Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Processo nº: 5677621-66.2026.8.09.0012
Requerente(s): Jose Victor Sousa Candido
Requerido(s): 99 Tecnologia Ltda e Outro
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Reativação de Conta proposta por JOSE VICTOR SOUSA CANDIDO em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. e 99 FOOD DELIVERY TECNOLOGIA LTDA., partes devidamente qualificadas.
Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes, e passo a expor minhas razões de decidir.
Em face da desnecessidade de produção de outras provas, o julgamento deverá ser antecipado (art. 355, I, do CPC) e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, suas confissões e, naturalmente, na experiência técnica e prática do julgador (art. 375, do CPC e art. 5º, da Lei 9.099/1995).
Começo pela breve síntese dos fatos.
Narra o Requerente que exercia atividade de entregador por intermédio da plataforma 99 Food há mais de um ano, atividade que constituía sua principal fonte de subsistência.
Relata que, em 20/05/26, sua conta foi bloqueada e banida definitivamente, sem prévia comunicação ou indicação concreta do motivo.
Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, razão pela qual requereu a reativação definitiva de sua conta e indenização por danos morais.
A Requerida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro, impugnando, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, defendeu a legitimidade do bloqueio, invocando as regras de utilização da plataforma e a liberdade contratual.
Breve relatório. Decido.
A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento.
A Requerida sustenta a incompetência deste Juízo com fundamento em cláusula contratual que elegeu o foro da Comarca de São Paulo para solução de controvérsias decorrentes da utilização da plataforma.
Todavia, tratando-se de contrato de adesão, a cláusula de eleição de foro não pode prevalecer quando importar dificuldade de acesso à Justiça à parte vulnerável.
No caso, o Requerente é residente nesta Comarca e exercia sua atividade profissional no Estado de Goiás, circunstâncias que evidenciam a pertinência territorial deste Juízo.
Além disso, a demanda tramita perante o Juizado Especial, sendo assegurada ao demandante a possibilidade de ajuizamento no foro de seu domicílio, nos termos da legislação aplicável.
A cláusula contratual, portanto, não pode ser utilizada como obstáculo ao exercício do direito constitucional de acesso à Justiça.
Rejeito a preliminar.
Também não prospera a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça
A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
No caso concreto, a Requerida não apresentou elementos suficientemente robustos capazes de afastar essa presunção. Ao contrário, os documentos dos autos indicam que o autor exercia atividade de entregador e que sua renda proveniente da plataforma foi abruptamente interrompida.
A contratação de advogado particular, por si só, não constitui elemento suficiente para afastar o benefício, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Por fim, a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor merece acolhimento.
No caso, o Requerente utilizava a plataforma 99 Food como instrumento para o exercício de atividade econômica remunerada, atuando como entregador parceiro e obtendo, por meio dela, renda decorrente da prestação de serviços.
Assim, não se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não utilizava o serviço como destinatário final, mas como instrumento para o desenvolvimento de sua atividade profissional e obtenção de renda.
Dessa forma, acolho a preliminar para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma.
Não havendo outras preliminares, passo ao mérito.
Embora afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, os pedidos são procedentes à luz das normas gerais de direito privado.
É incontroverso que o autor utilizava a plataforma 99 Food há mais de um ano, tendo realizado mais de 3.000 entregas e auferido renda média semanal de aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A atividade, conforme narrado e documentado, constituía sua principal fonte de subsistência.
Em 20/05/26, sua conta foi bloqueada e posteriormente banida, impedindo-o de continuar exercendo a atividade por intermédio da plataforma. Segundo os documentos apresentados, não lhe foi apresentada justificativa concreta para a medida.
A Requerida, por sua vez, invoca os Termos de Uso para sustentar que possui liberdade para suspender ou cancelar o acesso à plataforma, inclusive em hipóteses de descumprimento contratual, fraude, uso inadequado ou abusivo do aplicativo e outras situações previstas no instrumento contratual.
A existência dessas disposições, contudo, não autoriza o exercício arbitrário do direito contratual.
Com efeito, o art. 421 do Código Civil estabelece que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, enquanto o art. 422 impõe aos contratantes os deveres de probidade e boa-fé.
Do mesmo modo, o art. 187 do Código Civil considera ilícito o exercício de um direito que exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No caso concreto, a Requerida não apresentou qualquer motivo concreto relacionado à conduta do autor que pudesse justificar o bloqueio definitivo de sua conta.
A defesa limitou-se a invocar, de maneira genérica, as cláusulas dos Termos de Uso que autorizam a suspensão ou cancelamento do cadastro, sem demonstrar qual conduta específica teria sido praticada pelo autor, qual regra teria sido violada ou qual circunstância concreta teria ensejado o banimento.
É certo que a Requerida, enquanto empresa privada, possui autonomia para estabelecer critérios de utilização de sua plataforma e, em determinadas circunstâncias, encerrar relações contratuais. Todavia, essa liberdade não se confunde com autorização para bloquear definitivamente um parceiro sem sequer demonstrar a causa concreta que motivou a medida, sobretudo quando se trata de relação contratual já estabelecida e de longa duração.
A própria contestação sustenta que a Requerida poderia suspender ou cancelar o cadastro por diversas razões, mas não individualiza nenhuma delas como fundamento efetivo para o bloqueio do autor.
Portanto, não se está reconhecendo um direito absoluto do Requerente à manutenção eterna do vínculo contratual, mas apenas a impossibilidade de legitimar, no caso concreto, um bloqueio definitivo cuja causa não foi minimamente demonstrada.
A ausência de justificativa concreta, aliada à longa utilização da plataforma e à dependência econômica demonstrada, caracteriza exercício abusivo da prerrogativa contratual, em afronta aos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil.
Consequentemente, deve ser determinada a reativação da conta do autor na plataforma 99 Food.
O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento.
É certo que o mero inadimplemento contratual não gera, automaticamente, dano moral. Entretanto, as circunstâncias do caso concreto ultrapassam o simples aborrecimento decorrente de uma relação negocial.
O Requerente utilizava a plataforma como sua principal fonte de renda.
A situação, portanto, não se resume à simples interrupção de um serviço ou a um inconveniente contratual. O bloqueio injustificado atingiu diretamente a possibilidade de o Requerente continuar exercendo a atividade da qual retirava seu sustento, impondo-lhe privação abrupta de sua fonte de renda e obrigando-o a buscar a tutela jurisdicional para restabelecer o acesso à plataforma.
Nesse contexto, a conduta da requerida configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, gerando o dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927 do mesmo diploma.
O dano extrapatrimonial decorre das circunstâncias concretas do bloqueio, especialmente da ausência de motivação, do caráter definitivo da medida, da duração da relação e da relevância econômica da plataforma para o autor.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização.
Assim, reputo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DETERMINAR às requeridas que procedam à reativação da conta de JOSE VICTOR SOUSA CANDIDO na plataforma, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); além de CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença, acrescida de juros de mora desde a citação, pela taxa legal vigente, na forma do art. 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa junto ao cartório distribuidor.
Este é projeto de sentença que submeto à apreciação do MM. Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível, conforme previsão do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 e artigo 5.º, III, IV, da Resolução 43, de 14 de outubro de 2015, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
DENISE LIMONGI GIROTTO
Juíza Leiga
Homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por via de natural consequência, julgo extinto o processo com apreciação meritória, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, combinado com artigo 487, inciso I, do CPC.
Cumpra-se, conforme definido na proposta de sentença.
Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital.
