Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIARIO
Tribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº:5534412-46.2026.8.09.0042 PROMOVENTE(S):Ana Elisa Almeida Matos PROMOVIDO(S):Banco Do Brasil Sa
ATO ORDINATORIO
INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal.
Goiania, 22 de setembro de 2026.
BERNA IA
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Fazenda Nova
Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente
Processo: 5534412-46.2026.8.09.0042
Polo Ativo: Ana Elisa Almeida Matos CPF/CNPJ: 702.***.***-00
Endereço: Fazenda Shangry-La, 0, ZONA RURAL, Zona Rural I, FAZENDA NOVA, GO, CEP 76220000
Polo assivo: Banco Do Brasil Sa CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91.
Endereço: SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, SN, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TIII SL N101 A N1602, ASA NORTE, BRASILIA, DF, CEP 70040912
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
D E C I S Ã O
RECEBO o pedido principal formulado pela parte autora no mov. 38, nos termos do art. 308, § 2º, do CPC.
1. INTIME-SE a parte ré (BANCO DO BRASIL S.A.), na pessoa de seus advogados constituídos, para, querendo, apresentar Contestação ao pedido principal no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 308, § 4º, c/c art. 335, caput, do CPC.
2. Apresentada a contestação com preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a parte autora para manifestação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias ( e 351 do CPC).
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Fazenda Nova
Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente
Processo: 5534412-46.2026.8.09.0042
Polo Ativo: Ana Elisa Almeida Matos CPF/CNPJ: 702.***.***-00
Endereço: Fazenda Shangry-La, 0, ZONA RURAL, Zona Rural I, FAZENDA NOVA, GO, CEP 76220000
Polo assivo: Banco Do Brasil Sa CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91.
Endereço: SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, SN, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TIII SL N101 A N1602, ASA NORTE, BRASILIA, DF, CEP 70040912
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
D E C I S Ã O
RECEBO o pedido principal formulado pela parte autora no mov. 38, nos termos do art. 308, § 2º, do CPC.
1. INTIME-SE a parte ré (BANCO DO BRASIL S.A.), na pessoa de seus advogados constituídos, para, querendo, apresentar Contestação ao pedido principal no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 308, § 4º, c/c art. 335, caput, do CPC.
2. Apresentada a contestação com preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a parte autora para manifestação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias ( e 351 do CPC).
Conclusão
Petição
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
3. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado, oportunidade em que será apreciado o pedido de produção de prova pericial formulado pela autora.
4. Mantenho hígida a decisão de mov. 30, que adequou a tutela de urgência aos exatos limites da decisão proferida pelo E. TJGO no Agravo de Instrumento nº 5682308-93.2026.8.09.0042.
5. No tocante à audiência de conciliação (art. 334 do CPC), considerando a natureza da lide (revisão de contratos bancários rurais de alta complexidade e valores expressivos), a experiência demonstra que a autocomposição nesta fase inicial é improvável sem a prévia análise técnica pelas instâncias internas da instituição financeira. Assim, em prestígio ao princípio da duração razoável do processo e da eficiência (art. 8º do CPC), postergo a realização do ato, sem prejuízo de que as partes apresentem proposta concreta de acordo no curso do feito.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Fazenda Nova - GO, data do sistema.
Rafael Machado de Souza
Juiz de Direito
3. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado, oportunidade em que será apreciado o pedido de produção de prova pericial formulado pela autora.
4. Mantenho hígida a decisão de mov. 30, que adequou a tutela de urgência aos exatos limites da decisão proferida pelo E. TJGO no Agravo de Instrumento nº 5682308-93.2026.8.09.0042.
5. No tocante à audiência de conciliação (art. 334 do CPC), considerando a natureza da lide (revisão de contratos bancários rurais de alta complexidade e valores expressivos), a experiência demonstra que a autocomposição nesta fase inicial é improvável sem a prévia análise técnica pelas instâncias internas da instituição financeira. Assim, em prestígio ao princípio da duração razoável do processo e da eficiência (art. 8º do CPC), postergo a realização do ato, sem prejuízo de que as partes apresentem proposta concreta de acordo no curso do feito.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Fazenda Nova - GO, data do sistema.
