Intimação
D- Órgão
- Novo Gama - 1ª Vara Criminal
- Classe
- AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
- Destinatário
- M
- Advogado
- LUCAS FAGNER FERNANDES PEREIRA (OAB 63629/DF)
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
A
ALTAMIRO DA SILVA PLACEDINO
M
MICHAEL LEMES PLACEDINO
N
NILZA DE AMORIM LEMES
P
PRISCILA LEMES PLACEDINO
LUCAS FAGNER FERNANDES PEREIRA
2026
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PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
2025
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Novo Gama - Vara Criminal
Protocolo: 5365500-33.2020.8.09.0160
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri
Requerente(s): Edjar Zefermo Da Costa
Requerido(s): Michael Lemes Placedino
Priscila Lemes Placedino
Altamiro da Silva Placedino
Nilza de Amorim Lemes
DECISÃO SANEADORA
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Michael Lemes Placedino, Priscila Lemes Placedino, Altamiro da Silva Placedino e Nilza de Amorim Lemes, como incurso nas sanções do artigo no artigo 121, § 2°, incisos II e IV, na forma do art. 29, todos do Código Penal, por supostamente, no dia 09 de julho de 2019, às 01h17, na Quadra 559, Lote 12, Pedregal, em Novo Gama-GO, com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, mataram a vítima Edjar Zefermo da Costa, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a sua defesa, mediante disparos de arma de fogo, conforme cópia da certidão de óbito do ofendido, laudo de local de morte violenta e depoimentos colhidos na fase inquisitorial (evento 08).
Inquérito policial acostado no evento 01.
Recebimento da denúncia no dia 14.09.2020 (evento 10). Na oportunidade, foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta acusação.
Os acusados, por meio de procurador constituído, apresentaram procuração e requereram habilitação nos autos (evento 27).
Manifestação Ministerial, pugnando pela expedição de carta precatória para intimação da RÉ Nilza, e requereu intimações de Priscila e Michael em novo endereço (evento 36).
Manifestação Ministerial, pugnando pelo prosseguimento do feito, uma vez que os acusados Michael Lemes Placedino, Priscila Lemes Placedino, Altamiro da Silva Placedino e Nilza de Amorim compareceram espontaneamente nos autos, após o oferecimento e recebimento da denúncia, constituindo advogado (mov. 27), sendo suprida suas citações. Ainda, requereu que a defesa constituída seja intimada para apresentar resposta acusação (evento 61).
Decisão, intimando a defesa constituída dos acusados para apresentarem resposta acusação (evento 63).
Os acusados, por meio de procurador constituído, apresentaram resposta acusação (eventos 76, 77, 78 e 79).
Decisão designando audiência de instrução (eventos 83, 103, 110, 112, 167, 214, 235, 255).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
I – Da audiência de instrução e julgamento:
Considerando as diretrizes contidas no Decreto Judiciário, autorizando a inclusão desta Magistrada no Juizado de Violência Doméstica de Novo Gama - GO para atuar no Programa do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância – Audiências, decido instituir a realização das audiências de forma híbrida (presencial e virtual).
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29.10.2025, às 12h40, que realizar-se-á por videoconferência, com gravação dos depoimentos e inserção posterior no Sistema de Processo Digital, por meio do aplicativo de reuniões ZOOM, com acesso pelo link, ID e senha seguintes:
Entrar Zoom Reunião:
https://tjgo.zoom.us/j/3486416613?pwd=VZNiQkiitTi2QaV32FU2UGo2DJN1bi.1&omn=840.***.***-67
Reunião ID: 348 641 6613
Senha: Naj0001#
O aplicativo de reuniões ZOOM encontra-se disponível nas plataformas/sistemas: IOS (Apple Store); Android (Playstore); Windows; MAC; etc – para aparelhos celulares, computadores de mesa, notebook's e tablet's, dentre outros dispositivos com câmera.
Caso acessem a reunião virtualmente, saliento que DEVERÃO estar usando FONE DE OUVIDOS COM MICROFONE, recomendação que deve estar inserida nos mandados.
