Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
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ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Conclusão
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Confirmada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos nº: 5341663-17.2026.8.09.0134
Polo Ativo: Vitor Lacerda Silva
Polo Passivo: Jeciano Pereira da Silva
DESPACHO
Nos termos da Lei 9.785/95, bem como da Portaria 293/03 da P.G.E., arbitro tardiamente os honorários advocatícios por ter sido o advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, subseção Quirinópolis, ao exercício da assistência judiciária (arquivo 02 de mov. 04), Dr. ALCIONE ALVES DE FREITAS, OAB/GO 59.200, em 3 (três) UHDs, os quais serão pagos pela Procuradoria-Geral do Estado posteriormente.
Não havendo outras providências, arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos nº: 5341663-17.2026.8.09.0134
Polo Ativo: Vitor Lacerda Silva
Polo Passivo: Jeciano Pereira da Silva
DESPACHO
Nos termos da Lei 9.785/95, bem como da Portaria 293/03 da P.G.E., arbitro tardiamente os honorários advocatícios por ter sido o advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, subseção Quirinópolis, ao exercício da assistência judiciária (arquivo 02 de mov. 04), Dr. ALCIONE ALVES DE FREITAS, OAB/GO 59.200, em 3 (três) UHDs, os quais serão pagos pela Procuradoria-Geral do Estado posteriormente.
Não havendo outras providências, arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos nº: 5341663-17.2026.8.09.0134
Polo Ativo: Vitor Lacerda Silva
Polo Passivo: Jeciano Pereira da Silva
DESPACHO
Nos termos da Lei 9.785/95, bem como da Portaria 293/03 da P.G.E., arbitro tardiamente os honorários advocatícios por ter sido o advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, subseção Quirinópolis, ao exercício da assistência judiciária (arquivo 02 de mov. 04), Dr. ALCIONE ALVES DE FREITAS, OAB/GO 59.200, em 3 (três) UHDs, os quais serão pagos pela Procuradoria-Geral do Estado posteriormente.
Não havendo outras providências, arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)
Definitivo
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoExpedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos nº: 5341663-17.2026.8.09.0134
Polo Ativo: Vitor Lacerda Silva
Polo Passivo: Jeciano Pereira da Silva
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por VITOR LACERDA SILVA em desfavor de JUCIANO PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados.
Em mov. 66 (10.07.2026), a parte exequente peticionou informando que o débito era de R$ 1.510,80.
A parte exequente comprovou o pagamento de R$ 1.100,00 em mov. 64 e R$ 405,25 em mov. 78.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O objetivo da execução é a satisfação do direito do exequente. Assim, tendo o exequente informado o adimplemento do débito e pugnado pela extinção do feito por cumprimento integral da obrigação, deve a presente ser extinta.
Nos termos do artigo 924 do CPC extingue-se a execução quando:
“I – a petição inicial for indeferida;
II – a obrigação for satisfeita;
III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV – o exequente renunciar ao crédito;
V – ocorrer a prescrição intercorrente”.
In casu, tem-se a ocorrência da hipótese descrita no inciso II do referido artigo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos nº: 5341663-17.2026.8.09.0134
Polo Ativo: Vitor Lacerda Silva
Polo Passivo: Jeciano Pereira da Silva
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por VITOR LACERDA SILVA em desfavor de JUCIANO PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados.
Em mov. 66 (10.07.2026), a parte exequente peticionou informando que o débito era de R$ 1.510,80.
A parte exequente comprovou o pagamento de R$ 1.100,00 em mov. 64 e R$ 405,25 em mov. 78.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O objetivo da execução é a satisfação do direito do exequente. Assim, tendo o exequente informado o adimplemento do débito e pugnado pela extinção do feito por cumprimento integral da obrigação, deve a presente ser extinta.
Nos termos do artigo 924 do CPC extingue-se a execução quando:
“I – a petição inicial for indeferida;
II – a obrigação for satisfeita;
III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV – o exequente renunciar ao crédito;
V – ocorrer a prescrição intercorrente”.
