Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
Expedição de documento
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Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoConfirmada
Expedição de documento
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Confirmada
Inexistência de bens penhoráveis
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Confirmada
Indeferimento
Expedida/certificada
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
2025
Confirmada
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba
R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000
Telefone: (64) 3495-2360
Protocolo nº 5625041-22.2025.8.09.0068
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Promovente: Prado Oliveira Instituto de Educação Ltda.
Promovido(a): Daniel Dias Santos
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Prado Oliveira Instituto de Educação Ltda. em desfavor de Daniel Dias Santos. A parte exequente buscou o Poder Judiciário com o objetivo de receber um crédito decorrente de uma multa prevista em um contrato de prestação de serviços educacionais, anexado aos autos no evento 1.
Determinada a citação do executado para que efetuasse o pagamento da dívida no prazo legal, a diligência foi cumprida com êxito, conforme se verifica no evento 11. Contudo, o executado não realizou o pagamento do valor cobrado nem apresentou qualquer defesa no prazo que lhe foi concedido, permanecendo inerte. Diante dessa situação, a parte exequente foi devidamente intimada para impulsionar o processo, indicando os meios pelos quais a execução poderia prosseguir para a satisfação do seu crédito.
Em sua manifestação no evento 15, a exequente requereu a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis ao Judiciário para a busca de patrimônio em nome do devedor. Foram então realizadas as diligências via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. A consulta ao sistema RENAJUD, destinada a localizar veículos, retornou sem sucesso (evento 17). A pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, por sua vez, resultou no bloqueio de uma quantia, porém parcial e insuficiente para quitar a totalidade do débito, conforme demonstram os extratos do evento 17.
Foi realizada audiência de conciliação, na qual a parte executada não compareceu (evento 24). O valor bloqueado foi, posteriormente, convertido em penhora e liberado em favor da exequente, por força da decisão do evento 26, mas um saldo devedor significativo permaneceu.
Posteriormente, a parte exequente, buscando esgotar as possibilidades de coerção patrimonial, chegou a requerer a aplicação de medidas executivas atípicas (evento 29), pleito que foi indeferido por este juízo por meio da decisão fundamentada do evento 34, por ser considerado desproporcional à natureza e ao valor da dívida. Nessa mesma oportunidade, foi concedido um último prazo para que a exequente indicasse bens ou requeresse novas diligências, inclusive com a autorização para pesquisas mais aprofundadas.
Por fim, em resposta à última intimação, a parte exequente, por meio da petição registrada no evento 37, manifestou-se nos autos. Diante do cenário de exaurimento das diligências que levaram à localização de bens e reconhecendo a dificuldade prática em prosseguir com a execução, a própria credora requereu a expedição de uma certidão de dívida para fins de protesto e, na sequência, o arquivamento definitivo do processo.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Analisando o desenrolar do processo, verifica-se que foram empreendidas diversas diligências na tentativa de localizar patrimônio em nome da parte executada para garantir o pagamento da dívida. As ferramentas eletrônicas de busca patrimonial foram utilizadas, resultando em sucesso apenas parcial. Todas as oportunidades concedidas à parte exequente para indicar novos bens se mostraram infrutíferas, não por inércia da credora, mas pela aparente ausência de patrimônio penhorável em nome do devedor.
O rito dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade. A manutenção indefinida de um processo de execução, sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito, contraria a própria finalidade deste microssistema processual. A legislação específica, ciente dessa realidade, estabeleceu uma solução para os casos em que a execução se mostra inviável pela inexistência de bens do devedor.
O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, estabelece de forma clara que a execução somente deve prosseguir se forem encontrados bens do devedor. A norma determina que, não sendo localizados bens, o processo será extinto. Essa disposição legal visa impedir que os processos de execução se perpetuem sem resultado prático, sobrecarregando a máquina judiciária e gerando falsas expectativas para o credor.
Corroborando essa diretriz legal, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) editou o Enunciado 76, que orienta: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". Essa orientação jurisprudencial consolidada oferece ao credor um mecanismo alternativo para buscar a satisfação de seu direito fora da esfera judicial, por meio da negativação do nome do devedor, ao mesmo tempo em que permite a finalização do processo judicial que se mostrou ineficaz.
