Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2025
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Definitivo
DecisãoEvolução da Classe Processual
Documento
Documento
Expedição de documento
Confirmada
Custas
Expedida/certificada
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Recebimento
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoConfirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Não Conhecimento de recurso
Confirmada
Expedida/certificada
Mandado
Mandado
Confirmada
2024
Expedição de documento
2023
Mero expediente
2022
Confirmada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5647216-63.2022.8.09.0149COMARCA DE TRINDADEAPELANTE: ALEXANDRE LIMA CARVALHOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Dr. GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALEXANDRE LIMA CARVALHO, nascido em 30/07/1999, respondendo ao processo em liberdade, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito substituto em auxílio da 2ª Vara Criminal da Comarca de Trindade/GO, Dr. Thiago Mehari Ferreira Martins, que, julgando procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, o condenou como incurso nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal (vigente à época dos fatos) c/c a Lei nº11.340/06, à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto.
Foi fixado, ainda, o valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (mov. 105). Consta que, no dia 17 de dezembro de 2020, no Munícipio de Trindade/GO, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, em violência contra a mulher, ofendeu a integridade corporal da vítima G.S.M., causando-lhe as lesões corporais descritas no relatório médico (fls. 17 do PDF completo).
A exordial acusatória traz a seguinte situação fática: “Segundo consta, o DENUNCIADO e a vítima viveram em união estável por, aproximadamente, 02 (dois) anos. A convivência entre o casal era tranquila, até se mudarem para o Município de Trindade, quando o DENUNCIADO passou a ser agressivo com a vítima. No dia 17/12/2020, a vítima iniciou uma discussão com o DENUNCIADO para que ele comprasse as coisas que faltavam na residência.
Momento em que a vítima aumentou o tom de voz e o DENUNCIADO começou a agredi-la, enforcando, machucando os dedos e o braço da vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no relatório médico à fls. 17 do PDF completo. No dia seguinte, a vítima conseguiu entrar em contato com seus pais, que a buscaram. A vítima compareceu até a Delegacia de Policial, no dia 20 de janeiro de 2021, a fim de representar criminalmente em desfavor do DENUNCIADO.” (mov. 06).
A denúncia foi recebida em 22/02/2023 (mov. 08). Antecedentes Criminais (mov. 11, 41, 89 e 102). Após a instrução processual (termo de mov. 92 e mídias de mov. 72 e 96), foi proferida a sentença em 30/01/2025, em que o Dr. Thiago Mehari Ferreira Martins julgou procedente o pleito condenatório para condenar ALEXANDRE LIMA CARVALHO pela conduta tipificada no artigo 129, § 9º, do Código Penal (vigente à época dos fatos) c/c a Lei nº11.340/06, à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto.
Foi fixado, ainda, o valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (mov. 105). As partes foram devidamente intimadas da sentença (mov. 107, 108 e 116). Ao ser intimado, ALEXANDRE manifestou interesse em recorrer (mov. 116) e, em suas razões, requereu: i) a absolvição por ausência de materialidade e autoria delitivas; ii) alternativamente, o reconhecimento da legítima defesa e iii) subsidiariamente, a redução das penas aplicadas e do valor indenizatório (mov. 121).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (mov. 127). Nesta instância, o ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Jales Guedes Coelho Mendonça (Promotor de Justiça em substituição), opinou pelo “parcial provimento do recurso manejado pelo apelante Alexandre Lima Carvalho, apenas para aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77, do CP) e para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.” (mov. 138).
Resumidamente relatado.
DECIDO. Como relatado, trata-se de recurso apelatório de ALEXANDRE LIMA CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito substituto em auxílio da 2ª Vara Criminal da Comarca de Trindade/GO, Dr. Thiago Mehari Ferreira Martins, que, julgando procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, o condenou como incurso nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal (vigente à época dos fatos) c/c a Lei nº11.340/06, à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto.
Foi fixado, ainda, o valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (mov. 105). Ao ser intimado, ALEXANDRE manifestou interesse em recorrer (mov. 116) e, em suas razões, requereu: i) a absolvição por ausência de materialidade e autoria delitivas; ii) alternativamente, o reconhecimento da legítima defesa e iii) subsidiariamente, a redução das penas aplicadas e do valor indenizatório (mov. 121).
De início, observa-se que, embora próprio, o apelo não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porque intempestivo. Conforme estabelece o artigo 593, caput, do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de Apelação é de 05 (cinco) dias, que se inicia da data da última intimação. Noutro tanto, registra-se que, conforme dispõe o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, e consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, para os casos em que os réus respondem ao processo em liberdade, basta a intimação do advogado constituído acerca da sentença condenatória, não se exigindo a intimação do acusado.
Intimação, aliás, que prescinde da modalidade pessoal, efetivando-se legitimamente com a publicação no Diário de Justiça eletrônico, nos termos do art. 370, §1º, do CPP. A propósito: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. INTEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
SENTENÇA
AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído. Assim, o prazo de 5 dias para interposição da apelação começa a contar da data em que cientificado o causídico. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.” (STJ – 5ª Turma, AgRg no REsp n. 1.969.848/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). “HABEAS CORPUS.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO QUE SE ENCONTRA SOLTO. DESNECESSIDADE. ART. 392, II, DO CPP. INTIMAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. Consoante o disposto no art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído, através da publicação no órgão de imprensa oficial, acerca da sentença condenatória. Precedentes...” (STJ – 6ª Turma, HC n. 748.704/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 23/8/2022, DJe de 29/8/2022). Desse modo, na hipótese, considerando a desnecessidade de intimação do acusado acerca da sentença, por ele se encontrar em liberdade, a contagem do lapso temporal para fins de tempestividade do apelo inicia-se a partir da intimação de seu defensor constituído, mediante publicação no diário oficial, que se deu pelo DJE n. 4126, publicado no dia 03/02/2025 (segunda-feira).
Assim, considerando o quinquídio legal, tem-se que o termo inicial para manejo do apelo começou a fluir no primeiro dia útil posterior à data da intimação, ou seja, no dia 04/02/2025 (terça-feira), e findou-se em 10/02/2025 (segunda-feira). Ocorre que o apelo defensivo foi interposto somente em 22/04/2025 (mov. 116), após o término do prazo recursal. Ressalte-se, ademais, que a posterior intimação pessoal do apelante é irrelevante e não afasta a intempestividade apontada, porque não há renovação do prazo recursal.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. AGRAVANTE SOLTA. ÓBICE SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com acerto, inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa com fundamento na aludida Súmula n. 83 desta Corte, pois o acórdão que não conheceu do recurso de apelação, por entender ser intempestivo, está em conformidade com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a intimação do defensor e do réu solto acerca da sentença condenatória é absolutamente prescindível.
Precedentes.
2. Constata-se que tanto a Defensoria Pública (e-STJ fl. 187) quanto a ora agravante (e-STJ fls. 190/191) foram intimadas da sentença condenatória. A Defensoria tomou ciência no dia 07/10/2022 (e-STJ fls. 194/195) e o mandado de intimação pessoal da recorrente só foi cumprido posteriormente, isto é, apenas em 08/12/2022 (e-STJ fls. 200/202), de modo que, consoante bem sublinhado pelo Tribunal a quo, não há renovação do prazo recursal.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.514.289/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE INAPLICABILIDADE DO ART. 392, INCISO II, DO CPP AOS RÉUS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL IN ALBIS. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegada inaplicabilidade do disposto no art. 392, inciso II, do CPP aos réus assistidos pela Defensoria Pública configura inovação recursal, o que impede a sua apreciação em sede de agravo regimental, porquanto a tese não foi objeto de insurgência no momento processual oportuno, ocorrendo assim a preclusão consumativa.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do seu causídico da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito" (HC n. 417.633/ES, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 26/2/2018).