In casu, tem-se a ocorrência da hipótese descrita no inciso II do referido artigo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos nº: 5341663-17.2026.8.09.0134
Polo Ativo: Vitor Lacerda Silva
Polo Passivo: Jeciano Pereira da Silva
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por VITOR LACERDA SILVA em desfavor de JUCIANO PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados.
Em mov. 66 (10.07.2026), a parte exequente peticionou informando que o débito era de R$ 1.510,80.
A parte exequente comprovou o pagamento de R$ 1.100,00 em mov. 64 e R$ 405,25 em mov. 78.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O objetivo da execução é a satisfação do direito do exequente. Assim, tendo o exequente informado o adimplemento do débito e pugnado pela extinção do feito por cumprimento integral da obrigação, deve a presente ser extinta.
Nos termos do artigo 924 do CPC extingue-se a execução quando:
“I – a petição inicial for indeferida;
II – a obrigação for satisfeita;
III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV – o exequente renunciar ao crédito;
V – ocorrer a prescrição intercorrente”.
In casu, tem-se a ocorrência da hipótese descrita no inciso II do referido artigo.
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos nº: 5341663-17.2026.8.09.0134
Polo Ativo: Vitor Lacerda Silva
Polo Passivo: Jeciano Pereira da Silva
DESPACHO
Considerando o novo depósito da importância de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) no evento 64, doc. 02, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados em mov. 52.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito, abatendo-se as importâncias depositadas nos eventos 51 e 64.
Sobrevindo aos autos a planilha atualizado do débito, volvam-me conclusos para apreciação do pedido de decretação da prisão civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos nº: 5341663-17.2026.8.09.0134
Polo Ativo: Vitor Lacerda Silva
Polo Passivo: Jeciano Pereira da Silva
DESPACHO
Considerando o novo depósito da importância de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) no evento 64, doc. 02, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados em mov. 52.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito, abatendo-se as importâncias depositadas nos eventos 51 e 64.
Sobrevindo aos autos a planilha atualizado do débito, volvam-me conclusos para apreciação do pedido de decretação da prisão civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Mudança de Assunto Processual
Confirmada
Confirmada
Confirmada
deferimento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos nº: 5341663-17.2026.8.09.0134
Polo Ativo: Vitor Lacerda Silva
Polo Passivo: Jeciano Pereira da Silva
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por VITOR LACERDA SILVA em desfavor de JUCIANO PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados.
No evento 51 a parte executada noticiou o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A parte exequente requereu, no evento 52, o levantamento do valor depositado.
É o relatório. DECIDO.
Considerando o depósito constante no evento 51, bem como a manifestação da parte exequente, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, como requerido no evento 52.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito, abatendo-se a importância depositado no evento 51.
Sobrevindo aos autos a planilha atualizado do débito, volvam-me conclusos para apreciação do pedido de decretação da prisão civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos nº: 5341663-17.2026.8.09.0134
Polo Ativo: Vitor Lacerda Silva
Polo Passivo: Jeciano Pereira da Silva
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por VITOR LACERDA SILVA em desfavor de JUCIANO PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados.
No evento 51 a parte executada noticiou o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A parte exequente requereu, no evento 52, o levantamento do valor depositado.
É o relatório. DECIDO.
Considerando o depósito constante no evento 51, bem como a manifestação da parte exequente, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, como requerido no evento 52.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito, abatendo-se a importância depositado no evento 51.
Sobrevindo aos autos a planilha atualizado do débito, volvam-me conclusos para apreciação do pedido de decretação da prisão civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos nº: 5341663-17.2026.8.09.0134
Polo Ativo: Vitor Lacerda Silva
Polo Passivo: Jeciano Pereira da Silva
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por VITOR LACERDA SILVA em desfavor de JUCIANO PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados.
No evento 51 a parte executada noticiou o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A parte exequente requereu, no evento 52, o levantamento do valor depositado.