Os sujeitos processuais – Ministério Público e Defesa – devem ser intimados para instalarem o aplicativo necessário à realização da audiência (ZOOM), bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecerem os telefones de contato cadastrados no aplicativo WhatsApp.
Intime-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação e defesa, por mandado, a(s) qual(ais) deverá(ão) ser(em) cientificada(s) para comparecer(em) no Edifício do Fórum desta cidade, a fim de ser(em) ouvida(s) na sala passiva do local, organizada especialmente para o ato, advertindo de que a eventual ausência ensejará condução coercitiva, sem prejuízo da multa prevista no artigo 458 c/c artigo 436, ambos do CPP, instauração de processo penal por crime de desobediência e, condenação ao pagamento das custas da diligência.
Intime-se o(s) réu(s) e a(s) vítima(s), por meio de mandado (caso não possua(m) advogado), para comparecer(em) no Fórum da Comarca, no dia e horário agendado, a fim de ser(em) ouvido(s) na sala passiva, devendo seguir as instruções constantes nesta decisão, sob pena de instauração de processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência.
Caso haja policiais militares arrolados como testemunhas pela acusação e/ou defesa, requisite-os junto aos seus respectivos comandos superiores, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do ato solene assinalado acima, para passarem os seus celulares pessoais a fim de entrarem na sala passiva virtual, para serem inquiridos na data e horário designados neste Juízo. Com o(s) ofício(s), remeta-se cópia do ID e senha da reunião.
No mais, oficie-se a Diretoria do Foro para agendamento dos dias e horários que necessitarão da utilização da sala passiva, bem como para que designe um servidor para acompanhar e auxiliar as partes e as testemunhas.
Informo que o contato deste Juízo, cadastrado no aplicativo WhatsApp Bussines, é (64) 3471-1082. Caso necessária eventual comunicação, a parte interessada deve identificar-se e informar o número do processo, reportando sua mensagem de forma escrita, que será certificada nos autos. Ressalto que mensagens de áudio não serão consideradas.
Desde já, saliento que fica dispensada a assinatura física no termo de audiência (§§ 5º e 6º do Provimento nº 18/2020).
Caso alguma das partes fique impossibilitada de comparecer à sessão virtual por problemas técnicos, deverá manifestar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias após a data da audiência marcada, justificando de forma fundamentada o ocorrido e, em caso de queda de internet comprovar o provedor contratado, bem como a interrupção do serviço no dia e horário da audiência.
No mais, eventuais intercorrências deverão ser certificadas nos autos, a fim de deliberação posterior.
II – Da prova testemunhal
Cumpre frisar que no curso do processo criminal, tem-se muito claramente que o momento processual para apresentação do rol de testemunhas pelas partes é, para a acusação, no bojo da inicial acusatória e, para a Defesa, quando da apresentação de resposta à acusação ou defesa prévia.
Assim, os sujeitos processuais estão devidamente cientes de que a não indicação de testemunhas e de documentos probatórios no momento oportuno faz operar-se a preclusão.
Por tal razão, destaco que as partes NÃO poderão arrolar outras testemunhas, sendo ouvidas em Juízo apenas as pessoas já indicadas, tampouco poderão pleitear pela substituição, até porque não há hipótese nos autos que justifique a concessão fora do prazo previsto em lei.
Portanto, saliento que serão ouvidas no presente processo as seguintes pessoas:
01 – Rol de testemunhas protegidas (PROVITA):
1.1 – Testemunha sigilosa 01, mencionada na mov. 01 do IP;
1.2 - Testemunha sigilosa 02, mencionada na mov. 01 do IP
02 – Testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa (em comum):
2.1 – Diego Medeiros Gomes de Souza (PM)
2.2 - Rodrigo Silva Cabral (PM)
2.3 – Severina Maria da Silva Oliveira
2.4 - Ronaldo Cesar da Silva
2.5 - Ivanilde da Silva Sena Melo
2.6 - Carlos Walber da Costa (PCGO)
03 – Interrogatório dos réus:
3.1 – Michael Lemes Placedino
3.2 - Priscila Lemes Placedino
3.3 - Altamiro Da Silva Placedino
3.4 - Nilza De Amorim Lemes
Notifique-se o Ministério Público.
