Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE FORMOSA
FAZENDAS PÚBLICAS
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DECISÃO
Processo: 5750413-19.2026.8.09.0044
Polo ativo: Joao Benigno De Sousa Netto
Polo passivo: Município de Formosa e Município de Cabeceiras
Trata-se de proposta por João Benigno de Sousa Netto em desfavor de Município de Formosa e Município de Cabeceiras, devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, ser servidor público efetivo do magistério do primeiro réu, cedido ao segundo, e que seus vencimentos vêm sendo pagos em valor inferior ao devido por erro na aplicação dos índices de progressão de carreira previstos na legislação municipal (Lei nº 219/2008 com alterações da Lei nº 660/2012). Pleiteia a declaração do direito, a implementação do reajuste e o pagamento das diferenças retroativas. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
RECEBO a inicial, porquanto presentes, em princípio, os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se verificando, neste momento processual, hipótese que autorize o seu indeferimento ou a determinação de emenda.
DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte requerida ou de posterior reavaliação do benefício, caso sobrevenham aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal.
Considerando a natureza da parte requerida e a baixa probabilidade de autocomposição nesta fase processual, DEIXO de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Todavia, esclareço, desde já, que, caso as partes manifestem expresso interesse na resolução da demanda pela via da autocomposição, o ato poderá ser designado a qualquer tempo, o que se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
CITE-SE o Município de Formosa e o Município de Cabeceiras, na pessoa de seu Procurador-Geral, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, observado o prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil, na forma do art. 335, III, do mesmo diploma legal.
Consigne-se que a ausência de contestação pela Fazenda Pública não produz, por si só, o efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, observadas as hipóteses e ressalvas previstas nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especialmente sobre as matérias preliminares e os documentos eventualmente apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência.
Havendo requerimento específico de provas, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Não havendo requerimento de provas, ou sendo formulado pedido genérico, voltem conclusos para análise quanto ao julgamento conforme o estado do processo.
Intime-se. Cumpra-se.
Formosa/GO, data da assinatura eletrônica.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(Decreto Judiciário n.º 3910/2026)
(assinado digitalmente)
Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Outras Decisões
Gratuidade da Justiça
Documento
Conclusão
Distribuição
Petição