THIAGO BRANDÃO BOGHI
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Processo nº: 5677621-66.2026.8.09.0012
Requerente(s): Jose Victor Sousa Candido
Requerido(s): 99 Tecnologia Ltda e Outro
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Reativação de Conta proposta por JOSE VICTOR SOUSA CANDIDO em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. e 99 FOOD DELIVERY TECNOLOGIA LTDA., partes devidamente qualificadas.
Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes, e passo a expor minhas razões de decidir.
Em face da desnecessidade de produção de outras provas, o julgamento deverá ser antecipado (art. 355, I, do CPC) e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, suas confissões e, naturalmente, na experiência técnica e prática do julgador (art. 375, do CPC e art. 5º, da Lei 9.099/1995).
Começo pela breve síntese dos fatos.
Narra o Requerente que exercia atividade de entregador por intermédio da plataforma 99 Food há mais de um ano, atividade que constituía sua principal fonte de subsistência.
Relata que, em 20/05/26, sua conta foi bloqueada e banida definitivamente, sem prévia comunicação ou indicação concreta do motivo.
Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, razão pela qual requereu a reativação definitiva de sua conta e indenização por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Processo nº: 5677621-66.2026.8.09.0012
Requerente(s): Jose Victor Sousa Candido
Requerido(s): 99 Tecnologia Ltda e Outro
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Reativação de Conta proposta por JOSE VICTOR SOUSA CANDIDO em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. e 99 FOOD DELIVERY TECNOLOGIA LTDA., partes devidamente qualificadas.
Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes, e passo a expor minhas razões de decidir.
Em face da desnecessidade de produção de outras provas, o julgamento deverá ser antecipado (art. 355, I, do CPC) e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, suas confissões e, naturalmente, na experiência técnica e prática do julgador (art. 375, do CPC e art. 5º, da Lei 9.099/1995).
Começo pela breve síntese dos fatos.
Narra o Requerente que exercia atividade de entregador por intermédio da plataforma 99 Food há mais de um ano, atividade que constituía sua principal fonte de subsistência.
Relata que, em 20/05/26, sua conta foi bloqueada e banida definitivamente, sem prévia comunicação ou indicação concreta do motivo.
Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, razão pela qual requereu a reativação definitiva de sua conta e indenização por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Processo nº: 5677621-66.2026.8.09.0012
Requerente(s): Jose Victor Sousa Candido
Requerido(s): 99 Tecnologia Ltda
DECISÃO
Inicialmente, verifico aptidão da inicial, por assim ser, RECEBO a peça vestibular.
No que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência formulado, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300), expressões estas consagradas pelos brocardos latinos do fumus boni iuris e periculum in mora.
O autor, entregador da plataforma 99 Food há mais de um ano, alega que teve sua conta bloqueada de forma unilateral e imotivada em 20 de maio de 2026, o que o privou de sua única fonte de renda. Para tanto, requer, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata de sua conta.
Verifico que a probabilidade do direito, neste momento processual, não se revela com a clareza necessária para o deferimento da medida inaudita altera pars. Embora o autor sustente a ausência de justificativa para o bloqueio, as empresas de tecnologia que gerenciam aplicativos usualmente preveem em seus termos de uso a possibilidade de suspensão ou desativação de contas em caso de violação das regras da plataforma.
A análise sobre a licitude ou abusividade da conduta das requeridas demanda, portanto, a instauração do contraditório, a fim de que apresentem os motivos que levaram à desativação da conta do autor. A concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional, não recomendável quando a controvérsia fática precisa ser melhor elucidada.
Dessa forma, por prudência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do , do CDC, cabendo às requeridas demonstrar a regularidade do bloqueio da conta do autor, apresentando os motivos e as eventuais provas de violação dos termos de uso que justificaram a medida.
A Requerida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro, impugnando, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, defendeu a legitimidade do bloqueio, invocando as regras de utilização da plataforma e a liberdade contratual.
Breve relatório. Decido.
A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento.
A Requerida sustenta a incompetência deste Juízo com fundamento em cláusula contratual que elegeu o foro da Comarca de São Paulo para solução de controvérsias decorrentes da utilização da plataforma.
