Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2025
Custas
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Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoDocumento
Documento
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Documento
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Evolução da Classe Processual
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Confirmada
Procedência
DecisãoExpedida/certificada
Expedida/certificada
Ofício
Petição
Expedida/certificada
Documento
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Ato ordinatório
2024
Petição
2023
Documento
2022
Petição
2021
Confirmada
2020
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Formosa – 3ª Vara CriminalRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO |CEP: 73814-173 | Fone: (61)3642-8350 | e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5391663-10.2020.8.09.0044Autor: Ministério Público do Estado de GoiásRéu: JOCIMAR AURÉLIO DA SILVA Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a Jocimar Aurélio da Silva a suposta prática da conduta típica descrita no artigo 250, §1º, inciso II, alínea 'h', do Código Penal Brasileiro. Confira-se:No dia 10 de agosto de 2020, por volta das 11h00min, na GO 346, Km 03, Zona Rural de Cabeceiras-GO, o denunciado JOCIMAR AURÉLIO DA SILVA, consciente e com vontade, causou incêndio na lavoura da Fazenda Três Irmãos, expondo a perigo a integridade física ou o patrimônio de outrem, conforme Laudo Pericial constante no movimento 52.A denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2023 (evento 97).O réu foi citado por meio de mandado, conforme certificado no evento 167.Analisada a resposta à acusação apresentada por defensor constituído, não se verificou a presença de quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Por essa razão, deu-se prosseguimento à instrução processual, a qual se concretizou conforme os eventos 229 e 236.Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando que o conjunto probatório reúne todos os elementos necessários à prolação de um decreto condenatório (evento 236, arquivo 4).Por sua vez, a defesa, na mesma oportunidade, concentrou suas alegações na dosimetria da pena, requerendo a aplicação da reprimenda no mínimo legal (evento 236, arquivo 5).É o relatório.Observa-se que a tramitação se deu de forma regular, não foram arguidas preliminares pelas partes, de modo que é possível passar ao exame do mérito.A análise do conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de incêndio imputado ao acusado.A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Laudo de Perícia Criminal realizado no local do incêndio(evento 52), o qual concluiu que o sinistro foi provocado por ação humana e de forma intencional.
Corroboram esse achado as fotografias anexadas ao RAI nº 15944668 (fl. 10, ev. 1, arq. 1), bem como o registro de ocorrência nº 26015/2020 (fl. 23, ev. 1, arq. 3). Quanto à autoria do delito, não há qualquer controvérsia, uma vez que o acusado foi preso em flagrante e foi visualizado por funcionários da fazenda ateando fogo na lavoura, conforme se depreende dos depoimentos prestados pela vítima e pela testemunha, tanto na fase policial quanto em juízo, como se verifica nas declarações a seguir.Em juízo, a vítima Alceu Alfredo Markus, informou que, ao chegar à propriedade, deparou-se com um incêndio na lavoura de milho, sendo que os funcionários já estavam tentando conter as chamas.
Relatou ter avistado uma pessoa correndo à frente dos demais e, num primeiro momento, acreditou se tratar de um dos trabalhadores da fazenda, que estaria ajudando no combate ao fogo. Contudo, posteriormente constatou que se tratava do acusado, que, na realidade, estava ateando fogo na plantação. Um dos funcionários presenciou a ação delituosa, conseguiu contê-lo e acionou a polícia. A equipe policial compareceu ao local, adotou os procedimentos de praxe e conduziu o acusado à Delegacia de Polícia de Formosa.
Acrescentou que, posteriormente, soube que o acusado apresenta problemas mentais. Esclareceu que não o conhecia antes dos fatos. Informou, ainda, que, conforme apurado junto à vizinhança, um dos vizinhos teria contratado o acusado para colocar fogo em um capim cortado, mas não indicou o local exato. Disse ainda que o fogo resultou na destruição de aproximadamente 20 hectares de plantação. Por fim, afirmou que, após os fatos, não teve mais contato com o acusado e que não se sente ameaçado por ele.A testemunha Abadio Juvencio da Silva, relatou perante este juízo que se encontrava na propriedade quando, ao perceberem a presença de fumaça, ele e os demais funcionários utilizaram um trator e se dirigiram até a lavoura com o intuito de conter o incêndio.
