O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
Trata-se de TCO instaurado para apurar a suposta prática do crime de calúnia, previsto no art. 138, caput, do CP.
Na mov. 31 este Juízo acolheu os embargos de declaração opostos por ADEMAR ANTONIO DA SILVA, reconhecendo como termo inicial do prazo decadencial o dia 25/03/2026, afastando a decadência e tornando sem efeito a sentença que extinguiu a punibilidade de RENILDO NAZARE DA SILVA. No mesmo ato, determinou-se a intimação do querelante para recolher as custas processuais e juntar instrumento de mandato adequado, em conformidade com o art. 44 do CPP.
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, verifico que os instrumentos de mandato apresentados pelo querelante nas movs. 11 e 36 não atendem aos requisitos do artigo 44 do CPP, uma vez que não contém a exposição do fato criminoso, conforme exigido no referido dispositivo legal.
O referido artigo assim dispõe: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal" (grifou-se),
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
1. Trata-se de TCO instaurado para apurar, em tese, a prática do crime de calúnia, previsto no art. 138, caput, do CP.
Na mov. 8 foi proferida sentença extinguindo a punibilidade de RENILDO NAZARE DA SILVA e reconhecendo a decadência do direito de queixa, por entender que o ofendido teve conhecimento da infração penal em 25/09/2025.
O ofendido ADEMAR ANTONIO DA SILVA, por intermédio de advogada constituída, apresentou queixa-crime em 29/06/2026, requerendo a reconsideração da sentença de extinção da punibilidade (mov. 12).
O Ministério Público, instado a se manifestar, entendeu que o pedido de reconsideração não era a via adequada para a revisão da sentença proferida (mov. 17).
Posteriormente, na mov. 19, o ofendido opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão e erro na decisão recorrida, ao fixar o termo inicial da decadência em 25/09/2025. O recorrente afirma que somente tomou ciência dos fatos e de sua autoria em 25/03/2026. Por isso, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a decadência e determinar o regular processamento da queixa-crime.
Ressalte-se que exigência legal não constitui mera formalidade, mas requisito essencial para o regular exercício da ação penal privada. Não tendo a parte sanado a irregularidade, apesar de expressamente intimada para tanto, não há como admitir o prosseguimento da queixa-crime.
Assim, diante da inobservância do disposto no artigo 44 do CPP, impõe-se a rejeição da queixa-crime, nos termos do artigo 395, II, do CPP, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Criminais.
Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME, por ausência de condição para o regular exercício da ação penal, diante da irregularidade não sanada do instrumento de mandato, nos termos dos artigos 44 e 395, II, do CPP.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se a Querelante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Alvorada do Norte, datado e assinado digitalmente.
NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR
Juiz de Direito
O representante ministerial, embora tenha reconhecido a tempestividade dos embargos, manifestou-se pelo seu não provimento. Sustentou que a alegação de que o ofendido tomou conhecimento dos fatos somente em 25/03/2026 foi apresentada após a prolação da sentença, inexistindo omissão no julgado, e que eventual pretensão de reforma deveria ser deduzida mediante recurso de apelação (mov. 23).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico que o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso não comporta apreciação, porquanto os embargos de declaração não estão sujeitos ao recolhimento de custas próprias.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração, no Juizado Especial Criminal, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão existente em sentença ou acórdão, nos termos do art. 83 da Lei nº 9.099/1995.
A sentença de mov. 8 reconheceu a decadência do direito de queixa a partir da premissa de que o ofendido teria tomado conhecimento da suposta infração penal em 25/09/2025.
Todavia, os elementos posteriormente trazidos aos autos demonstram que o ofendido soube da suposta prática criminosa somente em 25/03/2026, quando foi citado na Ação de Abertura de Inventário e Partilha de Bens nº 5782249-64.2025.8.09.0005.
A circunstância é reforçada pelo fato de que, apenas dois dias depois, em 27/03/2026, o ofendido registrou RAI perante a autoridade policial, evidenciando sua imediata iniciativa diante dos fatos de que acabara de tomar conhecimento.
Nos termos dos arts. 103 do CP e 38 do CPP, o prazo decadencial de seis meses tem início no dia em que o ofendido vem a saber quem é o autor do crime.
Desse modo, tomando-se 25/03/2026 como termo inicial, não havia transcorrido o prazo decadencial quando da apresentação da queixa-crime, em 29/06/2026.