Rafael Machado de Souza
Juiz de Direito
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Fazenda Nova
Vara Cível
Av. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova/GO, CEP 76.220-000, Fone (62) 3382-1290
Processo nº: 5534412-46.2026.8.09.0042
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo: Ana Elisa Almeida Matos
Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por Ana Elisa Almeida Matos em face de Banco Do Brasil S.A., na qual foi deferida, no evento 16, a suspensão da exigibilidade das operações de crédito rural descritas na inicial, com determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e vedação de protesto e de atos de constrição patrimonial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobreveio contestação da parte ré (ev. 21), tendo sido determinada, por meio do despacho de mero expediente de 20/07/2026 (ev. 23), a intimação da parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse ínterim, foi juntada aos autos, no ev. 28, decisão preliminar proferida pela Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 5682308-93.2026.8.09.0042 (4ª Câmara Cível do TJGO), interposto pelo Banco Do Brasil S.A. contra a decisão desta Vara que deferiu a tutela cautelar antecedente.
Na referida decisão, o efeito suspensivo foi deferido em parte, nos seguintes termos: (a) restabelecida a exigibilidade das operações de crédito rural já vencidas antes de 22/05/2026; (b) restabelecida a exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário nº 205.708.132 e nº 205.707.982; (c) delimitada (e não afastada) a ordem relativa ao SCR/BACEN, para que o reporte reflita, com exatidão, a suspensão judicial da exigibilidade apenas quanto às operações remanescentes e a existência da controvérsia; (d) mantida a suspensão da exigibilidade e as vedações de negativação, protesto, execução e constrição patrimonial quanto às demais operações de crédito rural, vincendas à época do requerimento administrativo; e (e) suspensa a exigibilidade da multa diária no que se refere aos comandos ora sustados, mantida quanto às obrigações preservadas.
É o breve relato. Decido.
I. Da adequação do cumprimento da decisão de origem à decisão proferida no Agravo de Instrumento
A decisão proferida em sede de agravo de instrumento, ainda que de natureza precária e proferida em cognição sumária pelo relator (art. 1.019, I, do CPC), possui eficácia imediata e vincula o cumprimento da tutela cautelar deferida nestes autos até ulterior deliberação do colegiado ou desta Vara, conforme o caso.
Assim, determino que a parte requerida promova o cumprimento da tutela cautelar deferida no evento 16 estritamente nos termos delimitados pela decisão preliminar do Agravo de Instrumento nº 5682308-93.2026.8.09.0042 (ev. 28 destes autos), a saber:
a) fica restabelecida a exigibilidade das operações de crédito rural já vencidas anteriormente a 22/05/2026, bem como das Cédulas de Crédito Bancário nº 205.708.132 e nº 205.707.982, ficando a parte ré autorizada, quanto a essas operações, a retomar a cobrança regular, respeitados os limites legais;
b) permanece suspensa a exigibilidade, com vedação de negativação, protesto, ajuizamento de execução e qualquer ato de constrição patrimonial, exclusivamente quanto às demais operações de crédito rural vincendas à época do requerimento administrativo de 22/05/2026, até ulterior deliberação;
c) a ordem de comunicação ao SCR/BACEN fica delimitada para que o reporte reflita, com exatidão, a suspensão judicial da exigibilidade tão somente quanto às operações remanescentes referidas no item "b", e a existência da controvérsia judicial, vedada a supressão de informações verídicas;
d) a multa diária cominatória fixada no evento 16 fica suspensa quanto aos comandos ora revertidos (itens "a" e "c", primeira parte), permanecendo hígida exclusivamente quanto ao descumprimento das obrigações preservadas no item "b".
Intimem-se as partes para que promovam a adequação de suas condutas aos termos acima.
II. Do prosseguimento do feito
Anote-se que a presente adequação não importa em julgamento antecipado da lide, tampouco prejudica o exame da contestação apresentada no evento 21.
O prazo de réplica concedido no despacho de mov. 23, cuja intimação foi efetivada em 20/07/2026, ainda não transcorreu. Assim, aguarde-se o seu decurso, com ou sem manifestação da parte autora, retornando os autos conclusos automaticamente ao término do prazo para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Intime-se. Cumpra-se.
Fazenda Nova/GO, data da assinatura digital.
