Intimação
D- Órgão
- Quirinópolis - 1ª Vara Cível
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- BANCO DO BRASIL SA
- Advogado
- SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 30261/GO)
Poder Judiciário
Comarca de Quirinópolis
1ª Vara Cível, da Infância e da Juventude
Bairro Alexandrina, Av. Brasil, 602 - Centro, Quirinópolis - GO, 75860-000
Telefone: (62) 3611-2083 - E-mail: [email protected]
Processo: 5415535-65.2026.8.09.0134
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
DECISÃO
Custas recolhidas em evento 08.
A pretensão visa ao cumprimento das obrigações elencadas nos incisos I, II e III do artigo 700 do CPC, e vem em petição devidamente instruída por provas escritas sem eficácia de título executivo, de tal maneira que a ação monitória é absolutamente pertinente (CPC, art. 700).
Defiro, pois, a expedição do mandado de pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra a obrigação no prazo, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º), fixado, entretanto, este, para o caso de não-cumprimento, desde já no importe de 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa.
Conste, ainda, no mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º).
Cite-se, na forma requerida.
Ressalto que ao Senhor Oficial de Justiça são conferidas as prerrogativas esculpidas no artigo 212, § 2º, do diploma supramencionado, devendo tal circunstância ser consignada no mandado.
A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO.
