Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - II
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- D.H.P.
- Advogado
- SANMATTA RARYNE SOUZA (OAB 42261/GO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos
Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,
das Fazendas Públicas, de Registros
Públicos e Ambiental
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Processo n. 5374544-02.2024.8.09.0107
D E C I S Ã O
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, pelo rito da expropriação, ajuizada por D. H. P., representado por sua genitora Ana Paula Palhares, em desfavor de DIEGO LEONAN RIBEIRO, todos qualificados nos autos.
O cumprimento de sentença foi extinto pelo cumprimento da obrigação (mov. 121).
Os autos foram arquivados e foi expedida certidão de crédito judicial referente as custas processuais finais, no valor de R$ 1.438,36 (mov. 139).
Intimado, o executado requereu a concessão da gratuidade de justiça (mov. 142).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Sobre a gratuidade de justiça, a jurisprudência é firme no sentido de que a concessão possui efeitos apenas ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar atos anteriores ao pedido de gratuidade. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes . 2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).
