PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA (CÍVEL E DA FAZ. PÚBLICA)
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
D E C I S Ã O
(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença.
Ficam homologadas, desde já, as deduções legais, devendo o feito tramitar na direção da satisfação do crédito (item 2).
2) Da Satisfatividade por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Tratando-se de crédito com satisfatividade pelo rito das Requisições de Pequeno Valor - RPV, realizadas as deduções legais, encaminhem-se os autos à Central de Controle, Automação e expedição de RPV's – CCARPV, a quem delego a prática de todos os atos para o cumprimento da presente determinação, inclusive expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás.
Realizado o pagamento da RPV, expeça-se alvará para levantamento/transferência de valores. Se necessário, intime-se a parte interessada para oferecimento de dados bancários.
Da Satisfatividade do por meio de Requisição de Precatório.
Tratando-se de crédito com satisfatividade pelo rito dos Precatórios, constatada inércia ou anuência das partes, determino sua expedição.
Expedido o Precatório, oficie-se ao TJGO para tramitação. Instaurado o procedimento, determino remessa dos autos ao arquivo, até que se tenha informação sobre o pagamento.
Realizado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento/transferência de valores. Se necessário, intime-se a parte interessada para oferecimento de dados bancários.
Intime a parte interessada para que preencha o formulário de requerimento do PRECATÓRIO, devendo, na oportunidade, informar quais os meses correspondentes ao crédito, a fim de apuração do RRA (data de início e fim do crédito). Inexistindo cooperação da parte, fica a serventia autorizada a encaminhar os autos à contadoria judicial desta Comarca, a fim de apuração da quantidade de RRA (mês de início e fim do crédito), viabilizando a expedição do Precatório.
Por fim, conclusos para sentença por satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Sem prejuízo, havendo requerimento do causídico pelo destaque de honorários contratuais, estando o requerimento instruído por contrato de honorários, autorizo, desde já, seu destaque, nos moldes do artigo 22, § 4º da Lei 8.906/94.
Advirto que deverá a escrivania processante realizar o destacamento na mesma requisição, sendo vedado o fracionamento do crédito. "(TJ-GO - AI: 52827024620238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)."
Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
Luciana Vidal Pellegrino Kredens
Juíza de Direito