Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
ERIKA VERUSKA PEREIRA GALVÃO
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DANIELA STEFANY PEREIRA GALVAO
EDUARDO AFONSO MENDES FONSECA FILHO
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Petição
Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoConfirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Homologação de Transação
DecisãoExpedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Petição
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível
RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
SENTENÇA
Evidencia-se dos eventos do processo que as partes celebraram acordo entre si, colocando fim às desavenças havidas entre eles.
No caso tratam-se de direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de consentimento capaz de nulificar o ajuste, nem afronta ao ordenamento jurídico pátrio, HOMOLOGO o acordo, para que produza jurídicos e legais efeitos, e, na forma do art. 487, III, “b” do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Arquive-se o feito com as cautelas de praxe, facultando à parte interessada o desarquivamento do processo na hipótese de descumprimento de alguma das obrigações avençadas.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Senador Canedo, data da assinatura digital.
Marcelo Lopes de Jesus
Juiz de Direito
2
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível
RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
SENTENÇA
Evidencia-se dos eventos do processo que as partes celebraram acordo entre si, colocando fim às desavenças havidas entre eles.
No caso tratam-se de direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de consentimento capaz de nulificar o ajuste, nem afronta ao ordenamento jurídico pátrio, HOMOLOGO o acordo, para que produza jurídicos e legais efeitos, e, na forma do art. 487, III, “b” do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Arquive-se o feito com as cautelas de praxe, facultando à parte interessada o desarquivamento do processo na hipótese de descumprimento de alguma das obrigações avençadas.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Senador Canedo, data da assinatura digital.
Marcelo Lopes de Jesus
Juiz de Direito
2
Confirmada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Confirmada
Antecipação de tutela
Expedida/certificada
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível
RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
DECISÃO
RECEBO a emenda de ev. 07 e passo à apreciação do (s) pedido (s) de tutela de urgência contido (s) na inicial.
Diz o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, com a análise preliminar dos argumentos da parte Autora e documentos apresentados, verifico que a despeito de seus argumentos, não atende (m) seu (s) pleito (s) aos requisitos para a concessão de sua (s) pretensão (ões), de forma antecipada, merecendo a (s) questão (ões) melhor análise em instrução.
Desta forma, INDEFIRO o (s) pedido (s) da parte Autora em relação à tutela de urgência.
Quanto à inversão do ônus da prova, entendo ser este o melhor momento para analisá-la, e, presente a hipossuficiência, DECRETO a sua ocorrência, com fundamento no artigo 6°, inciso VIII, da Lei Federal n° 8.078/90.
Também destaco, que, por hora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando os seguintes pontos:
- as ações nos Juizados são guiadas pelos princípios insculpidos no artigo 2º, da Lei nº 9099/95, sendo eles o da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade;
- é inconteste que o índice de conciliações entre as partes litigantes nas audiências designadas não alcança patamar superior a 20;
- o número de audiências de conciliação designadas tem imposto uma longa pauta que retarda a prestação jurisdicional; e
- há a ampla possibilidade de acordo extrajudicial e o protocolo do acordo nos autos para a homologação.
Conclusão
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Senador Canedo/GO
Juizado Especial Cível
Processo: 5347698-67.2026.8.09.0174
Requerente/Exequente: Erika Veruska Pereira Galvao
Requerido(a)/Executado(a): Tokio Marine Seguradora S.a.
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que, por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, intimo a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção:
01- apresentar extrato de anotação creditícia emitido por órgão oficial (SCPC, SERASA ou SPC), legível, atualizado e sem menção de confidencialidade/sigilo.
Era o que me cabia certificar.
SENADOR CANEDO, 22 de abril de 2026.
Ana Clara Rodrigues da Fonseca Silva
Técnico Judiciário
Logo, a não designação de audiência de conciliação não fere o espírito da Lei nº 9.099/95 pela primazia da conciliação que, pode se dar a qualquer momento sem prescindir totalmente do Poder Judiciário para isso.
Assim, diante das razões supra, DETERMINO que a Serventia proceda o imediato cancelamento de eventual audiência de conciliação designada, mediante certidão.
RESSALTO que as partes poderão, a qualquer momento, requererem a designação de audiência de conciliação, apresentar proposta de conciliação nos autos, ou mesmo conciliarem extrajudicialmente cabendo a este juízo a sua homologação.
Cite e Intime-se a parte ré, via AR, do teor da presente ação, desta decisão e para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer os ônus processuais da revelia.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora, via Advogado/pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação à contestação.
Oportunamente conclusos.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Senador Canedo, data da assinatura digital.
Marcelo Lopes de Jesus
Juiz de Direito
1