É o relatório. DECIDO.
Considerando o depósito constante no evento 51, bem como a manifestação da parte exequente, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, como requerido no evento 52.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito, abatendo-se a importância depositado no evento 51.
Sobrevindo aos autos a planilha atualizado do débito, volvam-me conclusos para apreciação do pedido de decretação da prisão civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)
Petição
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Outras Decisões
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos nº: 5341663-17.2026.8.09.0134
Polo Ativo: Vitor Lacerda Silva
Polo Passivo: Jeciano Pereira da Silva
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por VITOR LACERDA SILVA, em desfavor de JUCIANO PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados.
O executado alega, em síntese, dificuldades financeiras decorrentes da ausência de vínculo empregatício formal, sustentando sua subsistência por meio de trabalhos eventuais. Argumenta, ainda, que o exequente, por ter 20 anos e exercer atividade como Jovem Aprendiz, não teria mais a necessidade presumida de receber os alimentos.
A parte exequente, por sua vez, refutou os argumentos, destacando que o executado não apresentou qualquer prova de sua incapacidade financeira e que a renda auferida como Jovem Aprendiz (R$ 500,00) é insuficiente para seu sustento, sendo apenas um auxílio para despesas com transporte e material de estudo.
É o relatório. DECIDO.
A justificativa apresentada pelo executado não merece acolhimento.
Em proêmio, a necessidade do alimentando permanece evidente. Conforme a declaração de frequência anexada aos autos, VITOR LACERDA SILVA está regularmente matriculado no Colégio Estadual Juscelino Kubitschek, cursando a Educação de Jovens e Adultos (EJATEC) no período noturno.
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a maioridade, por si só, não cessa o dever alimentar, o qual passa a ser fundamentado na relação de parentesco e na comprovação da necessidade, especialmente quando o filho é estudante:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos nº: 5341663-17.2026.8.09.0134
Polo Ativo: Vitor Lacerda Silva
Polo Passivo: Jeciano Pereira da Silva
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por VITOR LACERDA SILVA, em desfavor de JUCIANO PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados.
O executado alega, em síntese, dificuldades financeiras decorrentes da ausência de vínculo empregatício formal, sustentando sua subsistência por meio de trabalhos eventuais. Argumenta, ainda, que o exequente, por ter 20 anos e exercer atividade como Jovem Aprendiz, não teria mais a necessidade presumida de receber os alimentos.
A parte exequente, por sua vez, refutou os argumentos, destacando que o executado não apresentou qualquer prova de sua incapacidade financeira e que a renda auferida como Jovem Aprendiz (R$ 500,00) é insuficiente para seu sustento, sendo apenas um auxílio para despesas com transporte e material de estudo.
É o relatório. DECIDO.
A justificativa apresentada pelo executado não merece acolhimento.
Em proêmio, a necessidade do alimentando permanece evidente. Conforme a declaração de frequência anexada aos autos, VITOR LACERDA SILVA está regularmente matriculado no Colégio Estadual Juscelino Kubitschek, cursando a Educação de Jovens e Adultos (EJATEC) no período noturno.
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a maioridade, por si só, não cessa o dever alimentar, o qual passa a ser fundamentado na relação de parentesco e na comprovação da necessidade, especialmente quando o filho é estudante:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos nº: 5341663-17.2026.8.09.0134
Polo Ativo: Vitor Lacerda Silva
Polo Passivo: Jeciano Pereira da Silva
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por VITOR LACERDA SILVA, em desfavor de JUCIANO PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados.
O executado alega, em síntese, dificuldades financeiras decorrentes da ausência de vínculo empregatício formal, sustentando sua subsistência por meio de trabalhos eventuais. Argumenta, ainda, que o exequente, por ter 20 anos e exercer atividade como Jovem Aprendiz, não teria mais a necessidade presumida de receber os alimentos.
A parte exequente, por sua vez, refutou os argumentos, destacando que o executado não apresentou qualquer prova de sua incapacidade financeira e que a renda auferida como Jovem Aprendiz (R$ 500,00) é insuficiente para seu sustento, sendo apenas um auxílio para despesas com transporte e material de estudo.
É o relatório. DECIDO.
A justificativa apresentada pelo executado não merece acolhimento.
Em proêmio, a necessidade do alimentando permanece evidente. Conforme a declaração de frequência anexada aos autos, VITOR LACERDA SILVA está regularmente matriculado no Colégio Estadual Juscelino Kubitschek, cursando a Educação de Jovens e Adultos (EJATEC) no período noturno.
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a maioridade, por si só, não cessa o dever alimentar, o qual passa a ser fundamentado na relação de parentesco e na comprovação da necessidade, especialmente quando o filho é estudante:
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Confirmada
Confirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Quirinópolis
Gabinete 1ª Vara Cível
Autos nº: 5341663-17.2026.8.09.0134
DESPACHO MANDADO/OFÍCIO
Considerando a manifestação da parte executada no evento 13, intime-se a parte exequente para juntar cópia integral da ação de alimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Na sequência, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar.
Após, venham-me novamente conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.
(Este despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO)
ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Quirinópolis
Gabinete 1ª Vara Cível
Autos nº: 5341663-17.2026.8.09.0134
DESPACHO MANDADO/OFÍCIO
Considerando a manifestação da parte executada no evento 13, intime-se a parte exequente para juntar cópia integral da ação de alimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Na sequência, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar.
Após, venham-me novamente conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.
(Este despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO)
ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Petição
Petição
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Quirinópolis
Gabinete 1ª Vara Cível
Autos nº: 5341663-17.2026.8.09.0134
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença intentado por VITOR LACERDA SILVA em face de JUCIANO PEREIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas.
É o relatório que basta. DECIDO.
Recebo a inicial e concedo os benefícios da justiça gratuita ao exequente.
Nos termos do artigo 528 do CPC, CITE-SE o executado, via mandado, ou carta precatória, para pagar os valores em atraso, apresentar comprovante de pagamento ou justificar impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de possível decretação de prisão civil de até 90 dias e protesto de dívida. Cientificando-lhe, ainda, que deverá adimplir também a verba alimentar vencida durante o curso da presente ação, nos termos do que disciplina a Súmula 309 do STJ1.
Para cumprimento do ato, poderá o Sr. Oficial de Justiça utilizar-se das prerrogativas dispostas no art. 212, §2º do CPC
Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.
ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
1“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Quirinópolis
Gabinete 1ª Vara Cível
Autos nº: 5341663-17.2026.8.09.0134
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença intentado por VITOR LACERDA SILVA em face de JUCIANO PEREIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas.
É o relatório que basta. DECIDO.
Recebo a inicial e concedo os benefícios da justiça gratuita ao exequente.
Nos termos do artigo 528 do CPC, CITE-SE o executado, via mandado, ou carta precatória, para pagar os valores em atraso, apresentar comprovante de pagamento ou justificar impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de possível decretação de prisão civil de até 90 dias e protesto de dívida. Cientificando-lhe, ainda, que deverá adimplir também a verba alimentar vencida durante o curso da presente ação, nos termos do que disciplina a Súmula 309 do STJ1.
Para cumprimento do ato, poderá o Sr. Oficial de Justiça utilizar-se das prerrogativas dispostas no art. 212, §2º do CPC
Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.
ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
1“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
Petição
Conclusão
Distribuição
Petição
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente do valor depositado em mov. 78, observando-se os dados bancários indicados em mov. 52.
Eventuais custas pelo executado. Contudo, em razão da gratuidade da justiça já lhe deferida, suspendo a exigência pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, conforme preconiza o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente do valor depositado em mov. 78, observando-se os dados bancários indicados em mov. 52.
Eventuais custas pelo executado. Contudo, em razão da gratuidade da justiça já lhe deferida, suspendo a exigência pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, conforme preconiza o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente do valor depositado em mov. 78, observando-se os dados bancários indicados em mov. 52.
Eventuais custas pelo executado. Contudo, em razão da gratuidade da justiça já lhe deferida, suspendo a exigência pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, conforme preconiza o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. ESTUDANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF). 2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 4. A jurisprudência do STJ compreende que "o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado" (REsp n. 1.198.105/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/9/2011, DJe de 14/9/2011). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. Para rever as conclusões do Tribunal local quanto à comprovação da necessidade do filho maior e da possibilidade do genitor, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 7. É inviável o conhecimento da matéria suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão consumativa. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2114877 DF 2022/0121248-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Grifei.
Ademais, a alegação de impossibilidade financeira veio desacompanhada de qualquer substrato probatório mínimo. O executado não juntou aos autos documento que pudesse demonstrar, de forma inequívoca, a sua total impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar. A mera alegação de dificuldades, sem respaldo em provas, não é suficiente para afastar o dever legal de sustento.
O Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu que a simples alegação de incapacidade financeira, sem demonstração cabal, não impede a decretação da prisão civil:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DO CÁLCULO DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - É legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas parcelas vencidas à data do mandado de citação e as vincendas durante o processo de execução. II - Inexiste qualquer ilegalidade na ordem de prisão civil quando se encontrar o paciente em débito com relação à obrigação alimentícia, sobretudo se o inadimplemento sequer é negado na petição inicial, limitando-se o executado a alegar a ausência de condições para quitação da dívida, deixando, contudo, de demonstrar cabalmente a impossibilidade financeira de efetuar o pagamento dos alimentos devidos ou adimplir a obrigar. III - Em regra, desnecessária é a intimação do devedor de alimentos para que efetue o pagamento do débito reclamado após repelida sua justificativa para o inadimplemento, porquanto ao ser citado na demanda executória o alimentante tem prévio conhecimento das possíveis consequências que advirão do não cumprimento da obrigação alimentar, em especial, quanto à possibilidade de decretação de sua prisão civil. IV - Desse modo, após decidir acerca do incidente, deve o juiz ordenar a imediata expedição do mandado de prisão, inexistindo previsão legal de nova abertura de prazo para a quitação da dívida pelo executado ou da exigência de sua intimação acerca da atualização do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03203852320168090000, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 25/04/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2017). Grifei.
Portanto, o fato de o exequente ser estudante e a renda auferida como Jovem Aprendiz ser insuficiente para seu sustento, somado à ausência de provas da impossibilidade do devedor, tornam a rejeição da justificativa medida imperativa.
Ante o exposto, REJEITO A JUSTIFICATIVA apresentada pelo executado.
Nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar apontado, sob pena de possível decretação de prisão civil de até 90 dias e protesto de dívida, nos termos do que disciplina a Súmula 309 do STJ.
Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. ESTUDANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF). 2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 4. A jurisprudência do STJ compreende que "o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado" (REsp n. 1.198.105/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/9/2011, DJe de 14/9/2011). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. Para rever as conclusões do Tribunal local quanto à comprovação da necessidade do filho maior e da possibilidade do genitor, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 7. É inviável o conhecimento da matéria suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão consumativa. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2114877 DF 2022/0121248-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Grifei.
Ademais, a alegação de impossibilidade financeira veio desacompanhada de qualquer substrato probatório mínimo. O executado não juntou aos autos documento que pudesse demonstrar, de forma inequívoca, a sua total impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar. A mera alegação de dificuldades, sem respaldo em provas, não é suficiente para afastar o dever legal de sustento.
O Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu que a simples alegação de incapacidade financeira, sem demonstração cabal, não impede a decretação da prisão civil:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DO CÁLCULO DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - É legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas parcelas vencidas à data do mandado de citação e as vincendas durante o processo de execução. II - Inexiste qualquer ilegalidade na ordem de prisão civil quando se encontrar o paciente em débito com relação à obrigação alimentícia, sobretudo se o inadimplemento sequer é negado na petição inicial, limitando-se o executado a alegar a ausência de condições para quitação da dívida, deixando, contudo, de demonstrar cabalmente a impossibilidade financeira de efetuar o pagamento dos alimentos devidos ou adimplir a obrigar. III - Em regra, desnecessária é a intimação do devedor de alimentos para que efetue o pagamento do débito reclamado após repelida sua justificativa para o inadimplemento, porquanto ao ser citado na demanda executória o alimentante tem prévio conhecimento das possíveis consequências que advirão do não cumprimento da obrigação alimentar, em especial, quanto à possibilidade de decretação de sua prisão civil. IV - Desse modo, após decidir acerca do incidente, deve o juiz ordenar a imediata expedição do mandado de prisão, inexistindo previsão legal de nova abertura de prazo para a quitação da dívida pelo executado ou da exigência de sua intimação acerca da atualização do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03203852320168090000, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 25/04/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2017). Grifei.
Portanto, o fato de o exequente ser estudante e a renda auferida como Jovem Aprendiz ser insuficiente para seu sustento, somado à ausência de provas da impossibilidade do devedor, tornam a rejeição da justificativa medida imperativa.
Ante o exposto, REJEITO A JUSTIFICATIVA apresentada pelo executado.
Nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar apontado, sob pena de possível decretação de prisão civil de até 90 dias e protesto de dívida, nos termos do que disciplina a Súmula 309 do STJ.
Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. ESTUDANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF). 2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 4. A jurisprudência do STJ compreende que "o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado" (REsp n. 1.198.105/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/9/2011, DJe de 14/9/2011). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. Para rever as conclusões do Tribunal local quanto à comprovação da necessidade do filho maior e da possibilidade do genitor, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 7. É inviável o conhecimento da matéria suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão consumativa. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2114877 DF 2022/0121248-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Grifei.
Ademais, a alegação de impossibilidade financeira veio desacompanhada de qualquer substrato probatório mínimo. O executado não juntou aos autos documento que pudesse demonstrar, de forma inequívoca, a sua total impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar. A mera alegação de dificuldades, sem respaldo em provas, não é suficiente para afastar o dever legal de sustento.
O Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu que a simples alegação de incapacidade financeira, sem demonstração cabal, não impede a decretação da prisão civil:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DO CÁLCULO DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - É legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas parcelas vencidas à data do mandado de citação e as vincendas durante o processo de execução. II - Inexiste qualquer ilegalidade na ordem de prisão civil quando se encontrar o paciente em débito com relação à obrigação alimentícia, sobretudo se o inadimplemento sequer é negado na petição inicial, limitando-se o executado a alegar a ausência de condições para quitação da dívida, deixando, contudo, de demonstrar cabalmente a impossibilidade financeira de efetuar o pagamento dos alimentos devidos ou adimplir a obrigar. III - Em regra, desnecessária é a intimação do devedor de alimentos para que efetue o pagamento do débito reclamado após repelida sua justificativa para o inadimplemento, porquanto ao ser citado na demanda executória o alimentante tem prévio conhecimento das possíveis consequências que advirão do não cumprimento da obrigação alimentar, em especial, quanto à possibilidade de decretação de sua prisão civil. IV - Desse modo, após decidir acerca do incidente, deve o juiz ordenar a imediata expedição do mandado de prisão, inexistindo previsão legal de nova abertura de prazo para a quitação da dívida pelo executado ou da exigência de sua intimação acerca da atualização do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03203852320168090000, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 25/04/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2017). Grifei.
Portanto, o fato de o exequente ser estudante e a renda auferida como Jovem Aprendiz ser insuficiente para seu sustento, somado à ausência de provas da impossibilidade do devedor, tornam a rejeição da justificativa medida imperativa.
Ante o exposto, REJEITO A JUSTIFICATIVA apresentada pelo executado.
Nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar apontado, sob pena de possível decretação de prisão civil de até 90 dias e protesto de dívida, nos termos do que disciplina a Súmula 309 do STJ.
Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)