1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude
Autos nº: 5437190-83.2024.8.09.0160
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Promovente: Antônio Taveira Da Silva
Promovido: Andressa Taveira Da Silva e outro
SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO
(Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL)
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, proposta por ANTÔNIO TAVEIRA DA SILVA, em desfavor de ANDRESSA TAVEIRA DA SILVA e EDALDO TAVEIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial (mov. 1), o AUTOR relata que, no ano de 2010, em processo anterior de número 200903760910, houve um acordo para que ele contribuísse com as necessidades materiais de seus filhos, estabelecendo o pagamento mensal de quarenta e três por cento do salário mínimo. O AUTOR informa que os REQUERIDOS eram menores na época, mas agora atingiram a maioridade civil e estão plenamente capacitados física, mental e socialmente para proverem suas próprias necessidades. O REQUERENTE alega que a filha, ANDRESSA TAVEIRA DA SILVA, cobra pensão em atraso, mas ele deixou de pagar ao entender que o processo de exoneração seria automático com a maioridade. O REQUERENTE informa que está afastado pelo INSS por motivo de doença física, conforme laudo médico anexado. Ele recebe mil quinhentos e trinta reais e tem gastos com remédios devido a um problema de hérnia de disco lombar, que, conforme laudo médico, o deixa incapacitado para o trabalho de forma total e permanente. Ele necessita manter sua nova família, composta por ele, esposa e dois filhos menores.
Intimação
D
Órgão
Novo Gama - Vara de Família e Sucessões
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ANTONIO TAVEIRA DA SILVA
Advogado
BÁRBARA LAURENTINO PEREIRA (OAB 59777/DF)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Novo Gama
1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude
Autos nº: 5437190-83.2024.8.09.0160
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Promovente: Antônio Taveira Da Silva
Promovido: Andressa Taveira Da Silva e outro
SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO
(Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL)
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, proposta por ANTÔNIO TAVEIRA DA SILVA, em desfavor de ANDRESSA TAVEIRA DA SILVA e EDALDO TAVEIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial (mov. 1), o AUTOR relata que, no ano de 2010, em processo anterior de número 200903760910, houve um acordo para que ele contribuísse com as necessidades materiais de seus filhos, estabelecendo o pagamento mensal de quarenta e três por cento do salário mínimo. O AUTOR informa que os REQUERIDOS eram menores na época, mas agora atingiram a maioridade civil e estão plenamente capacitados física, mental e socialmente para proverem suas próprias necessidades. O REQUERENTE alega que a filha, ANDRESSA TAVEIRA DA SILVA, cobra pensão em atraso, mas ele deixou de pagar ao entender que o processo de exoneração seria automático com a maioridade. O REQUERENTE informa que está afastado pelo INSS por motivo de doença física, conforme laudo médico anexado. Ele recebe mil quinhentos e trinta reais e tem gastos com remédios devido a um problema de hérnia de disco lombar, que, conforme laudo médico, o deixa incapacitado para o trabalho de forma total e permanente. Ele necessita manter sua nova família, composta por ele, esposa e dois filhos menores.
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Intimação
D
Órgão
Novo Gama - Vara de Família e Sucessões
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ANTONIO TAVEIRA DA SILVA
Advogado
BÁRBARA LAURENTINO PEREIRA (OAB 59777/DF)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
A inicial foi recebida e deferida a gratuidade de justiça. No entanto, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido, fundamentando que o simples fato de o alimentado atingir a maioridade não é suficiente para embasar a isenção imediata do pagamento da pensão alimentícia, conforme Súmula de número 358 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A decisão determina a citação dos REQUERIDOS para apresentar resposta em quinze dias e para comparecerem à Audiência de Conciliação ou Mediação. Mandados de intimação foram expedidos para EDALDO TAVEIRA DA SILVA (mov. 10), ANDRESSA TAVEIRA DA SILVA (mov. 11), e ANTÔNIO TAVEIRA DA SILVA (mov. 12) para a audiência de conciliação.