No presente caso, a própria parte exequente, ao requerer a expedição da certidão de crédito e o arquivamento (evento 37), reconhece o esgotamento das vias executivas neste momento e alinha sua pretensão exatamente ao que dispõem a lei e o enunciado mencionado. Dessa forma, a extinção do processo não representa um prejuízo ao direito do credor, mas sim uma adequação do procedimento à realidade fática de ausência de patrimônio, garantindo-lhe, contudo, um título que permite a cobrança extrajudicial da dívida.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido formulado no evento 37 e determino a expedição de Certidão de Crédito em favor da parte exequente, constando o valor remanescente e atualizado do débito, para os fins de protesto extrajudicial e de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil e do Enunciado 76 do FONAJE.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado (artigo 1.000 do Código de Processo Civil) e, cumpridas as formalidades e expedida a certidão, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiatuba, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário nº 5.431/25)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba
R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000
Telefone: (64) 3495-2360
Protocolo nº 5625041-22.2025.8.09.0068
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Promovente: Prado Oliveira Instituto de Educação Ltda.
Promovido(a): Daniel Dias Santos
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Prado Oliveira Instituto de Educação Ltda. em face de Daniel Dias Santos, partes devidamente qualificadas.
Narra a inicial a pretensão de satisfação de crédito no valor de R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais), atualizado para R$ 762,48 (setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos) à época da propositura da demanda. A exequente alegou que a dívida decorria de um contrato de prestação de serviço educacional, no qual o executado teria desistido do curso e se recusado a adimplir a multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do ajuste.
A petição inicial invocou como fundamento legal as disposições da Lei nº 9.099/95, notadamente seus artigos 3º, inciso I, § 1º, §4º, inciso III, e 53, combinados com os artigos 784, inciso I, 798, parágrafo único, 824 e seguintes, 829, 830, 831, 833, inciso II, 854, e 828 do Código de Processo Civil, além do artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra. A parte exequente anexou aos autos o referido contrato e planilha de cálculo do débito (evento 1).
Sobreveio despacho inicial determinando a citação do executado para que efetuasse o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, e fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com possibilidade de redução pela metade em caso de pagamento tempestivo. Determinou-se, ainda, que, em caso de não pagamento, fosse procedida a penhora e avaliação de bens, com posterior intimação do executado.
A citação postal foi expedida em 29 de agosto de 2025 e, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos, foi devidamente entregue em 10 de setembro de 2025, no endereço do executado (evento 6).
Certificado o transcurso do prazo legal de 03 (três) dias sem que o executado efetuasse o pagamento voluntário do débito ou apresentasse embargos à execução, a parte exequente foi intimada a dar prosseguimento ao feito (evento 12).
Em resposta, em 25 de setembro de 2025, a exequente apresentou nova petição, atualizando o valor do débito para R$ 776,47 (setecentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), e requerendo a realização de pesquisas e bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos, bem como a pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD e a pesquisa de bens via INFOJUD, solicitando a última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do executado.
Em atendimento aos pleitos da exequente, foi expedida certidão para a Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), contemplando as requisições de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. As pesquisas realizadas por meio do sistema SISBAJUD, resultaram no bloqueio parcial do montante de R$ 198,74 (cento e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), proveniente de contas mantidas em diversas instituições financeiras em nome do executado. A pesquisa via RENAJUD não encontrou quaisquer veículos cadastrados em nome do executado (evento 17).
Diante das tentativas de constrição patrimonial, foi designada Audiência de Conciliação para 02 de fevereiro de 2026. A audiência foi realizada, com a presença da parte exequente. O executado, embora devidamente intimado, não compareceu ao ato. Na ocasião, a exequente reiterou seu pedido de liberação da quantia parcial penhorada para a conta de seu patrono e solicitou prazo adicional de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito (evento 24).
Por decisão de 08 de fevereiro de 2026 (evento 26), converteu-se o bloqueio realizado via SISBAJUD em penhora no valor de R$ 198,74, deferiu-se o pedido de levantamento da quantia em favor do patrono da exequente - Dr. Daniel Antônio Prado Oliveira, CPF 009.***.***-76, Banco do Brasil, agência 0491-X, conta corrente 10.163-X -, e intimou-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novos bens ou requerer o que entendesse de direito.
Foi expedido o alvará de transferência de valores (evento 31), com certidão de remessa ao banco (evento 32).
