Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
RODRIGO ARAUJO LOPES
JULIANA PEREIRA DA SILVA
JÔNATAS GONÇALVES ABRANTES
LAURIZZE CAROLINA GOMES LIMA
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Abandono da causa
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Confirmada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Confirmada
Conclusão
Decurso de Prazo
Conclusão
Conclusão
2025
Mero expediente
2024
Mandado
2023
2022
Confirmada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAVALCANTE
VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Praça Diogo Teles, n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000, Balcão Virtual: (62) 3494-1465 WhatsApp, E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 5393785-64.2022.8.09.0031
Parte requerente: Rodrigo Araujo Lopes
Parte requerida: Juliana Pereira Da Silva
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença c/c tutela de urgência ajuizada por Rodrigo Araújo Lopes em face de Juliana Pereira da Silva, visando à efetivação de acordo homologado judicialmente nos autos da ação de alimentos nº 5182127-32.2019.8.09.0031, relativo ao direito de visitas ao menor Ravi Caiuá Pereira Araújo.
No curso do processo, o genitor informou que a situação conflituosa estava superada (mov. 124). Instado a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, o autor manteve-se inerte.
Determinada a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, sob pena de extinção por abandono (mov. 138/151), a diligência foi efetivada por meio de Oficial de Justiça (mov. 156), tendo o autor permanecido em silêncio, conforme certidão de decurso de prazo (mov. 159).
O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento do abandono processual e pela extinção do feito sem resolução do mérito (mov. 163).
Vieram os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias por não promover os atos e as diligências que lhe incumbiam.
Para a configuração do abandono, exige-se a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.
No caso concreto, verifica-se que o exequente foi devidamente intimado pessoalmente por Oficial de Justiça (mov. 156), acerca da necessidade de manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. No entanto, decorrido o prazo legal (mov. 159), o autor não apresentou qualquer manifestação, restando configurada a inércia e o desinteresse no prosseguimento da demanda.
Portanto, ante o abandono da causa pelo autor, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida anteriormente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cavalcante/GO, data da assinatura digital.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(assinado digitalmente)
Com base nos princípios da economia e da celeridade processual e em conformidade com o disposto nos arts. 136/138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, a presente Decisão tem força de Mandado e Ofício, para todos os fins a que se destina.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAVALCANTE
VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
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SENTENÇA
Processo: 5393785-64.2022.8.09.0031
Parte requerente: Rodrigo Araujo Lopes
Parte requerida: Juliana Pereira Da Silva
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença c/c tutela de urgência ajuizada por Rodrigo Araújo Lopes em face de Juliana Pereira da Silva, visando à efetivação de acordo homologado judicialmente nos autos da ação de alimentos nº 5182127-32.2019.8.09.0031, relativo ao direito de visitas ao menor Ravi Caiuá Pereira Araújo.
No curso do processo, o genitor informou que a situação conflituosa estava superada (mov. 124). Instado a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, o autor manteve-se inerte.
Determinada a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, sob pena de extinção por abandono (mov. 138/151), a diligência foi efetivada por meio de Oficial de Justiça (mov. 156), tendo o autor permanecido em silêncio, conforme certidão de decurso de prazo (mov. 159).
O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento do abandono processual e pela extinção do feito sem resolução do mérito (mov. 163).
Vieram os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias por não promover os atos e as diligências que lhe incumbiam.
Para a configuração do abandono, exige-se a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.
No caso concreto, verifica-se que o exequente foi devidamente intimado pessoalmente por Oficial de Justiça (mov. 156), acerca da necessidade de manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. No entanto, decorrido o prazo legal (mov. 159), o autor não apresentou qualquer manifestação, restando configurada a inércia e o desinteresse no prosseguimento da demanda.
Portanto, ante o abandono da causa pelo autor, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida anteriormente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cavalcante/GO, data da assinatura digital.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(assinado digitalmente)
Com base nos princípios da economia e da celeridade processual e em conformidade com o disposto nos arts. 136/138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, a presente Decisão tem força de Mandado e Ofício, para todos os fins a que se destina.
Expedida/certificada
Documento
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Confirmada
Outras Decisões
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAVALCANTE
Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000
Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo n. 5393785-64.2022.8.09.0031
Parte requerente: Rodrigo Araujo Lopes
Parte requerida: Juliana Pereira Da Silva
Trata-se de ação de cumprimento de sentença c/c tutela de urgência, ajuizada por Rodrigo Araújo Lopes, visando à efetivação de acordo homologado judicialmente nos autos da ação de alimentos nº 5182127-32.2019.8.09.0031, no qual restou definida a guarda unilateral do menor Ravi Caiuá Pereira Araújo em favor da genitora, Juliana Pereira da Silva, com a devida regulamentação do direito de visitas ao genitor.
No mov. 124 foi juntado o Relatório Informativo nº 360/25, no qual o genitor informou que a situação conflituosa encontra-se superada, destacando que o menor, atualmente com sete anos de idade, permanece em sua companhia durante as férias escolares, inexistindo qualquer impedimento ao exercício do convívio. Asseverou não se opor à realização de nova visita domiciliar, embora a considere desnecessária, em razão da efetiva resolução dos conflitos anteriormente verificados.
No mov. 127, o Ministério Público requereu a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento da demanda, pugnando, em caso de inércia ou ausência de interesse, pela extinção da execução.
Intimado, o exequente permaneceu inerte (movs. 135/136).
Pois bem.
Verifica-se que, embora haja indicativos de regularização fática da situação que ensejou o ajuizamento da presente demanda, a parte autora não se manifestou quanto ao interesse no seu prosseguimento.
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAVALCANTE
Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000
Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo n. 5393785-64.2022.8.09.0031
Parte requerente: Rodrigo Araujo Lopes
Parte requerida: Juliana Pereira Da Silva
Trata-se de ação de cumprimento de sentença c/c tutela de urgência, ajuizada por Rodrigo Araújo Lopes, visando à efetivação de acordo homologado judicialmente nos autos da ação de alimentos nº 5182127-32.2019.8.09.0031, no qual restou definida a guarda unilateral do menor Ravi Caiuá Pereira Araújo em favor da genitora, Juliana Pereira da Silva, com a devida regulamentação do direito de visitas ao genitor.
No mov. 124 foi juntado o Relatório Informativo nº 360/25, no qual o genitor informou que a situação conflituosa encontra-se superada, destacando que o menor, atualmente com sete anos de idade, permanece em sua companhia durante as férias escolares, inexistindo qualquer impedimento ao exercício do convívio. Asseverou não se opor à realização de nova visita domiciliar, embora a considere desnecessária, em razão da efetiva resolução dos conflitos anteriormente verificados.
No mov. 127, o Ministério Público requereu a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento da demanda, pugnando, em caso de inércia ou ausência de interesse, pela extinção da execução.
Pois bem.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, informando, inclusive, se a obrigação objeto do cumprimento foi integralmente satisfeita.
Se inerte, os autos poderão ser arquivados; havendo notícia de cumprimento da obrigação, voltem conclusos para eventual extinção.
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Documento
Documento
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Documento
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Documento
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Confirmada
Petição
Mero expediente
Expedida/certificada
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Mandado
Mandado
Confirmada
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoExpedida/certificada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Liminar
DecisãoConfirmada
Expedida/certificada
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mudança de Assunto Processual
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Defensor Dativo
Confirmada
Expedição de documento
Conclusão
Mandado
Petição
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConfirmada
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Confirmada
Distribuição
Conclusão
Petição
No intuito de evitar decisões surpresa (art. 10, CPC) e garantir a máxima segurança jurídica ao desfecho da lide, considerando que o objeto da ação versa sobre direito de convivência familiar de menor, entendo prudente a renovação do ato de intimação antes de qualquer medida extintiva.
Assim sendo, DETERMINO:
a) INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente sobre o Relatório Informativo de mov. 124 e informe se a obrigação de fazer objeto desta execução foi integralmente satisfeita, requerendo o que entender de direito.
b) Caso persista o silêncio do patrono, e a fim de cumprir o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC, PROCEDA a escrivania à intimação pessoal do exequente, por carta com aviso de recebimento (AR) ou mandado, para que supra a falta em 5 (cinco) dias, declarando se possui interesse na continuidade do processo, sob pena de extinção por abandono e imediato arquivamento dos autos.
Com a manifestação ou certificado o novo decurso de prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público para parecer final.
Por fim, voltem-me conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(assinado digitalmente)
O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(assinado digitalmente)
O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)