Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
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PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2025
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara Cível da Comarca de Vianópolis
Processo: 5549340-26.2018.8.09.0157
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo ativo: Joval Sebastiao Do Nascimento
Polo passivo: Amadeu De Souza Costa
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais promovido por FLÁVIO ROBERTO VARELA TORRES JÚNIOR em face de AMADEU DE SOUZA COSTA.
A parte exequente requereu a busca de possíveis ativos em nome da parte executada via Sisbajud (mov. 199).
Pois bem.
A Súmula 44 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás orienta acerca da utilização dos sistemas conveniados:
"Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial."
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de penhora online e DETERMINO a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via SISBAJUD, no limite do quantum devido, mediante o recolhimento das custas (taxa de serviços) pertinentes.
Frutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, a fim de se evitar prejuízos para as partes, bem como a transferência para conta judicial, consoante §1º do artigo 854, do Código de Processo Civil/2015.
Com a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu procurador, ou na ausência, pessoalmente, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, ofereça impugnação (§§ 2º e 3º, art. 854, CPC/2015).
Havendo impugnação, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Não apresentada manifestação da parte executada, EXPEÇA-SE alvará/ofício para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
Caso sejam encontrados valores irrisórios, deverão ser, imediatamente, liberados.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada de débitos e recolher as custas necessárias para a pesquisa no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Vianópolis, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara Cível da Comarca de Vianópolis
Processo nº: 5549340-26.2018.8.09.0157
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Joval Sebastiao Do Nascimento
Requerido(a): Amadeu De Souza Costa
Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais promovido por FLÁVIO ROBERTO VARELA TORRES JÚNIOR em face de AMADEU DE SOUZA COSTA.
Verifica-se que a intervenção de Joval Sebastião do Nascimento e Florisvaldo de Araújo Neto, por intermédio de novo patrono constituído já na fase de cumprimento de sentença, deu ensejo à prática de atos processuais estranhos à obrigação que subsiste, qual seja, o pagamento dos honorários ao advogado que representou os requeridos na fase de conhecimento.
Diante disso, reputo necessário o chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito a determinação constante do evento 159, uma vez que Joval e Nicolina não figuram como titulares de crédito a ser perseguido na presente execução, sendo desnecessária, portanto, a formação de novos autos.
Posto isso, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, limitado à satisfação da obrigação de pagar honorários sucumbenciais ao advogado FLÁVIO ROBERTO VARELA TORRES JÚNIOR, com a adoção das seguintes providências:
1. Autorizo a realização de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, a ser executada na modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 dias, servindo o recibo de protocolamento dos valores como termo de penhora, nos termos do , do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara Cível da Comarca de Vianópolis
Processo nº: 5549340-26.2018.8.09.0157
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Joval Sebastiao Do Nascimento
Requerido(a): Amadeu De Souza Costa
Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais promovido por FLÁVIO ROBERTO VARELA TORRES JÚNIOR em face de AMADEU DE SOUZA COSTA.
Verifica-se que a intervenção de Joval Sebastião do Nascimento e Florisvaldo de Araújo Neto, por intermédio de novo patrono constituído já na fase de cumprimento de sentença, deu ensejo à prática de atos processuais estranhos à obrigação que subsiste, qual seja, o pagamento dos honorários ao advogado que representou os requeridos na fase de conhecimento.
Diante disso, reputo necessário o chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito a determinação constante do evento 159, uma vez que Joval e Nicolina não figuram como titulares de crédito a ser perseguido na presente execução, sendo desnecessária, portanto, a formação de novos autos.
Posto isso, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, limitado à satisfação da obrigação de pagar honorários sucumbenciais ao advogado FLÁVIO ROBERTO VARELA TORRES JÚNIOR, com a adoção das seguintes providências:
1. Autorizo a realização de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, a ser executada na modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 dias, servindo o recibo de protocolamento dos valores como termo de penhora, nos termos do , do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara Cível da Comarca de Vianópolis
Processo nº: 5549340-26.2018.8.09.0157
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Joval Sebastiao Do Nascimento
Requerido(a): Amadeu De Souza Costa
Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais promovido por FLÁVIO ROBERTO VARELA TORRES JÚNIOR em face de AMADEU DE SOUZA COSTA.
Verifica-se que a intervenção de Joval Sebastião do Nascimento e Florisvaldo de Araújo Neto, por intermédio de novo patrono constituído já na fase de cumprimento de sentença, deu ensejo à prática de atos processuais estranhos à obrigação que subsiste, qual seja, o pagamento dos honorários ao advogado que representou os requeridos na fase de conhecimento.
Diante disso, reputo necessário o chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito a determinação constante do evento 159, uma vez que Joval e Nicolina não figuram como titulares de crédito a ser perseguido na presente execução, sendo desnecessária, portanto, a formação de novos autos.
Posto isso, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, limitado à satisfação da obrigação de pagar honorários sucumbenciais ao advogado FLÁVIO ROBERTO VARELA TORRES JÚNIOR, com a adoção das seguintes providências:
1. Autorizo a realização de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, a ser executada na modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 dias, servindo o recibo de protocolamento dos valores como termo de penhora, nos termos do , do CPC.
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara Cível da Comarca de Vianópolis
Processo nº: 5549340-26.2018.8.09.0157
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Joval Sebastiao Do Nascimento
Requerido(a): Amadeu De Souza Costa
Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Verifico, da análise dos autos, que foram ajuizados pedidos de cumprimento de sentença referentes aos honorários advocatícios (evento 77) e ao valor principal (evento 143).
Pois bem.
Considerando que o patrono da ação de conhecimento requereu o cumprimento de sentença em 09/11/2021, e que os exequentes, representados por advogado diverso, formularam pedido em 09/12/2024, a fim de evitar confusão processual e preservar a regularidade do feito, determino o desentranhamento das peças constantes dos eventos 73, 143, 150, 154 e 155, com posterior protocolo em autos apartados.
Protocolado em autos apartados, a Serventia deverá certificar nesta demanda o respectivo número, cientificando os exequentes JOVAL SEBASTIAO DO NASCIMENTO e NICOLINA MARIA DE SOUZA NASCIMENTO.
Ademais, intime-se o exequente FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES JUNIOR (advogado que atuou na ação de conhecimento) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Vianópolis, datado e assinado digitalmente.
Rozemberg Vilela da Fonseca
Juiz de Direito Respondente
(Decreto Judiciário nº 226/2025)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara Cível da Comarca de Vianópolis
Processo nº: 5549340-26.2018.8.09.0157
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Joval Sebastiao Do Nascimento
Requerido(a): Amadeu De Souza Costa
Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Verifico, da análise dos autos, que foram ajuizados pedidos de cumprimento de sentença referentes aos honorários advocatícios (evento 77) e ao valor principal (evento 143).
Pois bem.
Considerando que o patrono da ação de conhecimento requereu o cumprimento de sentença em 09/11/2021, e que os exequentes, representados por advogado diverso, formularam pedido em 09/12/2024, a fim de evitar confusão processual e preservar a regularidade do feito, determino o desentranhamento das peças constantes dos eventos 73, 143, 150, 154 e 155, com posterior protocolo em autos apartados.
Protocolado em autos apartados, a Serventia deverá certificar nesta demanda o respectivo número, cientificando os exequentes JOVAL SEBASTIAO DO NASCIMENTO e NICOLINA MARIA DE SOUZA NASCIMENTO.
Ademais, intime-se o exequente FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES JUNIOR (advogado que atuou na ação de conhecimento) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis.
Certifique-se.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara Cível da Comarca de Vianópolis
Processo nº: 5549340-26.2018.8.09.0157
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Joval Sebastiao Do Nascimento
Requerido(a): Amadeu De Souza Costa
Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
1. Tendo em vista que a extinção do feito, indicada no evento 137, foi condicionada à intimação pessoal da parte exequente, a qual manifestou-se no feito postulando pesquisa de bens de propriedade da parte executada, determino o prosseguimento do feito.
1.1. Defiro a consulta via sistema SNIPER, na forma requerida pela exequente (evento 143).
Saliento que a plataforma não aponta a existência de valores em si nas contas do executado, tampouco há possibilidade de bloqueios diretos por meio do referido sistema, mas apenas informações gráficas acerca da vida econômica da parte consultada, viabilizando ao exequente o empenho de outras diligências para adimplemento do débito.
1.2. Do mesmo modo, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, via SERASAJUD.
1.3. Com fulcro no artigo 517, §3º, do CPC, proceda-se a secretaria a emissão de certidão de crédito em favor do exequente para fins de protesto.