Em 09 de fevereiro de 2026, a exequente apresentou nova petição (evento 29), informando saldo remanescente de R$ 577,73 e requerendo, como medida executiva atípica, a intimação prévia do executado para manifestação e, após, a expedição de ofícios às principais operadoras e bandeiras de cartão de crédito (Visa, Mastercard, Elo, American Express, Hipercard e congêneres), bem como ao Banco Central, para bloqueio de todos os cartões de crédito vinculados ao CPF do executado até a quitação integral do débito. O pedido se fundamentou no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e no Tema 1137 do STJ (REsp 1955539).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
A petição de evento 29 submete à apreciação pedido de adoção de medida executiva atípica consistente no bloqueio dos cartões de crédito do executado, com amparo no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O pedido não comporta deferimento.
Da desproporção entre a medida requerida e o valor do débito remanescente
O saldo exequendo remanescente é de R$ 577,73 (quinhentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos). Trata-se de valor de pequena monta, inserido no contexto de uma execução de título extrajudicial de baixa complexidade.
O bloqueio de todos os cartões de crédito vinculados ao CPF do executado, perante todas as operadoras e bandeiras do mercado, é medida de elevadíssimo impacto na vida cotidiana do devedor, porquanto obsta o exercício de atividades corriqueiras e essenciais que dependem do instrumento de crédito, podendo comprometer desde o abastecimento de combustível até o pagamento de serviços básicos. Tal medida, por sua amplitude e seu caráter difuso, configura verdadeiro meio de coerção pessoal pelo débito, inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro.
A relação entre o sacrifício imposto ao executado e o benefício esperado pela exequente revela flagrante desproporção, incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que o próprio Tema 1137 do STJ erige como requisitos cumulativos e inafastáveis para a adoção de meios executivos atípicos.
Da não satisfação dos requisitos fixados pelo Tema 1137 do STJ
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.955.539, submetido ao rito dos repetitivos sob o Tema 1137, fixou que a adoção de medidas executivas atípicas exige, cumulativamente: (i) ponderação dos princípios da efetividade e da menor onerosidade ao executado; (ii) caráter subsidiário da medida, com evidência do esgotamento ou insuficiência das vias típicas; (iii) fundamentação adequada às especificidades do caso; e (iv) observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida.
No caso concreto, embora as medidas típicas até então adotadas não tenham resultado em satisfação integral do crédito - o que, em tese, poderia sinalizar para o cabimento de medidas subsidiárias -, o requisito da proporcionalidade não se encontra satisfeito, pelas razões já expostas. O bloqueio irrestrito de cartões de crédito, sem limitação de bandeiras, modalidades ou valor, por tempo indeterminado, ultrapassa em muito o necessário à satisfação de um débito de R$ 577,73, mostrando-se medida excessivamente onerosa e desproporcional ao fim colimado.
Ademais, a exequente ainda dispõe de outras vias a explorar, tais como o prosseguimento das pesquisas patrimoniais via INFOJUD e a análise da declaração de Imposto de Renda do executado, eventualmente aptas a revelar bens passíveis de constrição pelos meios tradicionais, sem necessidade de recorrer a medidas atípicas de tão larga amplitude.
Sendo assim, o pedido de adoção de medida executiva atípica consistente no bloqueio de cartões de crédito do executado não preenche os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Tema 1137 do STJ, mostra-se incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual deve ser indeferido.
Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela exequente na petição de evento 29, consistente na expedição de ofícios às operadoras e bandeiras de cartão de crédito e ao Banco Central para bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
No caso de requerimento, fica, desde já, deferido:
a) INFOJUD: Consulta ao sistema a fim de verificar as Declarações de Imposto de Renda parte executada referentes aos últimos 03 (três) anos. O acesso ao resultado da pesquisa deve ser restrito às partes.
b) SNIPER: Busca de patrimônio e vínculos da parte executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. A consulta deve ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes, nos termos do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
c) SERASAJUD: Inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, conforme autorizado pelo art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Se infrutíferas as medidas acima determinadas, após a consulta ao sistema SNIPER, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiatuba, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário nº 5.431/25)
Expedição de documento
Petição
Confirmada
deferimento
Expedida/certificada
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R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000
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Protocolo nº 5625041-22.2025.8.09.0068
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Promovente: Prado Oliveira Instituto de Educação Ltda.
Promovido(a): Daniel Dias Santos
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Prado Oliveira Instituto de Educação Ltda. em face de Daniel Dias Santos, partes devidamente qualificadas.
Narra a inicial a pretensão de satisfação de crédito no valor de R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais), atualizado para R$ 762,48 (setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos) à época da propositura da demanda. A exequente alegou que a dívida decorria de um contrato de prestação de serviço educacional, no qual o executado teria desistido do curso e se recusado a adimplir a multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do ajuste.
A petição inicial invocou como fundamento legal as disposições da Lei nº 9.099/95, notadamente seus artigos 3º, inciso I, § 1º, §4º, inciso III, e 53, combinados com os artigos 784, inciso I, 798, parágrafo único, 824 e seguintes, 829, 830, 831, 833, inciso II, 854, e 828 do Código de Processo Civil, além do artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra. A parte exequente anexou aos autos o referido contrato e planilha de cálculo do débito (evento 1).
Conclusão
de Conciliação
Expedida/certificada
Expedição de documento
Confirmada
de Conciliação
Expedida/certificada
Documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Confirmada
Outras Decisões
Expedida/certificada
Expedição de documento
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Petição
Sobreveio despacho inicial determinando a citação do executado para que efetuasse o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, e fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com possibilidade de redução pela metade em caso de pagamento tempestivo. Determinou-se, ainda, que, em caso de não pagamento, fosse procedida a penhora e avaliação de bens, com posterior intimação do executado.
A citação postal foi expedida em 29 de agosto de 2025 e, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos, foi devidamente entregue em 10 de setembro de 2025, no endereço do executado (evento 6).
Certificado o transcurso do prazo legal de 03 (três) dias sem que o executado efetuasse o pagamento voluntário do débito ou apresentasse embargos à execução, a parte exequente foi intimada a dar prosseguimento ao feito (evento 12).
Em resposta, em 25 de setembro de 2025, a exequente apresentou nova petição, atualizando o valor do débito para R$ 776,47 (setecentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), e requerendo a realização de pesquisas e bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos, bem como a pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD e a pesquisa de bens via INFOJUD, solicitando a última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do executado.
Em atendimento aos pleitos da exequente, foi expedida certidão para a Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), contemplando as requisições de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. As pesquisas realizadas por meio do sistema SISBAJUD, resultaram no bloqueio parcial do montante de R$ 198,74 (cento e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), proveniente de contas mantidas em diversas instituições financeiras em nome do executado. A pesquisa via RENAJUD não encontrou quaisquer veículos cadastrados em nome do executado (evento 17).
Diante das tentativas de constrição patrimonial, foi designada Audiência de Conciliação para 02 de fevereiro de 2026. A audiência foi realizada, com a presença da parte exequente. O executado, embora devidamente intimado, não compareceu ao ato. Na ocasião, a exequente reiterou seu pedido de liberação da quantia parcial penhorada para a conta de seu patrono e solicitou prazo adicional de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
A presente execução fundamenta-se em contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelas partes e por duas testemunhas (identificadas no evento 1, arquivo 3, página 15), preenchendo, portanto, os requisitos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi devidamente citado (evento 11), porém manteve-se inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos. Em sede de audiência de conciliação (evento 24), o devedor restou ausente, o que autoriza o prosseguimento dos atos executórios sobre o patrimônio já constrito.
O bloqueio realizado via SISBAJUD (evento 17) atingiu a quantia parcial de R$ 198,74 (cento e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos). Inexistindo impugnação à penhora e restando infrutífera a tentativa de conciliação pela ausência do executado, a conversão do bloqueio em penhora e a consequente satisfação parcial do crédito são medidas que se impõem.
Quanto ao pedido de levantamento de valores formulado pela exequente na audiência (evento 24), este merece acolhimento, uma vez que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC). O patrono da exequente possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração acostada aos autos.
No entanto, considerando que o valor bloqueado não satisfaz a totalidade do débito exequendo e que a parte exequente requereu prazo para indicar novos meios de prosseguimento, o feito deve continuar quanto ao saldo remanescente.
Ante o exposto, converto o bloqueio realizado via SISBAJUD, no valor de R$ 198,74 (cento e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), em penhora (evento 17).
Defiro o pedido de levantamento da quantia penhorada formulado no evento 24. Expeça-se o competente alvará ou transfira-se o montante para a conta bancária informada no termo de audiência: Banco do Brasil, agência 0491-X, conta corrente 10.163-X, em nome do advogado Daniel Antônio Prado Oliveira, CPF 009.***.***-76.
Considerando que a execução deve prosseguir pelo saldo remanescente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido em audiência, indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para a satisfação integral do crédito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiatuba, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário nº 5.431/25)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Juizado Especial Cível e Criminal de Goiatuba
FORUM - Av. Rio Grande do Sul, 65, Setor Bela Vista, Goiatuba, GO - CEP - 75600-000 - Fone: (62) 3611-1112
______________________________________________________________________________
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal : Provimento nº 005/2010 e 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Art. 319 e 320, CPC.