Todavia, tratando-se de contrato de adesão, a cláusula de eleição de foro não pode prevalecer quando importar dificuldade de acesso à Justiça à parte vulnerável.
No caso, o Requerente é residente nesta Comarca e exercia sua atividade profissional no Estado de Goiás, circunstâncias que evidenciam a pertinência territorial deste Juízo.
Além disso, a demanda tramita perante o Juizado Especial, sendo assegurada ao demandante a possibilidade de ajuizamento no foro de seu domicílio, nos termos da legislação aplicável.
A cláusula contratual, portanto, não pode ser utilizada como obstáculo ao exercício do direito constitucional de acesso à Justiça.
Rejeito a preliminar.
Também não prospera a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça
A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
No caso concreto, a Requerida não apresentou elementos suficientemente robustos capazes de afastar essa presunção. Ao contrário, os documentos dos autos indicam que o autor exercia atividade de entregador e que sua renda proveniente da plataforma foi abruptamente interrompida.
A contratação de advogado particular, por si só, não constitui elemento suficiente para afastar o benefício, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Por fim, a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor merece acolhimento.
No caso, o Requerente utilizava a plataforma 99 Food como instrumento para o exercício de atividade econômica remunerada, atuando como entregador parceiro e obtendo, por meio dela, renda decorrente da prestação de serviços.
Assim, não se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não utilizava o serviço como destinatário final, mas como instrumento para o desenvolvimento de sua atividade profissional e obtenção de renda.
Dessa forma, acolho a preliminar para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma.
Não havendo outras preliminares, passo ao mérito.
Embora afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, os pedidos são procedentes à luz das normas gerais de direito privado.
É incontroverso que o autor utilizava a plataforma 99 Food há mais de um ano, tendo realizado mais de 3.000 entregas e auferido renda média semanal de aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A atividade, conforme narrado e documentado, constituía sua principal fonte de subsistência.
Em 20/05/26, sua conta foi bloqueada e posteriormente banida, impedindo-o de continuar exercendo a atividade por intermédio da plataforma. Segundo os documentos apresentados, não lhe foi apresentada justificativa concreta para a medida.
A Requerida, por sua vez, invoca os Termos de Uso para sustentar que possui liberdade para suspender ou cancelar o acesso à plataforma, inclusive em hipóteses de descumprimento contratual, fraude, uso inadequado ou abusivo do aplicativo e outras situações previstas no instrumento contratual.
A existência dessas disposições, contudo, não autoriza o exercício arbitrário do direito contratual.
Com efeito, o art. 421 do Código Civil estabelece que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, enquanto o art. 422 impõe aos contratantes os deveres de probidade e boa-fé.
Do mesmo modo, o art. 187 do Código Civil considera ilícito o exercício de um direito que exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No caso concreto, a Requerida não apresentou qualquer motivo concreto relacionado à conduta do autor que pudesse justificar o bloqueio definitivo de sua conta.
A defesa limitou-se a invocar, de maneira genérica, as cláusulas dos Termos de Uso que autorizam a suspensão ou cancelamento do cadastro, sem demonstrar qual conduta específica teria sido praticada pelo autor, qual regra teria sido violada ou qual circunstância concreta teria ensejado o banimento.
É certo que a Requerida, enquanto empresa privada, possui autonomia para estabelecer critérios de utilização de sua plataforma e, em determinadas circunstâncias, encerrar relações contratuais. Todavia, essa liberdade não se confunde com autorização para bloquear definitivamente um parceiro sem sequer demonstrar a causa concreta que motivou a medida, sobretudo quando se trata de relação contratual já estabelecida e de longa duração.
A própria contestação sustenta que a Requerida poderia suspender ou cancelar o cadastro por diversas razões, mas não individualiza nenhuma delas como fundamento efetivo para o bloqueio do autor.