Nesta senda, certifique-se a escrivania e acoste nos autos, a certidão de antecedentes criminais atualizada emitida pelo sistema, informando eventuais registros existentes em desfavor do denunciado.
Intime-se. Cumpra-se.
NOVO GAMA, 26 de setembro de 2025.
Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes
Juíza de Direito - Decreto Judiciário nº 3609/2025 - NAJ
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Novo Gama - Vara Criminal
Protocolo: 5365500-33.2020.8.09.0160
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri
Requerente(s): Edjar Zefermo Da Costa
Requerido(s): Michael Lemes Placedino
Priscila Lemes Placedino
Altamiro da Silva Placedino
Nilza de Amorim Lemes
DECISÃO SANEADORA
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Michael Lemes Placedino, Priscila Lemes Placedino, Altamiro da Silva Placedino e Nilza de Amorim Lemes, como incurso nas sanções do artigo no artigo 121, § 2°, incisos II e IV, na forma do art. 29, todos do Código Penal, por supostamente, no dia 09 de julho de 2019, às 01h17, na Quadra 559, Lote 12, Pedregal, em Novo Gama-GO, com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, mataram a vítima Edjar Zefermo da Costa, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a sua defesa, mediante disparos de arma de fogo, conforme cópia da certidão de óbito do ofendido, laudo de local de morte violenta e depoimentos colhidos na fase inquisitorial (evento 08).
Inquérito policial acostado no evento 01.
Recebimento da denúncia no dia 14.09.2020 (evento 10). Na oportunidade, foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta acusação.
Os acusados, por meio de procurador constituído, apresentaram procuração e requereram habilitação nos autos (evento 27).
Manifestação Ministerial, pugnando pela expedição de carta precatória para intimação da RÉ Nilza, e requereu intimações de Priscila e Michael em novo endereço (evento 36).
Manifestação Ministerial, pugnando pelo prosseguimento do feito, uma vez que os acusados Michael Lemes Placedino, Priscila Lemes Placedino, Altamiro da Silva Placedino e Nilza de Amorim compareceram espontaneamente nos autos, após o oferecimento e recebimento da denúncia, constituindo advogado (mov. 27), sendo suprida suas citações. Ainda, requereu que a defesa constituída seja intimada para apresentar resposta acusação (evento 61).
Decisão, intimando a defesa constituída dos acusados para apresentarem resposta acusação (evento 63).
Os acusados, por meio de procurador constituído, apresentaram resposta acusação (eventos 76, 77, 78 e 79).
Decisão designando audiência de instrução (eventos 83, 103, 110, 112, 167, 214, 235, 255).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
I – Da audiência de instrução e julgamento:
Considerando as diretrizes contidas no Decreto Judiciário, autorizando a inclusão desta Magistrada no Juizado de Violência Doméstica de Novo Gama - GO para atuar no Programa do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância – Audiências, decido instituir a realização das audiências de forma híbrida (presencial e virtual).
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29.10.2025, às 12h40, que realizar-se-á por videoconferência, com gravação dos depoimentos e inserção posterior no Sistema de Processo Digital, por meio do aplicativo de reuniões ZOOM, com acesso pelo link, ID e senha seguintes:
Entrar Zoom Reunião:
https://tjgo.zoom.us/j/3486416613?pwd=VZNiQkiitTi2QaV32FU2UGo2DJN1bi.1&omn=840.***.***-67
Reunião ID: 348 641 6613
Senha: Naj0001#
O aplicativo de reuniões ZOOM encontra-se disponível nas plataformas/sistemas: IOS (Apple Store); Android (Playstore); Windows; MAC; etc – para aparelhos celulares, computadores de mesa, notebook's e tablet's, dentre outros dispositivos com câmera.
Caso acessem a reunião virtualmente, saliento que DEVERÃO estar usando FONE DE OUVIDOS COM MICROFONE, recomendação que deve estar inserida nos mandados.
Os sujeitos processuais – Ministério Público e Defesa – devem ser intimados para instalarem o aplicativo necessário à realização da audiência (ZOOM), bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecerem os telefones de contato cadastrados no aplicativo WhatsApp.
Intime-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação e defesa, por mandado, a(s) qual(ais) deverá(ão) ser(em) cientificada(s) para comparecer(em) no Edifício do Fórum desta cidade, a fim de ser(em) ouvida(s) na sala passiva do local, organizada especialmente para o ato, advertindo de que a eventual ausência ensejará condução coercitiva, sem prejuízo da multa prevista no artigo 458 c/c artigo 436, ambos do CPP, instauração de processo penal por crime de desobediência e, condenação ao pagamento das custas da diligência.
Intime-se o(s) réu(s) e a(s) vítima(s), por meio de mandado (caso não possua(m) advogado), para comparecer(em) no Fórum da Comarca, no dia e horário agendado, a fim de ser(em) ouvido(s) na sala passiva, devendo seguir as instruções constantes nesta decisão, sob pena de instauração de processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência.
Caso haja policiais militares arrolados como testemunhas pela acusação e/ou defesa, requisite-os junto aos seus respectivos comandos superiores, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do ato solene assinalado acima, para passarem os seus celulares pessoais a fim de entrarem na sala passiva virtual, para serem inquiridos na data e horário designados neste Juízo. Com o(s) ofício(s), remeta-se cópia do ID e senha da reunião.
No mais, oficie-se a Diretoria do Foro para agendamento dos dias e horários que necessitarão da utilização da sala passiva, bem como para que designe um servidor para acompanhar e auxiliar as partes e as testemunhas.
Informo que o contato deste Juízo, cadastrado no aplicativo WhatsApp Bussines, é (64) 3471-1082. Caso necessária eventual comunicação, a parte interessada deve identificar-se e informar o número do processo, reportando sua mensagem de forma escrita, que será certificada nos autos. Ressalto que mensagens de áudio não serão consideradas.
Desde já, saliento que fica dispensada a assinatura física no termo de audiência (§§ 5º e 6º do Provimento nº 18/2020).
Caso alguma das partes fique impossibilitada de comparecer à sessão virtual por problemas técnicos, deverá manifestar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias após a data da audiência marcada, justificando de forma fundamentada o ocorrido e, em caso de queda de internet comprovar o provedor contratado, bem como a interrupção do serviço no dia e horário da audiência.
No mais, eventuais intercorrências deverão ser certificadas nos autos, a fim de deliberação posterior.
II – Da prova testemunhal
Cumpre frisar que no curso do processo criminal, tem-se muito claramente que o momento processual para apresentação do rol de testemunhas pelas partes é, para a acusação, no bojo da inicial acusatória e, para a Defesa, quando da apresentação de resposta à acusação ou defesa prévia.
Assim, os sujeitos processuais estão devidamente cientes de que a não indicação de testemunhas e de documentos probatórios no momento oportuno faz operar-se a preclusão.
Por tal razão, destaco que as partes NÃO poderão arrolar outras testemunhas, sendo ouvidas em Juízo apenas as pessoas já indicadas, tampouco poderão pleitear pela substituição, até porque não há hipótese nos autos que justifique a concessão fora do prazo previsto em lei.
Portanto, saliento que serão ouvidas no presente processo as seguintes pessoas:
01 – Rol de testemunhas protegidas (PROVITA):
1.1 – Testemunha sigilosa 01, mencionada na mov. 01 do IP;
1.2 - Testemunha sigilosa 02, mencionada na mov. 01 do IP
02 – Testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa (em comum):
2.1 – Diego Medeiros Gomes de Souza (PM)
2.2 - Rodrigo Silva Cabral (PM)
2.3 – Severina Maria da Silva Oliveira
2.4 - Ronaldo Cesar da Silva
2.5 - Ivanilde da Silva Sena Melo
2.6 - Carlos Walber da Costa (PCGO)
03 – Interrogatório dos réus:
3.1 – Michael Lemes Placedino
3.2 - Priscila Lemes Placedino
3.3 - Altamiro Da Silva Placedino
3.4 - Nilza De Amorim Lemes
Notifique-se o Ministério Público.
Nesta senda, certifique-se a escrivania e acoste nos autos, a certidão de antecedentes criminais atualizada emitida pelo sistema, informando eventuais registros existentes em desfavor do denunciado.
