Intimação
D- Órgão
- Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- DIEGO SILVA DA COSTA
- Advogado
- KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 509411/SP)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
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Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente
Processo nº: 5750416-83.2026.8.09.0137
Requerente: Diego Silva Da Costa
Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Diego Silva Da Costa em desfavor de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda., partes já qualificadas nos autos.
Intimada a para comprovar sua hipossuficiência e emendar a inicial, a parte autora noticiou a desistência da presente ação (evento 09).
O requerido não foi citado.
Vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado. DECIDO.
Ao autor é facultado desistir da ação (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). No entanto, dispõe o parágrafo único, do artigo 200, do Código de Processo Civil, que "a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença".
No entanto, conforme dicção do art. 90 do CPC, se proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