Portanto, não se está reconhecendo um direito absoluto do Requerente à manutenção eterna do vínculo contratual, mas apenas a impossibilidade de legitimar, no caso concreto, um bloqueio definitivo cuja causa não foi minimamente demonstrada.
A ausência de justificativa concreta, aliada à longa utilização da plataforma e à dependência econômica demonstrada, caracteriza exercício abusivo da prerrogativa contratual, em afronta aos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil.
Consequentemente, deve ser determinada a reativação da conta do autor na plataforma 99 Food.
O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento.
É certo que o mero inadimplemento contratual não gera, automaticamente, dano moral. Entretanto, as circunstâncias do caso concreto ultrapassam o simples aborrecimento decorrente de uma relação negocial.
O Requerente utilizava a plataforma como sua principal fonte de renda.
A situação, portanto, não se resume à simples interrupção de um serviço ou a um inconveniente contratual. O bloqueio injustificado atingiu diretamente a possibilidade de o Requerente continuar exercendo a atividade da qual retirava seu sustento, impondo-lhe privação abrupta de sua fonte de renda e obrigando-o a buscar a tutela jurisdicional para restabelecer o acesso à plataforma.
Nesse contexto, a conduta da requerida configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, gerando o dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927 do mesmo diploma.
O dano extrapatrimonial decorre das circunstâncias concretas do bloqueio, especialmente da ausência de motivação, do caráter definitivo da medida, da duração da relação e da relevância econômica da plataforma para o autor.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização.
Assim, reputo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DETERMINAR às requeridas que procedam à reativação da conta de JOSE VICTOR SOUSA CANDIDO na plataforma, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); além de CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença, acrescida de juros de mora desde a citação, pela taxa legal vigente, na forma do art. 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa junto ao cartório distribuidor.
Este é projeto de sentença que submeto à apreciação do MM. Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível, conforme previsão do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 e artigo 5.º, III, IV, da Resolução 43, de 14 de outubro de 2015, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
DENISE LIMONGI GIROTTO
Juíza Leiga
Homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por via de natural consequência, julgo extinto o processo com apreciação meritória, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, combinado com artigo 487, inciso I, do CPC.
Cumpra-se, conforme definido na proposta de sentença.
Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital.
THIAGO BRANDÃO BOGHI
Juiz de Direito
A Requerida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro, impugnando, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, defendeu a legitimidade do bloqueio, invocando as regras de utilização da plataforma e a liberdade contratual.
Breve relatório. Decido.
A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento.
A Requerida sustenta a incompetência deste Juízo com fundamento em cláusula contratual que elegeu o foro da Comarca de São Paulo para solução de controvérsias decorrentes da utilização da plataforma.
Todavia, tratando-se de contrato de adesão, a cláusula de eleição de foro não pode prevalecer quando importar dificuldade de acesso à Justiça à parte vulnerável.
No caso, o Requerente é residente nesta Comarca e exercia sua atividade profissional no Estado de Goiás, circunstâncias que evidenciam a pertinência territorial deste Juízo.
Além disso, a demanda tramita perante o Juizado Especial, sendo assegurada ao demandante a possibilidade de ajuizamento no foro de seu domicílio, nos termos da legislação aplicável.
A cláusula contratual, portanto, não pode ser utilizada como obstáculo ao exercício do direito constitucional de acesso à Justiça.
Rejeito a preliminar.
Também não prospera a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça
A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
No caso concreto, a Requerida não apresentou elementos suficientemente robustos capazes de afastar essa presunção. Ao contrário, os documentos dos autos indicam que o autor exercia atividade de entregador e que sua renda proveniente da plataforma foi abruptamente interrompida.
A contratação de advogado particular, por si só, não constitui elemento suficiente para afastar o benefício, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Por fim, a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor merece acolhimento.
No caso, o Requerente utilizava a plataforma 99 Food como instrumento para o exercício de atividade econômica remunerada, atuando como entregador parceiro e obtendo, por meio dela, renda decorrente da prestação de serviços.
Assim, não se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não utilizava o serviço como destinatário final, mas como instrumento para o desenvolvimento de sua atividade profissional e obtenção de renda.
Dessa forma, acolho a preliminar para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma.
Não havendo outras preliminares, passo ao mérito.
Embora afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, os pedidos são procedentes à luz das normas gerais de direito privado.
É incontroverso que o autor utilizava a plataforma 99 Food há mais de um ano, tendo realizado mais de 3.000 entregas e auferido renda média semanal de aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A atividade, conforme narrado e documentado, constituía sua principal fonte de subsistência.
Em 20/05/26, sua conta foi bloqueada e posteriormente banida, impedindo-o de continuar exercendo a atividade por intermédio da plataforma. Segundo os documentos apresentados, não lhe foi apresentada justificativa concreta para a medida.
A Requerida, por sua vez, invoca os Termos de Uso para sustentar que possui liberdade para suspender ou cancelar o acesso à plataforma, inclusive em hipóteses de descumprimento contratual, fraude, uso inadequado ou abusivo do aplicativo e outras situações previstas no instrumento contratual.
A existência dessas disposições, contudo, não autoriza o exercício arbitrário do direito contratual.
Com efeito, o art. 421 do Código Civil estabelece que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, enquanto o art. 422 impõe aos contratantes os deveres de probidade e boa-fé.
Do mesmo modo, o art. 187 do Código Civil considera ilícito o exercício de um direito que exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No caso concreto, a Requerida não apresentou qualquer motivo concreto relacionado à conduta do autor que pudesse justificar o bloqueio definitivo de sua conta.
A defesa limitou-se a invocar, de maneira genérica, as cláusulas dos Termos de Uso que autorizam a suspensão ou cancelamento do cadastro, sem demonstrar qual conduta específica teria sido praticada pelo autor, qual regra teria sido violada ou qual circunstância concreta teria ensejado o banimento.
É certo que a Requerida, enquanto empresa privada, possui autonomia para estabelecer critérios de utilização de sua plataforma e, em determinadas circunstâncias, encerrar relações contratuais. Todavia, essa liberdade não se confunde com autorização para bloquear definitivamente um parceiro sem sequer demonstrar a causa concreta que motivou a medida, sobretudo quando se trata de relação contratual já estabelecida e de longa duração.
A própria contestação sustenta que a Requerida poderia suspender ou cancelar o cadastro por diversas razões, mas não individualiza nenhuma delas como fundamento efetivo para o bloqueio do autor.
Portanto, não se está reconhecendo um direito absoluto do Requerente à manutenção eterna do vínculo contratual, mas apenas a impossibilidade de legitimar, no caso concreto, um bloqueio definitivo cuja causa não foi minimamente demonstrada.
A ausência de justificativa concreta, aliada à longa utilização da plataforma e à dependência econômica demonstrada, caracteriza exercício abusivo da prerrogativa contratual, em afronta aos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil.
Consequentemente, deve ser determinada a reativação da conta do autor na plataforma 99 Food.
O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento.
É certo que o mero inadimplemento contratual não gera, automaticamente, dano moral. Entretanto, as circunstâncias do caso concreto ultrapassam o simples aborrecimento decorrente de uma relação negocial.
O Requerente utilizava a plataforma como sua principal fonte de renda.
A situação, portanto, não se resume à simples interrupção de um serviço ou a um inconveniente contratual. O bloqueio injustificado atingiu diretamente a possibilidade de o Requerente continuar exercendo a atividade da qual retirava seu sustento, impondo-lhe privação abrupta de sua fonte de renda e obrigando-o a buscar a tutela jurisdicional para restabelecer o acesso à plataforma.
Nesse contexto, a conduta da requerida configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, gerando o dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927 do mesmo diploma.
O dano extrapatrimonial decorre das circunstâncias concretas do bloqueio, especialmente da ausência de motivação, do caráter definitivo da medida, da duração da relação e da relevância econômica da plataforma para o autor.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização.
Assim, reputo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DETERMINAR às requeridas que procedam à reativação da conta de JOSE VICTOR SOUSA CANDIDO na plataforma, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); além de CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença, acrescida de juros de mora desde a citação, pela taxa legal vigente, na forma do art. 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa junto ao cartório distribuidor.
Este é projeto de sentença que submeto à apreciação do MM. Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível, conforme previsão do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 e artigo 5.º, III, IV, da Resolução 43, de 14 de outubro de 2015, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
DENISE LIMONGI GIROTTO
Juíza Leiga
Homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por via de natural consequência, julgo extinto o processo com apreciação meritória, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, combinado com artigo 487, inciso I, do CPC.
Cumpra-se, conforme definido na proposta de sentença.
Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital.
THIAGO BRANDÃO BOGHI
Juiz de Direito
DEIXO, por ora, de designar sessão conciliatória considerando que o número de audiências designadas tem imposto uma longa pauta que retarda a prestação jurisdicional, além de que o percentual aproximado de audiências frustradas consome significativos recursos financeiros do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sem olvidar dos recursos humanos envolvidos que poderiam estar direcionados para a efetivação dos direitos das partes.
Não manifestando as partes interesse na conciliação, torna-se a designação da audiência de tentativa de conciliação uma imposição quase que arbitrária, meramente formal, praticamente violando a autonomia da vontade do jurisdicionado.
Para além, no mundo hodierno, com os atuais meios de comunicação entre as pessoas e com as audiências virtuais sedimentadas, há a ampla possibilidade de acordo extrajudicial quase que instantâneo, prescindindo totalmente do Poder Judiciário para isso, bastando uma ligação ou uma reunião/contato virtual entre as partes/seus advogados e o protocolo do acordo nos autos para a homologação.
Ressalte-se, ainda, que, a não realização da audiência de tentativa de conciliação por manifestação expressa de uma das partes pela não realização não equivale a negativa do juízo, pois, sempre será viabilizado o ato, quando ambas as partes se manifestarem favoráveis.
Por fim, realizando a ponderação entre os mandamentos do artigo 2º da Lei n. 9.099/1995, tenho que há uma clara prevalência da simplicidade, da celeridade e da economia processual, quando contrapostas a uma tentativa de conciliação que se não se mostra possível, pela negativa expressa de uma das partes.
Em suma, não havendo o interesse das partes, em conjunto, na realização da audiência de tentativa de conciliação, mostra-se um ato processual impositivo, formalista e anacrônico, impondo ainda ao Estado perdas para o erário e às partes um não justificado postergar na prestação jurisdicional.
CITE(M)-SE/INTIME(M)-SE a(s) parte(s) RÉ(s), na forma da lei, para compor(em) a presente relação processual e apresentar(em) resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de REVELIA (Lei n. 9.099/1995, artigo 20), reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte Autora e proferindo-se o julgamento de plano (Lei n. 9.099/1995, artigo 23).
As partes deverão ter uma especial atenção com o prescrito nos artigos 319, VI e 336 do CPC, promovendo a indicação de provas a serem produzidas na inicial e na contestação de forma expressa, objetiva e fundamentada, com exata descrição do fato a ser provado através das mesmas, sob pena de indeferimento pelo matiz procrastinatório passando ao julgamento antecipado da lide.
Sem prejuízos, previno, que, a impugnação a contestação só é obrigatória quando há a presença de fatos modificativos, extintivos e impeditivos alegados pela parte RÉ ou com a presença de pedido contraposto.
C/I. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Aparecida de Goiânia, 31 de julho de 2026.
THIAGO BRANDÃO BOGHI
Juiz de Direito