Ao chegarem ao local, avistaram o acusado ateando fogo em diversos pontos da plantação. Informou que o réu corria à frente dele e dos demais funcionários, mas foi alcançado, ocasião em que cessou a prática delituosa. Esclareceu que apenas uma pessoa realizava a ação e que não conhecia o acusado, tendo tomado ciência de sua identidade somente após ser intimado. Ainda narrou que, para retirar o indivíduo da lavoura, acionaram a polícia, que prontamente compareceu ao local e realizou a condução do acusado.
Acrescentou que o foco inicial do incêndio se localizava nos fundos da fazenda, em uma área de milho seco e com intensa incidência de ventos, o que favoreceu a rápida propagação das chamas. Afirmou, ainda, que, caso o fogo não tivesse sido contido, acredita que teria alcançado a área destinada ao alojamento dos funcionários. Por fim, esclareceu que oito pessoas participaram da ação de combate ao incêndio.A testemunha Natal Ferreira dos Santos (policial militar) relatou que, ao chegarem ao local, os residentes da fazenda já haviam rendido o acusado e iniciado o combate às chamas.
Destacou que o incêndio se encontrava parcialmente controlado, embora ainda houvesse focos ativos no terreno. Ressaltou, contudo, que a pronta atuação dos moradores foi essencial para impedir que o fogo se alastrasse. Informou, por fim, que efetuaram a condução do acusado, bem como das demais partes envolvidas, apresentando-os à autoridade policial competente.O acusado não manteve seu endereço atualizado, o que impossibilitou a sua intimação regular.
Em razão disso, este juízo decretou a sua revelia, conforme consta no termo de audiência registrado no evento 230. Consequentemente, restou prejudicada a realização do seu interrogatório.Dessa forma, diante das provas coligidas aos autos, não restam dúvidas de que o acusado foi o autor do delito descrito na denúncia, já que o acusado foi visto ateando fogo e posteriormente identificado tanto pela vítima quanto pelas testemunhas ouvidas em juízo.Embora a vítima tenha trazido uma informação sobre o acusado possuir problemas mentais, não se verifica nenhum elemento de prova que corrobore essa condição.
Na verdade, a própria vítima disse que essa condição foi mencionada apenas em decorrência de comentários atribuídos à vizinhança, desprovida de qualquer comprovação documental ou testemunhal que a valide.Assim, ausentes causas excludentes da tipicidade ou da ilicitude, e sendo o réu plenamente imputável, consciente da ilicitude de sua conduta e apto a agir de modo diverso, impõe-se sua condenação pela prática do crime de incêndio em lavoura.À vista da análise consistente e harmônica das provas constantes dos autos, conclui-se que não há outra solução possível senão a condenação do acusado, estando a materialidade e a autoria do delito comprovadas de forma inequívoca.Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia paraCONDENAR o réu JOCIMAR AURÉLIO DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do tipo capitulado no art. 250, § 1°, II, "h", do Código Penal.Diante da condenação, passo à dosimetria.Na primeira fase, as circunstâncias judiciais não desabonam o acusado, de modo que fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.No âmbito da segunda fase, ausentes causas atenuantes e/ou agravantes da pena.
