Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Documento
Confirmada
Confirmada
Documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Confirmada
Improcedência
DecisãoExpedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Confirmada
Confirmada
Petição
Expedida/certificada
Confirmada
Confirmada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
2025
Confirmada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5491753-67.2025.8.09.0006
NATUREZA: Tutela Antecipada Antecedente
PROMOVENTE: Luciano Andre Ramos Da Silva
PROMOVIDO (A): Unimed Anapolis Cooperativa De Trabalho Medico
S E N T E N Ç A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIANO ANDRÉ RAMOS DA SILVA em desfavor de UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas nos autos.
Narrou o requerente é beneficiário de plano de saúde da promovida e portador de doença renal crônica em estágio 5 (CID N18.0), condição que exige tratamento contínuo de hemodiálise.
Expôs que realizava o procedimento três vezes por semana no Ânima Centro Hospitalar, unidade integrada a uma estrutura hospitalar completa, com Unidade de Terapia Intensiva e pronto atendimento, o que lhe conferia a segurança necessária em razão do alto risco de intercorrências.
Relatou que possui longo e consolidado vínculo terapêutico com a equipe médica do referido hospital, composta por cooperados da própria demandada.
Sustentou que, de forma abrupta, a operadora de saúde descredenciou o Ânima Centro Hospitalar e o substituiu pela clínica ABF Saúde Renal, um estabelecimento de natureza estritamente ambulatorial, sem estrutura hospitalar, leitos de internação ou suporte para emergências, o que representaria grave risco à sua saúde e vida.
Argumentou que a substituição viola o artigo 17, §1º, da Lei n. 9.656/98, por não se tratar de prestador equivalente, além de ofender os princípios da continuidade do tratamento, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
Ao final, dentre outros requerimentos, pediu a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida custeie a continuidade de seu tratamento de hemodiálise no Ânima Centro Hospitalar e, no mérito, a confirmação da liminar, além da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
À causa foi atribuído o valor de R$ 122.741,96 (cento e vinte e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos).
Acompanharam a petição inicial os documentos coligidos na movimentação n. 01, arquivos 02/13.
Ao requerente foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (evento 09).
Pedido de tutela de urgência deferido (evento 14).
Citada, a requerida ofertou contestação (evento 21).
Defendeu, em suma, a legalidade de sua conduta, afirmando que a substituição do prestador de serviço de saúde é uma prerrogativa contratual da operadora.
Sustentou que comunicou o descredenciamento do Ânima Centro Hospitalar ao beneficiário com a antecedência legal, por mensagem de WhatsApp, e indicou a clínica ABF Saúde Renal como substituta, garantindo a continuidade do atendimento.
Argumentou que a nova clínica possui estrutura técnica e capacidade para realizar o tratamento de hemodiálise ambulatorial, sendo equivalente à anterior para o perfil do demandante, que se encontra clinicamente estável. Pontuou que o tratamento em ambiente exclusivamente ambulatorial, como o da ABF Saúde Renal, minimiza a exposição do paciente a patógenos hospitalares, sendo, portanto, uma opção mais segura.
Afirmou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar por danos morais, porquanto não houve falha na prestação do serviço ou desassistência ao beneficiário.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
Houve impugnação (evento 25).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (movimento n. 26), a parte requerente pediu o julgamento antecipado do mérito (movimento n. 31), enquanto a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial técnica (movimento n. 32).
Em seguida, a requerida, na movimentação n. 63, requereu a utilização de prova pericial emprestada, produzida nos autos do processo n. 5465359-23.2025.8.09.0006, que versava sobre a mesma controvérsia fática.
A decisão da movimentação n. 67 admitiu a prova emprestada e tornou sem efeito a nomeação de perito nestes autos, abrindo prazo para manifestação das partes.
A parte requerente impugnou a decisão (movimento n. 72), alegando nulidade por cerceamento de defesa, o que foi rejeitado pela decisão da movimentação n. 78, que manteve a admissão da prova emprestada.
Autos conclusos.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, já que as provas documentais existentes são suficientes para análise do mérito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Na ausência de preliminares, passo a análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside em aferir a legalidade da substituição do prestador de serviço de hemodiálise, especificamente se a Clínica ABF Saúde Renal é equivalente ao Ânima Centro Hospitalar para as necessidades do demandante.
A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 17, §1º, a possibilidade de substituição de entidade hospitalar pela operadora, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com 30 (trinta) dias de antecedência.
A norma visa garantir que a alteração da rede credenciada não resulte em prejuízo à qualidade ou na interrupção da assistência ao beneficiário.
No presente caso, a questão da equivalência entre os estabelecimentos foi objeto de detalhada análise técnica no laudo pericial produzido pela médica Dra. Nathalia Gundim Melo (CRM-DF 29.031) nos autos do processo n. 5465359-23.2025.8.09.0006, admitido neste feito como prova emprestada na decisão da movimentação n. 67.
Conforme o artigo 372 do Código de Processo Civil, tal prova é admissível, pois foi garantido o contraditório, tendo a parte requerente tido a oportunidade de se manifestar sobre seu conteúdo.
Da análise do referido laudo (movimentação n. 63, arquivo 02), extrai-se que a perita realizou vistoria técnica presencial em ambas as unidades e concluiu que, para o perfil de paciente renal crônico estável em tratamento ambulatorial, a Clínica ABF Saúde Renal apresenta condições técnicas, estruturais e assistenciais não apenas equivalentes, mas em alguns aspectos superiores às do Ânima Centro Hospitalar.
A especialista destacou que a Clínica ABF Saúde Renal possui alvará sanitário específico e vigente para serviços de hemodiálise, ao passo que o Hospital Ânima, no dia da vistoria, não o apresentou.