Intime-se a parte interessada para pagamento das taxas judiciárias. Prazo: 15 dias. Quitadas, remetam-se os autos à CACE.
2. Ainda, em atenção à manifestação do exequente, esclareço que não desconheço da possibilidade de o magistrado se valer de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC).
No entanto, tais circunstâncias devem ser adotadas em casos excepcionais, em que não haja violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais encontram amparo no art. 8º do CPC.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO SE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. 1. O art. 139, IV, do CPC autoriza que o juiz determine todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial. 2. A orientação jurisprudencial é no sentido de que a adoção de medidas executivas atípicas é admissível após esgotados os meios executórios convencionais e desde que comprovada a ocultação de bens pelo devedor. 3. No caso concreto, além de não demonstrado que o executado possua patrimônio e o esteja ocultando, tem-se a inexistência de elementos hábeis a demonstrar de que as medidas atípicas pleiteadas (suspensão de sua CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartão de crédito) teriam efetividade no estímulo ao pagamento do débito exequendo, sendo, portanto, correto o indeferimento do pelito neste sentido. RECURSO DE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5297695-65.2023.8.09.0093, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023) (grifei)
Em que pese tenha sido amplamente divulgado o julgamento da ADI 5941, que declarou a constitucionalidade do dispositivo legal supra referido, não significa que a partir de então as medidas coercitivas mais gravosas possam ser utilizadas arbitrariamente. Pois, a decisão definiu que adoção destas medidas deve observar os direitos fundamentais da pessoa humana e os valores especificados no próprio ordenamento processual, cabendo ao juiz analisar e fundamentar no caso concreto, peculiaridades que não observo no caso em tela.
Na espécie, não existem indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável e de que os oculta para frustrar o adimplemento do débito, razão pela qual impositiva a conclusão de que a medida seria ineficaz na presente execução, somente servindo para restringir direitos do executado, sem se prestar para satisfazer de fato o débito.
Assim, desproporcional o deferimento da medida gravosa de retenção da CNH e passaporte, já que, na presente hipótese, violadora da dignidade da pessoa humana.
Em decorrência, indefiro o pedido de suspensão da CNH e passaporte.
3. Por fim, com os resultados da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento.
Vianópolis, datado e assinado digitalmente.
Rozemberg Vilela da Fonseca
Juiz de Direito Respondente
(Decreto Judiciário nº 226/2025)
1.1. Em sendo localizados valores, determino, desde já, a transferência do valor para conta judicial, visto que não haverá prejuízo algum à parte devedora, que, intimada nos termos do § 3º do art. 854 do CPC e comprovando a impenhorabilidade ou o excesso, terá a restituição imediata, mediante expedição de alvará, além de auferir os rendimentos do depósito judicial, pois a mera indisponibilidade acarretaria a manutenção do valor nominal.
1.2. Assim, na hipótese de localização e bloqueio de valores, intime-se a parte executada, através de seu procurador (ou pessoalmente, caso não haja), nos termos do art. 854, § 2º, do CPC.
1.2.1. Nada sendo requerido pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito ou eventual extinção.
1.3. De outro lado, não localizados ou sendo irrisórios os valores encontrados, assim entendidos aqueles inferiores a 1% do valor da dívida, fica desde já determinada a liberação por meio do próprio sistema SISBAJUD, bem como deferidos os eventuais pedidos formulados pela parte exequente visando a pesquisa de bens, os quais passo a apreciar a seguir.
2. Realizem-se buscas no RENAJUD para localizar veículos em nome da parte executada.
2.1. Caso seja localizado algum veículo, determino:
2.1.1. A restrição de circulação e transferência do bem;
2.1.2. A expedição de mandado de penhora para apreensão no último endereço informado nos autos ou indicado pela parte exequente, com posterior avaliação, no prazo de 20 dias.
2.1.3. Nomeio a parte exequente ou pessoa por ela indicada como depositária do bem apreendido, considerando a impossibilidade de prisão civil do depositário infiel e a depreciação natural dos veículos ao longo do tempo.
2.1.4. Após a efetivação da penhora, intime-se a parte executada, via advogado constituído ou, na ausência deste, por meio eletrônico ou carta ao endereço constante nos autos, para manifestação no prazo de 5 dias.
2.1.5. Concluída a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias.
2.1.6. Se o veículo for objeto de financiamento por leasing ou arrendamento mercantil, a penhora e a expropriação permanecerão, assegurando-se à instituição financeira a prioridade no recebimento do crédito devido.