3. Na espécie, o réu estava respondendo ao processo em liberdade, e a Defensoria Pública foi pessoalmente intimada da sentença condenatória, com entrega dos autos, em 7/12/2018 (e-STJ fl. 170) - com observância, portanto, das prerrogativas previstas no art. 44, inciso I, da LC n. 80/1994 -, deixando transcorrer in albis o prazo recursal para a interposição de recurso de apelação (e-STJ fl. 224). Nesse contexto, inafastável a intempestividade apontada pela Corte local, ante a incidência do princípio da voluntariedade recursal (art. 574, do CPP), mostrando-se irrelevante o fato de o recorrente ter sido intimado pessoalmente em 31/1/2019, porquanto prescindível a intimação pessoal dele, na hipótese retratada nos autos.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1686136/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020). Verificada, pois, a manifesta extemporaneidade do apelo, este não merece conhecimento, por faltar-lhe o pressuposto objetivo da tempestividade. Não cabe, portanto, a este Tribunal de Justiça analisar o mérito da questão.
Ante o exposto, nos termos do artigo 138, inciso III, do RITJGO, c/c o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por analogia, desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, por decisão monocrática, não conheço da Apelação, porque manifestamente inadmissível, ante a intempestividade.
Intime-se. Findo o prazo recursal, volvam-se os autos ao juízo de origem, com as devidas baixas e cautelas de praxe. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado eletronicamente) B6
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Recebimento
Distribuição
Remessa
Confirmada
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Confirmada
Petição
Confirmada
Deferimento em Parte (CNJ:15086)"} Configuracao_Projudi-->
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Trindade
2ª Vara Criminal (Crimes em Geral)
WhatsApp: (62) 3236-9833
E-mail: [email protected]
Autos nº 5647216-63.2022.8.09.0149
Polo Passivo: ALEXANDRE LIMA CARVALHO
DECISÃO1
Trata-se de sentença condenatória proferida em desfavor de ALEXANDRE LIMA CARVALHO na data de 30/01/2025 (evento n.º 151).
Regularmente intimado, o sentenciado manifestou interesse em interpor recurso contra a sentença condenatória, conforme registrado no evento nº 116.
É o relatório. Decido.
Recebo o recurso de apelação interposto no evento n.º 116, por ser próprio e tempestivo.
Diante disso, determino sucessivamente:
1. Intime-se a defesa para apresentar suas razões recursais no prazo legal de 08 (oito) dias;
2. Após, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as contrarrazões.
3. Concluídas as ordens acima, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e minhas homenagens.
Cumpra-se.
Trindade, datado e assinado digitalmente.
Ângela Cristina Leão
Juíza de Direito
Confirmada
Com efeito suspensivo
Deferimento em Parte (CNJ:15086)"} Configuracao_Projudi-->
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Trindade
2ª Vara Criminal (Crimes em Geral)
WhatsApp: (62) 3236-9833
E-mail: [email protected]
Autos nº 5647216-63.2022.8.09.0149
Polo Passivo: ALEXANDRE LIMA CARVALHO
DECISÃO1
Trata-se de sentença condenatória proferida em desfavor de ALEXANDRE LIMA CARVALHO na data de 30/01/2025 (evento n.º 151).
Regularmente intimado, o sentenciado manifestou interesse em interpor recurso contra a sentença condenatória, conforme registrado no evento nº 116.
É o relatório. Decido.
Recebo o recurso de apelação interposto no evento n.º 116, por ser próprio e tempestivo.
Diante disso, determino sucessivamente:
1. Intime-se a defesa para apresentar suas razões recursais no prazo legal de 08 (oito) dias;
2. Após, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as contrarrazões.
3. Concluídas as ordens acima, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e minhas homenagens.
Cumpra-se.
Trindade, datado e assinado digitalmente.
Ângela Cristina Leão
Juíza de Direito
Conclusão
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoExpedida/certificada
Confirmada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Processo n. 5647216-63.2022.8.09.0149 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu representante legal, em desfavor ALEXANDRE LIMA CARVALHO, já qualificado nos autos, pela prática das condutas tipificadas no artigo 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006. Narra a peça de acusação, em síntese (movimentação 6): “(…) Segundo consta, o DENUNCIADO e a vítima viveram em união estável por, aproximadamente, 02 (dois) anos.