Ademais, a clínica substituta dispõe de sala exclusiva para pacientes portadores de Hepatite B, atendendo a uma exigência sanitária específica, e apresenta uma organização estrutural que, segundo a perita, oferece vantagens do ponto de vista de controle ambiental e prevenção de infecção, por permitir acesso direto e segregação de fluxos assistenciais, reduzindo a exposição do paciente à microbiota hospitalar.
Embora o demandante alegue necessitar de um ambiente com retaguarda hospitalar completa, o relatório médico juntado na inicial (movimentação n. 01, arquivo 11), embora recomende a permanência no Ânima por "maior segurança", não atesta uma condição de instabilidade clínica atual que exija, de forma imprescindível, a realização da diálise em ambiente de internação ou com suporte de UTI imediato.
O perfil do tratamento descrito - hemodiálise regular três vezes por semana - é característico do regime ambulatorial.
O laudo pericial, por sua vez, confirmou que a Clínica ABF Saúde Renal possui fluxo formal e operacional para manejo de intercorrências, incluindo contrato com serviço de UTI móvel e definição de hospital de retaguarda para eventuais remoções, o que é o modelo assistencial padrão para clínicas especializadas em diálise.
Dessa forma, a prova técnica demonstrou que a substituição do prestador atendeu ao requisito de equivalência material exigido pela legislação.
A alegação de quebra do vínculo terapêutico, embora compreensível do ponto de vista pessoal do paciente, não se sobrepõe ao direito da operadora de gerir sua rede credenciada, quando o faz em conformidade com a lei e sem prejuízo assistencial comprovado ao beneficiário.
Assim, não se vislumbra a prática de ato ilícito pela requerida na substituição do prestador de serviço.
Consequentemente, o pedido de obrigação de fazer para manutenção do tratamento no Ânima Centro Hospitalar deve ser julgado improcedente.
Pela mesma razão, ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não há que se falar em dever de compensar por danos morais.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO ANDRÉ RAMOS DA SILVA.
Revogo a tutela provisória de urgência concedida na movimentação n. 14.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas judiciais, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja quantia deverá ser corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde a data do ajuizamento da ação, acrescida de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, com as ressalvas previstas no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em relação à parte requerente, porquanto a ela, na decisão proferida na movimentação n. 09, foram concedidos os benefícios da gratuidade judicial.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
4
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5491753-67.2025.8.09.0006
NATUREZA: Tutela Antecipada Antecedente
PROMOVENTE: Luciano Andre Ramos Da Silva
PROMOVIDO (A): Unimed Anapolis Cooperativa De Trabalho Medico
S E N T E N Ç A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIANO ANDRÉ RAMOS DA SILVA em desfavor de UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas nos autos.
Narrou o requerente é beneficiário de plano de saúde da promovida e portador de doença renal crônica em estágio 5 (CID N18.0), condição que exige tratamento contínuo de hemodiálise.
Expôs que realizava o procedimento três vezes por semana no Ânima Centro Hospitalar, unidade integrada a uma estrutura hospitalar completa, com Unidade de Terapia Intensiva e pronto atendimento, o que lhe conferia a segurança necessária em razão do alto risco de intercorrências.
Relatou que possui longo e consolidado vínculo terapêutico com a equipe médica do referido hospital, composta por cooperados da própria demandada.
Sustentou que, de forma abrupta, a operadora de saúde descredenciou o Ânima Centro Hospitalar e o substituiu pela clínica ABF Saúde Renal, um estabelecimento de natureza estritamente ambulatorial, sem estrutura hospitalar, leitos de internação ou suporte para emergências, o que representaria grave risco à sua saúde e vida.
Argumentou que a substituição viola o artigo 17, §1º, da Lei n. 9.656/98, por não se tratar de prestador equivalente, além de ofender os princípios da continuidade do tratamento, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
Ao final, dentre outros requerimentos, pediu a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida custeie a continuidade de seu tratamento de hemodiálise no Ânima Centro Hospitalar e, no mérito, a confirmação da liminar, além da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
À causa foi atribuído o valor de R$ 122.741,96 (cento e vinte e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos).
Acompanharam a petição inicial os documentos coligidos na movimentação n. 01, arquivos 02/13.
Ao requerente foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (evento 09).
Pedido de tutela de urgência deferido (evento 14).
Citada, a requerida ofertou contestação (evento 21).
Defendeu, em suma, a legalidade de sua conduta, afirmando que a substituição do prestador de serviço de saúde é uma prerrogativa contratual da operadora.
Sustentou que comunicou o descredenciamento do Ânima Centro Hospitalar ao beneficiário com a antecedência legal, por mensagem de WhatsApp, e indicou a clínica ABF Saúde Renal como substituta, garantindo a continuidade do atendimento.
Argumentou que a nova clínica possui estrutura técnica e capacidade para realizar o tratamento de hemodiálise ambulatorial, sendo equivalente à anterior para o perfil do demandante, que se encontra clinicamente estável. Pontuou que o tratamento em ambiente exclusivamente ambulatorial, como o da ABF Saúde Renal, minimiza a exposição do paciente a patógenos hospitalares, sendo, portanto, uma opção mais segura.
Afirmou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar por danos morais, porquanto não houve falha na prestação do serviço ou desassistência ao beneficiário.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
Houve impugnação (evento 25).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (movimento n. 26), a parte requerente pediu o julgamento antecipado do mérito (movimento n. 31), enquanto a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial técnica (movimento n. 32).
Em seguida, a requerida, na movimentação n. 63, requereu a utilização de prova pericial emprestada, produzida nos autos do processo n. 5465359-23.2025.8.09.0006, que versava sobre a mesma controvérsia fática.
A decisão da movimentação n. 67 admitiu a prova emprestada e tornou sem efeito a nomeação de perito nestes autos, abrindo prazo para manifestação das partes.
A parte requerente impugnou a decisão (movimento n. 72), alegando nulidade por cerceamento de defesa, o que foi rejeitado pela decisão da movimentação n. 78, que manteve a admissão da prova emprestada.
Autos conclusos.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, já que as provas documentais existentes são suficientes para análise do mérito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Na ausência de preliminares, passo a análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside em aferir a legalidade da substituição do prestador de serviço de hemodiálise, especificamente se a Clínica ABF Saúde Renal é equivalente ao Ânima Centro Hospitalar para as necessidades do demandante.
A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 17, §1º, a possibilidade de substituição de entidade hospitalar pela operadora, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com 30 (trinta) dias de antecedência.
A norma visa garantir que a alteração da rede credenciada não resulte em prejuízo à qualidade ou na interrupção da assistência ao beneficiário.
No presente caso, a questão da equivalência entre os estabelecimentos foi objeto de detalhada análise técnica no laudo pericial produzido pela médica Dra. Nathalia Gundim Melo (CRM-DF 29.031) nos autos do processo n. 5465359-23.2025.8.09.0006, admitido neste feito como prova emprestada na decisão da movimentação n. 67.
Conforme o artigo 372 do Código de Processo Civil, tal prova é admissível, pois foi garantido o contraditório, tendo a parte requerente tido a oportunidade de se manifestar sobre seu conteúdo.
Da análise do referido laudo (movimentação n. 63, arquivo 02), extrai-se que a perita realizou vistoria técnica presencial em ambas as unidades e concluiu que, para o perfil de paciente renal crônico estável em tratamento ambulatorial, a Clínica ABF Saúde Renal apresenta condições técnicas, estruturais e assistenciais não apenas equivalentes, mas em alguns aspectos superiores às do Ânima Centro Hospitalar.
A especialista destacou que a Clínica ABF Saúde Renal possui alvará sanitário específico e vigente para serviços de hemodiálise, ao passo que o Hospital Ânima, no dia da vistoria, não o apresentou.
Ademais, a clínica substituta dispõe de sala exclusiva para pacientes portadores de Hepatite B, atendendo a uma exigência sanitária específica, e apresenta uma organização estrutural que, segundo a perita, oferece vantagens do ponto de vista de controle ambiental e prevenção de infecção, por permitir acesso direto e segregação de fluxos assistenciais, reduzindo a exposição do paciente à microbiota hospitalar.
Embora o demandante alegue necessitar de um ambiente com retaguarda hospitalar completa, o relatório médico juntado na inicial (movimentação n. 01, arquivo 11), embora recomende a permanência no Ânima por "maior segurança", não atesta uma condição de instabilidade clínica atual que exija, de forma imprescindível, a realização da diálise em ambiente de internação ou com suporte de UTI imediato.
O perfil do tratamento descrito - hemodiálise regular três vezes por semana - é característico do regime ambulatorial.
O laudo pericial, por sua vez, confirmou que a Clínica ABF Saúde Renal possui fluxo formal e operacional para manejo de intercorrências, incluindo contrato com serviço de UTI móvel e definição de hospital de retaguarda para eventuais remoções, o que é o modelo assistencial padrão para clínicas especializadas em diálise.
Dessa forma, a prova técnica demonstrou que a substituição do prestador atendeu ao requisito de equivalência material exigido pela legislação.
A alegação de quebra do vínculo terapêutico, embora compreensível do ponto de vista pessoal do paciente, não se sobrepõe ao direito da operadora de gerir sua rede credenciada, quando o faz em conformidade com a lei e sem prejuízo assistencial comprovado ao beneficiário.
Assim, não se vislumbra a prática de ato ilícito pela requerida na substituição do prestador de serviço.
Consequentemente, o pedido de obrigação de fazer para manutenção do tratamento no Ânima Centro Hospitalar deve ser julgado improcedente.
Pela mesma razão, ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não há que se falar em dever de compensar por danos morais.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO ANDRÉ RAMOS DA SILVA.
Revogo a tutela provisória de urgência concedida na movimentação n. 14.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas judiciais, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja quantia deverá ser corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde a data do ajuizamento da ação, acrescida de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, com as ressalvas previstas no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em relação à parte requerente, porquanto a ela, na decisão proferida na movimentação n. 09, foram concedidos os benefícios da gratuidade judicial.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
4
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Outras Decisões
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5491753-67.2025.8.09.0006
NATUREZA: Tutela Antecipada Antecedente
PROMOVENTE: Luciano Andre Ramos Da Silva
PROMOVIDO (A): Unimed Anapolis Cooperativa De Trabalho Medico
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIANO ANDRÉ RAMOS DA SILVA em face de UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas.
Pela decisão ao evento 67, foi deferido o pedido de utilização de prova emprestada.
Instada, o requerente alegou a nulidade da decisão, sob o fundamento de ausência de prévia oportunidade de manifestação (evento 72).
A requerida manifestou ao evento 76.
É o relatório. Fundamento e decido.
A parte requerente alegou a nulidade da decisão que deferiu o pedido de prova emprestada, ao argumento de que não houve a intimação prévia para manifestar sobre o requerimento.
Sobre a alegação de nulidade do ato, incide o princípio processual da instrumentalidade das formas, conforme dispõe o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
"PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5766662-22.2022.8.09 .0000 COMARCA DE FORMOSA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : A E CASA DE CARNES E FRIOS EIRELI AGRAVADO : ELCY SUARES DE MATOS RELATOR : PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO . INÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA DEFESA E RECURSOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO . PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MANTIDA. 1. O comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, oportunidade em que os prazos para apresentação de defesa ou interposição de recursos eventualmente cabíveis serão contados a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada . Precedentes do STJ e do TJGO. 2. O princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos e 283 do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento da nulidade de atos inquinados de invalidade quando deles não resultar nenhum prejuízo efetivo à parte interessada. 3 . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de março de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 5766662-22.2022 .8.09.0000, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023)" - Original sem destaque.