Intime-se. Cumpra-se.
NOVO GAMA, 26 de setembro de 2025.
Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes
Juíza de Direito - Decreto Judiciário nº 3609/2025 - NAJ
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Novo Gama - Vara Criminal
Protocolo: 5365500-33.2020.8.09.0160
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri
Requerente(s): Edjar Zefermo Da Costa
Requerido(s): Michael Lemes Placedino
Priscila Lemes Placedino
Altamiro da Silva Placedino
Nilza de Amorim Lemes
DECISÃO SANEADORA
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Michael Lemes Placedino, Priscila Lemes Placedino, Altamiro da Silva Placedino e Nilza de Amorim Lemes, como incurso nas sanções do artigo no artigo 121, § 2°, incisos II e IV, na forma do art. 29, todos do Código Penal, por supostamente, no dia 09 de julho de 2019, às 01h17, na Quadra 559, Lote 12, Pedregal, em Novo Gama-GO, com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, mataram a vítima Edjar Zefermo da Costa, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a sua defesa, mediante disparos de arma de fogo, conforme cópia da certidão de óbito do ofendido, laudo de local de morte violenta e depoimentos colhidos na fase inquisitorial (evento 08).
Inquérito policial acostado no evento 01.
Recebimento da denúncia no dia 14.09.2020 (evento 10). Na oportunidade, foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta acusação.
Os acusados, por meio de procurador constituído, apresentaram procuração e requereram habilitação nos autos (evento 27).
Manifestação Ministerial, pugnando pela expedição de carta precatória para intimação da RÉ Nilza, e requereu intimações de Priscila e Michael em novo endereço (evento 36).
Manifestação Ministerial, pugnando pelo prosseguimento do feito, uma vez que os acusados Michael Lemes Placedino, Priscila Lemes Placedino, Altamiro da Silva Placedino e Nilza de Amorim compareceram espontaneamente nos autos, após o oferecimento e recebimento da denúncia, constituindo advogado (mov. 27), sendo suprida suas citações. Ainda, requereu que a defesa constituída seja intimada para apresentar resposta acusação (evento 61).
Decisão, intimando a defesa constituída dos acusados para apresentarem resposta acusação (evento 63).
Os acusados, por meio de procurador constituído, apresentaram resposta acusação (eventos 76, 77, 78 e 79).
Decisão designando audiência de instrução (eventos 83, 103, 110, 112, 167, 214, 235, 255).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
I – Da audiência de instrução e julgamento:
Considerando as diretrizes contidas no Decreto Judiciário, autorizando a inclusão desta Magistrada no Juizado de Violência Doméstica de Novo Gama - GO para atuar no Programa do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância – Audiências, decido instituir a realização das audiências de forma híbrida (presencial e virtual).
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29.10.2025, às 12h40, que realizar-se-á por videoconferência, com gravação dos depoimentos e inserção posterior no Sistema de Processo Digital, por meio do aplicativo de reuniões ZOOM, com acesso pelo link, ID e senha seguintes:
Entrar Zoom Reunião:
https://tjgo.zoom.us/j/3486416613?pwd=VZNiQkiitTi2QaV32FU2UGo2DJN1bi.1&omn=840.***.***-67
Reunião ID: 348 641 6613
Senha: Naj0001#
O aplicativo de reuniões ZOOM encontra-se disponível nas plataformas/sistemas: IOS (Apple Store); Android (Playstore); Windows; MAC; etc – para aparelhos celulares, computadores de mesa, notebook's e tablet's, dentre outros dispositivos com câmera.
Caso acessem a reunião virtualmente, saliento que DEVERÃO estar usando FONE DE OUVIDOS COM MICROFONE, recomendação que deve estar inserida nos mandados.
Os sujeitos processuais – Ministério Público e Defesa – devem ser intimados para instalarem o aplicativo necessário à realização da audiência (ZOOM), bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecerem os telefones de contato cadastrados no aplicativo WhatsApp.
