Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5522856-43.2026.8.09.0011
Requerente: Marcos Antonio Santarino
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social
DESPACHO
Verifico que a parte autora cumpriu a determinação constante do ev. 06, mediante a especificação dos requisitos previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e a juntada de documentação médica complementar.
Dessa forma, determino o regular prosseguimento do feito, nos exatos termos da decisão proferida no ev. 06, observando-se o rito e as etapas processuais nela estabelecidos.
Cumpra-se. Intimem-se.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
R1
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5522856-43.2026.8.09.0011
Natureza : Petição Cível
Requerente: Marcos Antonio Santarino
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por Marcos Antonio Santarino em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados.
Narra a parte autora que atua profissionalmente como pintor e é portadora de asma eosinofílica alérgica grave (CID J45.8). Alega que sua condição de saúde sofre agravamento devido ao contato contínuo com tintas, solventes, poeiras e odores fortes inerentes à sua rotina de trabalho.
Informa ter protocolado requerimento de benefício por incapacidade na via administrativa, o qual foi indeferido pela autarquia ré sob a justificativa de não conformidade da documentação médica.
Diante desse cenário, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela dispensa da audiência de conciliação e, em sede de tutela de urgência, pela imediata implantação do benefício previdenciário.
A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, laudos e atestados médicos, extratos do CNIS, carteira de trabalho e a comunicação de decisão indeferitória do INSS, todos colacionados no ev. 01.
Os autos vieram conclusos.
É o relato. Decido.
De início, extrai-se do caderno processual que a parte requerente pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, em razão da sua insuficiência financeira.
Assegurado o acesso à justiça de forma gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV da Constituição Federal), o Código de Processo Civil de 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de assistência judiciária.
Considerando que os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação se encontram presentes de forma escorreita, recebo a petição inicial.
No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a sua concessão à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Avaliando detidamente o acervo probatório acostado à exordial, verifica-se que a concessão da medida de urgência não se mostra viável nesta fase inicial do processo.
A pretensão autoral fundamenta-se na alegação de incapacidade laborativa decorrente de enfermidade respiratória supostamente agravada pelas condições de trabalho.
Todavia, a constatação da incapacidade para o exercício da atividade habitual, bem como a aferição da extensão de suas limitações e da eventual relação entre a patologia apresentada e a atividade desempenhada, demandam análise técnica especializada, incompatível com a cognição sumária própria das tutelas de urgência.
Com efeito, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe a existência de prova robusta e segura acerca da efetiva impossibilidade de exercício da atividade laborativa, circunstância que, via de regra, somente pode ser aferida mediante perícia médica judicial realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Trata-se de prova indispensável para a adequada formação do convencimento do juízo, especialmente quando há controvérsia acerca da existência, extensão e repercussão funcional da enfermidade alegada.
Ademais, os atos administrativos praticados pelo INSS gozam de presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual o indeferimento administrativo do benefício, amparado em avaliação realizada por médico perito da autarquia, somente pode ser afastado mediante elementos probatórios suficientemente consistentes e aptos a evidenciar, de plano, eventual desacerto da conclusão administrativa.
No caso concreto, os documentos médicos particulares apresentados pela parte autora, embora indiquem a existência de enfermidade e recomendem acompanhamento ou afastamento laboral, constituem prova produzida unilateralmente, sem o necessário contraditório, não sendo suficientes, neste momento processual, para demonstrar de forma inequívoca a incapacidade laborativa alegada ou para infirmar a conclusão alcançada pela perícia administrativa.
Tampouco permitem aferir, com o grau de segurança exigido para a concessão da tutela de urgência, a presença de nexo causal ou concausal entre a moléstia e as atividades exercidas.
Assim, diante da necessidade de dilação probatória e da imprescindibilidade da realização de perícia médica judicial para elucidação dos fatos controvertidos, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da medida pretendida. A antecipação dos efeitos da tutela, nas circunstâncias apresentadas, implicaria verdadeiro esgotamento parcial do mérito sem a necessária instrução processual, recomendando-se, portanto, que a análise definitiva da controvérsia seja realizada após a produção da prova pericial.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, nas demandas que envolvem alegação de incapacidade laborativa e nexo causal com a atividade desempenhada, a concessão de tutela de urgência deve ser analisada com cautela, sendo, em regra, indispensável a realização de perícia médica judicial para a adequada elucidação dos fatos controvertidos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência previstos no art. 300, caput, do CPC, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a manutenção da decisão que denegou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3. Não obstante a juntada dos documentos pelo agravante, a fim de comprovar sua incapacidade, deve ser realizada perícia médica no curso do processo, sob pena de irreversibilidade da medida em caso de julgado improcedente o pleito inicial, já que possui natureza antecipatória satisfativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5730356-27.2024.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2024). [negritou-se]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela provisória de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do art. 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, a reversibilidade jurídica dos efeitos da decisão. 2. In casu, mostra-se acertada a decisão denegatória da tutela provisória de urgência antecipada, diante da ausência de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais pertinentes, a uma pela necessidade de ampla dilação probatória, a duas pela irreversibilidade jurídica da medida urgente. 3. A concessão ou não da tutela de urgência reside no poder discricionário do julgador, observados os requisitos legais, motivo pelo qual, somente deverá ser reformada a decisão se eivada de ilegalidade, abusividade ou teratologia, hipóteses não evidenciadas na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5714250-58.2022.8.09.0051, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2023). [negritou-se]
Portanto, a necessidade de observância do regular andamento processual e de produção da prova pericial não caracteriza, por si só, situação de urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo diante da ausência de elementos que evidenciem risco concreto de comprometimento do resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, por não vislumbrar, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito, bem como pelo manifesto risco de irreversibilidade da medida.
Tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 15/2024, que estabelece o rito e os procedimentos a serem observados nos processos em trâmite no TJGO cujo objeto seja a concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade, decorrentes de acidente de trabalho, DETERMINO:
1) A intimação da parte autora para que especifique o atendimento aos requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022;
2) O encaminhamento da parte autora à perícia médica, que deverá ser realizada pela Dr. Jhúnior Onássis Dupim, CPF 127.***.***-77, telefone (38) 9884-51524.
Intime-se a perito via email ([email protected]) para a realização da perícia médica nesta Comarca, certificando-se nos autos.
A intimação da perita deverá ser instruída com o rol de quesitos contidos no Anexo II da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 15/2024.
Levando em consideração a complexidade do trabalho a ser executado, a diligência e o zelo profissional da perita, ARBITRO os HONORÁRIOS PERICIAIS em R$ 600,00 (seiscentos reais) para a médica, nos termos da resolução n. 232/2016 do CNJ, considerando a necessidade de atualização pelo IPCA no mês de janeiro de cada ano (art. 1º, § 5º, da Resolução n. 232/2016).
Não havendo necessidade de esclarecimentos ou de perícia complementar, ou depois de prestados os esclarecimentos, ou de realizada a perícia complementar, EXPEÇA-SE o necessário para o pagamento dos honorários periciais.
3) Agendada a perícia, INTIME-SE a parte autora e a parte ré, para, no prazo respectivo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, contados da nomeação da perita, consoante art. 465, § 1º, do CPC: (a) Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (b) Indicar assistente técnico; e (c) Formular quesitos.
4) Após a realização da perícia e juntada do respectivo laudo, INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias;
5) Em seguida, CITE-SE o INSS, por meio de intimação judicial da PFN/GO, com prazo de 30 (trinta) dias, consignando-se que, com a citação, estará ciente da obrigação de depósito dos honorários periciais, conforme art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei n. 13.876/2019, repetindo previsão do art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993, relativamente à primeira perícia realizada no processo.
Com a manifestação do INSS, por meio de contestação ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para réplica ou manifestação sobre a proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a escrivania autorizada a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de novo despacho.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
A2E1