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PROTOCOLO N.: 5491753-67.2025.8.09.0006
NATUREZA: Tutela Antecipada Antecedente
PROMOVENTE: Luciano Andre Ramos Da Silva
PROMOVIDO (A): Unimed Anapolis Cooperativa De Trabalho Medico
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIANO ANDRÉ RAMOS DA SILVA em face de UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas.
Pela decisão ao evento 67, foi deferido o pedido de utilização de prova emprestada.
Instada, o requerente alegou a nulidade da decisão, sob o fundamento de ausência de prévia oportunidade de manifestação (evento 72).
A requerida manifestou ao evento 76.
É o relatório. Fundamento e decido.
A parte requerente alegou a nulidade da decisão que deferiu o pedido de prova emprestada, ao argumento de que não houve a intimação prévia para manifestar sobre o requerimento.
Sobre a alegação de nulidade do ato, incide o princípio processual da instrumentalidade das formas, conforme dispõe o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
"PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5766662-22.2022.8.09 .0000 COMARCA DE FORMOSA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : A E CASA DE CARNES E FRIOS EIRELI AGRAVADO : ELCY SUARES DE MATOS RELATOR : PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO . INÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA DEFESA E RECURSOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO . PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MANTIDA. 1. O comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, oportunidade em que os prazos para apresentação de defesa ou interposição de recursos eventualmente cabíveis serão contados a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada . Precedentes do STJ e do TJGO. 2. O princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos e 283 do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento da nulidade de atos inquinados de invalidade quando deles não resultar nenhum prejuízo efetivo à parte interessada. 3 . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de março de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 5766662-22.2022 .8.09.0000, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023)" - Original sem destaque.
Conclusão
Confirmada
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Petição
Outras Decisões
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5491753-67.2025.8.09.0006
NATUREZA: Tutela Antecipada Antecedente
PROMOVENTE: Luciano Andre Ramos Da Silva
PROMOVIDO (A): Unimed Anapolis Cooperativa De Trabalho Medico
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIANO ANDRÉ RAMOS DA SILVA em face de UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas.
Narrou o requerente ser beneficiário de plano de saúde da requerida e portador de insuficiência renal crônica em estágio terminal (CID N18.0), necessitando de tratamento contínuo de hemodiálise, o qual realizava no Hospital Ânima.
Acrescentou que a requerida, de forma abrupta e sem justificativa técnica, descredenciou a referida unidade hospitalar, direcionando-o para a Clínica ABF Saúde Renal LTDA., estabelecimento que não possui estrutura equivalente, notadamente por ser uma clínica ambulatorial sem pronto atendimento, leitos de internação ou Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Pela decisão de evento 14 a liminar para manutenção do tratamento do requerente na Instituição Ânima Centro Hospitalar foi deferida.
Contestação e impugnação aos eventos 21 e 25.
Pela decisão de evento 35, determinou-se a realização de prova pericial, a fim de verificar a regularidade da instituição prestadora de serviço e sua capacidade de manter o tratamento.
A requerida, ao evento 63, pediu prova pericial emprestada de outro processo, cujo objeto é o mesmo destes autos, a fim de se dispensar a perícia anteriormente determinada.
Intimado sobre o pedido, o requerente não se manifestou.
Autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5491753-67.2025.8.09.0006
NATUREZA: Tutela Antecipada Antecedente
PROMOVENTE: Luciano Andre Ramos Da Silva
PROMOVIDO (A): Unimed Anapolis Cooperativa De Trabalho Medico
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIANO ANDRÉ RAMOS DA SILVA em face de UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas.
Narrou o requerente ser beneficiário de plano de saúde da requerida e portador de insuficiência renal crônica em estágio terminal (CID N18.0), necessitando de tratamento contínuo de hemodiálise, o qual realizava no Hospital Ânima.
Acrescentou que a requerida, de forma abrupta e sem justificativa técnica, descredenciou a referida unidade hospitalar, direcionando-o para a Clínica ABF Saúde Renal LTDA., estabelecimento que não possui estrutura equivalente, notadamente por ser uma clínica ambulatorial sem pronto atendimento, leitos de internação ou Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Pela decisão de evento 14 a liminar para manutenção do tratamento do requerente na Instituição Ânima Centro Hospitalar foi deferida.
Contestação e impugnação aos eventos 21 e 25.
Pela decisão de evento 35, determinou-se a realização de prova pericial, a fim de verificar a regularidade da instituição prestadora de serviço e sua capacidade de manter o tratamento.
A requerida, ao evento 63, pediu prova pericial emprestada de outro processo, cujo objeto é o mesmo destes autos, a fim de se dispensar a perícia anteriormente determinada.
Intimado sobre o pedido, o requerente não se manifestou.
Autos conclusos.
Conclusão
Petição
Confirmada
Documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Expedida/certificada
Confirmada
Confirmada
Perito
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5491753-67.2025.8.09.0006
NATUREZA: Tutela Antecipada Antecedente
PROMOVENTE: Luciano Andre Ramos Da Silva
PROMOVIDO (A): Unimed Anapolis Cooperativa De Trabalho Medico
DECISÃO
Considerando-se a inércia do perito anteriormente nomeado, em substituição, NOMEIO o perito médico Dr. Gustavo dos Santos Arruda, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, podendo ser intimado pelos telefones (62) 3354-1340 e (62) 98535-0601, ou pelo email [email protected].
Ressalta-se que a perícia deverá ser realizada nesta cidade.
Intime-o nos termos da decisão à movimentação 35.
Intime-se¹. Cumpra-se.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
Substituta Automática
Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.
