Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
RICARDO RIBEIRO DE BARROS
ANGEL GOMES MORAIS
DEUSELI MARIA ROCHA CASTRO
2026
Custas
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Custas
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Definitivo
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Evolução da Classe Processual
Mero expediente
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2025
Mero expediente
2024
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2023
2022
Expedida/certificada
Recebimento
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoConfirmada
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Não-Provimento
Publicação
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Para julgamento de mérito
DecisãoPedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
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Conclusão
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Defensor Dativo
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Defensor Dativo
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Com efeito suspensivo
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Mandado
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Procedência
DecisãoConclusão
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Recebimento
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Ato ordinatório
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de Instrução e Julgamento
DecisãoMero expediente
Publicação
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Ato ordinatório
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Mandado
Mandado
Ofício
Documento
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de Instrução e Julgamento
DecisãoConfirmada
Mero expediente
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Ato ordinatório
Mandado
Mandado
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Evolução da Classe Processual
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deferimento
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário.Processo: 5598045-02.2022.8.09.0097.Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.Polo Passivo: Ricardo Ribeiro de Barros.
SENTENÇA
RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de RICARDO RIBEIRO DE BARROS, brasileiro, vaqueiro, casado, nascido em 15/02/1991, natural de Jussara/GO, portador do RG n. 21606323 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n. 035.***.***-39, filho de Maria de Lourdes Ribeiro e Eides Wagner Ribeiro, residente à Rua São Pedro, n. 552, em frente ao Cartório, Centro, em Santa FÉ de Goiás/GO, telefone celular: (62) 9.8118-2173; imputando-lhe a conduta descrita no artigo 129, §13, do Código Penal, combinado com a Lei n. 11.340/06, em razão dos atos praticados em 04 de junho de 2022, contra a vítima Roseli Pereira De Almeida.Narra a denúncia (mov. 74):IMPUTAÇÃORICARDO RIBEIRO DE BARROS, agindo de forma livre e consciente, no dia 04 de junho de 2022, por volta de 17h03, na Rua Britânia, Setor Vitória, em Santa FÉ de Goiás/GO, em contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade física de sua companheira Roseli Pereira de Almeida por razões da condição do sexo feminino.NARRATIVA FÁTICAConsta nos autos que Roseli e RICARDO mantinham relação afetiva por aproximadamente sete anos.Neste contexto, no dia 04 de junho de 2022, após discutirem verbalmente, RICARDO desferiu golpe com capacete na cabeça da vítima, o que fez com que ela caísse no chão desacordada.Após acordar, Roseli percebeu que apresentava diversos machucados no joelho, no cotovelo e na região frontal da cabeça.As agressões físicas perpetradas pelo denunciado em face da vítima ocasionaram as lesões descritas no relatório médico de fl. 17.CONCLUSÃO e REQUERIMENTOS FINAISAssim agindo, RICARDO RIBEIRO DE BARROS praticou a conduta descrita no artigo 129, §13, do Código Penal, combinado com a Lei n. 11.340/06, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS requer: (a) a autuação e recebimento da presente denúncia, observado o rito ordinário, estabelecido pelos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal; (b) a citação do denunciado para oferecer resposta inicial no prazo de 10 (dez) dias; (c) a designação de dia e hora para audiência de instrução e julgamento; (d) a intimação da vítima e das testemunhas abaixo arroladas para que prestem depoimento no momento oportuno da instrução processual; (e) a fixação de indenização mínima pelos prejuízos sofridos pela vítima, a serem apurados durante a instrução, nos moldes do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal; (f) o prosseguimento do feito até final julgamento, com a consequente condenação do denunciado, nos termos acima pretendidos; ( g) a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP.Recebida a denúncia em 18/02/2025 (mov. 76), o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 104).Não sendo o caso de Absolvição Sumária, foi designada a Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 107).Aberta a audiência, o MM.
Juiz passou à oitiva da vítima, Roseli Pereira de Almeida. Após, foram ouvidas as testemunhas Eires Gonçalves da Silva e Tadeu Solon Sampaio da Silva. O Ministério Público dispensou a oitiva das testemunhas, Lucimar dos Santos e Welvis José da Silva, com concordância da defesa. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.Encerrada a instrução, na fase do art. 402 do CPP não houve requerimentos complementares pelas partes.O Ministério Público apresentou Alegações Finais por memoriais (mov. 137), pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia.A Defesa também apresentou Alegações Finais por memoriais (mov. 141), requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de lesão corporal culposa.
É o relatório.
Decido.FUNDAMENTAÇÃOPreliminarPasso ao exame da preliminar arguida pela defesa, a qual sustenta ausência de interesse processual em razão da manifestação da vítima no sentido de não desejar a condenação do acusado. Tal tese, contudo, não merece acolhida. Isso porque os delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher são de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 129, §13, do Código Penal, c/c art. 41 da Lei n. 11.340/06, cabendo ao Ministério Público a titularidade exclusiva para promover a persecução penal.
A vontade da vítima, portanto, não constitui condição de procedibilidade nem é capaz de extinguir a ação penal já em curso, que se fundamenta em interesse público e não em conveniência individual.Ademais, a manifestação da ofendida, seja pela retratação de sua versão inicial ou pela declaração de ausência de interesse na condenação, não configura óbice ao prosseguimento da ação. O princípio da obrigatoriedade da ação penal impõe que, presentes os indícios de materialidade e autoria, como reconhecido quando do recebimento da denúncia, a ação tenha regular seguimento, sendo irrelevante eventual alteração posterior de vontade da vítima.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.No mais, verifico que o feito tramitou regularmente, sem a ocorrência de nulidades ou vícios capazes de macular sua validade. As partes tiveram assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em estrita observância ao devido processo legal. Estando, pois, o processo em condições de imediato julgamento, passo à apreciação do mérito.MéritoDo crime de lesão corporal por razões de condição do sexo femininoA materialidade dos fatos narrados na denúncia restou demonstrada pelos seguintes elementos: Inquérito Policial de n. 11/2022 (mov. 01); Registro de Atendimento Integrado (RAI) de n. 25027830 (mov. 01); Relatório Médico com a descrição das lesões, juntamente com as fotografias constantes na mov. 23; Relatório Final do Inquérito Policial, concluindo pelo indiciamento do acusado; bem com pelas demais provas colacionadas, notadamente a prova oral produzida em juízo mediante o contraditório e ampla defesa.
No que diz respeito à autoria, esta deve ser atribuída ao acusado. Vejamos.A vítima Roseli Pereira de Almeida disse que, no dia dos fatos, solicitou a motocicleta do acusado para ir ao mercado, ocasião em que, após ser seguida por ele, houve discussão verbal. Afirmou que havia ingerido bebida alcoólica, e que, ao tentar revidar a ação do réu de tomar-lhe o capacete, acabou caindo ao solo, sendo as lesões decorrentes dessa queda e não de agressões físicas.
Acrescentou que não deseja a condenação do acusado.A testemunha Eires Gonçalves da Silva disse que, na condição de policial militar, atendeu a ocorrência a partir de ligação da própria vítima, que relatava estar sendo agredida pelo acusado. Ao chegar ao local, encontrou Roseli com lesões visíveis, que narrava ter sido agredida com socos, chutes e golpes de capacete desferidos por Ricardo. Relatou que a vítima foi conduzida ao hospital para atendimento médico e que não avistou o acusado, que já havia deixado o local.A testemunha Tadeu Solon Sampaio da Silva, também policial militar, disse que atendeu à mesma ocorrência em conjunto com Eires e que a vítima relatou ter sido agredida por Ricardo com socos, chutes e ‘capacetadas’, apresentando hematomas aparentes.
Confirmou que a vítima foi encaminhada ao hospital e que não localizaram o acusado no momento do atendimento.O acusado, em interrogatório, disse que não agrediu a vítima com socos, chutes ou capacete. Declarou que apenas tentou reaver a motocicleta, momento em que puxou o capacete que ela segurava, causando-lhe a queda no chão, da qual decorreram as lesões.Examinando os depoimentos colhidos em juízo, observa-se que a narrativa apresentada pela vítima durante a instrução diverge substancialmente daquela relatada no momento do atendimento policial, ocasião em que ela própria acionou a polícia e informou ter sido agredida com socos, chutes e golpes de capacete.
Ambas as testemunhas ouvidas, policiais militares que compareceram ao local, confirmaram não apenas a existência de lesões visíveis na vítima, mas também que ouviram dela, de forma clara e imediata, a imputação das agressões ao acusado, descrevendo inclusive o uso do capacete como instrumento de violência. Tal coerência entre os relatos policiais e o estado físico da vítima no momento do atendimento confere maior credibilidade à versão inicial, em detrimento da retratação posterior ocorrida em juízo, a qual se mostra isolada no conjunto probatório.
A negativa de autoria sustentada pelo acusado também não encontra respaldo nas demais provas, servindo apenas como estratégia defensiva. Assim, os elementos colhidos em audiência permitem concluir que foi o acusado Ricardo Ribeiro de Barros quem praticou os atos narrados na denúncia.TipicidadeO tipo penal em questão incrimina a conduta de ofender a integridade corporal da mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, quando a prática decorre de razões da condição do sexo feminino, conforme previsão expressa do art. 129, §13, do Código Penal, incluído pela Lei n. 14.188/2021.Na hipótese dos autos, restou demonstrado que, no dia 04 de junho de 2022, na cidade de Santa FÉ de Goiás/GO, o acusado, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua companheira Roseli Pereira de Almeida, em contexto doméstico e familiar, mediante golpes que lhe ocasionaram lesões corporais devidamente atestadas em relatório médico.
A conduta praticada pelo réu enquadra-se na figura típica, porquanto praticada contra mulher, em contexto de relação íntima de afeto, circunstância que caracteriza a violência de gênero e atrai a incidência do §13 do art. 129 do Código Penal, em harmonia com a Lei n. 11.340/06.Assim, os fatos narrados na denúncia se amoldam de forma precisa ao tipo penal descrito, restando configurado o crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar.Ademais, inexistindo excludentes de ilicitude e culpabilidade comprovadas nos autos, o réu deve responder penalmente pelos atos praticados.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido da Denúncia para CONDENAR o réu RICARDO RIBEIRO DE BARROS, brasileiro, vaqueiro, casado, nascido em 15/02/1991, natural de Jussara/GO, portador do RG n. 21606323 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n. 035.***.***-39, filho de Maria de Lourdes Ribeiro e Eides Wagner Ribeiro, residente à Rua São Pedro, n. 552, em frente ao Cartório, Centro, em Santa FÉ de Goiás/GO; pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/06, fatos ocorridos em 04 de julho de 2022, na cidade de Santa FÉ de Goiás/GO, em desfavor da vítima Roseli Pereira de Almeida.DOSIMETRIADO CRIME DO ARTIGO 129, §13, DO CP C/C A LEI N. 11/340/06Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta praticada pelo réu não ultrapassa a reprovabilidade inerente ao crime em espécie; b) antecedentes: são desfavoráveis, porém, deixo para apreciá-los na segunda fase, visto que também figuram como reincidência; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistindo elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: não extrapolaram o que normalmente acontecem em crimes desta natureza; g) consequências do delito: foram ordinárias, não se verificando dano expressivo à vítima além do já esperado em condutas dessa natureza; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu.
O delito em questão, à época dos fatos previa pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Assim, como inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.Na segunda fase, concorre a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), tendo em vista que o réu possui condenação referente ao processo 0000679-23.2013.8.11.0079 (TJMT), fatos de jun/2012, com trânsito em julgado em 10.03.2021, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.Na terceira fase, entendo por inexistentes causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena previamente fixada, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.Tendo em vista que o réu é reincidente, mas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo o regime inicial de cumprimento de pena SEMIABERTO, nos termos do artigo 33 do CP c/c Súmula 269 do STJ.Inaplicável a benesse do artigo 44 do CP, nos termos da Súmula 588 do STJ.No mais, também inaplicável a benesse no artigo 77 do CP, tendo em vista o réu é reincidente.Ausente a ratificação do pedido nas alegações finais do Ministério Público, deixo de fixar valor mínimo indenizatório em favor da vítima, sem prejuízo do ajuizamento da respectiva ação civil ex delicto, em instrumento próprio, para tal finalidade.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade.Pela defesa do réu até a Resposta à Acusação, fixo honorários dativos em favor da advogada Dra.
Angel Gomes Morais, OAB/GO 73.630, em 3 (três) UHDs. Expeça-se a certidão.Proceda-se às intimações necessárias (acusação, defesa e vítima), atento às prerrogativas de intimação pessoal, quando for o caso.Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) Remeta-se cópia desta decisão ao TRE/GO, para fins de suspensão dos direitos políticos, na forma do artigo 15, III, da Constituição Federal;b) preencha-se o boletim individual com sua consequente remessa ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado e Instituto Nacional de Identificação;c) Expeça-se guia de execução penal para cumprimento da pena, nos termos do artigo 66, da Lei 7.210/1984;d) Proceda-se às comunicações e anotações necessárias;Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário.Processo: 5598045-02.2022.8.09.0097.Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.Polo Passivo: Ricardo Ribeiro de Barros.
DESPACHO
Não obstante o desejo do acusado RICARDO RIBEIRO DE BARROS de que não deseja a nomeação de um defensor dativo, o acisadp também não informou que possui advogado constituído, deixando transcorrer o prazo legal para apresentação de resposta à acusação (mov. 100).Sendo assim, intime-se a defensora nomeada (mov.
76) para dizer aceita o encargo e apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.Após, volva-me o processo concluso para deliberação.Intime-se.
Cumpra-se.Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Jussara - Escrivania do Crime, JECrim e Fazendas Públicas
Rua Rebouças, nº 685, Setor São Francisco, Jussara/GO, CEP 76270-000, Telefone: 62-3373-4018
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento à determinação constante no evento 76, a qual nomeia o advogado Dra. Angel Gomes Morais - OAB/GO n° 73.630, como defensora dativa do acusado, procedo à intimação da referida defensora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo e apresente resposta à acusação.
Jussara, 5 de maio de 2025.
Mazelle Borges
Servidora