Intime-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação e defesa, por mandado, a(s) qual(ais) deverá(ão) ser(em) cientificada(s) para comparecer(em) no Edifício do Fórum desta cidade, a fim de ser(em) ouvida(s) na sala passiva do local, organizada especialmente para o ato, advertindo de que a eventual ausência ensejará condução coercitiva, sem prejuízo da multa prevista no artigo 458 c/c artigo 436, ambos do CPP, instauração de processo penal por crime de desobediência e, condenação ao pagamento das custas da diligência.
Intime-se o(s) réu(s) e a(s) vítima(s), por meio de mandado (caso não possua(m) advogado), para comparecer(em) no Fórum da Comarca, no dia e horário agendado, a fim de ser(em) ouvido(s) na sala passiva, devendo seguir as instruções constantes nesta decisão, sob pena de instauração de processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência.
Caso haja policiais militares arrolados como testemunhas pela acusação e/ou defesa, requisite-os junto aos seus respectivos comandos superiores, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do ato solene assinalado acima, para passarem os seus celulares pessoais a fim de entrarem na sala passiva virtual, para serem inquiridos na data e horário designados neste Juízo. Com o(s) ofício(s), remeta-se cópia do ID e senha da reunião.
No mais, oficie-se a Diretoria do Foro para agendamento dos dias e horários que necessitarão da utilização da sala passiva, bem como para que designe um servidor para acompanhar e auxiliar as partes e as testemunhas.
Informo que o contato deste Juízo, cadastrado no aplicativo WhatsApp Bussines, é (64) 3471-1082. Caso necessária eventual comunicação, a parte interessada deve identificar-se e informar o número do processo, reportando sua mensagem de forma escrita, que será certificada nos autos. Ressalto que mensagens de áudio não serão consideradas.
Desde já, saliento que fica dispensada a assinatura física no termo de audiência (§§ 5º e 6º do Provimento nº 18/2020).
Caso alguma das partes fique impossibilitada de comparecer à sessão virtual por problemas técnicos, deverá manifestar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias após a data da audiência marcada, justificando de forma fundamentada o ocorrido e, em caso de queda de internet comprovar o provedor contratado, bem como a interrupção do serviço no dia e horário da audiência.
No mais, eventuais intercorrências deverão ser certificadas nos autos, a fim de deliberação posterior.
II – Da prova testemunhal
Cumpre frisar que no curso do processo criminal, tem-se muito claramente que o momento processual para apresentação do rol de testemunhas pelas partes é, para a acusação, no bojo da inicial acusatória e, para a Defesa, quando da apresentação de resposta à acusação ou defesa prévia.
Assim, os sujeitos processuais estão devidamente cientes de que a não indicação de testemunhas e de documentos probatórios no momento oportuno faz operar-se a preclusão.
Por tal razão, destaco que as partes NÃO poderão arrolar outras testemunhas, sendo ouvidas em Juízo apenas as pessoas já indicadas, tampouco poderão pleitear pela substituição, até porque não há hipótese nos autos que justifique a concessão fora do prazo previsto em lei.
Portanto, saliento que serão ouvidas no presente processo as seguintes pessoas:
01 – Rol de testemunhas protegidas (PROVITA):
1.1 – Testemunha sigilosa 01, mencionada na mov. 01 do IP;
1.2 - Testemunha sigilosa 02, mencionada na mov. 01 do IP
02 – Testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa (em comum):
2.1 – Diego Medeiros Gomes de Souza (PM)
2.2 - Rodrigo Silva Cabral (PM)
2.3 – Severina Maria da Silva Oliveira
2.4 - Ronaldo Cesar da Silva
2.5 - Ivanilde da Silva Sena Melo
2.6 - Carlos Walber da Costa (PCGO)
03 – Interrogatório dos réus:
3.1 – Michael Lemes Placedino
3.2 - Priscila Lemes Placedino
3.3 - Altamiro Da Silva Placedino
3.4 - Nilza De Amorim Lemes
Notifique-se o Ministério Público.
Nesta senda, certifique-se a escrivania e acoste nos autos, a certidão de antecedentes criminais atualizada emitida pelo sistema, informando eventuais registros existentes em desfavor do denunciado.
Intime-se. Cumpra-se.
NOVO GAMA, 26 de setembro de 2025.
Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes
Juíza de Direito - Decreto Judiciário nº 3609/2025 - NAJ
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Novo Gama - Vara Criminal
Protocolo: 5365500-33.2020.8.09.0160
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri
Requerente(s): Edjar Zefermo Da Costa
Requerido(s): Michael Lemes Placedino
Priscila Lemes Placedino
Altamiro da Silva Placedino
Nilza de Amorim Lemes
DECISÃO SANEADORA
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Michael Lemes Placedino, Priscila Lemes Placedino, Altamiro da Silva Placedino e Nilza de Amorim Lemes, como incurso nas sanções do artigo no artigo 121, § 2°, incisos II e IV, na forma do art. 29, todos do Código Penal, por supostamente, no dia 09 de julho de 2019, às 01h17, na Quadra 559, Lote 12, Pedregal, em Novo Gama-GO, com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, mataram a vítima Edjar Zefermo da Costa, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a sua defesa, mediante disparos de arma de fogo, conforme cópia da certidão de óbito do ofendido, laudo de local de morte violenta e depoimentos colhidos na fase inquisitorial (evento 08).
Inquérito policial acostado no evento 01.
Recebimento da denúncia no dia 14.09.2020 (evento 10). Na oportunidade, foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta acusação.
Os acusados, por meio de procurador constituído, apresentaram procuração e requereram habilitação nos autos (evento 27).
Manifestação Ministerial, pugnando pela expedição de carta precatória para intimação da RÉ Nilza, e requereu intimações de Priscila e Michael em novo endereço (evento 36).
Manifestação Ministerial, pugnando pelo prosseguimento do feito, uma vez que os acusados Michael Lemes Placedino, Priscila Lemes Placedino, Altamiro da Silva Placedino e Nilza de Amorim compareceram espontaneamente nos autos, após o oferecimento e recebimento da denúncia, constituindo advogado (mov. 27), sendo suprida suas citações. Ainda, requereu que a defesa constituída seja intimada para apresentar resposta acusação (evento 61).
Decisão, intimando a defesa constituída dos acusados para apresentarem resposta acusação (evento 63).
Os acusados, por meio de procurador constituído, apresentaram resposta acusação (eventos 76, 77, 78 e 79).
Decisão designando audiência de instrução (eventos 83, 103, 110, 112, 167, 214, 235, 255).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
I – Da audiência de instrução e julgamento:
Considerando as diretrizes contidas no Decreto Judiciário, autorizando a inclusão desta Magistrada no Juizado de Violência Doméstica de Novo Gama - GO para atuar no Programa do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância – Audiências, decido instituir a realização das audiências de forma híbrida (presencial e virtual).
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29.10.2025, às 12h40, que realizar-se-á por videoconferência, com gravação dos depoimentos e inserção posterior no Sistema de Processo Digital, por meio do aplicativo de reuniões ZOOM, com acesso pelo link, ID e senha seguintes:
Entrar Zoom Reunião:
https://tjgo.zoom.us/j/3486416613?pwd=VZNiQkiitTi2QaV32FU2UGo2DJN1bi.1&omn=840.***.***-67
Reunião ID: 348 641 6613
Senha: Naj0001#
O aplicativo de reuniões ZOOM encontra-se disponível nas plataformas/sistemas: IOS (Apple Store); Android (Playstore); Windows; MAC; etc – para aparelhos celulares, computadores de mesa, notebook's e tablet's, dentre outros dispositivos com câmera.
Caso acessem a reunião virtualmente, saliento que DEVERÃO estar usando FONE DE OUVIDOS COM MICROFONE, recomendação que deve estar inserida nos mandados.
Os sujeitos processuais – Ministério Público e Defesa – devem ser intimados para instalarem o aplicativo necessário à realização da audiência (ZOOM), bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecerem os telefones de contato cadastrados no aplicativo WhatsApp.
Intime-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação e defesa, por mandado, a(s) qual(ais) deverá(ão) ser(em) cientificada(s) para comparecer(em) no Edifício do Fórum desta cidade, a fim de ser(em) ouvida(s) na sala passiva do local, organizada especialmente para o ato, advertindo de que a eventual ausência ensejará condução coercitiva, sem prejuízo da multa prevista no artigo 458 c/c artigo 436, ambos do CPP, instauração de processo penal por crime de desobediência e, condenação ao pagamento das custas da diligência.
Intime-se o(s) réu(s) e a(s) vítima(s), por meio de mandado (caso não possua(m) advogado), para comparecer(em) no Fórum da Comarca, no dia e horário agendado, a fim de ser(em) ouvido(s) na sala passiva, devendo seguir as instruções constantes nesta decisão, sob pena de instauração de processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência.
Caso haja policiais militares arrolados como testemunhas pela acusação e/ou defesa, requisite-os junto aos seus respectivos comandos superiores, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do ato solene assinalado acima, para passarem os seus celulares pessoais a fim de entrarem na sala passiva virtual, para serem inquiridos na data e horário designados neste Juízo. Com o(s) ofício(s), remeta-se cópia do ID e senha da reunião.
No mais, oficie-se a Diretoria do Foro para agendamento dos dias e horários que necessitarão da utilização da sala passiva, bem como para que designe um servidor para acompanhar e auxiliar as partes e as testemunhas.
Informo que o contato deste Juízo, cadastrado no aplicativo WhatsApp Bussines, é (64) 3471-1082. Caso necessária eventual comunicação, a parte interessada deve identificar-se e informar o número do processo, reportando sua mensagem de forma escrita, que será certificada nos autos. Ressalto que mensagens de áudio não serão consideradas.
Desde já, saliento que fica dispensada a assinatura física no termo de audiência (§§ 5º e 6º do Provimento nº 18/2020).
Caso alguma das partes fique impossibilitada de comparecer à sessão virtual por problemas técnicos, deverá manifestar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias após a data da audiência marcada, justificando de forma fundamentada o ocorrido e, em caso de queda de internet comprovar o provedor contratado, bem como a interrupção do serviço no dia e horário da audiência.
No mais, eventuais intercorrências deverão ser certificadas nos autos, a fim de deliberação posterior.
II – Da prova testemunhal
Cumpre frisar que no curso do processo criminal, tem-se muito claramente que o momento processual para apresentação do rol de testemunhas pelas partes é, para a acusação, no bojo da inicial acusatória e, para a Defesa, quando da apresentação de resposta à acusação ou defesa prévia.
Assim, os sujeitos processuais estão devidamente cientes de que a não indicação de testemunhas e de documentos probatórios no momento oportuno faz operar-se a preclusão.
Por tal razão, destaco que as partes NÃO poderão arrolar outras testemunhas, sendo ouvidas em Juízo apenas as pessoas já indicadas, tampouco poderão pleitear pela substituição, até porque não há hipótese nos autos que justifique a concessão fora do prazo previsto em lei.
Portanto, saliento que serão ouvidas no presente processo as seguintes pessoas:
01 – Rol de testemunhas protegidas (PROVITA):
1.1 – Testemunha sigilosa 01, mencionada na mov. 01 do IP;
1.2 - Testemunha sigilosa 02, mencionada na mov. 01 do IP
02 – Testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa (em comum):
2.1 – Diego Medeiros Gomes de Souza (PM)
2.2 - Rodrigo Silva Cabral (PM)
2.3 – Severina Maria da Silva Oliveira
2.4 - Ronaldo Cesar da Silva
2.5 - Ivanilde da Silva Sena Melo
2.6 - Carlos Walber da Costa (PCGO)
03 – Interrogatório dos réus:
3.1 – Michael Lemes Placedino
3.2 - Priscila Lemes Placedino
3.3 - Altamiro Da Silva Placedino
3.4 - Nilza De Amorim Lemes
Notifique-se o Ministério Público.
Nesta senda, certifique-se a escrivania e acoste nos autos, a certidão de antecedentes criminais atualizada emitida pelo sistema, informando eventuais registros existentes em desfavor do denunciado.
Intime-se. Cumpra-se.
NOVO GAMA, 26 de setembro de 2025.
Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes
Juíza de Direito - Decreto Judiciário nº 3609/2025 - NAJ
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