¹ Confiro à presente decisão o caráter de mandado/ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
3
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5491753-67.2025.8.09.0006
NATUREZA: Tutela Antecipada Antecedente
PROMOVENTE: Luciano Andre Ramos Da Silva
PROMOVIDO (A): Unimed Anapolis Cooperativa De Trabalho Medico
DECISÃO
Considerando-se a inércia do perito anteriormente nomeado, em substituição, NOMEIO o perito médico Dr. Gustavo dos Santos Arruda, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, podendo ser intimado pelos telefones (62) 3354-1340 e (62) 98535-0601, ou pelo email [email protected].
Ressalta-se que a perícia deverá ser realizada nesta cidade.
Intime-o nos termos da decisão à movimentação 35.
Intime-se¹. Cumpra-se.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
Substituta Automática
Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.
¹ Confiro à presente decisão o caráter de mandado/ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
3
Expedição de documento
Conclusão
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5491753-67.2025.8.09.0006
NATUREZA: Tutela Antecipada Antecedente
PROMOVENTE: Luciano Andre Ramos Da Silva
PROMOVIDO (A): Unimed Anapolis Cooperativa De Trabalho Medico
D E C I S Ã O
Acolho a solicitação de destituição formulada ao evento 41 e, em substituição, nomeio o médico Dr. Lucca Felype Adnis Dias Marques , com endereço na Alameda Nadir Bufáiçal, quadra 150, lote13, n. 78, CEP 74350-740, Goiânia/GO, podendo ser intimado, via mensagem instantânea – whatsapp – n. (62) 9 9697-0072 ou pelo e-mail [email protected].
Intime-o nos termos da decisão de evento 35.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5491753-67.2025.8.09.0006
NATUREZA: Tutela Antecipada Antecedente
PROMOVENTE: Luciano Andre Ramos Da Silva
PROMOVIDO (A): Unimed Anapolis Cooperativa De Trabalho Medico
D E C I S Ã O
Acolho a solicitação de destituição formulada ao evento 41 e, em substituição, nomeio o médico Dr. Lucca Felype Adnis Dias Marques , com endereço na Alameda Nadir Bufáiçal, quadra 150, lote13, n. 78, CEP 74350-740, Goiânia/GO, podendo ser intimado, via mensagem instantânea – whatsapp – n. (62) 9 9697-0072 ou pelo e-mail [email protected].
Intime-o nos termos da decisão de evento 35.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
4
Perito
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Perito
Documento
Conclusão
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Mandado
Documento
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Liminar
DecisãoConclusão
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Confirmada
Gratuidade da Justiça
Expedida/certificada
Expedição de documento
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Conclusão
Petição
No caso, não há se falar em nulidade, uma vez que houve oportunização da requerente para manifestar sobre a prova emprestada juntada aos autos, conforme o tópico 02 da decisão ao evento 67.
Além disso, ressalta-se que a questão da viabilidade da prova emprestada já foi analisada pelo Juízo, com referência à identidade do objeto pericial entre os processos, à robustez técnica do laudo produzido e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prova emprestada não se restringe a processos com partes idênticas, desde que preservado o contraditório.
Assim, REJEITO a alegação de nulidade e mantenho a decisão ao evento 67 pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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No caso, não há se falar em nulidade, uma vez que houve oportunização da requerente para manifestar sobre a prova emprestada juntada aos autos, conforme o tópico 02 da decisão ao evento 67.
Além disso, ressalta-se que a questão da viabilidade da prova emprestada já foi analisada pelo Juízo, com referência à identidade do objeto pericial entre os processos, à robustez técnica do laudo produzido e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prova emprestada não se restringe a processos com partes idênticas, desde que preservado o contraditório.
Assim, REJEITO a alegação de nulidade e mantenho a decisão ao evento 67 pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
3
É o relatório. Fundamento e decido.
Como visto, a controvérsia reside na verificação da equivalência técnica e estrutural entre a entidade hospitalar descredenciada (HOSPITAL ÂNIMA) e a nova clínica indicada pela operadora de saúde (CLÍNICA ABF SAÚDE RENAL LTDA), a fim de aferir a legalidade da substituição do prestador de serviços para o tratamento de hemodiálise da parte requerente.
Assim, cumpre analisar o pedido da parte requerida para utilização de prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório."
A prova que se pretende tomar por empréstimo é o Laudo Médico-Pericial elaborado pela Dra. NATHALIA ARAUJO GUNDIM MELO (CRM-DF 29.031) nos autos do processo nº 5465359-23.2025.8.09.0006.
Referido laudo teve por objeto a vistoria técnica comparativa dos mesmos dois serviços de hemodiálise aqui discutidos: o do HOSPITAL ÂNIMA e o da CLÍNICA ABF SAÚDE RENAL, com o fito de avaliar as condições técnicas, estruturais, assistenciais e de segurança.
A admissibilidade da prova emprestada é medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual, evitando a repetição de atos onerosos e demorados, especialmente quando o objeto da perícia é idêntico, como no caso em tela.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a utilização de prova emprestada não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se assegure às partes o direito ao contraditório:
"O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório. Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório" (EREsp n. 617.428/SP).
No caso, o laudo pericial de evento é documento técnico robusto, detalhado e conclusivo.
Da sua análise, extraem-se pontos cruciais para o deslinde da presente causa.
A perita judicial, após vistoria in loco em ambas as unidades, concluiu que a CLÍNICA ABF SAÚDE RENAL apresenta conformidade sanitária, estrutural, tecnológica e assistencial, possuindo, inclusive, vantagens do ponto de vista de controle ambiental e prevenção de infecção em comparação ao ambiente hospitalar.
Destaca-se do laudo que, enquanto o HOSPITAL ÂNIMA não apresentou alvará sanitário específico para o serviço de hemodiálise no dia da vistoria, a CLÍNICA ABF SAÚDE RENAL demonstrou estar com toda a documentação regularizada.
Ademais, a clínica especializada possui sala exclusiva para pacientes portadores de Hepatite B, o que atende a uma exigência sanitária específica e não é contemplado pelo hospital.