A convivência entre o casal era tranquila, até se mudarem para o Município de Trindade, quando o DENUNCIADO passou a ser agressivo com a vítima. No dia 17/12/2020, a vítima iniciou uma discussão com o DENUNCIADO para que ele comprasse as coisas que faltavam na residência. Momento em que a vítima aumentou o tom de voz e o DENUNCIADO começou a agredi-la, enforcando, machucando os dedos e o braço da vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no relatório médico à fls. 17 do PDF completo.
No dia seguinte, a vítima conseguiu entrar em contato com seus pais, que a buscaram. A vítima compareceu até a Delegacia de Policial, no dia 20 de janeiro de 2021, a fim de representar criminalmente em desfavor do DENUNCIADO.(...)” A denúncia foi recebida em 22/02/2023 (movimentação 8). O denunciado, citado (mov. 12), apresentou, por meio de seu advogado, resposta à acusação (movimentação 15).PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ausentes as hipóteses legais de absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento (movimentação 21).
Na audiência de instrução, colheu-se o depoimento da vítima e das testemunhas e o réu foi interrogado. O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais. Juntaram-se os antecedentes criminais do acusado (movimentação 102). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação penal pública devidamente ajuizada pelo representante do Ministério Público, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, motivos pelos quais passo ao exame do mérito. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL A materialidade do delito em questão encontra-se comprovada por meio do Inquérito Policial n. 34/21, do Registro de Atendimento Integrado (RAI) n. 17941926 (págs. 4/9 do PDF completo), relatório médico (fl. 17), e do depoimento da vítima, que assume elevado valor probatório quando amparado por outros meios de prova, como será melhor exposto a seguir.
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Mandado
Publicação
de Instrução e Julgamento
DecisãoOutras Decisões
Confirmada
Expedida/certificada
Mandado
Expedição de documento
Documento
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Confirmada
Expedida/certificada
de Instrução e Julgamento
DecisãoConfirmada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
de Instrução e Julgamento
DecisãoOutras Decisões
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
de Instrução e Julgamento
DecisãoConfirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Confirmada
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedição de documento
Conclusão
Mandado
de Instrução e Julgamento
DecisãoMero expediente
Petição
Mandado
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Mandado
Confirmada
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
de Instrução e Julgamento
DecisãoConfirmada
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Confirmada
Redistribuição
Expedição de documento
Pedido de inclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Mandado
Documento
Expedição de documento
Evolução da Classe Processual
Denúncia
Conclusão
Petição
Distribuição
Recebimento
Expedida/certificada
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
1 Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...]
1 Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...]
A autoria do crime, por sua vez, é inconteste, pois os depoimentos colhidos em Juízo convergem no sentido de ser o réu o autor das lesões sofridas pela vítima.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ouvida em Juízo, a vítima Gabryellen Silva Moraes declarou, em suma, que foi agredida e enforcada. A testemunha Maria Fabiane Brito Silva Moraes, disse em juízo (mov. 70): Quando eu cheguei lá, ela já estava me aguardando e tava com o braço machucado sim, e ele ficou calado, ele não respondeu uma palavra com a gente não, não falou nada comigo não, e a gente pegou as coisas dela e viemos embora.
E a senhora chegou perguntar a ela o que foi que tinha acontecido? (PROMOTORA) eu perguntei né, eles começaram a discutir um bate-boca, ai chegaram a uma agressão os dois né. Com efeito, a testemunha Maria Fabiane confirmou em juízo que logo após a vítima sofrer a agressão, foi ao seu encontro, tendo visto as marcas das lesões. De fato, o depoimento da vítima e da testemunha convergem com o relatório médico às fls. 17, que apontou as lesões sofridos.