A certidão de cumprimento de mandado (mov. 14) atesta a intimação de ANDRESSA TAVEIRA DA SILVA por WhatsApp em três de julho de dois mil e vinte e quatro. Uma informação de substabelecimento (mov. 15) do advogado LEANDRO DE SOUZA FEITOSA comunica sua exoneração do cargo e a substituição pela Dra. BÁRBARA LAURENTINO PEREIRA. O substabelecimento (mov. 16) formaliza a transmissão dos poderes sem reserva. A certidão (mov. 17) informa a habilitação da Dra. BÁRBARA LAURENTINO PEREIRA como nova advogada do REQUERENTE. O link para a audiência virtual foi disponibilizado (mov. 18).
O decurso de prazo (mov. 24) certifica que o prazo legal transcorreu sem manifestação. A advogada do REQUERENTE, Dra. BÁRBARA LAURENTINO PEREIRA, requer a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, diante da inércia dos REQUERIDOS em apresentar contestação (mov. 25).
Contudo, uma nova decisão (mov. 26) indefere o pedido de decretação de revelia, por ora, ao observar que os mandados anteriores (mov. 10 e 11) não constavam o prazo para a defesa. A Juíza determina a intimação da parte REQUERIDA para apresentar contestação em quinze dias, sob pena de revelia. Adicionalmente, intima as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em dez dias, justificando a necessidade. Mandados de intimação foram expedidos para EDALDO TAVEIRA DA SILVA (mov. 27) e ANDRESSA TAVEIRA DA SILVA (mov. 28) para apresentar contestação.
A certidão de intimação (mov. 30) atesta a intimação de ANDRESSA TAVEIRA DA SILVA via WhatsApp em oito de janeiro de dois mil e vinte e cinco. O decurso de prazo (mov. 32) certifica que o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação de ANDRESSA. O cumprimento de mandado (mov. 33) atesta a intimação de EDNALDO TAVEIRA DA SILVA por Oficial de Justiça em vinte e três de fevereiro de dois mil e vinte e cinco. O decurso de prazo (mov. 34) certifica que o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação de EDNALDO.
A advogada do REQUERENTE, Dra. BÁRBARA LAURENTINO PEREIRA, reitera o pedido de decretação de revelia e julgamento antecipado da lide, tendo em vista a ausência de contestação (mov. 35). Em resposta, decreta-se a revelia da parte REQUERIDA. A decisão intima as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em dez dias, advertindo que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Mandados de intimação para especificação de provas foram expedidos para ANDRESSA TAVEIRA DA SILVA (mov. 37) e EDALDO TAVEIRA DA SILVA (mov. 38).
O decurso de prazo (mov. 40) certifica que o prazo legal para especificação de provas transcorreu sem manifestação. A certidão de intimação (mov. 41) informa a intimação de EDALDO TAVEIRA DA SILVA por WhatsApp em dois de junho de dois mil e vinte e cinco. A certidão de intimação (mov. 43) atesta a intimação de ANDRESSA TAVEIRA DA SILVA por Oficial de Justiça em dezenove de junho de dois mil e vinte e cinco. Por fim, o decurso de prazo (mov. 45) certifica que o prazo legal para especificação de provas transcorreu sem manifestação da parte RÉ. A advogada do REQUERENTE, Dra. BÁRBARA LAURENTINO PEREIRA, informa que o REQUERENTE não tem outras provas a produzir e aguarda o prosseguimento do feito (mov. 46).
É o relatório. DECIDO.
Dando prosseguimento, vejo que o feito encontra-se apto para julgamento, sem vícios ou preliminares a serem examinadas.
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos em que o requerente postula a exoneração do encargo, em razão dos requeridos possuírem mais de 18 (dezoito) anos e não haver notícias de que frequentam estabelecimento de ensino superior ou de qualquer incapacidade laborativa.
Conforme dispõe o art. 1.699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
O pedido de exoneração de pensão alimentícia é cabido pelo alimentante quando cessada a menoridade do alimentando. Porém, a jurisprudência têm proclamado que o término da menoridade não é motivo bastante para cessar, de forma automática, o encargo assumido pelo alimentante, havendo, nesta circunstância, a necessidade de aforamento da respectiva ação judicial, respeitado o contraditório.
O Superior Tribunal de Justiça, dispõe seu entendimento na Súmula 358 , in verbis: “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."
No presente caso, o contraditório foi respeitado e assegurado ao requerido, contudo, apesar de regularmente citados os réus quedaram-se inertes, caracterizando assim, sua revelia.