Embora o Ministério Público sustente que a questão somente foi suscitada após a prolação da sentença, tal circunstância não impede o acolhimento dos aclaratórios.
Com efeito, não se trata, no caso, de simples pretensão de rediscussão do mérito por inconformismo da parte. O que se verifica é a necessidade de correção da premissa fática que fundamentou o reconhecimento da decadência.
É certo que a alegação específica acerca da ciência dos fatos em 25/03/2026 foi apresentada posteriormente. Entretanto, uma vez trazidos aos autos elementos aptos a demonstrar que o marco temporal considerado na sentença não corresponde à efetiva ciência da autoria, mostra-se necessário corrigir a conclusão anteriormente adotada.
Os embargos de declaração admitem, excepcionalmente, efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduz necessariamente à alteração do resultado do julgamento. É precisamente o que ocorre na hipótese.
A definição do termo inicial da decadência constitui questão essencial para a própria conclusão acerca da extinção da punibilidade. Se o prazo não havia se iniciado na data considerada pela sentença, não subsiste o reconhecimento da decadência.
Portanto, a modificação do julgado não decorre da utilização dos embargos como sucedâneo recursal, mas da necessidade de corrigir a premissa fática que conduziu ao reconhecimento da decadência.
A propósito, o fato de o ofendido ter registrado RAI em 27/03/2026, imediatamente após ciência dos fatos, constitui elemento relevante de corroboração da data indicada como termo inicial da decadência. Não se atribui ao RAI a natureza de queixa-crime, mas apenas se reconhece seu valor como elemento demonstrativo da ocasião em que o ofendido tomou conhecimento da suposta infração e de sua autoria.
Assim, reconheço que o prazo decadencial teve início em 25/03/2026 e que a queixa-crime apresentada em 29/06/2026 foi protocolada dentro do prazo legal.
Consequentemente, afastada a decadência, deve ser desconstituída a sentença de extinção da punibilidade, prosseguindo-se com a análise do regular processamento da queixa-crime.
Da regularização da queixa-crime
No caso concreto, verifica-se que a queixa-crime foi apresentada sem o recolhimento de custas e sem que o querelante tenha formulado, naquele momento, pedido de gratuidade da justiça.
Dispõe o art. 806 do CPP que, nas ações que se procederem mediante queixa, nenhum ato ou diligência deverá ser realizado antes do pagamento das custas processuais.
Ainda, a Resolução nº 195, de 25 de maio de 2022 do TJGO, em seu art. 1ª, nº 19, diz que as custas do Juizado Criminal serão devidas em: "III - Revisão Criminal, Desaforamento Criminal, Embargos Infringentes e de Nulidade, Incidente de Falsidade, Queixa Crime, Arguições de Impedimento, de Suspeição e de Incompatibilidade suscitados pela parte, Incidente de Assunção de Competência, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, entre outros recursos ou incidentes, aplica-se os valores previstos no item 3 da Tabela I, englobando os do próprio recurso e ainda aqueles dispensados em primeiro grau de jurisdição, quando for o caso, a ser recolhidos no momento do protocolo do recurso."
Sendo assim, necessária a intimação do querelante para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de rejeição da queixa-crime por ausência de condição para o regular exercício da ação penal privada.
Por fim, considerando que a procuração juntada aos autos não contém os requisitos descritos no art. 44 do CPP, imperativa a intimação do ofendido para regularizar sua representação processual.
Ante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ADEMAR ANTONIO DA SILVA e, no mérito, acolho-os, com efeitos modificativos, para:
a) reconhecer que o termo inicial do prazo decadencial ocorreu em 25/03/2026, data em que o ofendido tomou ciência da suposta prática criminosa e de sua autoria;
b) afastar a decadência anteriormente reconhecida;
c) tornar sem efeito a sentença proferida na mov. 8, que extinguiu a punibilidade de RENILDO NAZARE DA SILVA com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal;
d) determinar o regular prosseguimento do feito.
2. Seguindo, intime-se o querelante ADEMAR ANTONIO DA SILVA para que, no prazo de 10 (dez) dias:
a. promova o recolhimento das custas processuais relativas à queixa-crime apresentada, sob pena de rejeição da queixa-crime;
b. caso requeira a gratuidade da justiça, comprove a hipossuficiência financeira, por meio da juntada dos últimos três holerites atualizados, das últimas três declarações de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses;
c.. junte instrumento de mandato adequado, com outorga de poderes especiais para o oferecimento da queixa-crime, nos termos do art. 44 do CPP.
3. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos.