Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
Documento
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Custas
Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Ofício
Ofício
Ofício
Confirmada
Confirmada
Ação intransmissível
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Mero expediente
Expedida/certificada
Documento
Conclusão
Petição
Ofício
Ofício
Ofício
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Perito
Expedida/certificada
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
2025
Mero expediente
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Quirinópolis
Gabinete 1ª Vara Cível
Autos nº: 5619083-51.2025.8.09.0134
SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de ação objetivando a INTERDIÇÃO do Sr. EDVALDO MANOEL DA SILVA, proposta por SEVERINO EDUARDO DA SILVA NETO. Ambos qualificados.
Em petição de evento nº 39, a parte autora informou que o interditando faleceu, juntando aos autos a Certidão de óbito.
Instado a manifestar, o representante ministerial pugnou pela extinção do feito, face a perda do objeto e consequente interesse processual. (evento n.º 48)
É o relatório que basta. DECIDO.
Pois bem. Consta nos autos, evento nº 12 que o interditando faleceu. Logo, têm-se que a presente ação perdeu seu objeto.
O Código de Processo Civil prescreve a extinção do processo sem julgamento do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”
Do exposto, analisando detidamente os autos, concluo pela extinção do feito, tendo em vista a perda do objeto.
ANTE O EXPOSTO, pelas razões aqui declinadas, julgo EXTINTO os autos, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Caderno Processual Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, deixando de fazê-lo devido a justiça gratuita concedida. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, com as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.
(Esta sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO)
ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Quirinópolis
Gabinete 1ª Vara Cível
Autos nº: 5619083-51.2025.8.09.0134
SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de ação objetivando a INTERDIÇÃO do Sr. EDVALDO MANOEL DA SILVA, proposta por SEVERINO EDUARDO DA SILVA NETO. Ambos qualificados.
Em petição de evento nº 39, a parte autora informou que o interditando faleceu, juntando aos autos a Certidão de óbito.
Instado a manifestar, o representante ministerial pugnou pela extinção do feito, face a perda do objeto e consequente interesse processual. (evento n.º 48)
É o relatório que basta. DECIDO.
Pois bem. Consta nos autos, evento nº 12 que o interditando faleceu. Logo, têm-se que a presente ação perdeu seu objeto.
O Código de Processo Civil prescreve a extinção do processo sem julgamento do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”
Do exposto, analisando detidamente os autos, concluo pela extinção do feito, tendo em vista a perda do objeto.
ANTE O EXPOSTO, pelas razões aqui declinadas, julgo EXTINTO os autos, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Caderno Processual Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, deixando de fazê-lo devido a justiça gratuita concedida. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, com as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.
(Esta sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO)
ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Quirinópolis
Gabinete 1ª Vara Cível
Autos nº: 5619083-51.2025.8.09.0134
DECISÃO
MANDADO/OFÍCIO
De plano, diante das reiteradas recusas de nomeação da perita (evento 28), DESTITUO-O do encargo.
Caso algum valor tenha sido liberado ao expert, este deverá devolvê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 468, §2º, CPC. Sendo o caso, INTIME-O por meio de seu procurador e pessoalmente. Sem prejuízo, registro desde já que, não ocorrendo a restituição voluntária dos valores pelo perito destituído, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o expert, na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, nos termos do art. 468, §3º, do mesmo diploma.
Ato contínuo, em substituição, NOMEIO o perito judicial a Dra. MARIA LAURA FONSECA ALVES, Médica, (64) 99973-25328, email: [email protected], que servirá sob a fé de seu grau acadêmico, para, nos termos dos artigos 465, §2º e 156, §1º ambos do Código de Processo Civil, em 05 (cinco) dias, apresentar:
I – currículo, com comprovação de sua especialização;
II – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
III – comprovante de inscrição no Cadastro de Peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No mais, com fulcro no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 e Decreto Judiciário nº 2.000/2023, ARBITRO a verba honorária em R$509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos).
Aceita a indicação, OFICIE-SE à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito.
Faculto às partes, dentro do prazo de 05 dias, a contar desta intimação, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias – art. 477, §1º do CPC.
Por fim, registro que a parte deverá comparecer à perícia portando, obrigatoriamente, todos os atestados, exames e laudos realizados que comprovem suas alegações, sob pena de impossibilidade de realização do ato pericial, os quais já tenham sido apresentados no feito.
Havendo a impossibilidade de comparecer no dia e horário designado em razão de seu quadro de saúde, a situação deverá ser noticiada nos presentes autos em até 05 (cinco) dias úteis .
Em seguida, vista ao Ministério Público.
Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.
(Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO)
ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
de Interrogatório
Expedição de documento
Conclusão
Publicação
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
de Interrogatório
Expedida/certificada
Confirmada
Confirmada
Liminar
DecisãoGratuidade da Justiça
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
Distribuição
Conclusão
Petição
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5619083-51.2025.8.09.0134
DECISÃO
Trata-se de ação de interdição proposta por Severino Eduardo Da Silva Neto em desfavor de Edvaldo Manoel Da Silva, alegando total incapacidade do requerido.Alega que o demandado é portador de Transtorno Mental em razão de demência não especificada (CID
10 - F03). Alega que os familiares não sabem quando e como o curatelado adquiriu tal patologia. Contudo, em decorrência da própria singularidade da doença, que naturalmente progride e se agrava, o curatelado já não consegue praticar todos os atos de sua vida de forma independente, contando, para tanto, com o auxílio e ajuda do autor que é seu sobrinho, posto que, o curatelado é solteiro, não se sabe se tem filhos e também sua irmã, mãe do autor não consegue auxiliar seu irmão, já que, tem idade avançada e infelizmente é analfabeta, portanto não teria condições de supor o ônus de uma possível curatela.Por tais razões, pugna, liminarmente, pelo deferimento do pedido de curatela provisória.Juntou documentos.Instado, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido liminar - evento 07.É o relatório que basta.
Fundamento e
DECIDO.Em proêmio, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.Sobre o pedido liminar, preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder tutela de urgência, desde que, hajam, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). E, por previsão expressa do § 2º do referido artigo, a medida poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.Para que se reconheça causa determinante de interdição, não bastam indícios, suposições, impressões ou, ainda, indicativos relativos de que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, é necessário que a doença impossibilite ou inabilite, por completo, a gestão dos próprios bens e a prática dos atos da vida civil.
Sobre o assunto:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REVOGAÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA AFASTADOS. ATO DE LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não tenham condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio.
2. Por se tratar de um instituto que restringe direitos e liberdades fundamentais, a curatela deve ser declarada somente em casos excepcionais, com o apoio de farto material probatório.
3. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, a não concessão ou revogação da providência antecipatória é medida que se impõe.
4. Ante a falta de prova substancial da incapacidade do interditando, é razoável que se aguarde a instrução do processo para averiguar a efetiva necessidade da medida pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5273843-39.2019.8.09.0000, Rel. WILSON SAFATLE FAIAD, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2019, DJe de 28/08/2019)"In casu, pelos documentos colacionados com a exordial, constata-se a gravidade dos fatos, os quais comprovam a incapacidade do interditando. Ressalte-se que se trata de pessoa idosa, atualmente com 66 (sessenta e seis) anos de idade, portadora de Síndrome Demencial (CID 10-F03), ao passo que a sua condição clínica foi atestada por laudo médico, o que indica a impossibilidade de exercer os atos da vida civil de forma autônoma.
Neste cenário, constatada a total inabilitação do requerido para gerir a própria vida, entendo presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar pretendida, portanto impositivo o deferimento.ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer ministerial e DEFIRO o pedido de curatela provisória. Para tanto, nomeio o autor Severino Eduardo Da Silva Neto como curador provisório do demandado Edvaldo Manoel Da Silva.Intime-a, via advogado, para comparecer à escrivania da Vara de Família e Sucessões desta comarca, em 5 (cinco) dias, e prestar o devido compromisso legal.Sem prejuízo, DESIGNO audiência para a colheita do interrogatório do demandado na modalidade virtual para no dia 19 de agosto de 2025, às 15h45 - com a gravação dos depoimentos por meio do aplicativo de reuniões “ZOOM” e inserção posterior no Sistema de Processo Digital através do módulo de anexos do TJGO MÍDIAS, nos formatos compatíveis (MP4).
Apresento, desde já, o link, ID e senha para acesso à referida audiência:Tópico: 15h45 - 5619083-51 - interrogatório - interdiçãoHorário: 19 ago. 2025 03:45 da tarde São PauloIngressar na reunião Zoomhttps://tjgo.zoom.us/j/889.***.***-25?pwd=IMbGAahKfiA2ppm3bDuxbx0GFj2vm7.1ID da reunião: 889 5077 6825Senha: aX7%w9#5A parte a ser ouvida deverá ser intimada pessoalmente para comparecer à audiência presencial, cuja intimação deverá conter o link para acesso à plataforma “ZOOM”.
Os sujeitos do processo – autor, réu e seus procuradores - devem realizar o download do aplicativo “ZOOM”, a fim de ingressarem na sala de reunião virtual para participarem da audiência, caso haja interesse no comparecimento de forma virtual, conforme mencionado acima.Havendo manifestação expressa pelo comparecimento virtual de alguma das partes no ato e, por algum motivo técnico não seja possível - a parte interessada deverá se manifestar no feito no prazo de 5 (cinco) dias após a data da audiência marcada, justificando de forma fundamentada o ocorrido e, em caso de queda de internet, comprovar o provedor contratado, bem como a interrupção do serviço no dia e horário da audiência.
A fim de viabilizar a comunicação a respeito da audiência, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam os telefones de contato cadastrados no aplicativo Whatsapp, caso ainda não tenha sido apresentado.Por fim, constatada a existência de interesse de incapaz, INTIME-SE o parquet sobre o teor da presente decisão.Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito