RONALDO ALVES LAMONIER (OAB 35344/GO), DIOGO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 33071/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
ACELERAR PREVIDENCIÁRIO
SENTENÇA
Processo nº: 5545575-04.2018.8.09.0042
Polo ativo: Maria De Lourdes Ana Dos Santos
Polo passivo: Instituto Nacional De Seguro Social
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA para concessão de aposentadoria rural por idade proposta por Maria De Lourdes Ana Dos Santos em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, qualificados.
Em suma, narra a inicial que a parte autora requereu a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade na agência do INSS de sua região. Expende que, a despeito de preencher os requisitos legais para a sua concessão, teve o pedido negado.
Pugna, dessa forma, por que seja o INSS compelido a lhe conceder a aposentadoria rural por idade.
Juntou documentos.
Inicial recebida e justiça gratuita deferida.
Citado, o INSS apresentou contestação e documentos. Em suma, defende que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, bem como não foi demonstrado o início de prova material. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados.
Réplica apresentada.
Sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.
Interposto recurso de apelação, este foi conhecido e provido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo cassada a sentença prolatada e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral.
Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas arrolada pela parte autora.
É o relatório. Fundamento e decido.
Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do PC.
Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como os requisitos para a entrega do provimento jurisdicional, sob essa premissa passo a analisar o mérito da demanda.
Pois bem. Sabe-se que para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, é necessária a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício buscado (art. 11, VII c/c art. 39, I e art. 143 da Lei 8.213/91) e a idade mínima de 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres (art. 48, § 1º da Lei 8.213/91).
Da análise do feito, observo que o requisito etário restou amplamente preenchido, uma vez que a parte autora comprovou documentalmente que possui a idade mínima para a concessão do benefício.
JÁ em relação à comprovação de trabalhador rural, a Lei 8.213/1991 estabelece a exigência de início de prova documental para a comprovação do tempo de serviço do trabalhar, o que não foi devidamente observado no processo.
Art. 55, § 3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Nesse mesmo sentido é o teor da Súmula149, do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
SÚMULA 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Ocorre que, para cumprir o requisito do início da prova documental, verifica-se que parte autora trouxe aos autos documentos frágeis e que não podem ser considerados como início de prova material, a teor do que dispõe o art. 160 da Lei 8.213/1991.
Eis o rol estabelecido pelo ditame legal:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
I – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Conforme se vê dos autos, a parte requerente limitou-se a juntar documentos que não comprovam, por si só, a sua qualidade de trabalhador rural no período mencionado.
Neste viés, pontuo que não foram trazidos ao processo outros documentos que se encaixam como início de prova documental, e que estivessem registrados em nome da parte autora, tais como: i) contrato de arrendamento rural; ii) bloco de notas do produtor rural; iii) notas fiscais de mercadorias; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural; licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
E como foi mencionado em linhas pretéritas, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, havendo disposição expressa nas Súmulas nº 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, entendo que as provas até então produzidas são parcas e deficitárias para demonstrar o preenchimento de todos os requisitos para a concessão da aposentadoria rural.
Desse modo, ausente o requisito do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 para a concessão da aposentadoria rural por idade (início de prova documental), resta inviável a concessão do benefício almejado.
Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 82, caput e § 2º, CPC, FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, corrigidos pelo INPC/IBGE, a partir desta data, com juros de mora incidentes a partir da data do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 14 e 16, CPC.
Todas as obrigações decorrentes da sucumbência serão exigíveis nos termos do art. 98, § 3º, CPC, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, determino a baixa e o arquivamento dos autos.
Guapó/GO, assinado eletronicamente nesta data.
Luciane Cristina Duarte da Silva
Juíza de Direito em Auxílio
Destinatário
MARIA DE LOURDES ANA DOS SANTOS
Advogados
RONALDO ALVES LAMONIER (OAB 35344/GO), DIOGO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 33071/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Órgão
Fazenda Nova - Vara das Fazendas Públicas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES ANA DOS SANTOS
Advogados
RONALDO ALVES LAMONIER (OAB 35344/GO), DIOGO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 33071/GO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Fazenda Nova
Vara das Fazendas Públicas
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.
Processo: 5545575-04.2018.8.09.0042.
Polo Ativo: Maria De Lourdes Ana Dos Santos.
Polo Passivo: Instituto Nacional De Seguro Social.
D E S P A C H O
Verifica-se que a audiência designada nos autos ainda não foi realizada.
Assim, considerando que o ato processual ainda não ocorreu, aguarde-se a realização da audiência.
Fazenda Nova/GO, assinado e datado digitalmente.
GABRIEL GOMES JUNQUEIRA
Juiz de Direito
Órgão
Fazenda Nova - Vara das Fazendas Públicas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES ANA DOS SANTOS
Advogados
RONALDO ALVES LAMONIER (OAB 35344/GO), DIOGO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 33071/GO)
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Fazenda Nova
Escrivania do Crime e Fazendas Públicas
Av. Brasília, Q. 61, Setor Aeroporto, s/n., Telefone 3611-0376
Processo: 5545575-04.2018.8.09.0042
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que promovo inclusão dos presentes autos na Pauta do MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO VIRTUAL, no dia 20/02/2026 às 09:10:00, a ser realizada por meio não presencial, utilizando-se a plataforma de videoconferência ZOOM, a qual deverá ser previamente instalada pelos defensores.
Link da Audiência:
https://tjgo.zoom.us/j/4689862644
Caso arrolada testemunha (máximo duas), está deverá comparecer no Escritório do Advogado para ser ouvida, incumbindo ao advogado a intimação da testemunha arrolada, informando a data e horário da audiência designada.
Esclareço que será encaminhada a Pauta com o Link de acesso à audiência para OAB local.
Foi criado um grupo de WhatsApp somente com os advogados e os organizadores do Mutirão Previdenciário, a fim de facilitar o repasse de informações e estarem cientes de eventuais alterações de pauta (como datas, horários e links de acesso). Sendo assim, os advogados que tiverem interesse em fazer parte do grupo, favor entrar em contato nos telefones: (62) 3236-5418 (watsapp), (62) 98117-0034, (62) 98190-7262.
Além disso, no caso de dúvidas no dia da audiência estará disponível o número de WhatsApp abaixo:
(62) 3236/5418
Fazenda Nova/GO, 5 de fevereiro de 2026.
Rogério Borges Fonseca
Analista Judiciário
Destinatário
MARIA DE LOURDES ANA DOS SANTOS
Advogados
RONALDO ALVES LAMONIER (OAB 35344/GO), DIOGO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 33071/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Fazenda Nova - Vara das Fazendas Públicas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES ANA DOS SANTOS
Advogados
RONALDO ALVES LAMONIER (OAB 35344/GO), DIOGO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 33071/GO)
Retornam os autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, ao julgar a apelação da parte autora, anulou a sentença proferida no ev. 53, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da desconsideração dos atos da audiência de instrução realizada em 24/04/2019, sem a redesignação de nova assentada para suprir prova oral considerada essencial (ev. 94).
Determinou o Tribunal a reabertura da instrução processual, com a designação de nova audiência de instrução e julgamento, a fim de que seja oportunizada à parte autora a produção da prova oral regularmente requerida na petição inicial.
Inicialmente distribuído à Vara Cível desta Comarca, o feito foi posteriormente redistribuído a esta Vara de Fazenda Pública, em razão de versar sobre pedido de aposentadoria por idade rural (ev. 98).
Na sequência, os autos foram recebidos nesta unidade, ocasião em que se promoveu o chamamento do feito à ordem para sanar questão de ordem pública referente à validade do instrumento procuratório, uma vez que o documento encontrava-se assinado pela parte autora, embora o documento de identificação a indicasse como pessoa não alfabetizada (ev. 103).
Regularmente intimado, o causídico esclareceu que a parte autora aprendeu a escrever seu nome ao longo dos anos, razão pela qual a procuração foi por ela assinada. De toda forma, para fins de completa regularização, juntou novo instrumento procuratório lavrado em cartório (ev. 107).
Sanado o vício, cumpre dar cumprimento integral ao acórdão.
Registre-se que, embora a parte autora tenha requerido a validação dos depoimentos colhidos na audiência de 24/04/2019 (ev. 107), tal pedido não comporta acolhimento, pois o acórdão determinou expressamente a realização de nova audiência, como sendo a única forma de sanar o cerceamento de defesa apontado, devendo a prova oral ser produzida de forma regular.