Ressalte-se que a palavra da vítima, no tocante aos crimes que envolvem relações domésticas, reveste-se de especial credibilidade, pois são cometidos na maioria das vezes sem a presença de testemunhas oculares. Sobre o tema, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (grifou-se): APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Em crimes como o ora versados, em regra praticados às escondidas, a palavra da vítimaPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assume maior relevância, a qual apresentou relato firme e linear desde a fase inquisitiva sobre a agressão física perpetrada pelo apelante. Portanto, o conjunto probatório carreado ao feito demonstra de forma satisfatória a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006, descabendo o pleito absolutório.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5252088- 66.2021.8.09.0168, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022. Portanto, diante de um fato típico e da ausência de causas que excluam a ilicitude ou culpabilidade do agente, a condenação do réu pelo delito de lesão corporal é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para CONDENAR o réu ALEXANDRE LIMA CARVALHO como incurso nas penas dos crimes tipificados nos arts. 129, § 9º, do Código Penal (vigente à época dos fatos) c/c Lei 11.340/06. DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar a pena do acusado, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Culpabilidade: deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos evidenciam conduta normal à espécie do tipo; Antecedentes: o réu não é portador de maus antecedentes, não havendo nenhuma condenação criminal em seu desfavor; Conduta social: à míngua de maiores elementos para melhor esclarecê-la, deve ser considerada como normal; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que extrapolam ao domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância, tendo ela como favorável ao réu; Motivos: considerado como antecedente psicológico que impulsiona a vontade e coloca em movimento a conduta, deixo de considerar esta circunstância como desfavorável ao sentenciado, tendo em vista o entendimento do STJ, o qual preleciona que para valoração dos motivos não podem ser considerados desfavoráveis aqueles inseridos no próprio tipo penal; Circunstâncias: não extrapola o tipo penal; Consequências: próprias do tipo, não havendo nos autos elementos que comprovem consequências de maior relevo, e, por isso, tal circunstância não será utilizada para elevar a pena base do agente;PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comportamento da vítima: não foi relevante para o lamentável desfecho.
À vista dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 3 meses de detenção (art. 129, § 9º, do CP vigente à época dos fatos). Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Por outro lado, verifico a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, porquanto o crime foi praticado prevalecendo-se das relações domésticas, vez que o acusado se valeu da relação afetiva pretérita com a vítima para a prática delitiva, de modo que fixo a pena intermediária no patamar 3 meses e 15 dias de reclusão.
Na terceira fase, não há causa de diminuição ou aumento da pena, motivo pelo qual fica o réu CONDENADO DEFINITIVAMENTE a pena final em 3 meses e 15 dias de reclusão. DO REGIME Com base no art. 33, § 2º, “c”, do CP, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento das reprimendas. DA DETRAÇÃO Deixo de realizar a detração da pena, pois o acusado respondeu ao processo em liberdade. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que osPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás crimes foram cometidos com violência e grave ameaça à vítima, nos termos do art. 44, I, do CP e Súmula 588 do STJ.
Por outro lado, deixo de suspender condicionalmente a pena, nos termos do art. 77 do CP, tendo em vista que o regime fixado é mais benéfico ao acusado. DO VALOR INDENIZÁVEL Atento as manifestações ministeriais, e em observância ao contraditório e a ampla defesa, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, CONDENO o réu a pagar a vítima, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pela SELIC, a contar da presente data.
Em tempo, e havendo necessidade de execução, deverá a vítima se ater as disposições contidas no artigo 63, do Código de Processo Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando o regime prisional fixado para o início cumprimento de pena, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Oportunamente, e após o trânsito em julgado desta decisão, tomem as seguintes providências:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
01) certifique-se nos autos o trânsito em julgado e atualize-se o Banco de Dados Informatizado;
02) expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente, para as providências cabíveis;
03) comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, por meio de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC;
04) remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos das custas e despesas processuais, intimando-se, em seguida, o condenado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Quedando-se inerte o sentenciado, certifique-se e procedam-se com os atos necessários para cobrança das custas e despesas processuais.
05) oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o sentenciado ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins do comando “FASE 337” e consequente suspensão de seus direitos políticos, consoante inteligência do inciso III, do art. 15 da Constituição Federal. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. THIAGO MEHARI FERREIRA MARTINS Juiz Substituto em auxílio