Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
RK IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA
JONATAN WERB
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Conclusão
Petição
Confirmada
Emenda à Inicial
Expedida/certificada
Conclusão
Redistribuição
Confirmada
Incompetência
Expedida/certificada
Petição
Conclusão
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Petição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Nova Crixás
Gabinete do Juiz
Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000
Telefone/Whastapp: (62) 3611-1550 – e-mail: [email protected]
[email protected] e [email protected]
Processo: 5391100-12.2026.8.09.0139
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
Polo Ativo: Rk Implementos Agricolas Ltda
Polo Passivo: Municipio De Mundo Novo
DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada por RK IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. em desfavor de MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO/GO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Da análise dos autos, a procuração judicial foi assinada há mais de 01 (um) ano pelas partes envolvidas, não foram juntados os documentos pessoais do sócio-administrador e o comprovante juntado nos autos se refere a pagamento feito perante a segunda instância deste Tribunal de Justiça, e não ao ajuizamento da presente ação em primeira instância.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, promova a emenda à inicial no sentido de:
a) em relação à sócia administradora de RK IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., juntar um documento pessoal com foto e CPF, nos termos do artigo 319 do CPC;
b) juntar procuração/substabelecimento recente, nítido, devidamente preenchida e assinada, nos termos dos artigos 103 e seguintes do CPC; e
c) em relação à empresa RK IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., fornecer o comprovante de endereço residencial válido, emitido em seu nome (referente a, no máximo, 03 (três) meses mais recentes) ou, se em nome de terceiro, acompanhado de documentos idôneos que comprovem o vínculo com o imóvel, tais como contrato de locação, declaração do proprietário do imóvel, certidão de casamento ou outros documentos equivalentes, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
d) providenciar o recolhimento das custas processuais iniciais no grau de jurisdição correto, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Decorrido o prazo estipulado, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente.
JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAIS OLIVEIRA
Juiz Titular
8
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Rubiataba
1ª Vara Judicial - Serventia Cível
Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected]
Processo: 5391100-12.2026.8.09.0139
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
Polo Ativo: Rk Implementos Agricolas Ltda
Polo Passivo: Municipio De Mundo Novo
DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada por RK IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO, partes devidamente qualificadas na inicial.
Da detida análise dos autos, verifica-se que este Juízo é manifestamente incompetente para o processamento e julgamento da demanda.
Isso porque a parte ré é ente público municipal, circunstância que atrai a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, nos termos do art. 61, II, da Lei Estadual nº 21.268/2022.
Além disso, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu.
No caso em exame, observa-se que a parte autora possui sede em São Lourenço do Sul/RS, ao passo que a parte ré é o Município de Mundo Novo/GO, razão pela qual a competência territorial para processamento da demanda recai sobre a Comarca de Mundo Novo/GO.
Desse modo, constata-se que a presente ação foi ajuizada perante este juízo sem qualquer vínculo com as partes ou com a causa de pedir, configurando hipótese de distribuição aleatória da demanda, o que autoriza o reconhecimento da incompetência de ofício, na forma do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a redistribuição dos autos para a Vara de Fazendas Públicas da Comarca de Mundo Novo/GO.
Intime-se. Cumpra-se.
Rubiataba, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito em respondência
Decreto Judiciário n° 5440/2025