Assim, diante da identidade fática e da profundidade técnica do laudo apresentado, sua admissão como prova emprestada é medida que se impõe, tornando prescindível a realização de nova perícia, o que atende aos anseios de uma tutela jurisdicional célere e efetiva.
Por fim, com a admissão da prova emprestada, a realização de nova perícia torna-se desnecessária, razão pela qual a nomeação do perito deve ser tornada sem efeito, bem como a determinação de recolhimento dos respectivos honorários.
Em face do exposto:
01) ADMITO o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5465359-23.2025.8.09.0006 como prova emprestada;
02) intime-se o requerente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão;
03) fica sem efeito a decisão de evento 51, que determinou a realização de perícia. Comunique-se o expert.
Intime-se.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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É o relatório. Fundamento e decido.
Como visto, a controvérsia reside na verificação da equivalência técnica e estrutural entre a entidade hospitalar descredenciada (HOSPITAL ÂNIMA) e a nova clínica indicada pela operadora de saúde (CLÍNICA ABF SAÚDE RENAL LTDA), a fim de aferir a legalidade da substituição do prestador de serviços para o tratamento de hemodiálise da parte requerente.
Assim, cumpre analisar o pedido da parte requerida para utilização de prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório."
A prova que se pretende tomar por empréstimo é o Laudo Médico-Pericial elaborado pela Dra. NATHALIA ARAUJO GUNDIM MELO (CRM-DF 29.031) nos autos do processo nº 5465359-23.2025.8.09.0006.
Referido laudo teve por objeto a vistoria técnica comparativa dos mesmos dois serviços de hemodiálise aqui discutidos: o do HOSPITAL ÂNIMA e o da CLÍNICA ABF SAÚDE RENAL, com o fito de avaliar as condições técnicas, estruturais, assistenciais e de segurança.
A admissibilidade da prova emprestada é medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual, evitando a repetição de atos onerosos e demorados, especialmente quando o objeto da perícia é idêntico, como no caso em tela.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a utilização de prova emprestada não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se assegure às partes o direito ao contraditório:
"O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório. Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório" (EREsp n. 617.428/SP).
No caso, o laudo pericial de evento é documento técnico robusto, detalhado e conclusivo.
Da sua análise, extraem-se pontos cruciais para o deslinde da presente causa.
A perita judicial, após vistoria in loco em ambas as unidades, concluiu que a CLÍNICA ABF SAÚDE RENAL apresenta conformidade sanitária, estrutural, tecnológica e assistencial, possuindo, inclusive, vantagens do ponto de vista de controle ambiental e prevenção de infecção em comparação ao ambiente hospitalar.
Destaca-se do laudo que, enquanto o HOSPITAL ÂNIMA não apresentou alvará sanitário específico para o serviço de hemodiálise no dia da vistoria, a CLÍNICA ABF SAÚDE RENAL demonstrou estar com toda a documentação regularizada.
Ademais, a clínica especializada possui sala exclusiva para pacientes portadores de Hepatite B, o que atende a uma exigência sanitária específica e não é contemplado pelo hospital.
Assim, diante da identidade fática e da profundidade técnica do laudo apresentado, sua admissão como prova emprestada é medida que se impõe, tornando prescindível a realização de nova perícia, o que atende aos anseios de uma tutela jurisdicional célere e efetiva.
Por fim, com a admissão da prova emprestada, a realização de nova perícia torna-se desnecessária, razão pela qual a nomeação do perito deve ser tornada sem efeito, bem como a determinação de recolhimento dos respectivos honorários.
Em face do exposto:
01) ADMITO o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5465359-23.2025.8.09.0006 como prova emprestada;
02) intime-se o requerente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão;
03) fica sem efeito a decisão de evento 51, que determinou a realização de perícia. Comunique-se o expert.
Intime-se.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5491753-67.2025.8.09.0006NATUREZA: Tutela Antecipada AntecedentePROMOVENTE: Luciano Andre Ramos Da SilvaPROMOVIDO (A): Unimed Anapolis Cooperativa De Trabalho Medico D E C I S Ã O Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, NOMEIO o médico Dr. Danilo da Silva Pacheco, com endereço à Rua Amélia Azevedo Batista, quadra 04, lote 22, CEP 75106-830, Anápolis/GO, podendo ser encontrado pelos seguintes contatos: telefone: (62) 9944-95801 e e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no baco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.O perito nomeado deverá apresentar proposta de honorários, currículo resumido e contatos profissionais, caso os antes mencionados estejam desatualizados, em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil).Sobrevindo referidos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem, devendo, pois, na ocasião, apresentar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lei.Ainda, adianto que, nos termos do artigo 95, caput do Código de Processo Civil, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte requerida.Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Intimem-se.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO4
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5491753-67.2025.8.09.0006NATUREZA: Tutela Antecipada AntecedentePROMOVENTE: Luciano Andre Ramos Da SilvaPROMOVIDO (A): Unimed Anapolis Cooperativa De Trabalho Medico D E C I S Ã O Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, NOMEIO o médico Dr. Danilo da Silva Pacheco, com endereço à Rua Amélia Azevedo Batista, quadra 04, lote 22, CEP 75106-830, Anápolis/GO, podendo ser encontrado pelos seguintes contatos: telefone: (62) 9944-95801 e e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no baco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.O perito nomeado deverá apresentar proposta de honorários, currículo resumido e contatos profissionais, caso os antes mencionados estejam desatualizados, em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil).Sobrevindo referidos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem, devendo, pois, na ocasião, apresentar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lei.Ainda, adianto que, nos termos do artigo 95, caput do Código de Processo Civil, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte requerida.Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Intimem-se.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ANÁPOLIS
UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879
e-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº: 5491753-67.2025.8.09.0006
INTIMO as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo atrás assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355).
Ainda, com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s).
Pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito.
Anápolis, 11 de setembro de 2025.