Laura Amaro De Marco Fonseca
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Fazenda Nova
Vara Cível
Av. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova/GO, CEP 76.220-000, Fone (62) 3382-1290
Processo nº: 5534412-46.2026.8.09.0042
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo: Ana Elisa Almeida Matos
Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por Ana Elisa Almeida Matos em face de Banco Do Brasil S.A., na qual foi deferida, no evento 16, a suspensão da exigibilidade das operações de crédito rural descritas na inicial, com determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e vedação de protesto e de atos de constrição patrimonial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobreveio contestação da parte ré (ev. 21), tendo sido determinada, por meio do despacho de mero expediente de 20/07/2026 (ev. 23), a intimação da parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse ínterim, foi juntada aos autos, no ev. 28, decisão preliminar proferida pela Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 5682308-93.2026.8.09.0042 (4ª Câmara Cível do TJGO), interposto pelo Banco Do Brasil S.A. contra a decisão desta Vara que deferiu a tutela cautelar antecedente.
Na referida decisão, o efeito suspensivo foi deferido em parte, nos seguintes termos: (a) restabelecida a exigibilidade das operações de crédito rural já vencidas antes de 22/05/2026; (b) restabelecida a exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário nº 205.708.132 e nº 205.707.982; (c) delimitada (e não afastada) a ordem relativa ao SCR/BACEN, para que o reporte reflita, com exatidão, a suspensão judicial da exigibilidade apenas quanto às operações remanescentes e a existência da controvérsia; (d) mantida a suspensão da exigibilidade e as vedações de negativação, protesto, execução e constrição patrimonial quanto às demais operações de crédito rural, vincendas à época do requerimento administrativo; e (e) suspensa a exigibilidade da multa diária no que se refere aos comandos ora sustados, mantida quanto às obrigações preservadas.
É o breve relato. Decido.
I. Da adequação do cumprimento da decisão de origem à decisão proferida no Agravo de Instrumento
A decisão proferida em sede de agravo de instrumento, ainda que de natureza precária e proferida em cognição sumária pelo relator (art. 1.019, I, do CPC), possui eficácia imediata e vincula o cumprimento da tutela cautelar deferida nestes autos até ulterior deliberação do colegiado ou desta Vara, conforme o caso.
Assim, determino que a parte requerida promova o cumprimento da tutela cautelar deferida no evento 16 estritamente nos termos delimitados pela decisão preliminar do Agravo de Instrumento nº 5682308-93.2026.8.09.0042 (ev. 28 destes autos), a saber:
a) fica restabelecida a exigibilidade das operações de crédito rural já vencidas anteriormente a 22/05/2026, bem como das Cédulas de Crédito Bancário nº 205.708.132 e nº 205.707.982, ficando a parte ré autorizada, quanto a essas operações, a retomar a cobrança regular, respeitados os limites legais;
b) permanece suspensa a exigibilidade, com vedação de negativação, protesto, ajuizamento de execução e qualquer ato de constrição patrimonial, exclusivamente quanto às demais operações de crédito rural vincendas à época do requerimento administrativo de 22/05/2026, até ulterior deliberação;
c) a ordem de comunicação ao SCR/BACEN fica delimitada para que o reporte reflita, com exatidão, a suspensão judicial da exigibilidade tão somente quanto às operações remanescentes referidas no item "b", e a existência da controvérsia judicial, vedada a supressão de informações verídicas;
d) a multa diária cominatória fixada no evento 16 fica suspensa quanto aos comandos ora revertidos (itens "a" e "c", primeira parte), permanecendo hígida exclusivamente quanto ao descumprimento das obrigações preservadas no item "b".
Intimem-se as partes para que promovam a adequação de suas condutas aos termos acima.
II. Do prosseguimento do feito
Anote-se que a presente adequação não importa em julgamento antecipado da lide, tampouco prejudica o exame da contestação apresentada no evento 21.
O prazo de réplica concedido no despacho de mov. 23, cuja intimação foi efetivada em 20/07/2026, ainda não transcorreu. Assim, aguarde-se o seu decurso, com ou sem manifestação da parte autora, retornando os autos conclusos automaticamente ao término do prazo para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Intime-se. Cumpra-se.
Fazenda Nova/GO, data da assinatura digital.
