Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2025
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PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Des. Donizete Martins de OliveiraPlantão JudicialHABEAS CORPUS Nº 5612416-63.2025.8.09.0000PLANTÃO JUDICIÁRIOCOMARCA : ARUANÃIMPETRANTE : MIGUEL BARBOSA DA SILVA FILHOPACIENTE : MARCUS ANTÔNIO DE OLIVEIRAPLANTONISTA : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADECISÃO PRELIMINAR MIGUEL BARBOSA DA SILVA FILHO, advogado regularmente inscrito e habilitado, impetra ordem liberatória de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em proveito de MARCUS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, já qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Aruanã/GO.Afirma o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito, em 27/07/2025, pela prática do crime tipificado no art. 213, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, com conversão da custódia em prisão preventiva (mov. 19 dos autos sob o nº 5592490-63.2025.8.09.0011), com o fito de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.Sustenta, no ponto, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia cautelar, bem ainda a inexistência dos requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, na forma do art. 312 do CPP.Aponta, ainda, a existência de prejudicados pessoais, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, anotando que o paciente “foi preso fora do local dos fatos, sem portar objetos ilícitos ou demonstrar risco iminente à ordem pública”.Ressalta, também, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, isto é, diversas da prisão, nos termos do artigo 282, § 6º, c/c o artigo 319, ambos do Código de Processo Penal, inclusive monitoração eletrônica.Por derradeiro, pretende a concessão do writ, em sede de liminar, a fim de cessar o propalado constrangimento ilegal, para revogar a prisão do paciente, com expedição de alvará de soltura, confirmando o decisum quando da análise do mérito.A inicial se encontra instruída com a documentação em anexo à mov. 01.É o relatório.
Passo à decisão.Importa assinalar, a princípio, que o Habeas Corpus é ação constitucional e garantia petrificada no artigo 5°, LXVIII de nossa Carta Política, colocada à disposição do cidadão e de qualquer do povo que “sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.A medida liminar em sede de remédio heroico, a seu turno, é desprovida de previsão específica na legislação de âmbito nacional ( a 667 do CPP), todavia admitida pela doutrina e produto da criação dos tribunais pátrios, encontrando guarida no , do Regimento Interno deste Sodalício.A sua concessão, todavia, requer a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam: o periculum in mora (ou perigo da demora), quando há probabilidade de dano irreparável; e o fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito), quando os elementos da impetração indiquem, de plano, a existência da ilegalidade, exigindo-se, assim, a comprovação de nulidade do ato hostilizado ou de indiscutível abuso de poder da autoridade judiciária impetrada.No caso em apreço, nos limites da cognição in limine, a análise perfunctória das razões expostas pelo impetrante, confrontadas com a documentação jungida aos autos, não permite a conclusão imediata da presença do fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes do pretenso quadro de ilegalidade do constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente, não restando demonstrada, prima facie, a coação ilegal capaz de ensejar o deferimento da medida de urgência.Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO a liminar.Cuidando de autos digitais, dispenso a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora (inteligência do , do RITJ/GO).Colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.Proceda-se a regular distribuição do feito, após o término do Plantão Forense, na forma regimental.DÊ-se ciência ao impetrante.Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Plantonista