Considerando a revelia dos requeridos, presume-se que não possuem interesse em apresentar defesa ou produzir provas de sua necessidade de manutenção dos alimentos prestados pelo requerente.
Vale ressaltar também, que a partir da maioridade cabe a inversão do ônus da prova, devendo o requerido comprovar a necessidade de perceber os alimentos, sendo que este quedou-se inerte, demonstrando seu desinteresse na ação.
Ante o exposto, nos termos art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e EXONERO o requerente ANTÔNIO TAVEIRA DA SILVA do pagamento de pensão alimentícia, outrora deferido, em favor dos filhos ANDRESSA TAVEIRA DA SILVA e EDALDO TAVEIRA DA SILVA
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Oficie-se a fim de cessar qualquer pagamento em caso de desconto em folha de pagamento.
Com o trânsito em julgado, certificando-se a Escrivania, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito
A inicial foi recebida e deferida a gratuidade de justiça. No entanto, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido, fundamentando que o simples fato de o alimentado atingir a maioridade não é suficiente para embasar a isenção imediata do pagamento da pensão alimentícia, conforme Súmula de número 358 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A decisão determina a citação dos REQUERIDOS para apresentar resposta em quinze dias e para comparecerem à Audiência de Conciliação ou Mediação. Mandados de intimação foram expedidos para EDALDO TAVEIRA DA SILVA (mov. 10), ANDRESSA TAVEIRA DA SILVA (mov. 11), e ANTÔNIO TAVEIRA DA SILVA (mov. 12) para a audiência de conciliação.
A certidão de cumprimento de mandado (mov. 14) atesta a intimação de ANDRESSA TAVEIRA DA SILVA por WhatsApp em três de julho de dois mil e vinte e quatro. Uma informação de substabelecimento (mov. 15) do advogado LEANDRO DE SOUZA FEITOSA comunica sua exoneração do cargo e a substituição pela Dra. BÁRBARA LAURENTINO PEREIRA. O substabelecimento (mov. 16) formaliza a transmissão dos poderes sem reserva. A certidão (mov. 17) informa a habilitação da Dra. BÁRBARA LAURENTINO PEREIRA como nova advogada do REQUERENTE. O link para a audiência virtual foi disponibilizado (mov. 18).
O decurso de prazo (mov. 24) certifica que o prazo legal transcorreu sem manifestação. A advogada do REQUERENTE, Dra. BÁRBARA LAURENTINO PEREIRA, requer a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, diante da inércia dos REQUERIDOS em apresentar contestação (mov. 25).
Contudo, uma nova decisão (mov. 26) indefere o pedido de decretação de revelia, por ora, ao observar que os mandados anteriores (mov. 10 e 11) não constavam o prazo para a defesa. A Juíza determina a intimação da parte REQUERIDA para apresentar contestação em quinze dias, sob pena de revelia. Adicionalmente, intima as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em dez dias, justificando a necessidade. Mandados de intimação foram expedidos para EDALDO TAVEIRA DA SILVA (mov. 27) e ANDRESSA TAVEIRA DA SILVA (mov. 28) para apresentar contestação.
A certidão de intimação (mov. 30) atesta a intimação de ANDRESSA TAVEIRA DA SILVA via WhatsApp em oito de janeiro de dois mil e vinte e cinco. O decurso de prazo (mov. 32) certifica que o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação de ANDRESSA. O cumprimento de mandado (mov. 33) atesta a intimação de EDNALDO TAVEIRA DA SILVA por Oficial de Justiça em vinte e três de fevereiro de dois mil e vinte e cinco. O decurso de prazo (mov. 34) certifica que o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação de EDNALDO.
A advogada do REQUERENTE, Dra. BÁRBARA LAURENTINO PEREIRA, reitera o pedido de decretação de revelia e julgamento antecipado da lide, tendo em vista a ausência de contestação (mov. 35). Em resposta, decreta-se a revelia da parte REQUERIDA. A decisão intima as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em dez dias, advertindo que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Mandados de intimação para especificação de provas foram expedidos para ANDRESSA TAVEIRA DA SILVA (mov. 37) e EDALDO TAVEIRA DA SILVA (mov. 38).
O decurso de prazo (mov. 40) certifica que o prazo legal para especificação de provas transcorreu sem manifestação. A certidão de intimação (mov. 41) informa a intimação de EDALDO TAVEIRA DA SILVA por WhatsApp em dois de junho de dois mil e vinte e cinco. A certidão de intimação (mov. 43) atesta a intimação de ANDRESSA TAVEIRA DA SILVA por Oficial de Justiça em dezenove de junho de dois mil e vinte e cinco. Por fim, o decurso de prazo (mov. 45) certifica que o prazo legal para especificação de provas transcorreu sem manifestação da parte RÉ. A advogada do REQUERENTE, Dra. BÁRBARA LAURENTINO PEREIRA, informa que o REQUERENTE não tem outras provas a produzir e aguarda o prosseguimento do feito (mov. 46).
É o relatório. DECIDO.
Dando prosseguimento, vejo que o feito encontra-se apto para julgamento, sem vícios ou preliminares a serem examinadas.
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos em que o requerente postula a exoneração do encargo, em razão dos requeridos possuírem mais de 18 (dezoito) anos e não haver notícias de que frequentam estabelecimento de ensino superior ou de qualquer incapacidade laborativa.
Conforme dispõe o art. 1.699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
O pedido de exoneração de pensão alimentícia é cabido pelo alimentante quando cessada a menoridade do alimentando. Porém, a jurisprudência têm proclamado que o término da menoridade não é motivo bastante para cessar, de forma automática, o encargo assumido pelo alimentante, havendo, nesta circunstância, a necessidade de aforamento da respectiva ação judicial, respeitado o contraditório.
O Superior Tribunal de Justiça, dispõe seu entendimento na Súmula 358 , in verbis: “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."
No presente caso, o contraditório foi respeitado e assegurado ao requerido, contudo, apesar de regularmente citados os réus quedaram-se inertes, caracterizando assim, sua revelia.
Considerando a revelia dos requeridos, presume-se que não possuem interesse em apresentar defesa ou produzir provas de sua necessidade de manutenção dos alimentos prestados pelo requerente.
Vale ressaltar também, que a partir da maioridade cabe a inversão do ônus da prova, devendo o requerido comprovar a necessidade de perceber os alimentos, sendo que este quedou-se inerte, demonstrando seu desinteresse na ação.
Ante o exposto, nos termos art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e EXONERO o requerente ANTÔNIO TAVEIRA DA SILVA do pagamento de pensão alimentícia, outrora deferido, em favor dos filhos ANDRESSA TAVEIRA DA SILVA e EDALDO TAVEIRA DA SILVA
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Oficie-se a fim de cessar qualquer pagamento em caso de desconto em folha de pagamento.
Com o trânsito em julgado, certificando-se a Escrivania, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Confirmada
Intimação
D
Órgão
Novo Gama - Vara de Família e Sucessões
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ANTONIO TAVEIRA DA SILVA
Advogado
BÁRBARA LAURENTINO PEREIRA (OAB 59777/GO)
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Novo Gama
1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude
Autos nº: 5437190-83.2024.8.09.0160
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Promovente: Antonio Taveira Da Silva
Promovido: Andressa Taveira Da Silva
DECISÃO / MANDADO/ OFÍCIO
(Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL)
Conforme certidão de evento 34, transcorreu o prazo sem manifestação para contestação, após efetiva intimação.
Em consequência, DECRETO A REVELIA DA PARTE REQUERIDA, todavia, deixo de aplicar seus efeitos, tendo em vista que o litígio versa sobre direitos indisponíveis (art. 344 e 345 do CPC).
Com efeito, nos termos do art. 348 do CPC, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Intime-se.
25 mar 2025
· 10:52 · há 1 ano
Petição
Confirmada
Decurso de Prazo
Intimação
D
Órgão
Novo Gama - Vara de Família e Sucessões
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ANTONIO TAVEIRA DA SILVA
Advogado
BÁRBARA LAURENTINO PEREIRA (OAB 59777/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Indeferimento
Confirmada
Conclusão
Petição
Outubro 20242 eventos
Confirmada
Decurso de Prazo
Agosto 20245 eventos
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa
Audiência do art. 334 CPC
Expedição de documento
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Julho 20248 eventos
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Petição
Mandado
Junho 202411 eventos
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência do art. 334 CPC
Confirmada
Liminar
Decisão
Gratuidade da Justiça
Confirmada
Expedição de documento
Maio 20243 eventos
Distribuição
Conclusão
Petição
Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.