Processo: 5625041-22.2025.8.09.0068
Exequente: Prado Oliveira Instituto De Educacao Ltda
Executado(a): Daniel Dias Santos
Face o(a) executado(a) Daniel Dias Santos ter sido citado(a)/intimado(a) para pagar o débito em 03 dias (evento 11) e tendo transcorrido o prazo sem o pagamento; procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens a penhora.
Ficando advertido(a), de que, em caso de não manifestação no prazo acima, será considerado abandono e desinteresse em prosseguir com o processo, levando a extinção e arquivamento deste.
Nada mais a constar, lavrei a presente. Goiatuba, 25 de setembro de 2025.
Lucas de SÁ e Silva
Analista Judiciário - Área de Apoio
Goiatuba - Juizado Especial Cível e Criminal
GOIATUBA
email: [email protected] - balcão virtual zoom: 501 855 9260 - telefone: 64-3495-5216/2360/2471
Despacho em lote, cf. art. 135 do CNPFJ.
DESPACHO
Determino, se for o caso a lavratura da competente certidão de conexão/litispendência/coisa julgada, nada constando:
Certifique a escrivania se, na hipótese da parte exequente ter optado pelo juízo 100% digital, houve a indicação dos dados necessários.
Caso negativo, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, corrigir os dados faltantes, sob pena de indeferimento da tramitação 100% digital.
Arbitro os honorários advocatícios, se houver, em 10% (dez por cento) do valor da causa a serem pagos pelo(a) Executado(a), cf. art. 827, CPC/2015; ao mesmo tempo, determino a expedição do(s) competente(s) mandado(s) a ser(em) cumprida(s) no(s) endereço(s) indicado(s) na inicial, a fim de que a parte executada pague a importância reclamada, no prazo de 03 (três) dias.
Determino, ainda, a cientificação do(s) devedor(es), através do mesmo mandado, de que, se efetuado o pagamento integral do débito no prazo acima estabelecido, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (cf. art. 827, § 1º, do CPC/2015); e, caso não se efetue o pagamento, o Sr. Oficial de Justiça procederá à penhora de bens e sua avaliação, intimando-lhe(s), na mesma oportunidade (artigo 829, §1º CPC/2015).
Não sendo encontrado(a) o(a) executado(a) no endereço constante do processo, intime-se a parte credora para, em 10 dias, informar endereço atualizado daquele(a), sob pena de extinção.
Fornecido o endereço, cumpra-se o mandado de citação, penhora e avaliação, conforme acima especificado.
Na ausência de bens penhoráveis do(a) executado(a), intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicá-los, sob pena de arquivamento.
Indicados, penhore-se e avalie-se, e, em seguida, designe-se a Secretaria deste Juizado Especial Cível audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que as parte executada poderá oferecer embargos (art. 52, IX, lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Em caso de oferecimento de embargos, caso sejam julgados improcedentes, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, Parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
Defiro, desde logo,que requerida a penhora online, encaminhe-se o processo digital à CACE (Central de Atos de Constrição Eletrônica) para que sejam penhorados valores de titularidade do(a) executado(a), de forma reiterada, pela modalidade conhecida como "teimosinha", via sistema SISBAJUD.
Caso sejam penhorados valores irrisórios, isto é, inferiores a 2% do montante exequendo, autorizo o desbloqueio incontinenti, independentemente de nova conclusão e despacho.
Não obtendo a pesquisa resultado positivo, DETERMINO a pesquisa/bloqueio de transferência/penhora de veículos de propriedade da devedora, pelo sistema RENAJUD.
Na falta de valores e veículos, DETERMINO a extração da última declaração de imposto de renda da parte devedor, pelo sistema INFOJUD. Diante do SIGILO FISCAL, DETERMINO que o acesso à declaração de imposto de renda seja restrito às partes, advogados com procuração, juiz e serventuários responsáveis por movimentar o processo.
Na hipótese de bloqueio positivo, DESIGNE-SE audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que o(a) executado(a) poderá oferecer embargos (art. 52, IX, lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Em caso de oferecimento de embargos, caso sejam julgados improcedentes, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, Parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
A audiência realizar-se-á por videoconferência, por intermédio da plataforma digital ZOOM, na sala de reuniões fixa deste juízo, ID 501 855 9260.
Providências comportáveis.
Intime-se. Cumpra-se
Goiatuba, data da assinatura eletrônica.
Lívia Vaz da Silva
Juíza de Direito