Assim, mantenho a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Ausentes causas de diminuição da pena, na terceira fase. Presente, porém, a causa de aumento de pena prevista no §1º, inciso II, “h”, do art. 250 do Código Penal, estipulando o aumento de 1/3 caso o incêndio tenha ocorrido em lavoura, pastagem, mata ou floresta, o que se verifica nos autos. Procedendo-se o aumento legalmente estipulado, tem-se o total de pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.Assim, TORNO DEFINITIVA a sanção de 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa em desfavor de Jocimar Aurélio da Silva por ter sido condenado como incurso nas penas previstas no art. 250, § 1°, II, "h", do Código Penal.Quanto à PENA DE MULTA, fixo cada dia multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.Atento ao disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para início do cumprimento de pena.Considerando o disposto no artigo 44 do Código Penal, reputo ser viável a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, quais sejam, (a) prestação de serviço à comunidade; (b) prestação pecuniária, no valor de 03 (três) salários-mínimos, ambas em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juízo da execução penal.CONCLUSÃO DAS PENAS: fica o réu JOCIMAR AURÉLIO DA SILVA, qualificado, submetido à pena privativa de liberdade fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no regime aberto, com substituição da pena corpórea pelas seguintes restritivas de direito: (a) prestação de serviço à comunidade; (b) prestação pecuniária, no valor de 03 (três) salários-mínimos, ambas em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juízo da execução penal.Em razão da pena aplicada, entendo ausentes, neste momento, os requisitos da prisão preventiva, art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.CONDENO o réu no pagamento das custas processuais, sendo que eventual pedido de isenção por hipossuficiência deve ser objeto de conhecimento no juízo da execução.CONDENO o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como indenização para reparação dos danos patrimoniais causados à vítima, sendo que este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a publicação desta sentença (S. 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (S. 54 do Superior Tribunal de Justiça).Intime-se a vítima (Código de Processo Penal, art. 201, §2º), admitida a intimação por meio eletrônico (Código de Processo Penal, art. 201, §3º).Ao advogado nomeado, Dr.
Aecio Flavio Vieira Neto (OAB/GO 47.186), que atuou nas fases de instrução e apresentação de alegações finais, FIXO honorários no valor de 6 UHDs, a serem custeados pelo Estado de Goiás. Expeça-se a respectiva certidão. Havendo trânsito em julgado, ficam determinadas as seguintes providências: a) COMUNIQUE-SE o Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos; b) OFICIE-SE o Instituto Nacional de Identificação para as anotações pertinentes; c) considerando o teor do art. 23 da Resolução CNJ 417/2021, com redação dada pela Resolução CNJ nº 474/2022, DETERMINO a expedição de guia de recolhimento, com remessa ao Juízo competente para início da execução no SEEU, sem expedição de mandado de prisão antes da intimação para início do cumprimento da pena e d) INCLUA-SE o nome do acusado no Rol dos Culpados (sistema PJD).Em atenção ao Ofício Circular nº 619/2024 – GABPRES (Proad 202405000518003), DETERMINO (i) a EVOLUÇÃO da classe para cumprimento de sentença, (ii) a REMESSA à contadoria para cálculo das custas, (iii) a INTIMAÇÃO do réu, por carta ou meio eletrônico, para pagamento das custas processuais no prazo de 30 dias, sob pena de protesto.
Vedada a intimação por oficial de justiça. Na hipótese do paradeiro ser desconhecido, intime-se por edital.Não sendo realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE nos autos e ENCAMINHE-SE para protesto na forma do Decreto Judiciário 1.932/2020 (Proad 201911000197732). P.R.I.C.Após, arquivem-se.Formosa, datado e assinado digitalmente. Eduardo de Agostinho RiccoJuiz de Direitofa
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Publicação
Documento
Expedição de documento
Conclusão
Expedida/certificada
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de Instrução e Julgamento
DecisãoMedida Cautelar Diversa da Prisão
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Petição
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Mandado
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Expedida/certificada
Documento
Petição
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Expedida/certificada
Mandado
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Mandado
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Mandado
Mandado
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Confirmada
de Instrução e Julgamento
DecisãoOutras Decisões
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Conclusão
Petição
Petição
Confirmada
Outras Decisões
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Documento
Documento
Conclusão
Petição
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Mandado
Confirmada
Documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Prisão
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Expedida/certificada
Petição
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Redistribuição
Incompetência
Conclusão
Recebimento
Expedição de documento
Redistribuição
Expedida/certificada
Distribuição
Documento
Conclusão
Documento
Redistribuição
Expedição de documento
Outras Decisões
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Por decisão judicial
Conclusão
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Mandado
Confirmada
Documento
Documento
Expedição de documento
Evolução da Classe Processual
Denúncia
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Petição
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Expedição de documento
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Evolução da Classe Processual
Documento
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Documento
Documento
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Outras Decisões
Expedida/certificada
Conclusão
Expedição de documento
Mandado
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Documento
Expedição de documento
Liberdade provisória
Confirmada
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Documento
Distribuição
Recebimento