Laura Amaro De Marco Fonseca
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Fazenda Nova
Vara Cível
Av. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova/GO, CEP 76.220-000, Fone (62) 3382-1290
Processo nº: 5534412-46.2026.8.09.0042
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo: Ana Elisa Almeida Matos
Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa
DESPACHO
Considerando que a contestação apresentada na mov. 21 suscita preliminar de inadequação da via eleita, bem como requer a revogação da tutela provisória anteriormente deferida, com apresentação de fundamentos fáticos e jurídicos que ainda não foram submetidos ao contraditório, impõe-se a intimação da parte autora para manifestação.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Fazenda Nova/GO, data da assinatura digital.
Laura Amaro De Marco Fonseca
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Fazenda Nova
Vara Cível
Av. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova/GO, CEP 76.220-000, Fone (62) 3382-1290
Processo nº: 5534412-46.2026.8.09.0042
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo: Ana Elisa Almeida Matos
Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa
DESPACHO
Considerando que a contestação apresentada na mov. 21 suscita preliminar de inadequação da via eleita, bem como requer a revogação da tutela provisória anteriormente deferida, com apresentação de fundamentos fáticos e jurídicos que ainda não foram submetidos ao contraditório, impõe-se a intimação da parte autora para manifestação.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Fazenda Nova/GO, data da assinatura digital.
Laura Amaro De Marco Fonseca
Juíza de Direito
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Liminar
DecisãoPetição
Conclusão
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO
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Vara Cível
Av. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova/GO, CEP 76.220-000, Fone (62) 3382-1290
Processo nº: 5534412-46.2026.8.09.0042
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo: Ana Elisa Almeida Matos
Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, formulado por ANA ELISA ALMEIDA MATOS, produtora rural, em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando à concessão de medida liminar para, dentre outros pedidos, suspender a exigibilidade das operações de crédito rural descritas na inicial, até o julgamento da futura ação principal.
A requerente relata ser devedora de diversas operações de crédito rural junto à instituição financeira ré, indispensáveis ao desenvolvimento de sua atividade pecuária. Alega, contudo, que sua capacidade de pagamento foi severamente comprometida por fatores externos e imprevisíveis, notadamente adversidades climáticas, frustração do rebanho, elevação expressiva dos custos de produção e a instabilidade do mercado pecuário, que resultaram em grave desequilíbrio financeiro.
Afirma que buscou, por meio de notificações extrajudiciais, a renegociação e o alongamento da dívida junto ao banco, nos termos da regulamentação do crédito rural, mas não obteve êxito, tendo a instituição financeira, ao contrário, promovido a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes.
A decisão proferida no ev. 09 deferiu o parcelamento das custas.
Primeira parcela paga, conforme consta no ev. 13.
É o breve relatório. Decido.
Confirmada
Expedida/certificada
Deferimento em Parte
Gratuidade da Justiça
PODER JUDICIÁRIO
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Processo nº: 5534412-46.2026.8.09.0042
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo: Ana Elisa Almeida Matos
Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa
DECISÃO
Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência (ev. 06), a parte autora manifestou-se nos autos (ev. 07), requerendo a desistência do pedido de gratuidade de justiça. Ato contínuo, formulou pedido de parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes.
É o breve relatório. Decido.
Primeiramente, homologo, para que produza seus efeitos legais, a desistência do pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Passo à análise do pedido de parcelamento.
A faculdade prevista no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, permite ao juízo adequar o pagamento das despesas processuais à realidade da parte, sem, contudo, isentá-la da obrigação. A definição do número de parcelas deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No presente caso, a parte autora não trouxe aos autos justificativa plausível para a necessidade de um prazo tão elastecido quanto o requerido (10 meses). Dessa forma, o deferimento em um prazo menor atende tanto aos interesses da parte quanto à necessidade de não onerar excessivamente o andamento processual.
Ante o exposto:
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO
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Comarca de Fazenda Nova
Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente.
Processo: 5534412-46.2026.8.09.0042.
Polo Ativo: Ana Elisa Almeida Matos.
Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa.
DECISÃO
Nota-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista as custas iniciais serem expressivas.
Sucede que a parte autora se trata de produtora rural com vasto patrimônio imobilizado (conforme garantias dadas nas Cédulas), não se vislumbrando, prima facie, o estado de miserabilidade absoluta que justifique a suspensão total das custas (art. 98, caput, do CPC).
Por conseguinte, e em atenção à jurisprudência do STJ que exige a prévia intimação à parte autora antes do indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, faculto à parte autora a juntada de documentos suficientes e contemporâneos a justificarem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, como DIRPF, extratos bancários de todas as contas bancárias que possui, dentre outros.
Vértice outra, e em atenção à urgência do caso (tutela de caráter antecedente), caso haja desistência do pedido, defiro desde já o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes, atento que a prolação da Sentença ocorrerá apenas após a quitação integral das parcelas.
Caso pugnado o parcelamento, proceda à escrivania à expedição das guias parceladas, independente de nova conclusão.
Lado outro, juntados documentos atinentes à hipossuficiência financeira, retornem os autos conclusos para análise da Gratuidade da Justiça.
, portanto, a parte autora, para proceder à emenda no prazo de 5 (cinco) dias (, do CPC).
Emenda à Inicial
Distribuição
Conclusão
Petição
A tutela cautelar em caráter antecedente, prevista no art. 305 do Código de Processo Civil, é o meio idôneo para assegurar a utilidade de futuro provimento jurisdicional. Para sua concessão liminar, exige-se a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, a probabilidade do direito está suficientemente evidenciada, em sede de cognição sumária, pela documentação acostada, que demonstra a existência dos contratos de crédito rural e os fatores adversos que impactaram a atividade da autora.
As reportagens e dados de mercado juntados, embora não constituam prova cabal do prejuízo específico da requerente, conferem verossimilhança à sua narrativa, ao demonstrarem um contexto generalizado de crise no setor pecuário, o que afasta, em princípio, a hipótese de inadimplemento por desídia ou má gestão.
Ademais, a legislação que rege o crédito rural, de natureza protetiva e social, estabelece a prorrogação da dívida como um direito do produtor rural, e não mera faculdade da instituição financeira, quando comprovada a incapacidade de pagamento por fatores alheios à sua vontade.
Nesse sentido, o Manual de Crédito Rural (MCR), em seus itens 2.6.4 e 2.6.9, e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 298, são claros ao dispor que:
"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
A comprovação da tentativa de negociação administrativa por meio das notificações extrajudiciais, sem resposta efetiva do banco, reforça a plausibilidade do direito invocado, indicando a recusa do credor em observar o que dispõe a normativa de regência.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e atual. A manutenção da exigibilidade dos débitos e, principalmente, a efetiva negativação do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, fato já consumado, segundo os autos, possui o condão de inviabilizar a continuidade de sua atividade produtiva. A restrição ao crédito impede a obtenção de novos financiamentos e custeios, essenciais para a manutenção do rebanho e o fluxo operacional da atividade pecuária, gerando um ciclo vicioso que pode levar à sua completa paralisação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 e 305 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela cautelar antecedente para DETERMINAR ao BANCO DO BRASIL S.A. que, no prazo de 5 (cinco) dias:
a) Suspenda a exigibilidade de todas as operações de crédito rural firmadas com a requerente e descritas na petição inicial, abstendo-se de realizar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, até nova deliberação deste juízo;
b) Proceda à imediata exclusão do nome da requerente de todos os cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, SCR/BACEN, etc.) em relação aos débitos aqui discutidos, e se abstenha de realizar novas inscrições pelos mesmos fatos;
c) Abstenha-se de promover protesto dos títulos, bem como de ajuizar ações de execução ou realizar qualquer ato de constrição patrimonial relacionado aos referidos contratos.
Para o caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor total da dívida.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 306 do CPC.
Cientifique-se a requerente que, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deverá ser formulado no prazo de 30 (trinta) dias, nestes mesmos autos, sob pena de cessar a eficácia da medida ora concedida, conforme arts. 308 e 309 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Fazenda Nova/GO, data da assinatura digital.
Laura Amaro De Marco Fonseca
Juíza de Direito
a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do pedido de gratuidade de justiça.
b) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de parcelamento, para autorizar o recolhimento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). As demais parcelas deverão ter seus comprovantes juntados aos autos nos meses subsequentes, independentemente de nova intimação.
Adverte-se, desde já, que a quitação integral do valor das custas processuais deverá ser comprovada nos autos antes da prolação da sentença, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, tornem os autos conclusos para análise da petição inicial.
Intime-se. Cumpra-se.
Fazenda Nova/GO, data da assinatura digital.
Laura Amaro De Marco Fonseca
Juíza de Direito
Fazenda Nova/GO, assinado e datado digitalmente.
GABRIEL GOMES JUNQUEIRA
Juiz de Direito