ANA JULIA GONÇALVES DE ASSIS
Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ANÁPOLIS
UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879
e-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº: 5491753-67.2025.8.09.0006
INTIMO as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo atrás assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355).
Ainda, com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s).
Pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito.
Anápolis, 11 de setembro de 2025.
ANA JULIA GONÇALVES DE ASSIS
Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5491753-67.2025.8.09.0006NATUREZA: Tutela Antecipada AntecedentePROMOVENTE: Luciano Andre Ramos Da SilvaPROMOVIDO (A): Unimed Anapolis Cooperativa De Trabalho Medico D E C I S Ã O Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE" ajuizada por LUCIANO ANDRÉ RAMOS DA SILVA em desfavor de UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas nos autos.Narrou orequerente que é paciente renal crônico em estágio avançado, sendo beneficiário de plano de saúde administrado pela parte requerida, por intermédio do qual realizava tratamento regular de hemodiálise na instituição Ânima Centro Hospitalar, 03 (três) vezes por semana, sob os cuidados de equipe médica cooperada da própria operadora.Pontuou que a estrutura do hospital Ânima é integrada a pronto atendimento e unidade de terapia intensiva - UTI, o que garante a segurança necessária diante das possíveis intercorrências relacionadas ao seu quadro clínico.Relatou que o tratamento nesse local se deu por longo período, tendo estabelecido vínculo com os profissionais envolvidos.Discorreu que, de forma abrupta e sem justificativa clínica, a parte requerida promoveu o descredenciamento do hospital Ânima, direcionando-o compulsoriamente para clínica de menor porte, desprovida de internação e retaguarda hospitalar.Adiante, acrescentou que a substituição não respeitou os requisitos legais do artigo 17, § 1º, da Lei n. 9.656/98, tampouco houve comunicação prévia individualizada ou equivalência técnica com a nova unidade indicada.Prosseguiu afirmando que a medida representa risco direto à sua integridade física e à própria vida, tendo em vista a gravidade de sua condição, sendo frequentemente internado por intercorrências sistêmicas.Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, o requerente pediu, liminarmente, seja a parte requerida compelida a promover a continuidade do tratamento no Hospital Ânima, às suas expensas.No mérito, pediu a confirmação da tutela provisória de urgência, a análise de sua pretensão à luz das normas consumeristas, assim como a condenação da Unimed Anápolis a compensar os danos morais causados a ele.Houve pedido de gratuidade da justiça.À causa foi atribuído o valor de R$ 122.741,96 (cento e vinte e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos).Acompanharam a petição inicial os documentos juntados ao evento n. 1, arquivos 02/04.Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS, para emissão de parecer técnico sobre a controvérsia discutida nos autos (evento n. 12).O NATJUS elaborou a Nota Técnica n. 32.283/2025, na qual se registrou que o requerente é doente renal crônico em estágio avançado, já em terapia renal substitutiva, com sessões regulares de hemodiálise.Apontou-se que o paciente realiza o tratamento no Ânima Centro Hospitalar e que ele está adaptado à equipe médica de referida unidade.A análise do NATJUS foi baseada unicamente na documentação médica apresentada no processo, sem avaliação presencial do requerente ou exames complementares.Por fim, esclareceu-se que não compete ao NATJUS opinar sobre a escolha de unidade específica para a realização do tratamento, limitando-se a reconhecer a necessidade da manutenção da terapia hemodialítica conforme o diagnóstico informado.É o relatório.
Fundamento e decidoÀ luz dos documentos constantes dos autos, notadamente o relatório médico firmado por profissional nefrologista, o parecer técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) e os comprovantes de tratamento anexados, estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Verifica-se, com base no relatório médico (evento n. 1), que Luciano André Ramos da Silva é doente renal crônico em estágio V, sendo submetido a sessões regulares de hemodiálise no Ânima Centro Hospitalar, unidade hospitalar dotada de retaguarda clínica e de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, elementos indispensáveis ao manejo de eventuais intercorrências.O próprio parecer técnico do NATJUS (evento n.
12) confirmou que o requerente está em terapia renal substitutiva e adaptado à equipe médica da referida unidade, reconhecendo a necessidade da continuidade do procedimento dialítico, embora sem se manifestar quanto à escolha do estabelecimento.A probabilidade do direito está demonstrada na conduta da operadora de plano de saúde, que promoveu o descredenciamento do hospital onde o tratamento é realizado, sem prévia comunicação individualizada, sem substituição por unidade equivalente e em afronta ao disposto no artigo 17, §1º, da Lei n. 9.656/98, bem como aos princípios da continuidade do tratamento, da boa-fé objetiva e da dignidade humana.O perigo de dano também se evidencia.
Trata-se, pois, de paciente em estado clínico delicado, cuja sobrevida depende da manutenção de tratamento contínuo em ambiente hospitalar adequado. A substituição abrupta para clínica desprovida de suporte hospitalar representa risco concreto à integridade física e à vida do requerente, risco esse que se sobrepõe à eventual reversibilidade da medida.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que é abusivo o descredenciamento unilateral de unidade hospitalar sem observância dos requisitos legais, sobretudo quando compromete a continuidade de tratamento essencial à vida do consumidor.Nesse sentido transcrevo a seguinte ementa:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO COM CÂNCER . DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA NO CURSO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, SEM SUBSTITUIÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE SAÚDE EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE MEDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA ABUSIVA . ART. 17 DA LEI 9.656/98. OBRIGAÇÃO DE FAZER PREJUDICADA . FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CORREÇÃO E JUROS DE MORA . ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Aos planos de saúde aplica-se o Código de Direito do Consumidor em todas as suas regras e princípios, consoante enunciado de Súmula 469.
2 . O descredenciamento de unidades hospitalares e clínicas médicas obedece ao disposto no art. 17 da Lei 9.656/98. O descredenciamento de clínicas, hospitais e laboratórios poderá ocorrer, desde que com prévia notificação do consumidor e a oferta de prestador equivalente .
