família e SucessõesProcesso n.º: 5340306-47.2022.8.09.0132Parte autora: Verone Ribeiro Dos SantosParte ré: Valdivino Ferreira De JesusDESPACHO Proceda-se com o desarquivamento do feito.Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se.
Cumpra-se.Posse/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)CRISTIAN ASSISJuiz de Direito Respondente 02
Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025) 02
Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025) 02
Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025) 02
Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025) 02
Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025) 02