Outras Decisões
Setembro 20258 eventos
Confirmada
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Intimação
D
Outras Decisões
Julho 202512 eventos
Conclusão
Redistribuição
Confirmada
Expedida/certificada
Intimação
D
Incompetência
Conclusão
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Desarquivamento
Intimação
D
Órgão
Fazenda Nova - Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
· 09:16 · há 5 anos
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Fevereiro 20212 eventos
Documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Maio 20202 eventos
Por decisão judicial
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Agosto 20195 eventos
Por decisão judicial
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Expedição de documento
Julho 20196 eventos
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Junho 20196 eventos
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Maio 201914 eventos
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Petição
Expedida/certificada
Confirmada
Improcedência
Decisão
Conclusão
Decurso de Prazo
Confirmada
Abril 201915 eventos
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
de Instrução
Publicação
Confirmada
Expedida/certificada
de Instrução
Confirmada
Expedida/certificada
de Instrução
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Março 201910 eventos
Petição
Expedida/certificada
de Instrução
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Fevereiro 20198 eventos
Confirmada
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Janeiro 20195 eventos
Mero expediente
Confirmada
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Outras Decisões
Novembro 20189 eventos
Conclusão
Redistribuição
Expedição de documento
Mero expediente
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Petição
Diante disso, REABRO a fase instrutória e DETERMINO a inclusão do feito no programa Acelerar Previdenciário, tendo em vista que esta Magistrada responde pela 1ª Vara da Comarca de Iporá, sem prejuízo da atuação na Vara Judicial de Fazenda Nova.
Nos termos do art. 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
I. C.
Fazenda Nova - GO, data da assinatura digital.
KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHA
Juíza Substituta
(Decreto Judiciário nº 1407/2025)
Órgão
Fazenda Nova - Vara das Fazendas Públicas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES ANA DOS SANTOS
Advogados
RONALDO ALVES LAMONIER (OAB 35344/GO), DIOGO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 33071/GO)
Comarca de Fazenda Nova/GOGabinete da Vara Judicial de Fazenda NovaAv. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova, Goiás, CEP 76.220-000, Fone (62)3382-1290Autos nº 5545575-04.2018.8.09.0042 DECISÃORecebo os presentes autos nesta unidade jurisdicional.Ao proceder ao reexame, verifico, todavia, a necessidade de chamamento do feito à ordem, nos termos do art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, a fim de sanar questão de ordem pública, imprescindível ao regular desenvolvimento do processo.Conforme se depreende do documento de identificação da parte autora, esta é declarada como pessoa não alfabetizada, não tendo sequer firmado sua assinatura no documento oficial de identidade (evento 01, arquivo 04).Entretanto, observa-se que a procuração ad judicia et extra acostada aos autos encontra-se subscrita (evento 01, arquivo 02).Diante da incongruência, INTIME-SE o patrono da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a situação e junte instrumento procuratório válido, sob pena de indeferimento da petição inicial.Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.Fazenda Nova - GO, data da assinatura digital.KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1407/2025)
Órgão
Fazenda Nova - Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES ANA DOS SANTOS
Advogados
RONALDO ALVES LAMONIER (OAB 35344/GO), DIOGO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 33071/GO)
Comarca de Fazenda Nova/GOGabinete da Vara Judicial de Fazenda NovaAv. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova, Goiás, CEP 76.220-000, Fone (62)3382-1290Autos nº 5545575-04.2018.8.09.0042 DECISÃOVerifica-se que o presente feito trata de pedido de aposentadoria por idade rural, matéria de natureza previdenciária, cuja competência é da Vara de Fazenda Pública desta comarca, em face da competência delegada prevista no art. 109, § 3º da CF/88.Considerando que os autos foram redistribuídos a esta Vara Cível após o acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida, e tendo em vista a necessidade de reabertura da instrução, REMETAM-SE os autos à Vara de Fazenda Pública para regular processamento e julgamento, por ser a unidade jurisdicional competente.Cumpra-se.Fazenda Nova - GO, data da assinatura digital.KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1407/2025)
MARIA DE LOURDES ANA DOS SANTOS
Advogados
RONALDO ALVES LAMONIER (OAB 35344/GO), DIOGO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 33071/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)