Intimação
D- Órgão
- Pontalina - Vara de Família e Sucessões
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- M
- Advogado
- DANIELA APARECIDA BENEDITO (OAB 49726/GO)
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
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PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Pontalina
Vara de Família e Sucessões
Processo: 5421663-19.2026.8.09.0129
Promovente: Milene Evaristo Simiao
Promovido: Wallison Frachoni Silva
Natureza: Averiguação de Paternidade
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c pedido de reconhecimento de multiparentalidade, guarda, alimentos e regulamentação de convivência, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por K. G. E., representado por Milene Evaristo Simião em face de Wallison Frachoni Silva e Ueldiones Balbino dos Santos.
Narrou a parte autora que K. G. E. nasceu em 01/10/2024 e foi registrado como filho de Ueldiones Balbino dos Santos, o qual acreditava ser o genitor da criança em razão do casamento mantido com Milene Evaristo Simião. Contudo, ainda durante a constância do matrimônio, foi realizado exame de DNA que confirmou a paternidade biológica de Wallison Frachoni Silva.
Sustentou que, diante da existência de vínculo socioafetivo com Ueldiones Balbino dos Santos, pai registral, e de vínculo biológico com Wallison Frachoni Silva, pretende o reconhecimento da multiparentalidade, com a inclusão do primeiro requerido no registro civil da criança e a manutenção do segundo requerido.
Alegou, ainda, que Wallison Frachoni Silva se recusa a prestar alimentos ao filho sob o argumento de não constar formalmente como pai em seu registro civil. Afirmou, por outro lado, que Ueldiones Balbino dos Santos contribui apenas esporadicamente com o fornecimento de leite e fraldas, embora aufira renda mensal aproximada de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).
Em sede de tutela de urgência, requereu a fixação de alimentos provisórios em favor da criança, a serem suportados pelos requeridos de forma proporcional às respectivas capacidades contributivas. Para Wallison Frachoni Silva, postulou a fixação de alimentos provisórios no importe correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente; para Ueldiones Balbino dos Santos, pleiteou o valor equivalente a 1 (um) salário mínimo.
Ao final, requereu o reconhecimento da paternidade biológica de Wallison Frachoni Silva e, por conseguinte, a retificação do registro civil da criança, com o reconhecimento da multiparentalidade; a fixação de alimentos definitivos; a concessão da guarda unilateral em favor da genitora; e a regulamentação da convivência da criança com ambos os pais.
É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos e pressupostos processuais dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Diante dos documentos que acompanham a inicial, em especial a declaração de hipossuficiência financeira, que geral presunção relativa da insuficiência para arcar com as custas processuais, concedo a gratuidade da justiça à parte requerente (CPC, art. 98).
Processe-se em segredo de justiça, conforme disposição do inciso II do art. 189 do Código de Processo Civil.
Versam os autos sobre investigação de paternidade, guarda, direito de convivência e alimentos, em que o feito tramitará pelo rito comum (CPC, art. 327 § 2º), pois a tramitação sob tal rito não causará prejuízo às partes.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A parte autora formulou pedido de arbitramento de alimentos provisórios em sede de tutela de urgência, razão pela qual passo à sua análise imediatamente, em observância ao princípio do melhor interesse da criança (CF, art. 227 c/c ECA, art. 4º).
II.I - ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM RELAÇÃO A UELDIONES BALBINO DOS SANTOS (PAI REGISTRAL)
Constou dos autos que o segundo requerido figura como pai registral de K. G. E. B., condição decorrente da presunção da concepção dos filhos na constância do casamento, consagrada no art. 1.597 do Código Civil, uma vez que, conforme a exordial, a genitora era casada com o segundo requerido à época do nascimento da criança.
Nos termos do art. 1.603 do Código Civil, a filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil, e o art. 1.604 do mesmo diploma dispõe que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". Assim, enquanto não desconstituído o vínculo registral por decisão judicial, o segundo requerido ostenta a condição jurídica de pai, com todos os deveres que lhe são inerentes.
Nesse contexto, o dever de sustento é consequência direta do poder familiar. O art. 1.634, inciso III, do Código Civil atribui aos pais, quanto aos filhos, o dever de concorrer para o seu sustento, guarda e educação.
O art. 229 da Constituição Federal estabelece que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos, enquanto o art. 1.695 do Código Civil prevê que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento.
A necessidade da criança é presumida pela menoridade. No caso em exame, o autor conta com 1 (um ano) e meio e, portanto, é absolutamente dependente de terceiros para todas as suas necessidades. A genitora, por seu turno, declara que se viu obrigada a abandonar o emprego por não ter recursos para custear babá, situação que evidencia a incapacidade de prover sozinha a subsistência do filho.
Quanto à possibilidade do segundo requerido, a parte autora apontou que este aufere renda semanal de R$ 1.400,00 (aproximadamente R$ 5.600,00 mensais), valor que se mostra suficiente para suportar encargo alimentar. Contudo, até o momento, há apenas a alegação unilateral da parte autora, a qual não veio acompanhada de documentos que permitam corroborar a afirmação, de forma que os alimentos provisórios devem ser fixados com cautela, sob pena de onerar em demasia o alimentante, sem que se tenha notícia de sua efetiva renda e de suas despesas básicas.
Nessa perspectiva, na ausência de elementos concretos sobre a renda do requerido, a jurisprudência tem admitido que o juízo se valha de critério objetivo e equânime, tomando por referência o salário mínimo nacional como parâmetro de renda presumida do trabalhador brasileiro, a partir do qual se arbitra fração razoável a título de alimentos provisórios.
Presentes, portanto, os requisitos da probabilidade do direito, calcada no vínculo registral formal e no dever legal dele decorrente, bem como do perigo de dano, consubstanciado na ausência de suporte financeiro regular para a criança, (CPC, art. 300).
Logo, fixo, em caráter provisório, a obrigação alimentar do requerido Ueldiones Balbino dos Santos, em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com base no qual deverá ser reajustado, a ser depositado em conta a ser indicada pela genitora, até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar da citação.
Ainda, fica o requerido responsável pelo custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias do filho, compreendidas como médicas, odontológicas, farmacêuticas e as relativas à educação (materiais escolares e uniformes).
Registra-se que o valor ora fixado é provisório e poderá ser revisto a qualquer tempo.
II.II - ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM RELAÇÃO A WALLISON FRACHONI SILVA (SUPOSTO PAI BIOLÓGICO)
Por seu turno, quanto ao pedido de fixação de alimentos provisórios em face do primeiro requerido, Wallison Frachoni Silva, não comporta deferimento neste momento.
A parte autora instruiu a petição inicial com fotografias do exame de DNA que, segundo afirma, confirmaria a paternidade biológica do primeiro requerido. Contudo, da análise do documento acostado aos autos, verifica-se que o laudo pericial de DNA está ilegível, não permitindo a aferição do seu conteúdo, seus resultados ou sequer da identificação das partes submetidas ao exame.
Diante disso, a probabilidade do direito à percepção de alimentos depende da demonstração verossímil do vínculo de filiação, que constitui o pressuposto lógico e jurídico da obrigação alimentar. Logo, sem vínculo de parentesco estabelecido, ao menos em grau de cognição sumária, não é razoável impor o dever de alimentos a quem ainda não tem reconhecida sua condição de pai.
Assim, indefiro o pedido de fixação de alimentos provisórios em face do primeiro requerido, Wallison Frachoni Silva, sem prejuízo de nova análise após a produção de prova documental legível a respeito do vínculo de filiação, ou após a realização do exame de DNA em juízo.
Anoto que a decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, se o curso da demanda assim indicar.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência (CPC, art. 300), a fim de fixar alimentos provisórios em favor da criança K. G. E. B., a cargo do requerido Ueldiones Balbino dos Santos, no valor de R$ 567,35 (quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, com base no qual deverão ser reajustados, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, observados os dados bancários a serem informados pela parte autora, além de assinalar a responsabilidade de custeio de metade das despesas extraordinárias (relativas a educação e saúde), desde que devidamente comprovadas por notas fiscais e/ou receitas médicas.
Deixo de fixar alimentos provisórios em face do requerido Wallison Frachoni Silva, por ausência de elemento probatório legível apto a demonstrar a probabilidade do vínculo biológico, neste momento processual.
No mais, determino:
1. Intime-se a parte autora, por sua procuradora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia do exame de DNA invocado na petição inicial, bem como para indicar os dados bancários para depósito da verba alimentar provisória.
2. No intuito de possibilitar às partes uma tentativa de autocomposição, encaminhem-se os autos ao CEJUSC Regional para designar data para audiência de conciliação, conforme a pauta mais próxima, observados os prazos fixados no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Realizada audiência, deverá ser juntada a respectiva ata, dispensando-se a remessa apenas se ambas as partes manifestarem desinteresse na realização até o prazo de 10 (dez) dias antes da audiência (artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil).
Deixo de determinar a comprovação quanto ao pagamento dos valores relativos aos honorários do conciliador, diante da assistência judiciária gratuita concedida às partes.
O pagamento da remuneração do conciliador/mediador da audiência deverá ser feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos e parâmetros estabelecidos nos incisos e parágrafos do art. 1º do Decreto Judiciário n. 2.736/2021
Ressalto que o não comparecimento de qualquer das partes à referida audiência implicará na incidência de multa no valor de 2% do valor da causa, constituindo-se em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Saliento que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar correrá a partir do encerramento da audiência de conciliação (CPC, art. 335, I).
3. Citem-se os réus Wallison Frachoni Silva e Ueldiones Balbino dos Santos dos termos da ação e intimando-se este último para promover o pagamento dos alimentos provisórios, na forma fixada. Na oportunidade, intimem-se, ainda, para comparecerem à audiência de conciliação na data designada.
Fica expressamente vedada a citação por meio eletrônico (Whatsapp, e-mail ou similar), tendo em vista o disposto no inciso I do art. 247 do CPC, que proíbe tal modalidade nas ações de estado, reforçado pela decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AGInt na HDE 11.365-EX (Rel. Min Herman Benjamin, julgado em 03/03/2026).
Expeça-se o necessário, inclusive carta precatória.
Na mesma oportunidade, deverão ser advertidos de que a contagem do prazo para oferecer contestação (15 dias) se iniciará da audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 335, I).
4. Intimem-se as partes para que compareçam à audiência de conciliação (CPC, art. 334 c/c art. 695), advertindo-as de que deverão se fazer acompanhar por advogado.
5. Caso não se alcance o acordo, fluirá da data audiência de conciliação o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (CPC, art. 335, I), a qual deverá ser apresentada sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (CPC, art. 344).
6. Decorrido o prazo de defesa, com ou sem contestação, o que deverá ser certificado, digam os autores, no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Após a apresentação de impugnação à contestação, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
8. Na sequência, as partes terão a oportunidade de indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Anoto, desde já, que não será admitido o protesto genérico.
Caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
9. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
10. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento.
Pontalina, datado e assinado digitalmente.
Amanda Aparecida da Silva Chiulo
Juíza de Direito
Decreto Judiciário n. 807/2026