3. Outrossim, em caso de formulado pedido expresso, defiro a realização de pesquisas no INFOJUD para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
3.1. Após a pesquisa, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
3.2. Havendo resultado positivo, determino que o acesso à respectiva movimentação seja restringido ao magistrado, aos patronos regularmente constituídos pelas partes e aos servidores.
4. Autorizo a expedição de certidão para averbação no CRI, nos termos do art. 828 do CPC.
Consigno que, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, nas ações de cobrança, independentemente do rito, bem como nas execuções ou nos cumprimentos de sentença referentes a honorários advocatícios, o advogado está dispensado do adiantamento das custas processuais, cabendo ao réu ou executado o respectivo pagamento ao final do processo, desde que tenha dado causa à demanda.
Ressalto, ainda, que, conforme os §§ 12 e 13 do art. 114 do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 11.651/1991, com redação dada pela Lei nº 22.615/2024), o recolhimento da taxa judiciária, das custas iniciais e do preparo recursal na fase de cumprimento de sentença será realizado ao final, pela parte vencida, não se aplicando tal regra às despesas decorrentes de atos de comunicação processual, constrição de bens, avaliação e realização de perícias.
Proceda-se à desabilitação do advogado Florisvaldo de Araújo Neto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Vianópolis, datado e assinado digitalmente.
Rozemberg Vilela da Fonseca
Juiz de Direito Respondente
(Decreto Judiciário nº 226/2025)
1.1. Em sendo localizados valores, determino, desde já, a transferência do valor para conta judicial, visto que não haverá prejuízo algum à parte devedora, que, intimada nos termos do § 3º do art. 854 do CPC e comprovando a impenhorabilidade ou o excesso, terá a restituição imediata, mediante expedição de alvará, além de auferir os rendimentos do depósito judicial, pois a mera indisponibilidade acarretaria a manutenção do valor nominal.
1.2. Assim, na hipótese de localização e bloqueio de valores, intime-se a parte executada, através de seu procurador (ou pessoalmente, caso não haja), nos termos do art. 854, § 2º, do CPC.
1.2.1. Nada sendo requerido pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito ou eventual extinção.
1.3. De outro lado, não localizados ou sendo irrisórios os valores encontrados, assim entendidos aqueles inferiores a 1% do valor da dívida, fica desde já determinada a liberação por meio do próprio sistema SISBAJUD, bem como deferidos os eventuais pedidos formulados pela parte exequente visando a pesquisa de bens, os quais passo a apreciar a seguir.
2. Realizem-se buscas no RENAJUD para localizar veículos em nome da parte executada.
2.1. Caso seja localizado algum veículo, determino:
2.1.1. A restrição de circulação e transferência do bem;
2.1.2. A expedição de mandado de penhora para apreensão no último endereço informado nos autos ou indicado pela parte exequente, com posterior avaliação, no prazo de 20 dias.
2.1.3. Nomeio a parte exequente ou pessoa por ela indicada como depositária do bem apreendido, considerando a impossibilidade de prisão civil do depositário infiel e a depreciação natural dos veículos ao longo do tempo.
2.1.4. Após a efetivação da penhora, intime-se a parte executada, via advogado constituído ou, na ausência deste, por meio eletrônico ou carta ao endereço constante nos autos, para manifestação no prazo de 5 dias.
2.1.5. Concluída a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias.
2.1.6. Se o veículo for objeto de financiamento por leasing ou arrendamento mercantil, a penhora e a expropriação permanecerão, assegurando-se à instituição financeira a prioridade no recebimento do crédito devido.
3. Outrossim, em caso de formulado pedido expresso, defiro a realização de pesquisas no INFOJUD para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
3.1. Após a pesquisa, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
3.2. Havendo resultado positivo, determino que o acesso à respectiva movimentação seja restringido ao magistrado, aos patronos regularmente constituídos pelas partes e aos servidores.
4. Autorizo a expedição de certidão para averbação no CRI, nos termos do art. 828 do CPC.
Consigno que, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, nas ações de cobrança, independentemente do rito, bem como nas execuções ou nos cumprimentos de sentença referentes a honorários advocatícios, o advogado está dispensado do adiantamento das custas processuais, cabendo ao réu ou executado o respectivo pagamento ao final do processo, desde que tenha dado causa à demanda.
Ressalto, ainda, que, conforme os §§ 12 e 13 do art. 114 do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 11.651/1991, com redação dada pela Lei nº 22.615/2024), o recolhimento da taxa judiciária, das custas iniciais e do preparo recursal na fase de cumprimento de sentença será realizado ao final, pela parte vencida, não se aplicando tal regra às despesas decorrentes de atos de comunicação processual, constrição de bens, avaliação e realização de perícias.
Proceda-se à desabilitação do advogado Florisvaldo de Araújo Neto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Vianópolis, datado e assinado digitalmente.
Rozemberg Vilela da Fonseca
Juiz de Direito Respondente
(Decreto Judiciário nº 226/2025)
1.1. Em sendo localizados valores, determino, desde já, a transferência do valor para conta judicial, visto que não haverá prejuízo algum à parte devedora, que, intimada nos termos do § 3º do art. 854 do CPC e comprovando a impenhorabilidade ou o excesso, terá a restituição imediata, mediante expedição de alvará, além de auferir os rendimentos do depósito judicial, pois a mera indisponibilidade acarretaria a manutenção do valor nominal.
1.2. Assim, na hipótese de localização e bloqueio de valores, intime-se a parte executada, através de seu procurador (ou pessoalmente, caso não haja), nos termos do art. 854, § 2º, do CPC.
1.2.1. Nada sendo requerido pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito ou eventual extinção.
1.3. De outro lado, não localizados ou sendo irrisórios os valores encontrados, assim entendidos aqueles inferiores a 1% do valor da dívida, fica desde já determinada a liberação por meio do próprio sistema SISBAJUD, bem como deferidos os eventuais pedidos formulados pela parte exequente visando a pesquisa de bens, os quais passo a apreciar a seguir.
2. Realizem-se buscas no RENAJUD para localizar veículos em nome da parte executada.
2.1. Caso seja localizado algum veículo, determino:
2.1.1. A restrição de circulação e transferência do bem;
2.1.2. A expedição de mandado de penhora para apreensão no último endereço informado nos autos ou indicado pela parte exequente, com posterior avaliação, no prazo de 20 dias.
2.1.3. Nomeio a parte exequente ou pessoa por ela indicada como depositária do bem apreendido, considerando a impossibilidade de prisão civil do depositário infiel e a depreciação natural dos veículos ao longo do tempo.
2.1.4. Após a efetivação da penhora, intime-se a parte executada, via advogado constituído ou, na ausência deste, por meio eletrônico ou carta ao endereço constante nos autos, para manifestação no prazo de 5 dias.
2.1.5. Concluída a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias.
2.1.6. Se o veículo for objeto de financiamento por leasing ou arrendamento mercantil, a penhora e a expropriação permanecerão, assegurando-se à instituição financeira a prioridade no recebimento do crédito devido.
3. Outrossim, em caso de formulado pedido expresso, defiro a realização de pesquisas no INFOJUD para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
3.1. Após a pesquisa, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
3.2. Havendo resultado positivo, determino que o acesso à respectiva movimentação seja restringido ao magistrado, aos patronos regularmente constituídos pelas partes e aos servidores.
4. Autorizo a expedição de certidão para averbação no CRI, nos termos do art. 828 do CPC.
Consigno que, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, nas ações de cobrança, independentemente do rito, bem como nas execuções ou nos cumprimentos de sentença referentes a honorários advocatícios, o advogado está dispensado do adiantamento das custas processuais, cabendo ao réu ou executado o respectivo pagamento ao final do processo, desde que tenha dado causa à demanda.
Ressalto, ainda, que, conforme os §§ 12 e 13 do art. 114 do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 11.651/1991, com redação dada pela Lei nº 22.615/2024), o recolhimento da taxa judiciária, das custas iniciais e do preparo recursal na fase de cumprimento de sentença será realizado ao final, pela parte vencida, não se aplicando tal regra às despesas decorrentes de atos de comunicação processual, constrição de bens, avaliação e realização de perícias.
Proceda-se à desabilitação do advogado Florisvaldo de Araújo Neto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Vianópolis, datado e assinado digitalmente.
Rozemberg Vilela da Fonseca
Juiz de Direito Respondente
(Decreto Judiciário nº 226/2025)
Cumpra-se.
Vianópolis, datado e assinado digitalmente.
Rozemberg Vilela da Fonseca
Juiz de Direito Respondente
(Decreto Judiciário nº 226/2025)