3. Não pode o interesse econômico do plano de saúde prejudicar de forma direta e imediata o beneficiário em tratamento médico, ainda que notificado, devendo o plano manter o custeio do tratamento, até que o consumidor restabeleça seu estado de saúde pleno. Evidentemente, o descredenciamento de clínica médica poderá traduzir prejuízos à saúde do beneficiário, inclusive no que toca à modificação do médico responsável pelo acompanhamento de sua doença e da medicação prescrita.
4 . Diante da clara necessidade do tratamento solicitado, tal como prescrito, o certo é que, ante a solicitação do médico, não poderia a recorrida obrigar a autora substituir a medicação, tampouco fazer com que ela se desloque para utra cidade para realizar o tratamento adequado, visto ser seu dever de oferta de prestador equivalente, pois configura conduta omissiva e abusiva, deixando o segurado em situação de desvantagem, o que fere o princípio da vulnerabilidade.
5. Ao descredenciar a Clínica Oncolive, e comunicar que os tratamentos de oncologia seriam prestados apenas no Hospital Unimed Rio Verde, a recorrente deveria ofertar os tratamentos equivalente na cidade e não submeter o paciente em tratamento se deslocar para outro município.
6 . O pleito consistente na obrigação de fazer encontra-se prejudicado, em razão o falecimento da parte autora no curso do processo.
7. ?O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória? (Súmula 642/STJ), não restando dúvida que o Espólio de Maria de Lourdes Muller tem legitimidade para prosseguir na ação indenizatória.
8 . Face à conduta ilícita da recorrida, em não substituir a entidade conveniada por outra equivalente, de forma a manter a qualidade dos serviços contratados inicialmente, com a medicação prescrita pelo médico da autora/falecida, ressai devida a pretensão no que concerne à indenização pelos danos morais sofridos.
9. No caso de responsabilidade contratual, contam-se os juros de mora desde a citação inicial, nos termos do art. 405, Código Civil . O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado, em definitivo, o valor da indenização. Súmula nº 362 do STJ.
10. Ante a nova solução dada ao caso, necessário se faz a inversão dos ônus sucumbenciais . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. (TJ-GO - AC: 53443599520188090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04.07.2022No mesmo sentido, decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem o direito do consumidor à manutenção do tratamento em curso quando demonstrada a inexistência de substituto equivalente e o risco à saúde do paciente:RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE . TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE . [...]. O propósito recursal consiste em decidir se o descredenciamento de hospital pode ser fundamento para limitar tratamento quimioterápico já iniciado pelo beneficiário de plano de saúde.3 . A substituição de entidade hospitalar da rede credenciada de plano de saúde deve observar: i) a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; ii) a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado; e, iii) a comunicação à Agência Nacional de Saúde (art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98).4 .
O fato de haver descredenciamento não informado ao consumidor constitui embaraço administrativo imputável exclusivamente à operadora e não pode servir como barreira ou limitação ao tratamento já iniciado pelo paciente, sobretudo quando se considera a situação de fragilidade decorrente da quimioterapia.5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1677743 SP 2017/0137917-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)”Diante desse contexto, restam satisfeitos os pressupostos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, revelando-se adequada e necessária a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para garantir a continuidade do tratamento de hemodiálise do requerente no Ânima Centro Hospitalar, às expensas da operadora do plano de saúde, até posterior deliberação judicial.Em face do exposto, DEFIRO A LIMINAR e, por conseguinte, DETERMINO que a requerida proceda ao custeio das sessões de hemodiálise que necessita o requerente, na instituição Ânima Centro Hospitalar, mantendo-se a mesma equipe médica que o acompanha, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da imposição de outras medidas indutivas e coercitivas a fim de assegurar o cumprimento da ordem.CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lei.Oferecida resposta, intime-se a requerente para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias.Certificado o decurso do prazo, façam-me os autos conclusos para outra deliberação.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5491753-67.2025.8.09.0006NATUREZA: Tutela Antecipada AntecedentePROMOVENTE: Luciano Andre Ramos Da SilvaPROMOVIDO (A): Unimed Anapolis Cooperativa De Trabalho Medico D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por LUCIANO ANDRÉ RAMOS DA SILVA,, em desfavor de UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas.Em análise da causa de pedir remota e do contexto econômico em que se insere a parte requerente, não é possível vislumbrar hipossuficiência econômica para custear o processo.Isso porque, foi juntado apenas a autodeclaração de hipossuficiência e os comprovantes de inexistência da declaração do imposto de renda, os quais, isoladamente, não fazem prova da sua condição financeira.O valor do benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, igualmente, não foi informado, dificultando o exame específico do pedido.
Além disso, a ausência de comprovantes de despesas mensais impede verificar quanto está financeiramente comprometido, a ponto de não ser possível fazer frente as custas iniciais, como alega.De todo modo, o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal estabelece que o benefício da gratuidade somente será concedido ao postulante que satisfatoriamente comprovar com documentos a carência econômica, sendo insuficiente a mera declaração.Efetivamente, não pode a parte com sólidos recursos mensais buscar a tutela jurisdicional sem arcar com os gastos daí advindos.A regra é que a prestação jurisdicional não é gratuita, só o será em casos satisfatoriamente comprovados, nos termos de referido artigo 5º da Constituição Federal, reforçado pela Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Não havendo demonstração de hipossuficiência, o pedido deve ser indeferido.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, e, por conseguinte, determino a intimação da parte requerente para recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, independentemente de nova intimação, a distribuição será cancelada.Fica, desde já, autorizado, à luz do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil, o fracionamento em 05 (cinco) parcelas.Comprovado o pagamento, sem nova conclusão, remetam-se os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS, a fim de que emita um parecer sobre o caso em discussão.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO2